TRF1: Erro na descrição em metragem de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não gera danos morais a proprietário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença que negou indenização por danos morais a um comprador de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, no Maranhão, por erro na metragem descrita na escritura. O imóvel tem 128 m² e a escritura atesta 200 m². O autor da ação pretendia receber 40 mil de indenização pela Caixa Econômica Federal, o Fundo de Arrendamento Residencial e a empresa CB Engenharia. O juízo de 1º grau entendeu que as unidades residenciais negociadas no âmbito do Programa são padronizadas e no caso, o bem foi alienado como “coisa certa e discriminada”, em que as dimensões referidas no ato da negociação teriam sido meramente enunciativas, recaindo o preço sobre o imóvel como um todo e não com base nas respectivas medidas. Concluiu que o vício formal quanto à descrição da área do terreno (descrevendo 200,00m², em vez de 128,00m²), não ensejaria nenhum tipo de indenização, uma vez que tal erro não teve o condão de repercutir na realização do negócio, de modo a viciar a vontade do adquirente do imóvel, que foi vendido como coisa certa e discriminada.

Na apelação, o autor alegou que ao contrário do consignado na sentença, a referência à área do imóvel no contrato não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ante a disparidade entre a descrição do imóvel e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor. Defendeu também que, quanto à alegada padronização dos imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que há diferenças em tamanho de terreno nos projetos realizados, já que no projeto realizado no município de Estreito (MA), possui 128 m² de área de terreno e no projeto em Porto Franco (MA), a área do terreno é de 200 m².

A relatora convocada, juíza federal, Kátia Balbino, ao analisar o caso, constatou que a Caixa reconheceu que durante o processo de edição do contrato firmado com os beneficiários do empreendimento, houve um pequeno equívoco que incorreu em todos os contratos que foram enviados à agência de Estreito/MA, tendo em vista que, no que diz respeito à descrição do imóvel.

Consta nos autos o argumento de que o registro geral do imóvel possui a metragem correta e que o erro no tamanho do terreno não implicaria nenhum dano à parte autora, pois não foi condição imprescindível para a celebração do contrato, ante as características próprias desse programa social de moradia popular altamente subsidiado pelo Governo Federal. Para a magistrada não há argumentos para contestar a sentença. “A smetragens da área do terreno previstas no contrato não foram determinantes para a adesão da parte autora ao Programa, mas sim o preço do imóvel como um todo, sobre o qual não há possibilidade de escolha de unidade e/ou metragem, e as facilidades de pagamento a ele inerentes. Trata-se de programa habitacional altamente vantajoso para o adquirente, o erro material identificado não maculou a vontade das partes no caso concreto, não havendo se falar tampouco em violação à boa-fé objetiva contratual e aos demais princípios que regem os contratos na legislação cível ordinária. As razões aduzidas em sede recursal não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que o erro formal relacionado ao tamanho do terreno do imóvel não influenciou na decisão da parte autora de adquirir o respectivo bem, ante as características próprias do Programa, fundamento já reconhecido por esta Turma como idôneo para afastar a pretensão indenizatória”, afirmou a relatora em seu voto.

Processo n° 1002857-25.2019.4.01.3701

TJ/MA: Cliente que não comprovou falha de loja não deve ser indenizada

Uma consumidora que entrou na Justiça, reclamando de falha na prestação de serviço por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou o fato, não tem direito à indenização. O caso em questão envolve uma compra, realizada por uma mulher, que reclama que a loja errou o número de parcelas. A ação tramitou no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte requerida as Lojas Riachuelo S/A. Relata a autora que, no dia 27 de novembro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 726,48.

Tal compra teria sido paga com o cartão de crédito e a requerente afirmou ter solicitado o parcelamento do valor em apenas três vezes. Contudo, a atendente do caixa parcelou a compra em oito vezes, supostamente de forma unilateral e sem a sua permissão, o que gerou juros. Relata que, embora tenha tentado cancelar o parcelamento, administrativamente, de oito para três vezes, não obteve êxito. Assim, requereu na Justiça a restituição do valor referente aos juros, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa a ré sustenta que jamais realizou o parcelamento à revelia da autora e que no cupom da compra consta o número de parcela, incidência de juros e declaração de reconhecimento da dívida e das condições. A loja nega, por fim, qualquer irregularidade.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, nota-se que a reclamada anexou o cupom da compra/comprovante de crédito/débito, devidamente assinado pela autora, o qual demonstra de forma clara o número de parcelas contratado, a incidência dos juros e a ciência/reconhecimento da dívida pela autora, o que, fora de dúvidas, afasta a alegação de irregularidade”, esclarece a sentença.

NÃO COMPROVOU A FALHA

A Justiça explica que, em que pese a reclamante ter alegado que não autorizou o parcelamento em oito prestações, em momento algum informou o número de protocolo ou mesmo juntou pedido administrativo apto a corroborar sua sustentação. “Portanto, é possível concluir que o parcelamento realizado pela requerida com a cobrança de juros é legal e devido, inexistindo qualquer irregularidade (…) É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o impede de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso”, ressalta.

E finaliza: “Portanto, no caso em apreço, conclui-se que inexistiu falha na prestação do serviço da requerida e, em sendo assim, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, tampouco em acolhimento dos demais pedidos da parte autora (…) Ante ao exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos aqui formulados”.

TJ/MA: Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas são condenados a ressarcir homem vítima de golpe

Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas foram condenadas a ressarcir um homem que foi vítima de golpe. Conforme sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as duas requeridas deverão, solidariamente, pagar ao autor a quantia de 35 mil reais, valor referente a uma máquina que o homem comprou e não recebeu. Trata-se de ação que tem como demandados o site Mercado Pago e a empresa KG Print Serviços e Comércio de Máquinas, na qual o autor afirmou ter pago por uma máquina de impressão modelo Roland 1.60.

A parte requerente ressalta que a compra foi efetuada em 24 de outubro de 2019, intermediada por Fast. Comercio e Representações LTDA., através de seu vendedor, identificado como Camilo Francisco Braga. Declara que a compra aconteceu da seguinte moldes: valor da mercadoria R$35 mil sendo depositado imediatamente R$ 19.490,00 de entrada na conta do cedente MercadoPago, e que o restante no valor de R$15.510,00 seria pago no boleto bancário em 10 parcelas de 1.551,00, também na conta do cedente MercadoPago, com previsão de entrega 7 a 30 dias na residência do autor.

Contudo, após a conclusão da compra, o autor aguardou incansavelmente contatos das empresas e do vendedor. Relata que depois de 7 dias do negócio, fez várias tentativas de contato com os representantes, MercadoPago, KG PRINT, Fast. Comercio e Representações LTDA., e o vendedor, porém sem sucesso. Reclamou que nenhuma pessoa respondeu suas ligações, dentre tais a empresa fabricante da máquina KG PRINT, e consequentemente o MercadoPago. As requeridas, inclusive, não encontraram a proposta de compra e venda do produto, bem como o contrato de venda. O autor afirmou que durante toda a situação, o próprio MercadoPago se eximiu de suas obrigações, mesmo tendo recebido o valor depositado em sua conta, conforme código anexado ao processo.

Em contestação, a demandada KG Print alegou não ser responsável pela situação e, no mérito, afirmou não ser fabricante da referida máquina e que realiza seus anúncios por meio do site do Mercado Livre, Facebook, e site da empresa. Porém, todas as vendas somente são efetivadas direto com a empresa por meio de telefone ou pelo vendedor credenciado que intermediou a venda, e conforme mencionado anteriormente, pagamento é feito por meio de transferência bancária, link de pagamento direto, sempre em nome da empresa KG Print, ou ainda, o cliente comparece à sede da empresa para efetuar o pagamento.

CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR

Para a KG Print, o autor deveria ter agido com um mínimo de cautela antes de pagar o preço ajustado. “Não é razoável que alguém compre um bem de elevado valor (como é o caso da mencionada máquina) e transfira os valores acordados, sem verificar previamente a existência do produto e a idoneidade do vendedor, considerando as circunstâncias da oferta e do negócio; que a requerida foi envolvida na presente ação de forma aleatória, pois como o golpista forneceu ao autor alguns nomes de empresas”, declarou.

A requerida MercadoPago se manifestou, alegando que o serviço prestado pelo Mercado Livre consiste no oferecimento de espaços em seu site www.mercadolivre.com.br, para que, de maneira preponderante, terceiros anunciem os seus próprios produtos e serviços, após o devido cadastramento no site e aceitação dos Termos e Condições Gerais de Uso. Afirma, ainda, que a referida compra não foi realizada na plataforma virtual do Mercado Livre. Declara, ainda, que os pagamentos foram aprovados através do TICKET PEC e que todas as transações realizadas pelo autor correspondem ao ingresso de dinheiro para conta cadastrada de Francisco Camilo. Por fim, ressalta que o usuário Francisco Camilo foi o único beneficiário dos valores pagos pelo autor e que o MercadoPago não recebeu qualquer quantia para emissão dos boletos.

“Analisando o processo, observa-se que fora realizada pela parte requerente, a compra e o pagamento do produto, porém este não fora entregue conforme acordado (…) As partes requeridas, não fizeram provas de suas alegações (…) Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) Sendo assim, a conduta das requeridas não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, frisou a sentença.

“Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente o pedido para condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor pago pela parte autora, na quantia de R$35.000,00 (…) Por outro lado, deixa-se de condenar as requeridas pelos danos morais”, concluiu a Justiça na sentença.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por não autorizar procedimento odontológico a paciente

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por não autorizar um procedimento odontológico a um beneficiário. Na sentença, a Unihosp Serviços de Saúde Ltda foi condenada a promover a cobertura/autorização/custeio do procedimento tomografia computadorizada da mandíbula do autor, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 3 mil reais, a título de danos morais. A sentença foi proferida no 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor alegou ser portador de lesão do lado direito da mandíbula/maxilar, razão pela qual seu cirurgião solicitou a realização de exame citado.

Entretanto, tal procedimento teria sido negado pela requerida. Pediu na Justiça, assim, que fosse determinado à Unihosp, na obrigação de fazer, proceder ao custeio do exame em questão, além de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. A requerida afirmou que o exame de que necessita o Requerente não estaria elencado entre os serviços a serem cobertos contratualmente, pois a cobertura contratual contemplaria apenas os procedimentos ambulatoriais e hospitalares, e não os odontológicos. Afirmou, ainda, não ter o dever de indenizar o autor por danos morais e pede, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.

“Partindo do pressuposto de que a requerida é de fato uma instituição de assistência social que atua na prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, a aplicação do verbete 608 do STJ é inexorável, pelo que deixa-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (…) Sem delongas, o procedimento de Tomografia Computadorizada de Mandíbula/Maxilar consta listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, portanto, sua cobertura é obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde”, observa a sentença.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

E frisa: “(…) Logo, ainda que o Regulamento do Plano de saúde não preveja tratamento odontológico, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa 11/2007, consignou que a solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica”.

Segue fundamentando que a Resolução nº 10/98, do CONSU, dispõe no artigo 5o que: “O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei nº 9.656/98, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica do CONSU sobre urgência e emergência, observadas algumas seguintes exigências, entre as quais, a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar”.

E decide: “Assim, havendo cobertura para o mal que acomete o requerente, por certo não se pode excluir o tratamento prescrito, impondo-se a implementação da cobertura, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato (…) Quanto aos danos morais, o caso em exame não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de uma agressão às expectativas legítimas de um paciente portador de patologia importante, o que resulta em aflição e frustração (…) Fica determinado que o plano de saúde promova à cobertura/autorização/custeio do procedimento reclamado, bem como proceda ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados”.

TJ/MA: Consumidora que não comprovou venda casada não deve ser indenizada

Uma cliente de uma loja que não conseguiu comprovar a prática de venda casada não deve ser ressarcida pelo estabelecimento comercial. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida o Armazém Paraíba. Na ação, uma consumidora acusa a loja de ter realizado a prática de venda casada, considerada como algo ilegal. Em resumo, a requerente alega que realizou uma compra no dia 9 de abril de 2019 de uma Lavadora Eletrolux 16 kg, em uma Loja do Armazém Paraíba, e o valor final do produto saiu por R$ 3.766,70.

Ressalta, no entanto, que dentro do valor final foi embutido o valor de um seguro que elevou consideravelmente o preço do produto, que por si só, já é um valor acima do de mercado. Ela frisa que isso ocorreu porque foi condicionado a essa compra, a contratação de um seguro desnecessário, sendo que a lavadora ficou na faixa de R$ 2.211,00 e o seguro R$ 1.556,70, conforme nota fiscal de compra. Afirma, ainda, ter realizado parcelamento de 10 vezes para serem pagas duplamente no valor de R$ 221,00 e R$ 155,67 e que, devido a isso, ela teria limitado seu poder de compra, o que teria ocasionado diversos constrangimentos a ela.

“No caso em debate, no ato da compra realizada pela autora, o limite interno do seu cartão ‘Credishop’ não foi suficiente para a compra do produto e, dessa forma, foi utilizado o valor R$ 2.210,00 do limite interno e mais R$ 1.556,70 do limite externo, o que foi devidamente esclarecido na oportunidade o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente (autora) mediante colocação da senha por duas vezes (para os dois limites), autorizando e confirmando, assim, sua compra (…) Desta forma, vê-se que não houve nenhum vício de consentimento na compra e venda ora discutida, e inclusive, a autora assinou nota de entrega que segue anexa”, pontua a sentença.

VENDA CASADA NÃO COMPROVADA

Para a Justiça, a pretensão autoral é completamente sem fundamento e não houve nenhuma venda casada como pretende fazer crer a autora. “Para subsidiar suas frágeis alegações, a autora faz a alusão a dois documentos: nota fiscal de compra e fatura do cartão de crédito que, segundo ela, comprovam a cobrança do suposto seguro ou garantia estendida (…) Porém, analisando tais documentos, não se vislumbra nenhuma cobrança a estes títulos, mas apenas os registros referentes às compras realizadas pela autora, incluindo as duas aqui esclarecidas, referentes aos limites interno e externo do cartão ‘Credishop’, esclarece.

E prossegue: “Inclusive na nota fiscal, verifica-se que, no campo de preenchimento correspondente ao valor do seguro, que o preço foi aceito pela autora, que adquiriu o produto e o recebeu (…) O documento anexado ao processo, uma pesquisa de preços, refere-se, possivelmente, às compras pela internet, não sendo de nenhum parâmetro para subsidiar a alegação de preço abusivo nem tampouco prova defeito no negócio jurídico aqui discutido, configurando mero documento unilateral, sem nenhuma força probatória (…) O argumento é, portanto, genérico, desprovido de fundamento fático e jurídico (…) A autora não realizou uma reclamação sequer na via administrativa, o que atinge o próprio interesse de agir”.

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A sentença destaca que a autora movimentou a máquina judiciária desnecessariamente. “Ficou devidamente esclarecido que o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente mediante colocação da senha por duas vezes, autorizando e confirmando, assim, sua compra e que a parte requerida não causou nenhum constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.

TRF1: Ação sobre cadastro de agricultor no Incra não deve ser apreciada em Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário por se tratar de tema do Direito Administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, após análise de conflito de competência, declarou o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão competente para apreciar ação sobre cadastro do autor no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para assentamento da reforma agrária. O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Ambiental e Agrária do Maranhão em face da 3ª Vara Federal da mesma Seccional. Ambos se declarando incompetentes para o julgamento de referida ação.

O processo judicial em análise refere-se à área já destinada à reforma agrária e o pedido é “para que seja autorizado o cadastro do autor junto ao Incra para o assentamento da Reforma Agrária PA BOCA DA MATA I e a permanência do autor e sua família na área por ele ocupada. O pedido foi indeferido pelo Incra na via administrativa, com a alegação de que a comunidade rejeitava a presença da parte autora no local, que sequer seria trabalhador rural inserido no Projeto de Assentamento e que destinaria área à criação de um número considerável de cabeças de gado, o que não é permitido no projeto em questão.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Gláucio Maciel, constatou que a ação de origem não diz respeito a desapropriação para fins de reforma agrária, nem guarda conexão com a matéria, restringindo-se à questão relativa ao Direito Administrativo, afastando a competência da Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário. “O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão é competente para julgamento da ação de origem por se tratar de matéria do Direito Administrativo”, destacou o relator em seu voto.

Processo n° 1013655-90.2019.4.01.0000

TJ/MA: Empresa de aplicativo de transporte é condenada a restituir motorista

Uma empresa de transporte de passageiros, que funciona via aplicativo de celular, foi condenada a repassar os ganhos semanais de um motorista, usuário da plataforma. Conforme a sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motorista pleiteava, ainda, indenização por danos morais. Alega o autor na ação que é motorista da requerida, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, e afirma que seus ganhos semanais, relativos ao período de 1 a 7 de setembro de 2021, não foram repassados pela empresa.

Conforme o autor, o valor a ser pago pela demandada seria da ordem de R$ 542,53, daí resolveu entrar na Justiça. Por sua vez, a requerida suscita inicialmente preliminares de: ausência de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas, bem como alegou incompetência territorial, uma vez que o foro eleito para dirimir a presente demanda seria a Comarca de São Paulo. No mérito da questão, a 99 Táxis defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o valor cobrado teria sido repassado para a “Conta 99” do requerente e que a demora para a transferência teria sido ocasionada pelo próprio demandante, que, segundo afirma, não apresentou a conta para transferência, conforme exigido contratualmente. Pede pela improcedência da tese de compensação por danos morais, bem como dos pleitos autorais. “É bom frisar que o contrato entabulado entre as partes, embora não seja um contrato de consumo, possui natureza adesiva, obrigando as partes contratadas a se submeterem aos seus termos, embora sua aplicabilidade se torne extremamente onerosa para estas”, destaca a sentença

A Justiça prossegue: “A cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir as controvérsias relativas ao contrato assume proporções verdadeiramente leoninas perante a parte hipossuficiente, a qual, na maioria das vezes, é um indivíduo humilde que se obriga àquela para, assim, poder auferir seu parco sustento (…) Diante de tais ilações, há de se rejeitar a preliminar de incompetência. (…) No mérito, conforme já mencionado acima, a causa não envolve relação consumerista, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não é regido pelo CDC. A matéria, assim, será apreciada unicamente com base nas regras de distribuição das provas estipuladas no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil”.

99 TÁXIS NÃO COMPROVOU PAGAMENTO

Ao analisar as provas trazidas ao processo, o Judiciário verificou que o serviço de transporte por aplicativo foi devidamente prestado, não tendo a requerida, todavia, apresentado provas de ter adimplido a devida contraprestação, embora o requerente a tenha notificado pelo próprio ‘chat’ de sua plataforma. “Embora alegue a requerida que a culpa pela ausência do depósito do valor seria do requerente, o qual não teria informado a conta para transferência, conforme exigido contratualmente, aquela não apresentou provas de tal alegação (…) Inobstante, há nos autos prova de que o requerente indicou conta para transferência dos valores oriundos de seu trabalho”.

Em sua contestação, a 99 Táxis juntou comprovante de transferência do valor de R$ 542,53, porém, o autor esclareceu em réplica que, para conseguir utilizar o valor, ele precisava solicitar pelo aplicativo da ré um ‘Cartão 99’ para conseguir transferir seus ganhos, estando com seu pagamento retido em virtude de tal pendência e em razão do fato de ter solicitado seu cancelamento diante da inadimplência da requerida. “A requerida, ao não cumprir o contrato, deve ser considerada, pois, como inadimplente, nos termos do art. 389 do Código Civil, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe (…) Todavia, quanto ao pedido de danos morais, em que pese considerar os transtornos suportados pelo requerente ao não receber o que lhe é direito, não entende-se que tais contratempos sejam englobados pelo conceito de dano a ser indenização, vez que decorrentes de mero inadimplemento contratual”, finalizou a sentença.

TJ/MA: Hipercard é responsabilizada por compras irregulares no cartão de crédito que vitimaram idosa

Uma operadora de cartão de crédito deve zelar pela segurança das transações comerciais de seus clientes, seja na modalidade presencial, seja pela internet, contra terceiros de má-fé. Assim entendeu sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes requeridas o Hipercard Banco Múltiplo S/A e o site MercadoPago.com, uma mulher alega que seu cartão foi usado indevidamente em compras sistemáticas, ultrapassando o valor de R$ 17.800,00.

A autora relata que foram realizadas diversas compras com seu cartão Hipercard, totalizando o valor acima citado, compras essas que ela afirma não ter celebrado. Ao perceber as compras não realizadas, entrou em contato com a requerida Hipercard para bloquear o cartão, mas recebeu resposta negativa, que deveria quitar as dívidas. Como não pagou, ela teve seu nome inscrito no cadastro de pessoas inadimplentes. Por tais motivos, pediu na Justiça a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais.

A requerida Hipercard alegou a culpa exclusiva da requerente, bem como inexistência de falha na prestação do serviço e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. O requerido Mercado Pago, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que todos as compras que a requerente alega desconhecer foram realizados de forma presencial na máquina Mercado Pago Point. Reitera que a responsabilidade é exclusivamente da administradora do cartão. Também pediu pela improcedência dos pleitos autorais.

“Comprovado, ante as provas evidenciam, o lançamento das compras cujo beneficiário é o requerido MercadoPago.com nas faturas do cartão de crédito da requerente que, por sua vez, é administrado por Hipercard Banco Múltiplo S/A (…) Por outro lado, as questões lançadas pelas requeridas, no que diz respeito à eventual utilização do cartão de crédito em maquineta Mercado Pago Point, de forma presencial, não se mostraram verdadeiras (…) Isso porque, o demandando MercadoPago afirma veementemente em sua contestação que a operação de compra se deu de forma pessoal em loja física, mediante posse do cartão e oposição de senha”, relata a sentença.

COMPRAS FEITAS EM OSASCO

O Judiciário constatou, observando os documentos nomeados como “Mercado Pago Point”, juntados pelo próprio Hipercard, que as compras impugnadas, ao contrário de todas as demais compras lançadas no mesmo período, fora efetuada na cidade de Osasco, em São Paulo. “Esse fato se mostra absurdo, já que a demandante não poderia estar em dois Estados da Federação tão equidistantes em um mesmo dia ou dias alternados com tanta regularidade (…) Enfim, comprovada a irregularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a falta total dos sistemas de segurança e privacidade de dados dos requeridos”, esclareceu.

Para a Justiça, a responsabilidade, neste caso, é objetiva, o que significa que não é de nenhuma relevância investigar se houve fraude, vez que trata de risco da própria atividade comercial e bancária respectivamente desempenhadas por aqueles, que deveriam resguardar a segurança dos seus clientes contra terceiros de má fé. “Nesse passo, dada a natureza ilícita dos lançamentos, não devem persistir as cobranças correspondentes àquelas compras, tampouco os juros e encargos que lhe foram advindos, sendo imperiosa, portanto, sua integral desconstituição (…) Por fim, não há dúvidas de que a requerente, foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrado por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança esperada, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC (…) Corrobora ainda o fato, notado em audiência, de ser a autora vulnerável, senhora idosa, de pouco conhecimento, semianalfabeta”.

Por fim, determinou que o Hipercard procedesse ao cancelamento do débito correspondente às compras contestadas, no valor de R4 17.800,00, sob pena de multa em caso de descumprimento. Os dois requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de 5 mil reais à autora, a título de danos morais.

STF suspende pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores do Maranhão

Para a ministra Rosa Weber , a concessão dos subsídios contraria o entendimento do STF, que declarou o pagamento inconstitucional.


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que restabeleceram o pagamento da pensão mensal vitalícia aos ex-governadores Edison Lobão e José Reinaldo Carneiro Tavares. A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5528.

No pedido, o Estado do Maranhão alegava que o restabelecimento do pagamento da pensão ofende a ordem administrativo-constitucional e a economia pública e descumpre decisão em que o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual e da Lei estadual 6.245/1994, que previam a concessão de subsídio mensal vitalício para ex-governador (ADI 3418).

Lesão à ordem pública

Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirmou que as decisões do TJ-MA não estão em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo sobre o tema e que sua manutenção pode acarretar grave lesão à ordem pública e ao erário.

A vice-presidente explicou que, conforme disposto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em regra, a produção dos efeitos da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade é imediata e vincula a administração pública federal, estadual e municipal e os órgãos do Poder Judiciário. Assim, a questão não comporta mais controvérsia, uma vez que, no julgamento da ADI 3418, o STF pacificou entendimento de que o direito adquirido não é fundamento idôneo para a preservação do recebimento da pensão vitalícia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5528

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar mulher que teve cartão de crédito usado ilegalmente em corridas

Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano, através de um aplicativo de celular, foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão de crédito utilizado indevidamente por quase um ano. Conforme sentença, resultado de ação que tramitou no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa UBER do Brasil Tecnologia Ltda deverá ressarcir e compensar moralmente uma mulher que teve mais de 8 mil reais subtraídos em corridas feitas no aplicativo. A ação teve ainda como parte requerida o Banco do Brasil, que foi excluído da ação.

Narra a autora que em julho de 2021 percebeu o lançamento de diversos descontos em sua conta bancária, correspondentes aos serviços de transporte e delivery da requerida UBER, cuja utilização afirma desconhecer. Acrescenta que foi subtraído o valor total de R$ 8.087,90 por operações realizadas entre 9 de agosto de 2020 e 21 de julho de 2021. Por causa de tal situação, entrou na Justiça, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta, além de indenização por danos morais. O requerido Banco do Brasil S/A contestou os pedidos, argumentando que a parte requerente não teve o devido cuidado com seu cartão de crédito/débito e a respectiva senha, possibilitando sua utilização por terceiros, afirmando não ter responsabilidade no caso.

A requerida UBER do Brasil também apresentou sua contestação, onde aduz preliminarmente que não lhe é possível cancelar, suspender ou estornar as cobranças lançadas nas faturas, providência esta que somente poderia ser realizada pelo banco administrador, de modo que entende ser ilegítima para responder à presente causa. No mérito afirmou que o cartão da requerente foi vinculado ao perfil de usuário de Maria Olívia, ativo desde 7 de fevereiro de 2020, tendo esta utilizado-o até o dia 08 de março de 2021. Concluiu alegando que os serviços foram regularmente prestados, pelo que a cobranças correspondentes não se revestem de qualquer ilegalidade que sustente os pedidos da autora.

DESCONTOS EM CONTA CORRENTE

“Ao analisar os documentos trazidos ao processo, somados ao histórico de serviços, tem-se como incontroverso que as cobranças concernentes aos serviços da requerida UBER do Brasil foram lançadas na conta corrente da parte demandante, não tendo a demandada, por outro lado, comprovado que estes foram efetivamente utilizados pela autora, ou mesmo que minimamente procedera aos cuidados necessários a evitar eventuais fraudes, conforme narram artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Ao contrário, vê-se que o perfil de usuário onde os dados de pagamento da requerente foram inseridos pertence inegavelmente a terceira pessoa de nome Maria Olívia”, esclarece a sentença.

E segue: “Inclusive, foi constatado pelos depoimentos prestados em audiência que a requerente possui carro próprio, não necessitando do serviço de transporte de forma tão costumeira como utilizado naquela plataforma, evidenciando, em contrapartida, a inobservância da requerida UBER ao seu dever de vigília, face aos riscos de sua atividade comercial, conforme narra o Código de Processo Civil (…) A requerida deveria tomar como parâmetro de segurança a prévia e necessária confirmação da titular do cartão no momento do cadastro (art. 14, § 1º do CDC)”.

Para a Justiça, não restaram dúvidas de a parte autora foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrada por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC e Código Civil. “Há de se julgar procedentes os pedidos e condenar a UBER do Brasil a ressarcir a requerente em R$ 8.087,90, valor correspondente aos descontados sobre a conta da demandante, bem como proceder ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de danos morais”, decidiu.


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