STJ: Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa e não pelo objeto da lide

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão teve origem em ação de improbidade ajuizada por município maranhense contra um ex-prefeito, a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat).

No recurso submetido ao colegiado, o Ministério Público Federal defendeu que a presença do ente federal não poderia ser o único motivo para a manutenção do processo na Justiça Federal.

Competência em razão da pessoa ou em razão do interesse
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a competência para ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas a eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, vinha sendo resolvida pelo STJ com base nas Súmulas 208 e 209 – ambas editadas pela Terceira Seção, responsável pela fixação da competência em matéria penal.

O primeiro enunciado define que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. O segundo prevê que “compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

O magistrado recordou ainda que a CF/1988, em seu artigo 109, IV, dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, segundo o relator, para se reconhecer a competência, em regra, bastaria haver o interesse da União, sem a necessidade de sua presença em qualquer dos polos da demanda.

Entretanto, ele destacou que o mesmo artigo, em seu inciso I, estabelece a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença, na demanda, dos entes elencados no referido dispositivo, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

“Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior”, salientou o ministro.

Precedente: mitigação das Súmula 208 e 209 do STJ no âmbito cível

O relator lembrou que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.325.491, afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 em processos cíveis.

“Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal”, complementou Mauro Campbell Marques, ressaltando que há esse entendimento também no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em julgamento, ao afastar a competência da Justiça Federal, o relator observou que não há nos polos do processo ente federal indicado no artigo 109, I, da CF/1988. “Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal, e o juízo federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município autor, o que atrai a competência da Justiça estadual”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 174.764

TJ/MA: Supermercado é condenado por descumprir oferta de desconto

Um supermercado em Bacabal foi condenado a ressarcir uma cliente, sendo obrigado a aplicar o desconto oferecido em uma propaganda. No caso, o estabelecimento foi obrigado a ressarcir a consumidora em R$ 78,39, quantia equivalente a 10% do valor da compra realizada pela mulher. A sentença foi proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. Na ação, a autora alegou que o supermercado requerido teria ofertado e descumprido promoção de troca de moedas, que anunciava que a cada R$ 50 em moedas, o cliente teria um desconto de 5% no ato da compra.

Seguiu narrando que, em 19 de novembro de 2020, mesmo após trocar R$ 100 em moedas junto ao supermercado, não teria recebido nenhum desconto na compra que fez. Muito pelo contrário, ressaltou que teria sido tratada com hostilidade. A parte requerida, por seu turno, alega que a parte requerente ocorreu em equívoco na interpretação da promoção, pois o desconto de 5% dado aos clientes é calculado em cima do valor apresentado em moedas e não sobre o valor total da compra.

“O princípio da informação é apresentado no Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor e dever dos fornecedores de produtos e serviços, como podemos ver em diversos artigos da legislação consumerista, entre os quais, o que versa que a deve haver a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, esclareceu a sentença.

INFORMAÇÕES CLARAS

E prosseguiu: “(…) Mais especificamente quanto às ofertas publicitárias, o Código de Defesa do Consumidor é enfático de que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (…) No caso do processo, o anúncio realizado pelo supermercado requerido não deixou claro se o desconto seria calculado em cima do valor apresentado em moedas pelo cliente ou se seria aplicado sobre o valor total da compra”.

A Justiça entende que, se o fornecedor estipular cláusulas que gerem dúvidas, elas deverão ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. “Com efeito, ante a condição de hipossuficiência do consumidor e considerando que suas declarações são verossímeis, entendo ser o caso de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (…) Caberia ao reclamado, portanto, comprovar a inocorrência dos fatos narrados no termo de reclamação, bem como demonstrar a inexistência de prejuízo à parte demandante, o que, como já ressaltado, não o fez”, observou.

Quanto ao pedido de danos morais, insta ressaltar, todavia, que a situação narrada configura mero descumprimento de oferta que, por si só, não tem o condão de configurar lesão aos direitos da personalidade. “Ademais, inexiste nos autos indicação de sofrimento, aflição ou angústia, e mesmo sua relação com o caso, não logrando êxito a autora em demonstrar abalos em concreto, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida a ressarcir a parte autora no valor de R$ 78,39 a ser atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da citação”, finalizou.

TJ/MA: Aplicativo de transporte não pode cancelar conta de usuário sem justificativa

Um aplicativo de transporte privado foi condenado pela Justiça a restabelecer a conta de um usuário, bem como indenizá-lo. Motivo: A plataforma não comprovou nenhuma irregularidade no perfil do motorista, não cabendo, portanto, a suspensão da conta. O caso em questão tratou de ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. O autor relatou que cadastrou-se na plataforma da requerida como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente com boa avaliação (4,90).

Ocorre que, no início de fevereiro de 2021, ele teria sido surpreendido com a suspensão permanente de seu perfil, sem aviso prévio. Afirmou que nunca infringiu as regras da plataforma. Em razão disso, requereu, em liminar, a reativação da sua conta, e no mérito, a procedência da ação, com indenização por danos morais. A liminar foi concedida pela Justiça à época. A parte requerida contestou, argumentando perda de objeto da ação, preliminar essa rejeitada pela Justiça. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, destacou a sentença.

Para o Judiciário, o caso versa sobre relação de consumo. “Em que pese a alegação da parte demandada de que não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, esta não merece prosperar, pois, trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações (…) Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar ou juntar que ateste tais informações”, observou.

E prossegue: “Não resta dúvida que a requerida tem todo o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. Contudo, deve respeitar, também os direitos daquele que presta os serviços e dependem dele para o seu próprio sustento (…) No presente caso, a parte demandada ficou em meras suposições, sem comprovar qualquer ato ilícito (…) Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”.

DANO MORAL

Já em relação aos danos morais, a sentença esclareceu o seguinte: “Em relação aos danos morais, é sabido que o mesmo é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano (…) Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. “Por tudo o que foi demonstrado, há de se confirmar a liminar outrora expedida, no sentido de condenar a demandada a pagar a parte autora, o valor de mil reais, a título de danos morais”, decidiu.

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuário que teve perfil invadido

A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a recuperar a conta, bem como indenizar um usuário que teve o perfil na rede social Instagram invadido. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a plataforma. Na ação, a parte autora afirmou possuir uma conta na rede social Instagram, com aproximadamente 11 mil seguidores, onde possui diversas publicações. Alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, bem como o mesmo foi usado para finalidades ilícitas.

Diante de várias reclamações e sem resposta da parte requerida, ele ajuizou a presente ação na Justiça, requerendo o restabelecimento do perfil e indenização por danos morais. A empresa requerida contestou os pedidos autorais, confirmando a invasão da conta e alegando, em síntese, as ferramentas que usa para que o provedor seja alertado sobre publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como informações de como manter a conta segura, afirmando que o requerente negligenciou a proteção de sua conta, alegando não ter culpa do fato ocorrido, requerendo pela improcedência da ação.

“Analisando-se os documentos, verifica-se que o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de comunicar à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta (…) No entanto, sem êxito as tentativas (…) Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou a sentença.

HACKER

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta na rede social administrada pela reclamada invadida por um ‘hacker’ que, em nome deste, fez diversas publicações, com o intuito de obter vantagem indevida, publicações essas que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, e que foram ludibriadas pelo invasor, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, dentre outros.

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos (…) Ante os fatos expostos, há de se julgar procedentes, em parte, os pedidos (…) Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a sentença.

TJ/MA: Operadora de telefonia Oi que não devolveu valor de fatura paga em duplicidade é condenada a indenizar consumidora

Uma operadora de telefonia que não devolveu o valor de um boleto pago em duplicidade foi condenada a ressarcir uma cliente. Conforme sentença proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Oi Móvel s/a foi obrigada a devolver o valor pago a mais pela cliente, bem como proceder ao pagamento de indenização por dano moral. A ação que originou a sentença tratou de pedido de restituição de valor pago em duplicidade por fatura de consumo de serviços prestados pela empresa ré e indenização por danos morais.

Relatou a autora que antecipou o pagamento da fatura de consumo com vencimento em 11 de junho de 2021, emitindo boleto bancário pago em 7 de junho de 2021. Contudo, foi debitado em sua conta-corrente o valor da fatura já quitada, em 11 de junho de 2021, ocasionando a duplicidade de pagamento. Afirmou que solicitou administrativamente o estorno do valor, sem obter êxito. A demandada, em sede de defesa, aduziu que não constava em seu sistema o pagamento mencionado pela consumidora e que não foi comunicada administrativamente do problema ora relatado, pedindo pelo indeferimento da demanda judicial. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.

PAGAMENTO NÃO COMPUTADO

“Pois bem, analisadas as considerações das partes e os documentos anexados ao processo, verificou-se que a autora juntou o comprovante de pagamento da fatura objeto dos autos, quitada em 7/6/2021, bem como o débito em conta em 11/6/2021 referente à mesma fatura (…) Observou-se, ainda, que a consumidora comprovou o requerimento administrativo do estorno, tal qual alegado na inicial (…) A empresa ré, por seu turno, embora afirme que não houve falha na prestação dos serviços, não soube explicar as razões pelas quais não computou o referido pagamento ou não providenciou meios outros a sanar o erro após detectada falha do recebimento do valor”, destacou a sentença.

A Justiça frisou que, reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação. Para tal, deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.

“Isto posto, com fundamentação no Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos para: Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, o valor pago em duplicidade pela fatura com vencimento em 11/6/2021; Condenar o requerido ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização pelos danos morais verificados”, concluiu.

TJ/MA: Loja que entregou produto faltando peças deve ressarcir cliente

A Justiça condenou uma loja a indenizar um cliente que adquiriu um armário de cozinha mas, ao receber o produto, constatou que algumas peças estavam avariadas e outras estavam faltando. De acordo com a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja Novo Mundo deverá indenizar a cliente insatisfeita, bem como deverá proceder à troca das peças defeituosas. A ação foi movida por uma mulher, em face da Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda, na qual a autora alega, além da demora na entrega do produto adquirido na loja, um armário de cozinha, constatou-se, durante a montagem, avaria e falta de algumas peças.

Ela ressaltou que foi aberto um chamado junto à loja, no sentido de trocar as peças avariadas, pedido esse feito pelos próprios montadores. Entretanto, as peças nunca foram entregues. Durante audiência de conciliação, feita de modo virtual, não houve acordo e a requerida, em sua contestação, defendeu culpa exclusiva de terceiro ao informar que o atraso na entrega das peças deveu-se a motivos alheiros à sua vontade (indisponibilidade no estoque do fabricante). Sustentou, ainda, inocorrência de danos morais. “Da análise do mérito, conclui-se pela procedência dos pedidos da autora (…) Entende-se que o requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e termina apenas com a sua entrega em perfeito estado”, pontuou a sentença.

E continuou: “Na qualidade de explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dele se eximir em prejuízo à consumidora – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação (…) De mais a mais, a autora cumpriu com seu encargo contratual, pagando pelo bem (…) Ficou comprovado no processo que o produto adquirido não foi entregue na forma com oferecida em loja, o que foi admitido pelo próprio requerido em sua peça de defesa, aliado às fotos e tratativas anexadas aos autos (…) O requerido deixou de comprovar sua atuação efetiva para resolver ou minorar o prejuízo da cliente, em franco desacordo ao que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”.

CÓDIGO CIVIL

A Justiça enfatizou que o Código Civil esclarece o seguinte: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (…) E que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (…) A relação de consumo restou claramente configurada, em vista da evidente vulnerabilidade técnica e fática da autora em comparação com o requerido”.

Para o Judiciário, no caso em análise, o dano moral é inquestionável pelas circunstâncias colocadas, na medida em que a parte autora adquiriu produto do qual não pôde fruir em sua totalidade, em que pese o extenso lapso temporal transcorrido desde a compra até o ajuizamento da ação. Por fim, decidiu: “Diante do exposto, deverá a loja requerida proceder à troca das peças defeituosas referentes ao produto adquirido pela autora, bem como pagar, a título de dano moral, a quantia de 5 mil reais”.

TJ/MA: Mulher que não comprovou constrangimento ilegal não deve ser indenizada

Uma mulher que alegou ter sido constrangida quando fazia compras em uma loja, mas não comprovou o fato, não deve ser indenizada. De tal modo, entendeu sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão referiu-se à ação de indenização por danos morais, que teve como parte requerida a loja C&A, na qual uma mulher alegou ter sido constrangida ao provar roupas com suas filhas.

Relatou a parte autora que, no dia 12 de julho de 2021, por volta das 16h, junto com suas filhas adolescentes, entrou em um estabelecimento da requerida para realizar compras. Afirmou que quando suas filhas se dirigiram ao provador da loja que fica na parte superior do estabelecimento com intuito de experimentar peças de roupas, a atendente desceu rapidamente e logo em seguida, um segurança subiu e ficou em frente a esse compartimento, olhando-a fixamente.

Depois de suas filhas experimentarem as roupas e por estar incomodada, narrou a requerente que se dirigiu ao caixa com objetivo de efetuar o pagamento das peças. Relatou, ainda, que enquanto descia a escada, outros seguranças olhavam fixamente para ela e suas filhas. Na ocasião, o segurança que se encontrava na parte superior teria se comunicado por rádio com o que se encontrava na parte inferior, o qual teria informado que a autora e suas filhas estavam descendo e que estas se encontravam no seu campo de vista.

Confirmou que, depois de efetuar o pagamento das compras e dirigir-se para a saída do estabelecimento, teria perguntado ao segurança se ele gostaria de olhar o cupom fiscal da compra, o qual, segundo contou, se limitou a afirmar que estava apenas trabalhando, ao passo que a requerente teria argumentado que ele estaria lhe causando constrangimento. Seguiu narrando que buscou a tutela administrativa do PROCON, sem êxito. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento sustentou que não há nenhuma prova do constrangimento alegado e que inexistiu falha na prestação de serviço no caso dos autos, motivo pelo qual não haveria de se falar em responsabilidade da requerida. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, porém as partes não chegaram a um acordo. “Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final”, observou a sentença.

NÃO COMPROVOU O DANO MORAL

Para a Justiça, a parte requerente foi ineficiente no seu dever de provar os fatos narrados, pois não demonstrou o alegado excesso, grosseria ou desrespeito na conduta dos funcionários da requerida, hipóteses que configurariam falha na prestação de serviços. “Poderia a requerente apresentar aos autos provas de fácil produção que corroborassem ou refletissem a verossimilhança de suas alegações, tais como filmagens evidenciando situação vexatória ou até mesmo testemunha que tivesse presenciado os fatos narrados, o que não ocorreu, logo, inexistindo prova de que tenha a requerente sido abordada de maneira vexatória ou humilhante por funcionário da requerida”, esclareceu.

O Judiciário entende que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro. “Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória (…) Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, não há que se falar em danos a serem reparados”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TST: Empregador deve ressarcir agente comercial por avarias em moto roubada

A empresa pagava aluguel ao empregado pelo uso da moto.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da 55 Soluções S.A., de São Luís (MA), que buscava se isentar do pagamento das avarias decorrentes do roubo da motocicleta de um agente comercial, que a usava para o trabalho. A condenação, imposta nas instâncias anteriores, levou em conta que os riscos decorrentes da utilização do veículo seriam exclusivamente do empregador

Exigência de veículo próprio
O motociclista fora contratado como agente comercial da 55 Soluções para prestar serviços de leitura e cobrança à Companhia Energética do Maranhão (Cemar). A utilização da moto foi exigida na admissão, mediante contrato de aluguel cujos valores eram calculados a partir da conferência da quilometragem.

Assalto e medo
Na reclamação trabalhista, ele relatou que, em 26/2/2016, foi vítima de assalto durante o expediente, e lhe furtaram o veículo. Embora tenha continuado a trabalhar com a moto de um terceiro, ficou com receio de permanecer no mesmo bairro, pois, além do trauma, havia feito o reconhecimento do assaltante. Segundo ele, em razão da recusa em continuar fazendo entregas no local, seu contrato de experiência foi rescindido antecipadamente.

Em abril, a moto foi encontrada desmontada, sem condições de uso, conforme vistoria da Polícia Civil, e devolvida ao profissional. Ele requereu, então, na Justiça do Trabalho, indenização por danos materiais no valor de R$ 8,8 mil, conforme valor da tabela Fipe.

Transferência ilícita de riscos
Ao deferir a indenização, o juízo de primeiro grau entendeu que a moto, por ser utilizada para o trabalho e em função deste, era uma ferramenta, apesar do pagamento de “aluguéis”. Assim, os riscos decorrentes da sua utilização seriam exclusivamente do empregador. A sentença também considerou inválida a cláusula do contrato de aluguel que transferia ao empregado a obrigação de contratação de seguro e a responsabilidade civil e criminal por danos pessoais ou materiais decorrentes da utilização do veículo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a condenação. Para o TRT, a grande quantidade de provas documentais apresentadas pelo trabalhador (contrato de locação da motocicleta, boletim de ocorrência e laudo de vistoria realizado pela Polícia Civil) comprovaram que o assalto havia ocorrido durante o trabalho.

A 55 Soluções tentou rediscutir o caso no TST, para não ter que pagar indenização. Porém, o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou que os dispositivos apontados como violados pela empresa (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) não têm a adequada pertinência temática com a questão em discussão, que é a responsabilidade civil do empregador por avarias decorrentes de roubo de veículo próprio do empregado, alugado à empresa com cláusula relativa à contratação de seguro. Concluiu, então, ser inviável o conhecimento do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RR-16244-33.2017.5.16.0003

TRF1: Concessão de ordem de habeas corpus é medida para possibilitar diálogo entre indígenas e a Eletronorte

Em sede de habeas corpus, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a liminar e concedeu a ordem para a suspensão do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão em desfavor do paciente, indígena na etnia Guajajara, que supostamente liderou a derrubada de torres de energia de responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), e de busca e apreensão na aldeia Coquinho, na Terra Indígena (TI) Canabrava/Guajajara, em Jenipapo dos Vieiras/MA.

Noticiou o Ministério Público Federal (MPF), impetrante, que “recebeu comunicações das lideranças indígenas relatando entraves e dificuldades em chegar a um ponto comum e que as informações apresentadas pelos indígenas trazem uma perspectiva diversa sobre os fatos relatados inicialmente pelos servidores da Fundação Nacional do Índio (Funai) e empregados da Eletronorte”. Ponderou, ainda, o ente público que foi comunicado da reunião entre os indígenas, a Eletronorte e a Funai, e que a realização do diálogo entre os envolvidos pode ser prejudicada pelo cumprimento dos mandados em meio a um grave estado de convulsão social ante o histórico no qual intervenção policial anterior resultou em graves episódios.

Relator, o desembargador federal Cândido Ribeiro verificou que o fato de haver reunião designada entre as partes conflitantes demonstra o desejo de se chegar a um consenso, fato que, por si só, ao menos no presente momento, faz presumir que não há iminência de reiteração delitiva (repetição da prática do delito) e de risco à ordem pública.

Destacou o magistrado que o próprio MPF, que anteriormente manifestou-se de forma favorável ao decreto cautelar, veio, nestes autos, requerer a suspensão da medida frente às mudanças das circunstâncias fáticas.

Não havendo empecilho à suspensão da medida de prisão nos moldes em que pleiteado pelo próprio MPF, o relator votou pela concessão da ordem de HC, tendo o Colegiado acompanhado o voto por unanimidade.

Processo: 1045513-71.2021.4.01.0000

TJ/MA: Aplicativo 99 pode bloquear motorista que tentou colocar outra pessoa para fazer corridas

Um aplicativo de transporte privado pode bloquear a conta de um usuário sem aviso prévio, caso ele cometa uma falta grave. No caso, o homem cadastrado junto ao aplicativo 99 Táxis tentou colocar outro motorista para dirigir em seu lugar, o que é veementemente proibido pela empresa. A sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que trouxe como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, foi resultado de ação movida por um homem cadastrado no aplicativo, que teve a conta suspensa. Ele ingressou com a presente ação objetivando o seu recadastramento junto ao aplicativo.

Na ação, ele alegou ser motorista pelo aplicativo 99 POP há cerca de 3 anos, de onde tirava renda para o sustento de sua família e que sempre prezou por cumprir as diretrizes propostas e atender aos usuários da melhor maneira, apresentando avaliação de 4.82 e 5 estrelas em mais de 92% das corridas.

O motorista argumentou, ainda, que em 7 de janeiro de 2021, ao finalizar uma corrida, deparou-se com a suspensão definitiva da sua conta, o que lhe impediu de continuar a atividade laboral. Pediu na Justiça que a ré fosse obrigada a reativar o seu acesso ao aplicativo em referência, considerando a ausência da demonstração da suposta violação aos termos de uso da empresa. Prosseguiu o autor afirmando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas.

Em audiência, o autor negou qualquer conduta irregular que pudesse ocasionar o seu desligamento da plataforma da requerida. A parte demandada apresentou contestação, esclarecendo que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do demandante foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, com infração grave quanto à tentativa de colocar outro motorista para realizar os serviços, o que é contrário à regulamentação e as normas da empresa. Alegou, ainda, que o reclamante deu causa ao bloqueio quanto à participação nas atividades da plataforma, ou seja, a exclusão objeto da demanda ocorreu por culpa do autor.

“Analisando cuidadosamente a documentação anexada ao processo, bem com as informações prestadas pelas partes, verifica-se que o autor não possui razão em suas argumentações (…) Ora, os documentos colacionados ao processo nos permite constatar com clareza a existência de divergências entre o relato do autor e a realidade do que realmente aconteceu para exclusão do requerente como prestador de serviços da demandada, pois a requerida apresentou em sua contestação o real motivo para desativação definitiva do postulante, que de fato ocorreu, em virtude da falta grave cometida, porquanto descumpriu as normas e regulamentos da empresa”, pontuou a sentença.

BLOQUEIO JUSTIFICADO

Para a Justiça, embora o demandante tenha recebido avaliações positivas por parte da empresa demandada, como se observa por meio de documentos apresentados nos autos, a falta cometida pelo mesmo permite a exclusão do reclamante, inclusive sem prévia comunicação, em virtude da gravidade do fato ocorrido, amplamente demonstrado nos documentos anexados à contestação. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma não pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu tão somente em consonância com sua política interna e nos termos do seu regulamento, inexistindo, pois, qualquer arbitrariedade, já que efetivamente demonstrada a utilização inadequada do aplicativo pelo motorista, que figura como demandante, o qual comprovadamente agiu em desacordo com a regulamentos e procedimentos da empresa”, enfatizou.

E finalizou: “Diante disso, pode-se concluir que a situação descrita nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o que, notadamente, afasta qualquer ilicitude por parte da empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, que possa ensejar a reativação do pacto em favor do reclamante (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.


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