TJ/MA: Faculdade é obrigada a realizar matrícula fora do prazo de aluno adimplente

A 1ª Vara Cível de Imperatriz confirmou decisão liminar, na qual condenou uma instituição de ensino, na obrigação de fazer, a efetuar matrícula fora do prazo de um aluno adimplente. Na sentença, resultado de ação que teve como parte requerida a Associação de Ensino Superior – CEUMA, o autor relatou que foi impedido de realizar matrícula no curso de Engenharia de Produção, do qual é aluno desde 2014, apenas porque a faculdade havia encerrado o período para tal.

Seguiu narrando que, desde que ingressou na instituição de ensino, sempre cumpriu suas obrigações, mas que no primeiro semestre de 2017 (6º período), teve a rematrícula negada em razão de um débito em aberto no valor de R$ 44,00. Assegurou que realizou o pagamento em março de 2017, mas foi impedido de prosseguir com a rematrícula, sob o argumento de que já havia passado o prazo para efetuá-la. Requereu, em sede de tutela de urgência, a efetivação de sua rematrícula no Curso de Engenharia de Produção. Na época, a tutela foi concedida, no sentido de determinar a efetivação da matrícula do autor.

Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando que não há ilegalidade na conduta de indeferir o pedido de rematrícula de aluno inadimplente, no caso o autor, uma vez que o pagamento das mensalidades em atraso ocorreu quando já havia se encerrado o período de matrícula, daí requereu a não confirmação da tutela, com a improcedência dos pedidos do autor. “Primeiramente, há de se entender que o feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (…) No tocante ao ônus da prova, tem-se que mesmo em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em hipossuficiência do autor”, observa a sentença.

E prossegue: “Ao exame dos autos, verifica-se que o autor possuía débito em aberto junto à instituição de ensino, o qual só fora adimplido após o período de rematrículas estabelecido pela ré, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando que fosse determinada sua rematrícula extemporânea, tendo sido deferida a tutela antecipada por ele requerida, nesse sentido (…) Verifica-se, ainda, que a decisão foi cumprida e que o aluno, inclusive, já teve a possibilidade de concluir o Curso de Engenharia de Produção, ao qual se referia a autorização de matrícula, uma vez que o seu ingresso na universidade data de 2014”.

TEORIA DO FATO CONSUMADO

A Justiça entendeu ser aplicável a teoria do fato consumado que, tendo em vista o princípio da segurança jurídica das relações subjetivas, recomenda a confirmação da tutela liminar concedida, preservando-se, assim, a situação consolidada. “No caso da demanda, o autor teve, com o deferimento da tutela, inclusive a possibilidade de seguir e concluir o referido curso (…) Assim, neste momento processual, importa assegurar a estabilidade da relação jurídica consolidada, preconizando a teoria do fato consumado”, destacou, citando decisões de tribunais superiores em casos semelhantes.

E concluiu: “Diante dos fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, autorizar a rematrícula extemporânea do autor, permitindo-lhe, assim, por conseguinte, a frequência ao curso de Engenharia de Produção, nas mesmas condições em que já o fazia no semestre anterior, isto é, mantendo a bolsa de estudos anteriormente concedida ao aluno”.

TJ/MA: Supermercado deve ressarcir mulher que teve motocicleta furtada dentro do estacionamento

Um supermercado deverá indenizar uma mulher que teve a motocicleta furtada de dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. A sentença, resultado de ação que tem como parte demandada o Mateus Supermercados, foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, a parte autora afirmou que, em 21 de julho de 2021, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento, localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda CG 125 Fan, preta, ano 2014, furtada.

Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Daí, entrou na Justiça com o objetivo de ser ressarcida no valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais. Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, compreende-se que a parte autora tem razão (…) Observa-se que o Mateus Supermercados S/A não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (…) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, explanou a sentença.

FALTA DE SEGURANÇA

A Justiça ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano. “Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (…) O Mateus descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para condenar os Supermercados Mateus a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928 conforme valor da Tabela FIPE (…) Deverá, ainda, pagar à autora a quantia de 4 mil reais, a título de danos morais”. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.

TRF1: Transferência de direitos sobre a propriedade de imóvel em ilha costeira deve ser comunicada à SPU para cobrança de foro e laudêmio do adquirente

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de foro (taxa anual de ocupação) e laudêmio (equivalente a 5% do valor cobrado na venda) de imóvel de propriedade da União, leiloado após a publicação da Emenda Constitucional 46/2005 (EC 46/2005).

No caso do processo, a empresa apelante argumentou que leiloou o imóvel, localizado em ilha costeira, sede do Município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, após a vigência da EC 46/2005 e que, portanto, o imóvel não seria de propriedade da União. Sustentou, ainda, que a cobrança de débitos posteriores à alienação do imóvel seria de responsabilidade dos atuais proprietários.

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o imóvel de que trata o processo, desmembrado do Rio Anil e localizado na ilha que sedia a cidade de São Luís, capital do Maranhão, foi registrado antes da EC 46/2005.

Ou seja, prosseguiu o desembargador federal, havia outro título comprobatório de propriedade da União, o que, na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), legitima a exigência das taxas, uma vez que “a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.

Destacou o magistrado que a apelante deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transação e que, portanto, permaneceu como responsável pela quitação das taxas de foro e laudêmio.

Com essas considerações, o relator declarou seu voto no sentido de manter a sentença e negar provimento à apelação.

Processo: 1000760-89.2018.4.01.3700

TJ/MA: Estabelecimento que devolve dinheiro de produto estragado não tem dever de indenizar

Um supermercado que devolveu a uma consumidora o valor de um produto estragado não é obrigado a indenizar, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Juizado do Maracanã. Na ação, que teve como parte requerida o Supermercados Mateus, uma mulher alegou que, em 6 de outubro de 2021, teria se dirigido até uma das lojas da rede e comprado uma fussura de porco. Seguiu afirmando que, ao chegar em casa, percebeu cheiro forte no alimento, retornando ao estabelecimento demandado, que efetuou a devolução dos valores despendidos na compra.

A autora seguiu relatando que, mesmo devolvendo o valor pago no produto, o estabelecimento não ofertou outro similar em substituição, ou mesmo teria efetuado um pedido de desculpas. Daí, entrou na Justiça pleiteando danos morais. Em contestação, o Supermercados Mateus afirmou que agiu de acordo com as normas legais. “Preliminarmente, suscitou a parte demandada a necessidade de perícia técnica no produto, por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pela autora (…) Entretanto, o produto, por ser perecível, já encontra-se descartado, não havendo como realizar-se qualquer inspeção técnica”, observou a sentença.

AUTORA SEM RAZÃO

E prosseguiu: “Ademais, a devolução do dinheiro gasto com o produto em questão, demonstrou a admissão deste fato pelo supermercado demandado (…) Analisando o processo, observa-se não assistir razão à autora (…) Em sua inicial, afirmou ela que o produto adquirido impróprio para consumo fora recolhido pelo réu, e o valor despendido na compra devolvido (…) A afirmação de que deveria ter recebido outro produto em substituição, além do valor despendido na compra, não procede, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, que fala sobre a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

A Justiça enfatizou que o Supermercados Mateus, em atenção ao que assevera o Código de Defesa do Consumidor, procedeu à devolução dos valores pagos pelo produto impróprio ao consumo. “Não havia razão para ofertar outro produto além da devolução de valores, a não ser que por cortesia, mas tal procedimento não é obrigatório por lei (…) E finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nada nos autos que comprove que a autora tenha sofrido danos à sua honra, imagem ou moral, até mesmo porque, conforme prova dos autos, o valor desembolsado foi devolvido, sem embaraço, tratando-se o caso em comento de mero aborrecimento, transtorno não indenizável”, finalizou, julgando improcedente o pedido.

TJ/MA: C&A Modas vai indenizar por não entregar celular comprado através de seu site

O site de uma loja que vendeu um celular, porém, nunca efetuou a entrega do produto, foi condenado a indenizar uma cliente. De acordo com a ação movida por uma mulher, as lojas C&A Modas Ltda, através de seu site, não cumpriram com o acordado e, mesmo efetuando com considerável atraso o estorno dos valores pagos pelo celular, deverão indenizar a cliente em 2 mil reais. Na ação, a reclamante afirmou que realizou a compra de um aparelho de celular, em 29 de julho de 2020, no valor de R$ 1.349,00, no site da empresa demandada, com o auxílio de uma funcionária da loja.

Informou, porém, que nunca recebeu o aparelho de celular e, por isso, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do dinheiro e indenização pelos danos morais causados. Em contestação, as lojas C&A Modas alegaram ter realizado o estorno dos valores despendidos na compra do aparelho, diretamente nos cartões de crédito utilizados pela demandante, não havendo razão para condenação em danos morais. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Estudando detidamente o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Em relação ao pedido de ressarcimento material, com a devolução do valor de R$ 1.349,00 despendidos na compra do aparelho celular que nunca foi entregue, a C&A Modas comprovou documentalmente que os estorno dos valores já fora realizado, fato atestado pela autora em audiência e, nesse ponto, a ação perde seu objeto”, observa a sentença.

DEMOROU QUASE UM ANO PARA ESTORNAR

A Justiça entendeu que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. “Além do réu não ter cumprido a oferta e entregado o aparelho celular no prazo combinado, o cancelamento e estorno de valores demorou quase um ano, causando abalo moral e psicológico bem fácil de se supor, posto que hoje em dia o produto em voga pode ser considerado bem essencial”, esclareceu, frisando que a demanda ultrapassa o mero aborrecimento.

“Sendo assim, diante das circunstâncias demonstradas no caso concreto, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a loja reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/MA: CVC e Latam respondem solidariamente por danos causados a cliente

Uma agência de viagens e uma empresa de transporte aéreo devem responder, solidariamente, por transtornos causados a uma mulher, incidindo em danos materiais e morais. Em ação que teve como partes demandadas a CVC Operadora e Agência de Viagens e a Latam Airlines Group S/A, uma mulher alegou transtornos e prejuízos em viagem a Montevidéu, capital do Uruguai. A sentença foi proferida na 1ª Vara Cível de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, após ter se planejado, utilizou suas economias para firmar contrato com as requeridas, adquirindo passagens aéreas com destino à cidade de Montevidéu, capital do Uruguai, sendo que partiria no dia 25 de dezembro de 2017, às 2h40 e, chegaria a Montevidéu às 16h35 do mesmo dia. Já na volta, a autora partiria, às 12h, do dia 2 de janeiro de 2018, de Montevidéu, e chegaria a São Luís no dia 3 de janeiro de 2018, às 1h55.

Ressaltou que o pacote de viagem incluía ainda hospedagem, com entrada no hotel no dia 25 de dezembro de e saída em 2 de janeiro de 2018. Contudo, alegou que, no dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 21h, suas expectativas começaram a ser frustradas, pois relata que recebeu uma ligação da operadora de turismo CVC, informando que seu voo havia sido alterado e que por essa razão, teriam que ficar mais um dia na capital do Uruguai, pois, seu retorno agora estaria previsto para às 10h05 do dia 3/1/2018, com previsão de chegada em São Luís às 01h55 do dia 4 de janeiro.

Quanto à tal situação, a parte autora informou que não lhe foi dada nenhuma oportunidade de acordo e, que, por isso se sentiu lesada, pois a mesma é comerciária e havia se programado para passar os dias de recesso na capital Uruguaia. Entretanto, em razão desse dia a mais no Uruguai, ela iria perder um dia de trabalho, além do que se viu obrigada a arcar com mais despesas, como uma nova diária no hotel e outros encargos, como alimentação, já que as requeridas não quiseram assumir os custos desse dia a mais que a autora estava sendo obrigada a ficar no Uruguai. Daí, entrou na Justiça, entendendo que a situação foi culpa única e exclusiva das requeridas.

Devidamente citada, a Latam sustentou o descabimento da presente demanda, haja vista que a alteração do voo se deu por motivo de força maior. Afirmou que, em razão desse episódio, agiu diligentemente, reacomodando a autora em voo subsequente. Refutou os postulados danos materiais, argumentando que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos aduzidos e a alteração do voo e, no que aos danos morais, argumentou que os fatos narrados não são passíveis de configurar tais danos, uma vez que representam meros transtornos, dissabor e desconfortos não passíveis de indenização.

Já a segunda demandada, a CVC, alegou que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de acordo com os parâmetros legais e que qualquer alteração promovida se deu em decorrência de ato da empresa aérea, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a gerência desse ato, não podendo, consequentemente, lhe ser atribuída nenhuma responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. Por fim, refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

SOLIDARIAMENTE

“No caso em tela, o fato alegado pela autora e pela ré são relevantes e a prova documental colacionada ao processo basta para a sua demonstração, a produção de outras provas são desnecessárias, estando o processo apto para sentença (…) A jurisprudência é uníssona em assegurar que a operadora de turismo, que comercializa os pacotes de viagens, reponde solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelas falhas dos serviços que integram o pacote, no caso, as passagens aéreas”, destacou a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os instrumentos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor. “Na hipótese dos autos, em que pese as partes requeridas tenham se proposto a comprovar que a alteração do voo tenha ocorrido por problemas operacionais, é imperioso destacar que não se viu configurado situação de força maior, a ponto de excluir sua responsabilidade civil (…) Na verdade, a situação analisada se caracteriza como um fortuito interno, e, portanto, decorre do risco da atividade desenvolvida pelas requeridas’, esclareceu.

E prosseguiu: “Diante disso, não há dúvidas que as demandadas agiram com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte que fora entabulado, causando transtornos a passageira com a alteração do voo, fora dos preceitos entabulados na legislação pertinente ao caso”. Por fim, decidiu condenar as demandadas a indenizar, solidariamente, a autora a título de danos materiais no importe de R$ 120,76, bem como a título de danos morais, no valor de 10 mil reais.

TRF1: Revisão criminal não deve ser utilizada como segundo recurso de apelação para readequar de pena

Sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a revisão criminal em que o requerente, condenado em ação penal pelo delito do art. 312, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (CP), de subtração de valores do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM/MA), valendo-se da qualidade de contador prestador de serviços da autarquia, pretendia a reanálise da pena-base imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo TRF1 no julgamento da apelação.

Sustentou o requerente “a violação ao art. 59 do CP na fixação da pena-base, a qual entende deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se as valorações negativas da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime. Alternativamente, requer o redimensionamento da pena-base’”.

Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão criminal para dosimetria (cálculo) da pena só tem cabimento quando novas provas evidenciam equívoco ou ilegalidade, sendo inviável a utilização para alterar a pena fixada, sendo verdadeira garantia individual contra eventuais erros do judiciário.

Verificou o relator que não se observa erro flagrante na análise do cálculo da pena, e que a presente dosimetria foi bem fundamentada, não se prestando a revisão criminal à reavaliação dos critérios utilizados pelo magistrado sentenciante e confirmados pelo acórdão na apelação, sob pena de converter esse instrumento processual em inaceitável segunda apelação.

A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 1013536-95.2020.4.01.0000

TJ/MA: Facebook é obrigado a enviar código de segurança a usuário que teve conta bloqueada

O Facebook foi condenado, na obrigação de fazer, a enviar um código de segurança para um usuário que teve a sua conta no Instagram bloqueada. A sentença, proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou procedente em parte os pedidos do autor, negando, entretanto, que a empresa tivesse o dever de indenizar moralmente. Trata-se de ação na qual o autor relatou que criou uma conta na rede social Instagram.

Ocorre que, em 4 de março de 2021, recebeu uma mensagem da requerida, informando sobre um “login” incomum na sua conta, razão pela qual bloquearam o seu acesso. Narrou que, posteriormente, enviaram-lhe nova mensagem sobre a liberação do acesso através de um código de segurança, que seria informado por meio de e-mail ou celular cadastrado, conforme opção escolhida. Todavia, reclamou que o código nunca foi encaminhado através dos canais cadastrados, motivo pelo qual enviou e-mail ao setor competente da reclamada, esclarecendo o ocorrido, porém, sem qualquer resposta.

Em sua defesa, a demandada alegou que o usuário usufrui de seus serviços de forma gratuita, sendo que, durante o cadastro, aceitou os “termos de uso”, os quais abrangem também termos de segurança e uso correto da conta. Em seguida, sustentou que não possui nenhuma responsabilidade com o evento relatado, visto que o requerente teria negligenciado a proteção de sua conta. “Analisando detidamente o processo, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da demandada, ao não enviar o código de segurança, com o objetivo do usuário ter acesso à sua conta, através de nova senha”, observa a sentença.

A Justiça ressaltou que a parte reclamada não juntou qualquer prova consistente da suposta invasão à conta do autor por terceiros, fato esse que deu causa ao bloqueio. “Por sua vez, o demandante anexou fotos do seu perfil no Instagram, como também das mensagens recebidas e do email enviado (…) Certo é que a demandada, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados na exordial, deixando de provar o envio do código ou qualquer outra medida necessária para o desbloqueio da conta”, esclareceu.

MEDIDA ABUSIVA

A sentença explica que o bloqueio indevido do acesso do reclamante à sua conta na rede social Instagram, bem como a falta de informação sobre código de segurança ou outra solução alternativa, demonstram medida abusiva adotada pela requerida. “Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que as circunstâncias apresentadas, por si só, não geraram graves ofensas aos direitos da personalidade do requerente”, pontuou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se determinar que a reclamada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda autorize, no prazo de 48 horas após o conhecimento desta sentença judicial, o acesso do autor A.P. à sua conta no Instagram, vinculada ao email e celular cadastrados quando da criação da conta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pela Justiça”.

TJ/MA: Site que estornou valor de notebook defeituoso não tem obrigação de indenizar

Uma loja que estornou o valor de um notebook comprado por meio de seu site, em função de defeito no aparelho, não tem dever de indenizar cliente. Esse entendimento é resultado de sentença proferida no 12o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada a loja Magazine Luíza, na sua modalidade virtual. Em suma, a autora alegava ter, em 17 de maio 2021, comprado um notebook Positivo Motion Red 4G por meio do site da empresa ré.

Relatou que efetuou o pagamento por transferência PIX no valor de R$ 1.614,05. Todavia, relatou que o produto teria apresentado vício no seu funcionamento e, após várias trocas, a empresa requerida alegou que não teria mais nenhum produto equivalente à sua procura. Sendo assim, a autora solicitou a restituição do valor pago, o que, segundo ela, foi negado e o valor retido, impossibilitando uma eventual compra em outro local. Dessa maneira requereu na Justiça a devolução do valor pago bem como a indenização pelos danos morais.

A loja requerida contestou a justificativa da autora, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar indenização à consumidora. A empresa também alegou que a sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé e busca da satisfação de seus clientes, não havendo nenhum ato ilícito praticado. A empresa então sugeriu existência de má-fé da parte autora que, mesmo tendo total assistência da empresa e tendo recebido a devolução, judicializou o caso. De tal maneira, requereu a improcedência do pedido, pois não há no processo nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pela consumidora, que seja decorrente de alguma conduta indevida por parte da empresa.

LOJA DEVOLVEU O VALOR

Conforme a Justiça, tal questão deve ser analisada sobre a ótica do Direito do Consumidor e, portanto, deve-se observar, em havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Compulsando os autos verifica-se que houve o estorno do valor referente a compra realizada no site, sendo assim não há que se falar em restituição do valor, pois implicaria em enriquecimento sem causa”, observa a sentença, esclarecendo que o dano moral refere-se a lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.

O Judiciário constatou que não houve a má prestação de serviço por parte da Magalu, pois a loja realizou a correta assistência à requerente, efetuando as devidas trocas e mesmo após não ter solucionado o problema, efetuou a devolução do valor total da compra. “Verifica-se assim que tal atitude não causou nenhum desconforto e transtornos à cliente”, concluiu, julgando improcedente o pedido da autora.

TJ/MA: Plano de saúde Banco do Brasil – CASSI é condenado por negar tratamento a beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada na Justiça a pagar a uma mulher uma indenização por dano moral no valor de 4 mil reais. Motivo? Não autorizou um tratamento recomendado pelos médicos da paciente, alegando falta de cobertura. A ação foi movida por uma mulher, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora ser cliente do plano de saúde demandado, e que foi acometida por dor em nervo na face, que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Por isso, seu médico solicitou tratamento de neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Assim, procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas eles não foram autorizados, pois de acordo com a CASSI, o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possuem cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço.

A CASSI alegou, ainda, que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde. Por causa de tal situação, a demandante requereu a concessão de liminar para autorização dos procedimentos, além de reparação por danos morais.

A requerida, em sua contestação, sustentou que a negativa se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.

“A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir regra do art. 373, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou a sentença, frisando que o caso em questão não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa se trata de plano de saúde de autogestão.

Para a Justiça, após análise aprofundada do conjunto de provas anexado ao processo, o pleito da reclamante merece acolhimento. “Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado, o que não aconteceu”, observou.

A sentença ressaltou que, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato. “Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia”, esclareceu.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar o plano réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à demandante”, finalizou, confirmando a liminar concedida, em sua totalidade, à época.


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