TJ/MA: Normas que restringem atividade de transporte por aplicativos são inconstitucionais

TJMA julgou procedente, em parte, ADI contra dispositivos do município que contrariam princípios que regem ordem econômica em atividade de transporte por uso de aplicativos.


O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Seccional da OAB do Maranhão, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de São Luís nº 6.481/2019 e do Decreto nº 53.404/2019, que a regulamenta. A lei e o decreto referem-se à atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, especialmente no tocante ao transporte por meio da utilização de aplicativos. A votação ocorreu durante sessão plenária jurisdicional do TJMA, nesta quarta-feira (9).

De acordo com a decisão do TJMA, por maioria de votos, parte das normas restringe a atividade de transporte privado individual, contrariando os princípios que regem a ordem econômica – descritos na Constituição Federal e reproduzidos na Carta Estadual – do livre exercício da atividade econômica, livre concorrência e a liberdade de escolha do consumidor.

Segundo o relator, desembargador Vicente de Castro, as restrições estão caracterizadas nos dispositivos que limitam a quantidade de passageiros por veículo; exigem a utilização de veículos exclusivamente emplacados no município de São Luís; impõem a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), de contrato de locação registrado em cartório, quando utilizados carros de terceiros; estabelecem a quantidade de dois motoristas por veículo cadastrado; tornam obrigatória a vistoria anual dos veículos, entre outros.

O relator frisou que, segundo teses de julgamento firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de repercussão geral, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

IDADE DOS VEÍCULOS

Por outro lado, o relator ressaltou que o artigo 11-B da Lei nº 12.587/2012 prevê que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal, “de sorte que o Município de São Luís agiu no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, ao restringir a utilização de veículos com data de fabricação não superior a 8 (oito) anos (art. 4º, III da Lei Municipal nº 6.481/2019 e art. 10, II do Decreto Lei nº 53.404/19)”.

Vicente de Castro também acrescentou que a exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros acha-se prevista no artigo 11-A, parágrafo único, II da Lei nº 12.587/2012, como uma das diretrizes norteadoras dos municípios na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros. Segundo o relator, o artigo 4º, IV da Lei Municipal nº 6.481/2019 e o artigo 10, I do Decreto nº 53.404/19 não obrigam o motorista credenciado a contratar os serviços de seguros, exigindo tão somente que ele comprove a existência da contratação.

Por fim, disse que o fornecimento de itens identificadores pela Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC) representa mero custo de operação, não demonstrada onerosidade excessiva em prejuízo da empresa ou do consumidor. Vicente de Castro entende que a determinação contida no artigo 8º, V do Decreto nº 53.404/19 visa a segurança do passageiro e melhor identificação do prestador de serviços.

MAIORIA

A ação direta de inconstitucionalidade, que teve pedido de vista, em sessão anterior, do desembargador Froz Sobrinho, relator de outra ADI relativa ao tema – apreciada na mesma sessão desta quarta – foi julgada, pela maioria dos membros da Corte, parcialmente procedente, para declarar, com efeitos ex tunc (retroativo), a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput (quanto à expressão “cuja capacidade será de, no máximo, 6 (seis) passageiros, emplacados no município de São Luís”) e artigo 4º, VI (quanto à expressão “e submeter o mesmo à vistoria anual, com a respectiva afixação de selo no veículo em local visível que identifique que o referido foi vistoriado e está apto a realizar o transporte de passageiros”) e § 3º, ambos da Lei nº 6.481/2019, do Município de São Luís, MA.

Da mesma forma, no sentido do voto do relator, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, I, artigo 6º §§ 6º e 7º e, por arrastamento, §§ 8º e 9º, art. 10, III e V (quanto à expressão “e selo de vistoria anual”), §§ 1º, 2º e 4º, artigo 11, II e artigo 15, § 1º do Decreto nº 53.404/2019 do Município de São Luís, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

TJ/MA: Banco do Brasil é responsabilizado solidariamente por prejuízo de cliente vítima de golpe

A instituição bancária pode responder, juntamente com o cliente, pelos prejuízos financeiros causados em virtude de um golpe. No caso em questão, além de ver a conta bancária ser devastada, a titular teve dois empréstimos contraídos em seu nome. A sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que o Banco do Brasil S/A cancelasse os contratos de empréstimos, bem como cancelasse, também, a negativação do nome da mulher.

A autora narra, em resumo, ser titular da conta corrente aberta junto à agência demandada, sendo que, em 27 de maio de 2021, começou a receber mensagens via SMS supostamente oriunda do Banco do Brasil, informando a tentativa de acesso à conta da autora e ao mesmo tempo recebeu um link que pedia à ela acessar e alterar a sua senha para fins de segurança. Segue relatando que procedeu à alteração da senha utilizando o link enviado. Contudo, era necessário confirmar a alteração no terminal de autoatendimento, o que foi feito em seguida.

No dia seguinte, a mulher afirma que passou a receber ligações, bem como mensagens via whatsapp de pessoa que se passava por funcionário do Banco do Brasil e sugeriu que ela fizesse vários procedimentos para que sua conta ficasse segura, o que foi feito. Após finalizar as conversas com o referido funcionário, resolveu olhar o extrato de sua conta através do aplicativo do banco instalado em seu celular, e para sua surpresa constatou que sua conta estava negativa.

Devido a isso, entrou em contato com a agência e o funcionário do banco identificou que havia sido feito várias movimentações bancárias na conta da autora para pessoas desconhecidas, como transferências, pagamentos de boleto, PIX, de valores diversos, além de terem sido contratados dois empréstimos na modalidade CDC, nos valores de R$940,53, e de R$10.570,03. Diante disso, requereu na Justiça a condenação da ré ao pagamento de R$3.362,62 (R$1.336,70, valor subtraído de sua conta, bem como declaração de nulidade dos contratos.

CULPA DA AUTORA

Em contestação, quanto ao mérito, sustenta que até que se prove o contrário, a parte autora realmente efetuou as operações que alega não ter contraído. Acrescenta que a operação foi realizada em ‘autoatendimento móbile’, confirmações como informação da senha de 6 dígitos (de uso pessoal e intransferível) e do código de letras (código alfanumérico composto por letras e números de responsabilidade do correntista). Por tais motivos, afirma que não houve ilegalidade.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pela autora em razão de transações feitas em seu nome, mas sem o seu conhecimento ou autorização (…) Inicialmente, não restam dúvidas de que a autora foi vítima de fraude, o que se comprova pelo relato, boletim de ocorrência, bem como pela reclamação administrativa feita junto ao banco, a qual foi julgada improcedente”, observa a sentença.

E prossegue: “ Note-se que, com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres, inclusive com bancos totalmente digitais (…) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar correntistas como no caso em apreço (…) Por essa razão é que os bancos orientam seus clientes a tomar algumas precauções, como não entregar seu cartão, ou informar números de tokens ou senhas para terceiros, mesmo que funcionários da instituição financeira”.

O Judiciário ressalta que essa medida de segurança é, inclusive, uma orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas. “Assim, não pode ser responsabilizada a empresa pelos danos morais sofridos com a utilização dos dados pessoais do autor, uma vez que o próprio, em momento de tapeação por parte do fraudador, forneceu informações pessoais e intrínsecas ao uso de sua conta, sem se atentar para os padrões de segurança divulgados por toda a mídia, bem como para os termos contratuais que vedam essa conduta”, enfatizou, pontuando que as partes suportarão em conjunto o prejuízo e julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/MA: Ausência de hidrômetro não é motivo para isenção de pagamento de fatura

A ausência de hidrômetro em uma residência não justifica o não pagamento de faturas de água, ainda mais se o poço que abastece o imóvel pertence à concessionária. De tal forma entendeu uma sentença proferida pelo 2º Juizado Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por uma consumidora em desfavor de BRK Ambiental Maranhão S.A. A liminar foi negada pela Justiça. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na ação, foi comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autora, cadastrado junto à requerida, contudo, a requerente sustentou que essas cobranças foram indevidas, sob o argumento de que no período das cobranças (março/2015 a março/2021) não havia hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário.

A autora também afirmou que até a data de ajuizamento da ação não houve instalação do hidrômetro. “Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade é devido, não eximindo a autora de pagar tais valores”, observa a sentença.

MIGRAÇÃO DE CONSUMIDORES

A Justiça ressalta que desde o ano de 2015, quando foi firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA migraram para a BRK Ambiental, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela autarquia.

“Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o (a) consumidor (a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito à declaração de inexistência dos débitos ora questionadas, tampouco a retirada de seu nome dos Cadastros de Inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida”, esclarece.

Por estes argumentos e por tudo mais demonstrado no processo, o Judiciário decidiu por julgar improcedente o pedido da parte autora, sustentado em artigo do Código de Processo Civil.

TJ/MA: Passageira que não conseguiu fazer ‘check-in’ deve ser ressarcida pela Gol

Uma mulher que não conseguiu fazer ‘check-in’, incidindo em perda do voo e compra de nova passagem, deverá ser indenizada pela empresa de transporte aéreo. Na sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ficou comprovada a falha da demandada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a ressarcir a autora em danos morais e materiais. Na ação, a requerente alega que comprou junto a requerida, passagem aérea de São Luís para o Rio de Janeiro, no dia 11 de outubro de 2021.

Ocorre que, na semana que antecedeu a viagem, entrou no site da empresa com o objetivo de realizar o check-in, porém, o sistema estava inoperante. Dessa forma, no dia da viagem, ela compareceu ao aeroporto, sendo feita nova tentativa online de check-in. Relata que não conseguiu realizá-lo e quando o funcionário responsável chegou, as portas do avião já tinham sido fechadas, não conseguindo embarcar. Por causa disso, a mulher foi obrigada a realizar a compra de outra passagem para o dia seguinte. Diante de tudo o que foi exposto, ela entrou na Justiça, requerendo ressarcimento do valor pago pela nova passagem, da ordem de R$ 1.655,79, bem como danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a Gol Linhas Aéreas pugnou pela retificação do polo passivo, alterando o nome da parde demandada. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar. “Há de se acolher a retificação do polo passivo para, onde constar Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, mudar para Gol Linhas Aéreas S/A (…) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor”, observa a sentença.

TESTEMUNHAS

E prossegue: “Analisando friamente o processo, nota-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma a comprovar que a não realização do ‘check-in’ ocorreu por culpa da autora, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Isso porque não há nos autos qualquer informação quanto aos seus serviços estarem fora do ar (…) Além disso, em audiência, a parte autora apresentou testemunha que estava presente no momento e que passou pela mesma situação e esta informou que além delas, outras pessoas passaram pela mesma situação e que não havia nenhum funcionário para resolver o problema”.

Para a Justiça, ficou comprovado que houve uma falha na prestação de serviço por parte da reclamada, que não resolveu o problema da autora no momento oportuno, o que ocasionou a perda do voo. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, deve a requerida restituir a autora pelos danos causados (…) Em relação aos danos morais, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam amenizados”.

Por fim, estabeleceu o seguinte: “Diante de tudo o que foi colocado, há de se julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.655,79, referente a compra da nova passagem (…) Ainda, deve-se condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais”.

TJ/MA: Banco Digital PagSeguro é condenado por bloquear conta de usuária por tempo excessivo

Uma instituição financeira que atua no meio virtual foi condenada pela Justiça a restituir moralmente uma usuária. Motivo? O banco manteve, por tempo excessivo, a conta da usuária bloqueada, retendo valores pecuniários. O caso em questão é uma ação na qual o banco PagSeguro Internet Ltda bloqueou a conta de uma mulher, de forma correta, por se tratar de política de segurança da instituição. Entretanto, ficou comprovado que o bloqueio perdurou por prazo excessivo, acarretando em dano moral à usuária. Alega a requerente que é cliente do Banco Digital Pag Bank há aproximadamente seis anos, onde recebe valores provenientes da sua loja virtual e efetua transações bancárias.

Afirma ter sido surpreendida com um e-mail da requerida, informando que sua conta seria bloqueada devido a irregularidades identificadas no perfil. Assim, em contato com a demandada, foi informada que o contrato tinha sido encerrado em 3 de novembro de 2021 devido a práticas que não estavam de acordo com as cláusulas contratuais, porém, sem maiores detalhes. Ainda, alega que o valor que estava em sua conta de R$ 1.126,00 permaneceria bloqueado por 90 dias e somente após esse prazo, seria realizado nova análise para possível desbloqueio. Segue narrando que tentou por diversos meios resolver a situação de maneira extrajudicial, registrando reclamação no site ‘Reclame Aqui’, onde obteve a mesma resposta de que o saldo permaneceria bloqueado por 90 dias.

Assim, requereu liminarmente, o desbloqueio da sua conta, com a liberação dos valores. No mérito, pediu indenização por danos morais. A liminar para desbloqueio não foi concedida. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, percebe-se que o demandado comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral”, pontua a sentença.

PRAZO EXCESSIVO

Para a Justiça, o demandado demonstrou que apenas seguiu o contrato do PagSeguro, tendo em vista a suspeita de fraude com base em denúncia emitida por uma outra instituição financeira, com o objetivo de segurança da própria usuária. “Desta forma, verifica-se que o bloqueio da conta e dos valores está previsto em contrato e este é de total conhecimento da parte autora, visto que no ato de adesão o contrato foi apresentado e além disso, o mesmo encontra-se disponível, a qualquer tempo, no site da requerida. Conclui-se pois, das provas dos autos, que não houve quaisquer falha na prestação de serviços da reclamada, que agiu conforme a previsão contratual (…) Porém, em que pese o contrato, o prazo de 90 (noventa) dias de bloqueio da conta para nova análise é um prazo irrazoável, tendo em vista que trata-se de bloqueio de valores que servem para os gastos diários dos consumidores”, esclareceu.

O Judiciário explicou que tal situação afeta significativamente a vida financeira dos seus consumidores, que precisam aguardar 90 dias para quem sabe, ter os valores da sua conta desbloqueados. “Conclui-se que o caso ora em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, visto que bloqueou os valores da conta da autora por prazo manifestadamente excessivo, em que pese o bloqueio ter ocorrido de maneira correta (…) Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar mulher que escorregou em chão molhado

Uma rede de supermercados deverá indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, ao escorregar no piso molhado. Conforme sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Supermercado Mateus foi condenado a ressarcir a cliente a título de dano moral. O pedido de dano material não foi acatado pela Justiça.

Trata-se de ação, na qual a requerente alegou que está sendo submetida a um tratamento médico, em razão de ser portadora de neoplasia de mama. Afirma que no dia 6 de setembro de 2020, compareceu ao supermercado e que passando pela seção de frutas, escorregou no piso molhado, sofrendo uma dolorosa queda. Afirma que o chão estava molhado com um produto de limpeza e não havia qualquer sinalização no local alertando o fato. Narra que, após algum tempo, o representante da empresa se aproximou e providenciou o transporte da autora até o pronto socorro.

Além dos danos físicos imediatos, o acidente teria provocado a regressão do tratamento de neoplasia de mama. Assim, requereu indenização por danos morais e materiais. “Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência (…) O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) decreta-se revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido autoral”, destaca a sentença.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista. “Caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na ação (…) É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo da reclamada, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito (…) Ocorre que a parte demandada sequer apresentou contestação no processo”, frisou.

SEM SINALIZAÇÃO

A sentença ressalta que ficou comprovado no curso processual a falha na prestação de serviços da empresa, visto que a queda ocorreu em virtude da não sinalização da área que estava molhada no estabelecimento, causando enormes prejuízos à mulher. “Em relação a indenização por danos materiais, em que pese a parte autora informar que teve gastos no valor de R$ 2.500,00, em razão dos exames realizados, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento de tais procedimentos”, observou.

A Justiça entendeu que o caso em questão demonstra existência de dano moral, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. E finaliza: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 mil reais a título de danos morais”.

STJ: Recurso Repetitivo – Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Na origem, questionou-se a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Ao julgar o IRDR, o TJMA imputou às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil).

Por meio do recurso especial, o banco alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório.

Exceção ao ônus da prova inaugurada pelo artigo 429 do CPC/2015
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Porém, Bellizze ressaltou que, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

“A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou”, disse o relator.

Demonstração de veracidade da assinatura no contrato
O ministro também lembrou que o STJ tem entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.

“Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”, esclareceu.

Outra observação feita pelo ministro é de que não se pode afirmar que o fornecedor, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade
Além disso, o relator enfatizou que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos – os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas praticadas por correspondentes bancários.

Bellizze salientou que o artigo 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.

“O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção”, concluiu o ministro.

IRDR e recursos repetitivos
Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.649 – MA (2019/0329419-2)

TRF1: Para praticar o crime de sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que absolveu um contribuinte da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o IRPF. Prosseguiu destacando que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa (isto é, intencional) para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Observou o relator que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Completou o magistrado que no direito penal vigora o juízo da certeza, e as provas constantes do processo não demonstraram com a segurança necessária a uma condenação que o apelado teve o propósito de omitir informações ao Fisco.

Processo n° 0004131-59.2010.4.01.3700

TJ/MA: Mulher não consegue comprovar ter encontrado rã em pizza de supermercado

Uma simples fotografia isolada, em preto e branco e de qualidade baixa, não é prova suficiente para comprovar fato e garantir indenização. Dessa forma decidiu uma sentença do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar o caso de uma mulher que alegava ter encontrado uma rã dentro de um pacote de mini pizzas, comprado nos Supermercados Mateus. A mulher estava pleiteando indenização por danos morais.

Trata-se de ação na qual uma mulher alega que comprou um kit de mini pizzas com 5 unidades, e quando foi degustar a última unidade descobriu um corpo estranho no interior do produto, identificado como sendo uma rã. O supermercado réu pediu pela exclusão de sua responsabilidade, ao fundamento de que para o comerciante ser responsável pelo produto comercializado seria necessário enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor.

“Conforme a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) A questão controvertida consiste em analisar se há ou não razão à autora, que ajuizou a presente ação por conta da presença de corpo estranho, uma rã, em um produto alimentício adquirido junto ao estabelecimento requerido”, observa a sentença.

“No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo e, nessa toada, será analisada a questão em foco, em atenção à legislação protetiva de regência (…) Mostra-se induvidoso que a autora adquiriu junto ao réu 300g (trezentos gramas) da citada mini pizza, no valor de R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), consoante a nota fiscal eletrônica (sem data) anexada à petição inicial (…) Não obstante a isso, constata-se que há um grande e nebuloso ponto obscuro nos autos, que é em saber se, no interior da embalagem do produto, havia ou não eventual corpo estranho, impróprio para consumo humano”, pondera a Justiça.

E prossegue na sentença: “Do exame atencioso dos autos, vislumbra-se que a hipótese é de improcedência dos pedidos (…) A Vigilância Sanitária não foi acionada para atestar sobre a veracidade da tese da autora (…) Inexistiu reclamação junto ao fabricante, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, para recolhimento do produto, bem assim não há prova de que o réu tenha sido reclamado administrativamente, para resolução consensual da querela”.

PROVA INSUFICIENTE

Para a Justiça, a prova em que se sustenta a autora é apenas uma única fotografia, ainda assim em preto e branco, de baixa resolução para os fins a que se propôs, onde lá supostamente existiria uma rã no interior da caixa da mini pizza. “Contudo, sequer foram tiradas outras fotografias da embalagem e da pestilenta rã, a fim de que se pudesse atestar, com a segurança de que é feita a justiça, se o anfíbio estava ou não, de fato, dentro do recipiente produzido pelo fabricante Terelina”, ressalta.

“Nesse panorama, forçoso é concluir que a dita fotografia, tomada isoladamente e sem mais nenhum apoio no caderno processual, não ilustra convincentemente e nem aponta na direção da contaminação do alimento em questão, pelo que se mostra inidônea para revelar o defeito de fabricação da minipizza ou que objeto estranho e asqueroso tenha ali ingressado durante a embalagem na caixa”, conclui, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/MA: Concessionária é condenada por não atender solicitação de ligação de água

Uma empresa concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora. Segundo o relato, a empresa não atendeu à solicitação de ligação de água em um imóvel. A demandante comprovou ter recorrido administrativamente, antes de entrar na Justiça. Trata-se de ação judicial, tendo como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, na qual uma mulher teve que recorrer ao Judiciário para ter, em caráter liminar, seu pedido de ligação de água atendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Narra a autora que, no dia 30 de abril de 2021, dirigiu-se à Unidade de Atendimento Balcão da CAEMA e solicitou o serviço de primeira ligação de água em sua residência, sendo informado o prazo para realização do serviço até o dia 18 de maio de 2021, conforme documento em anexo. Porém, ressaltou que o prazo previsto para a realização do serviço findou e a solicitação não foi atendida. Relata que buscou solucionar seu problema junto ao PROCON MA, contudo, o serviço não foi confeccionado.

Assim, a autora ingressou com a ação visando à concessão de tutela de urgência para obrigar a concessionária a fornecer água potável em sua residência. No mérito, requer a confirmação da tutela além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida. Em sua defesa, a ré sustentou que, diferente do que a autora alegou, o imóvel é regularmente abastecido pela CAEMA, com matrícula individualizada, conforme documentação juntada pela própria autora e que, na verdade, houve solicitação de religamento do serviço de água, no referido imóvel.

Porém, destacou o representante da empresa, que por conta da forte incidência da COVID-19, houve uma redução dos servidores e o serviço foi executado por empresa terceirizada. “Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Em sua defesa, a reclamada sustentou que, diversamente do alegado, já existia ligação ativa de água no imóvel, conforme as ordens de serviço realizadas no imóvel e acostadas no processo, inexistindo falha no serviço e consequentemente incorrendo dano”, ressalta a sentença.

IMÓVEL NÃO POSSUÍA LIGAÇÃO

E continua: “Ocorre que, analisando documentos anexados ao processo, observa-se não tratar de imóvel que já possuía ligação (…) É que, analisando os acenados documentos, verifico a seguintes informações: ‘ligação de água’; ‘tipo de serviço: instalação de hidrômetro no ramal”. De mais a mais, a autora deu entrada junto ao PROCON (…) Ademais, os serviços públicos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante prevê o artigo 22, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Para a Justiça, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no artigo acima citado, serão as pessoas jurídicas obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados. “Além disso, todos os fornecedores de serviços, excepcionados os profissionais liberais, possuem responsabilidade objetiva, que independe da comprovação da culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo”, esclarece.

Por fim, decide: “Há de se julgar procedente o pedido indenizatório formulado na ação, para o fim de condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de 3 mil reais, referentes aos danos morais causados”.


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