TJ/MA: Azul Linhas Aéreas é condenada por impedir passageiro de transportar peixe vivo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar. Isso porque ele transportava peixes vivos, acomodados em embalagem própria, em sua bagagem de mão, o que, segundo a demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras, somente seria possível mediante pagamento de tarifa específica e prévia autorização da companhia. Afirma o requerente que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com trecho de Bauru/SP para São Luís/MA, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, sendo, somente na conexão, obrigado a desembarcar da aeronave porque transportava peixes vivos consigo acomodados em embalagem própria.

Acrescenta que ele teria sido reacomodado em outro voo, por necessidade de manutenção de aeronave, causando considerável atraso na viagem. Diante de tal situação, requereu na Justiça a indenização por danos morais. A companhia demandada, por sua vez, contestou os pedidos da parte autora, sustentando que o desembarque do requerente se deu em decorrência do transporte de animais vivos em sua bagagem de mão, que é condicionado à prévia autorização da Azul, mediante o pagamento de tarifa específica, somente sendo aceito para transporte de um animal (cão e gato) por passageiro.

Complementa que o voo ‘AD4474’ necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave. Por tudo isso, desconsidera a prática de quaisquer ilegalidades e requer a total improcedência dos pedidos. “Por certo, apesar de inexistir regramento específico, porquanto a Resolução 400/2016 da ANAC mencionar apenas que o transporte de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios, a requerida, ao negar a permissão em questão, interfere no direito dos consumidores de livremente transitarem com seus peixes de coleção que, por serem de pequeno porte, em nada colocaria em risco ou prejudicaria de alguma forma o voo e/ou os demais passageiros”, observa a sentença.

ESPÉCIE MINÚSCULA

E prossegue: “Com efeito, partindo também do pressuposto de que outros animais de pequeno porte, desde que acompanhados pelos respectivos documentos destinados a atestar a saúde e a legalidade da sua criação, são autorizados a embarcar, já que a Portaria 676/2000 da ANAC, igualmente não traz restrições para o embarque de animais dessa espécie na cabine de passageiros, mesmo por se tratar de espécie aquática minúscula e de caráter colecionável, tendo o requerente observado as condições de segurança, embalagem apropriada e evitado desconforto aos demais passageiros”.

A Justiça interpretou que a menção a cães e gatos feita pela ANAC seja meramente exemplificativa, e não taxativa, pois há animais domésticos que não se restringem àquelas espécies. “É de se notar, nesse particular, que inexiste impedimentos legais para o livre trânsito dos peixes no território nacional, desde que, por óbvio, cuidados básicos no sentido de preservar a sua vida e a suas acomodações durante a viagem sejam providenciados pelo seu proprietário, residindo neste ponto o motivo da negativa de autorização promovida pela requerida, demonstrando a sua boa-fé na condução do caso”, pontua, frisando que ficou claro o direito do autor de livremente circular com seus animais de estimação, inclusive em traslados aéreos, e que a supressão da autorização de embarque mostrou-se arbitrária e ilegal.

“Quanto ao atraso do voo, a necessidade de manutenção da aeronave não tem o condão de tirar a responsabilidade da empresa, por configurar clássico exemplo caso fortuito interno, a respeito do qual a prestadora de serviço deve ser responsabilizada, porquanto guarda estreita relação com o risco inerente à atividade comercial explorada, que não pode ser transferida ao consumidor”, finalizou, decidindo por condenar a demandada ao pagamento de 5 mil reais a título de dano moral. A sentença é do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/MA: Loja que vendeu relógio defeituoso deve substituir bem ou devolver valor pago

Uma loja de componentes eletrônicos que vendeu um relógio com defeito de fabricação ou deve trocar por outro ou deve restituir o valor junto ao comprador, bem como indenizar moralmente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte demandada a Synap Comércio Eletrônico S/A, na qual o autor alega ter comprado um relógio Galaxy Watch Active, pelo valor de R$937,44.

Conforme o autor, o relógio teria apresentado vício e sendo levado várias vezes a assistência técnica sem o devido reparo. Não tendo o problema resolvido, optou por entrar com a ação judicial, pedindo pela substituição do bem ou a devolução do valor correspondente, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, a loja requerida sequer compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não tendo apresentado contestação, razão pela qual, de acordo com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais, há de se decretar a revelia da parte demandada.

“Os elementos trazidos pelo autor, especialmente as ordens de serviço, corroborados com o silêncio do requerido, evidenciam que o bem apresentou problemas técnicos e, embora submetido à assistência autorizada por diversas vezes, não foi devidamente reparado no prazo estabelecido em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Não cumprindo com a essa obrigação legal, o remanesce à requerida o dever de substituir o produto por outro da mesma espécie, ou restituir o valor pago devidamente atualizado ou abatimento proporcional do produto”, relata a sentença.

DANO MORAL CABÍVEL

A Justiça esclarece que, no caso em debate, sob o prisma do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, mostra-se mais eficaz a restituição do valor pago pelo relógio. “Por sua vez, o requerido não cumpriu qualquer um dos deveres acima, mesmo recebendo reclamação do autor, tomando-lhe o tempo útil, o que, na ótica da Teoria do Desvio produtivo, conforme o Superior Tribunal de Justiça, implica em dano moral indenizável”, ponderou.

Por fim, decidiu o Judiciário: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 937,44, bem como deverá proceder ao pagamento de indenização por dano moral da ordem de 3 mil reais”.

TJ/MA: Plano de saúde não é obrigado a custear cirurgia estética reparadora

Uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que um plano de saúde não tem obrigação de cobrir uma cirurgia estética reparadora. A ação, de obrigação de fazer cumulada com danos morais, foi movida por uma mulher, em face da Amil Assistência Técnica Internacional S/A, na qual a autora alegou eventual falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde.

Alega a requerente que, em 13 de setembro de 2003, submeteu-se a intervenção cirúrgica de gastroplastia, tendo uma perda de massa corporal equivalente a 40 kg. Assim, no início de 2021, uma médica cirurgiã, constatando flacidez importante nas mamas e no abdome da autora, encaminhou de pronto para a realização de cirurgia reparadora devido ao excesso de pele nas regiões citadas, dando continuidade, assim, ao tratamento da cirurgia bariátrica. Contudo, o procedimento foi recusado pelo plano de saúde.

Em contestação, a requerida argumentou que o procedimento pleiteado pela autora está fora do rol da Agência Nacional de Saúde e, desse modo, não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, razão pela qual pediu pela improcedência da ação. Durante audiência de instrução, a parte autora acrescentou o seguinte: “Que realizou a cirurgia bariátrica em 12 de setembro de 2003; que a cirurgia não foi realizada pelo plano de saúde e sim no Hospital Presidente Dutra; que em 2020 solicitou a autorização do plano de saúde para realizar cirurgias de mama, de braço e abdome, sendo que o plano negou autorização”.

A autora destacou, ainda, que após a cirurgia bariátrica, engravidou e teve um filho e que não se recorda quando contratou o presente plano de saúde. “Diante da narração fática, bem como dos documentos juntados ao processo, impende destacar que o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório (…) Pois bem, a requerente titular do plano de saúde réu, desde o ano de 2016, vem em juízo pleitear cirurgia reparadora de uma gastroplastia realizada no ano de 2003, quando não era beneficiária de um plano de saúde”, observa a sentença.

ESTÉTICA

E sustenta: “De fato, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la (…) Contudo, impende destacar que, como o próprio nome sugere, a cirurgia reparadora ‘pós bariátrica’ é um procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, devendo guardar um nexo temporal com a mesma (…) Em outras palavras, sendo a cirurgia ora pleiteada complementar à bariátrica, deve ser feita logo que se detectar a necessidade da mesma, não perdurando tal direito eternamente”.

A Justiça ressalta o fato de que a autora informa que está com excesso de pele nas mamas e abdome, após quase 20 anos da realização da cirurgia bariátrica. “A requerente afirmou, ainda, em audiência, que nesse intervalo passou por uma gravidez, e só agora vem acionar o plano de saúde do qual repise-se, nem era beneficiária à época de sua cirurgia, com vistas a reparar pendências da bariátrica. A cirurgia reparadora que deve ser autorizada pelos planos de saúde não pode se confundir com cirurgia meramente estética”.

O Judiciário entende que, dentro de tal intervalo, não se pode afirmar que o excesso de pele informado no laudo médico juntado ao processo guarde nexo de causalidade com a bariátrica realizada no ano de 2003, ainda mais quando a autora passou por uma gravidez que, como é de conhecimento geral aumenta o peso corporal, esticando a pele e causando efeitos no corpo da mulher. “Desse modo, entendo que a cirurgia deve ser pós-bariátrica, ou seja, em lapso temporal em que se possa estabelecer um nexo entre ambas as cirurgias, já que uma decorre da outra, o que não restou demonstrado no processo”, pontuou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/MA: Consumidor que não comprovou culpabilidade de empresa de telefonia não é indenizado

Um consumidor que não conseguiu comprovar a falha na prestação de serviços de uma empresa de telefonia não tem direito à indenização. A sentença, proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, é resultado de uma ação movida por um homem, que teve como parte requerida a OI Móvel, na qual o autor alega falha na prestação de serviços de internet e telefonia, bem como questiona sua inclusão nos cadastros de inadimplentes. O autor argumentou que foi cliente da demandada por aproximadamente 8 anos e durante todo esse período o serviço da demandada foi prestado de forma precária.

Segue relatando que, no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019, o serviço de internet ficou interrompido por problemas técnicos e, embora tenha entrado em contato por várias vezes com a empresa, esta nada fez para solucionar o caso. Explica que após o imbróglio tentou cancelar o contrato junto à ré mas, como lhe foi oferecida uma conta controle e alguns benefícios, optou por continuar com o vínculo e migrar para o novo plano. No entanto, logo após o serviço foi suspenso por inadimplência e passou a receber cobranças, o que culminou na negativação de seu nome em 4 de setembro de 2019, em função de um débito vencido em 7 de março de 2019.

O homem alegou que não seria justo pagar por um serviço que não lhe foi devidamente prestado. A empresa demandada, em sede de defesa, explicou não ter praticado qualquer ato ilícito, posto que os serviços contratados foram devidamente instalados e fornecidos e, se porventura o cliente não conseguiu usufruí-los, tal fato se deu por falha em sua rede interna. Acrescenta que em consulta ao sistema interno constatou que o autor foi titular de linha telefônica fixa no período de 12 de novembro de 2011 a 25 de novembro de 2019, quando houve o cancelamento por inadimplência.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“À relação trazida em juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC (…) Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa (…) Nos termos do artigo 14 do código citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade”, observa a sentença.

E prossegue: “Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante (…) Vejamos: Explana o autor que no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019 o serviço de internet não foi prestado por problemas técnicos (…) Contudo, embora tenha passado 43 (quarenta e três) dias sem usufruir, a operadora ainda assim emitiu cobranças, o que resultou na negativação de seu nome, fato que entende ser injusto, haja vista que não fez uso da internet (…) Em que pese o demandante alegue ter ficado sem o serviço nos meses de janeiro a março de 2019, ele não anexou ao processo qualquer documento ou prova que demonstre se naquele período houve, de fato, a ininterrupta falha da internet e se os demais serviços contratados no combo (Oi Móvel e Oi Fixo) continuaram funcionando e foram utilizados”.

A Justiça ressalta que o único documento anexado ao processo não contemplou o período integral em que houve a suposta falha do serviço de internet, de modo que se analise se há menção à possível falha, se a empresa efetuou a cobrança integral ou proporcional e até mesmo se os demais serviços de telefonia fixa e móvel foram utilizados em sua plenitude. “Ademais, conforme narrado na defesa e confirmado na inicial, após o problema aqui mencionado, o demandante continuou usufruindo dos serviços da empresa por, pelo menos, mais oito meses, quando a ré alega ter cancelado a linha por inadimplência e, pelo que se percebe que não houve mais falhas”, pontua.

Ao julgar improcedente o pedido, o Judiciário enfatiza que, acaso tivesse havido falha na prestação dos serviços, caberia ao demandante, à época, ter imediatamente tomado as providências cabíveis, como, por exemplo, efetuar reclamação junto à ANATEL, ingressar no Poder Judiciário e, não somente, deixar de quitar as faturas apenas porque entende não ter usufruído do contrato. “Dessa forma, embora o autor alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, tanto morais quanto materiais, não carreou provas que estabeleçam a participação da empresa na conduta descrita. Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização”, finalizou.

TJ/MA: Construtora e Estado são responsabilizados por queda de árvore em cima de veículo

Uma construtora e o Estado do Maranhão devem responder, solidariamente, por queda de uma árvore que atingiu um veículo, causando danos materiais ao condutor. Trata-se de ação, vista durante correição, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, tendo como partes requeridas o Estado do Maranhão e a empresa Construservice Empreendimentos e construções LTDA, na qual os autores alegaram que no dia 20 de agosto de 2020, um dos reclamantes trafegava em rodovia estadual no interior do Estado conduzindo veículo de propriedade de terceiro, quando foi surpreendido com a queda de uma árvore em cima do veículo, causando a quebra do para-brisa e danos à funilaria.

A parte autora segue argumentando que tal fato ocorreu em razão do trabalho que funcionários da empresa requerida Construservice realizavam na margem da pista a serviço do Estado, e que após a colisão parou o veículo e dirigiu-se ao funcionário responsável pelo manuseio da máquina que se limitou a negar a responsabilidade sobre o dano. Informa, ainda, que em razão de não haver solução no local, prosseguiu viagem e registrou boletim de ocorrência em seguida. Em razão do exposto, requereu indenização por danos morais e materiais. O requerido Estado do Maranhão contestou a demanda alegando não ter responsabilidade sobre o fato. A requerida Construservice manteve-se em silêncio, mesmo devidamente intimada, presumido o desinteresse em produção de provas em audiência. Foi designada audiência de conciliação, porém, sem acordo entre as partes.

“Quanto à alegação de não ter responsabilidade no fato, por parte do Estado do Maranhão, entende-se que a mesma não merece acolhida, posto que a responsabilidade civil é objetiva no que tange aos danos causados a terceiros por seus agentes ou por particulares em prestação de serviço público, conforme prevê o artigo 37, da Constituição Federal (…) Estudando o processo, verifica-se que o cerne da questão são os prejuízos causados a veículo de propriedade do autor J. S., supostamente realizados por queda de árvore, cujo corte foi realizado por empresa contratada pelo réu Estado do Maranhão para manutenção de rodovia estadual”, observa a sentença.

ESTADO ALEGOU CULPA DO AUTOR

Conforme a Justiça, restou comprovado que o requerente J. S. é proprietário do veículo em questão, que ocorreram danos ao mesmo em decorrência da queda de uma árvore em cima do automóvel (fotos e boletim de ocorrência em anexo) e que no local do acidente havia um veículo trator e funcionários da empresa requerida Construservice executando serviços. “Verifica-se que o demandado Estado do Maranhão não trouxe nenhuma prova documental com sua defesa, limitando-se a sustentar que o autor não comprovou o nexo causal entre o dano e qualquer ação/omissão do Estado, sustentando ter havido culpa exclusiva do autor e alegando responsabilidade da construtora ré”, enfatizou a sentença.

Para o Judiciário, diante das provas trazidas ao processo, há de se concluir que o acidente ocorreu nos termos alegados pelo autor e que não restam dúvidas de que a utilização da máquina em questão, de responsabilidade dos requeridos, contribuiu para a sua ocorrência. “Assim, sobre o pedido de indenização por danos materiais, no que concerne ao ressarcimento dos reparos a serem realizado no automóvel, restam comprovados os gastos, pois o autor carreou provas documentais nesse sentido apresentando orçamentos dos serviços a serem executados no veículo (…) Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, não restou configurado o abalo sofrido pelos autores para ensejar a procedência do pedido”, finalizou, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.868,72, a título de dano material ao dono do veículo.

TJ/MA: Cancelamento de voo sem aviso prévio é passível de dano moral

Uma empresa de transporte aéreo que cancela voo sem aviso prévio deve indenizar o passageiro. O entendimento é de sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, numa ação judicial movida por um homem, que teve como parte demandada a VRG Linhas Aéreas S/A. A parte autora que requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 231,30, bem como pagamento de danos morais. Alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas por meio da requerida, para o trecho São Luís x Rio de Janeiro, para o dia 30 de junho de 2021 e trecho de volta para o dia 5 de julho de 2021.

Segue narrando que, às vésperas a sua viagem de volta a São Luís, recebeu a informação por uma amiga de que o seu voo tinha sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que a demandada não forneceu qualquer tipo de serviço ou hospedagem e apenas foi alocada em voo no dia seguinte ao anteriormente marcado. Em contestação, a requerida, preliminarmente, solicitou a retificação da sua razão social para Gol Linhas Aéreas S/A. No mérito, requereu a improcedência da ação. “Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros (…) Contudo, a referida convenção não versa expressamente sobre cancelamento”, pontua a sentença.

Porém, a Justiça entende que as regras setoriais e as do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas plenamente ao caso em debate, isto porque há nítida relação de consumo. “Para se saber se houve falha na prestação do serviço, mister tomar conhecimento do que o órgão regulador preconiza acerca do cancelamento do voo (…) No caso em apreço, não restou evidenciado nos autos que a parte autora foi informada com a brevidade regulamentar acerca do cancelamento do voo (…) É que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas para comunicação de alteração unilateral por parte da transportadora, ou seja, aquele previsto em resolução da ANAC”, fundamenta.

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO 556/2020

Essa resolução diz que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto em resolução anterior”. Para o Judiciário, a parte requerida não realizou prova de que a comunicação foi feita seguindo o prazo recomendado, sendo que era de total responsabilidade da requerida proceder com a comunicação à parte autora, acerca do cancelamento do seu voo.

“Em relação ao dano material, este não merece deferimento, pois, a parte autora aceitou a sua realocação em voo diverso, ou seja, não teve nenhum dano de natureza material, tendo em vista que a requerida disponibilizou outro voo para São Luís (…) Sobre o alegado dano moral, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização resultante dos danos morais sofridos pelo requerente, em razão da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo”, finalizou, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de 3 mil reais à parte autora.

TJ/MA: Cliente que quebrou contrato é obrigado a pagar multa

Um paciente que abandonou um tratamento para disfunção erétil deve pagar multa, se tal cláusula estiver em contrato. O entendimento é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que julgou improcedente uma ação movida por um homem, em face da Master Medical São Luís. No caso em tela, o autor alega ter adquirido junto ao requerido um tratamento para disfunção erétil, em 28 de setembro de 2021, mediante pagamento da quantia de R$ 150,00 referente a consulta, mais R$ 400,00 referente ao tratamento em si, sendo que o valor total do contrato é de R$ 4.400,00, ficando ajustado que poderia adimplir o restante através de cheques.

O autor afirmou, entretanto, que mostrou o contrato à sua esposa e ambos observaram que não havia uma cláusula que garantia a eficácia do tratamento, e que havia indicação de uso de medicação, mas não chegou a receber nada nesse sentido. Prossegue narrando que diante dessa situação, buscou o cancelamento do pacto firmado, mas foi informado que deveria pagar uma multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que considera abusivo, pois entende que essa multa deveria ser calculada apenas sobre o valor já adimplido. Desse modo, pleiteia o cancelamento do contrato sem a imposição de multa, o ressarcimento do valor de R$ 400,00, e o recebimento de uma indenização por danos morais.

A demandada, em contestação, argumentou que não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique a procedência da ação, pois o demandante celebrou voluntariamente o contrato na data citada, para tratamento com duração de 120 (cento e vinte dias), e finalização prevista para janeiro de 2022, tendo realizado consulta médica e exames para o respectivo diagnóstico, além de terem sido esclarecidos o valor do tratamento, tempo de duração, prescrição de medicação, consultas médicas e psicológicas e tudo mais que era necessário. Complementa sua defesa explicando que, após a assinatura do contrato, foi providenciada a prescrição das substâncias essenciais ao tratamento do paciente e, no caso específico, o mesmo optou pelo laboratório VictaLab Farmácia de Manipulação Ltda. – EPP para a confecção de suas medicações.

ABANDONOU O TRATAMENTO

Contudo, o autor sequer iniciou o uso das substâncias prescritas, mas simplesmente abandonou o tratamento, sem solicitar o cancelamento formal, como previsto contratualmente, embora ciente de todas as cláusulas, inclusive a relacionada à aplicação da multa de 20%, que não pode ser considerada abusiva, pois não é excessivamente onerosa e nem excede o valor da obrigação principal. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, observo que o demandado apresentou nos autos o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do demandante, prontuário médico, termo de consentimento, entre outros”, pontua a sentença.

E segue: “O autor, por sua vez, anexou aos autos o contrato, comprovante de pagamento e reclamações acerca do tratamento (…) Após análise dos elementos do processo, vislumbra-se que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos, pois restou cabalmente demonstrado que o demandante anuiu aos termos do contrato em questão de maneira livre e voluntária, sem vícios de consentimento que justifiquem a anulação sem ônus, sendo certo que a leitura dos termos do contrato antes da assinatura é responsabilidade do contratante, justamente a fim de evitar situações como a que se discute nesta demanda”.

O contrato em debate, anexado ao processo, explica na cláusula 13, de forma clara e objetiva, que não existem garantias de resultado positivo, mas sim, a garantia de viabilização da busca pelo mesmo. “Cumpre ressaltar, aqui, que em contratos desta natureza a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, de modo que para que se considerasse a conduta da ré como ilícita, necessário seria que o autor primeiramente se submetesse ao tratamento para, então, se averiguar se foram aplicados todos os elementos possíveis para garantir o melhor cumprimento da obrigação e, assim, avaliar se a empresa foi ou não diligente ao desempenhar seu compromisso com o paciente, o que não foi possível, já que o autor desistiu do tratamento antecipadamente”, esclarece a Justiça.

A sentença observa que, se o requerente firmou o contrato com o requerido, inclusive com a efetiva realização de consulta e exames, e posteriormente decidiu submeter a terceira pessoa a análise de um pacto já firmado por si, para só então definir que não mais teria interesse pelo tratamento, não há como reconhecer a culpa da ré, tratando-se, na verdade, de um ato unilateral do autor, baseado na ideia prévia de que a terapia não seria eficaz, sem nem mesmo iniciá-la de forma efetiva. “Frise-se que em relação à multa, a cláusula sétima é bastante clara quanto à sua imposição em caso de rescisão antecipada do contrato, e na presente situação não vislumbra-se tal abusividade aduzida no termo de reclamação, pois atendidos os limites previstos no artigo 412 do Código Civil”.

E finalizou: “Quanto ao dano moral, igualmente não vislumbra-se sua procedência, pois não se reconhece a frustração de quem enfrenta dissabores por um ato produzido por si próprio (…) Vale lembrar que o instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais (…) A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar a banalização, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade”.

TJ/MA: Concessionária de águas deve suspender cobranças indevidas a um consumidor

A 1ª Vara de Codó determinou que o SAAE, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, se abstenha de efetuar cobranças indevidas a um consumidor, bem como incluir o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, em caráter de tutela antecipada, visa a resguardar o nome do autor, que comprovou as irregularidades praticadas pela concessionária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que tem como parte demandada o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó.

No processo, o autor alega que comprou um terreno no loteamento localizado na Rua Santa Lucia, S/N, Bairro Codó Novo, no ano de 2020. Nessa época, ele teria solicitado junto à concessionária uma ligação nova do serviço essencial de água encanada disponibilizado pela autarquia ré. Relata que seu pedido foi atendido e, junto com a instalação do serviço, foi colocado um hidrômetro, aparelho utilizado para mensurar a quantidade de água utilizada, sendo efetivamente usado apenas cinco meses, aproximadamente.

Por fim, narra que, depois desse período, ele compareceu junto a empresa ré e solicitou o desligamento do serviço de água e esgoto, pagando, inclusive, as quatro faturas pendentes que dispunha à época, junto com o pedido de desligamento. Ele confirma que realizou todos os procedimentos no sentido de efetivar o desligamento. Porém, acentuou que em novembro de 2021, ao ir ao SAAE, o autor foi surpreendido com seis talões em aberto, referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021e mais um pedido de religação. Porém, afirma que nunca realizou nenhum pedido de religação.

COBRANÇA AVULSA

Enfatiza que sofreu uma cobrança avulsa, e que consta no sistema interno da autarquia municipal uma dívida de aproximadamente R$ 232,91, a qual afirma desconhecer. Ao final, requereu o pedido de ‘Tutela Antecipada Urgente’ para fins de evitar as cobranças por parte da autarquia referentes aos meses citados no processo, até a sentença judicial final da ação. “Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme o Código de Processo civil”, pontua a Justiça.

E segue: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do perigo, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula”.

“Há de se deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, na qual determina-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, para que se abstenha de proceder qualquer cobrança e/ou a inclusão do nome da parte reclamante, em razão do débito discutido no processo, mais a citada cobrança avulsa, a contar da ciência da decisão, enquanto a questão estiver sendo julgada, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00”, finalizou a decisão, frisando que as partes não acenaram para um acordo e que, por isso, não foi designada audiência de conciliação.

TJ/MA: Americanas.com é condenada a restituir cliente que comprou um produto e não recebeu

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a loja Americanas S/A, plataforma virtual, à restituição de uma cliente. Motivo: ela comprou dois produtos no site da loja e, além de não receber, não teve o dinheiro devolvido. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a parte autora reclama da não entrega de produtos adquiridos junto a requerida, um forno e um cooktop, que juntos somaram R$ 1.122. Enfatiza que os valores das parcelas foram descontados no seu cartão de crédito, a compra foi cancelada, mas não houve a devolução do valor pago.

A requerida inicial, BW Companhia Global de Varejo, alegou não ser a responsável pela venda, por ser apenas um marketplace e ressalta a questão de se enquadrar como uma plataforma digital para diversas empresas anunciarem seus produtos em todo o Brasil, se equiparando a um serviço de intermediação ‘online’, uma vitrine digital de produtos. “Inicialmente, há de se acolher o pedido de retificação do polo passivo, para constar a empresa Americanas S/A (…) A parte demandada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que a autora contratou com a empresa que faz anúncio em seu site”.

“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social. Portanto, diante da verossimilhança nas alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o conjunto probatório produzido no processo, verifica-se que de fato houve o cancelamento da compra, conforme documentos, e que os valores das 10 prestações foram descontados no cartão de crédito da parte autora (…) Ora, a plataforma Americanas.com nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre vendedores e fornecedores que detém produtos e serviços, e os clientes que estão interessados em consumir”, observa a sentença.

A Justiça ressalta que o portal de vendas da requerida reúne diversos lojistas, que podem ser pessoa física ou jurídica, fabricantes, representantes, distribuidores e varejistas, com ou sem e-commerce, em um único espaço que pagam comissão sobre as vendas para estarem ali. “No caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência da demandada, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta e se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor e recebimento de pagamentos, tanto que nas faturas consta a descrição Lojas Americanas”, esclarece.

ILICITUDE EVIDENTE

Consta no processo que as Lojas Americanas responderam às reclamações da demandante, quando foi solicitado o atendimento. “Assim, tendo sido comercializado por integrante do marketplace da requerida, evidente a ilicitude da sua conduta e o grave desrespeito para com o consumidor, pelo que deve responder de em razão da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, podendo agir contra seu parceiro comercial, regressivamente, mas não simplesmente alegar a responsabilidade de terceiro, com a qual tem vínculo”, pontua.

E decide: “Visto que não há prova da restituição do valor pago, há de se condenar a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 1.122 (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que tenha ocorrido o descumprimento contratual, a quebra do contrato não implica necessariamente na violação de direitos da personalidade e no caso em concreto, não há evidências de prejuízo de ordem imaterial, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais”.

TJ/MA: Operadora de telefonia móvel não pode cobrar multa por rescisão de contrato

Uma sentença do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma operadora que descumpriu normas contratuais não pode cobrar multa pela rescisão do contrato junto ao cliente. Trata-se de ação de rescisão com pedido de dano moral, ajuizada por um homem em face da OI Móvel S/A. Narra o autor que possui vínculo contratual com a parte requerida, contudo, que os serviços de telefonia e internet nunca funcionaram no município de Humberto de Campos, por isso, decidiu ingressar com a ação na Justiça.

Segue afirmando que, em razão do pedido de cancelamento feito na via administrativa, foi-lhe cobrado uma multa no valor R$ 718,00, tendo se recusado a pagá-la. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual as partes compareceram e foi feita a proposta de acordo. Porém, demandante e demandada permaneceram intransigentes e não houve acordo. A OI Móvel apresentou contestações e documentos. “Há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que determina-se a inversão do ônus da prova”.

A Justiça entendeu que, da análise do conjunto de provas anexadas ao processo, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus ao cancelamento do contrato sem a incidência da multa constante na cláusula de fidelidade e à compensação pelos danos morais auferidos. “Neste caso, vislumbra-se que a conduta da empresa de telefonia não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado processual que firmou com o promovente um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet”, enfatiza.

E prossegue: “No contrato, ficou pactuado que o município de Humberto de Campos, se encontrava na área de cobertura, sendo assim, cabia à demandada cumprir o pacto na sua integralidade, o que não o fez, visto que segundo afirmou o autor, esses serviços nunca funcionaram na área de abrangência desse município, sendo assim, assiste razão ao postulante em pugnar pela rescisão contratual sem o pagamento da multa, haja vista que a demandada deu causa a essa situação vivenciada pelo demandante, por isso, é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato”.

RESOLUÇÃO DA ANATEL

A sentença esclarece que o pedido de rescisão contratual motivado pela falta ou falha na prestação de serviços, afasta a incidência da multa rescisória, conforme termo da Resolução nº 477/2007 da Anatel, que diz que: “No caso de desistência dos benefícios por parte do usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora cabendo à ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo usuário”.

Por fim, observa que, por se tratar de questão meramente patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se o descumprimento do contrato pela requerida e a ilegalidade da multa aplicada, com as consequências daí decorrentes, com sua inexigibilidade, sendo devidos também os danos morais suportados.

“Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet firmado entre demandante e demandada, sem incidência da multa em virtude de ser descabida e desprovida de amparo jurídico”, finalizou a Justiça, condenando a operadora OI Móvel ao pagamento de indenização por dano moral.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat