STJ suspende decisão que autorizou show de Wesley Safadão no interior do Maranhão

Por considerar caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), de sexta-feira (22), que havia autorizado a realização de um show do cantor Wesley Safadão marcado para este domingo (24) no município de Vitória do Mearim (MA).

Em sua decisão, assinada neste sábado (23), o presidente do STJ reconheceu que ficou demonstrada a incompatibilidade entre a despesa de R$ 500 mil com a contratação do evento artístico e a realidade orçamentária do município maranhense.​​​​​​​​​

“O dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico de pouco mais de uma hora, em município de pouco mais de 30 mil habitantes, justifica a precaução cautelar do juiz de primeiro grau, prolator da decisão inicial que suspendeu a realização do show”, afirmou Martins.

Prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais
A contratação do show pela administração municipal foi questionada pelo Ministério Público do Maranhão, que ajuizou ação civil pública e obteve liminar em primeiro grau para suspender o evento.

Contra a determinação, o município recorreu ao TJMA. O relator no tribunal suspendeu os efeitos da liminar e liberou o show, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau representava interferência indevida nas atribuições do Poder Executivo municipal.

Perante o STJ, o Ministério Público estadual alegou que a realização do evento comprometeria a oferta de serviços públicos básicos à população, em razão das dificuldades orçamentárias do município.

Qualidade dos serviços públicos municipais é questionada na Justiça
Ao apreciar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins lembrou que o município responde a demandas judiciais relativas à eficiência das ações governamentais em áreas como saúde e educação. Segundo o presidente do STJ, esses questionamentos judiciais indicam a existência de uma insatisfação com a gestão municipal.

“Não se justifica a concessão da autorização sem que haja plena demonstração de que a realização do ato não prejudica demandas de saúde e escolares no município, que estão sendo questionadas judicialmente”, concluiu.

A decisão de Martins, suspendendo a apresentação de Wesley Safadão, tem validade até o trânsito em julgado do processo principal que tramita na Justiça estadual.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3099

TJ/MA: Documentos ilegíveis não servem para consumidor comprovar dano moral

Um consumidor que reclamou ter sofrido dano moral por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou os fatos alegados, não deve ser indenizado. Foi assim que decidiu o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. A sentença é resultado de ação movida por um consumidor, e face das Lojas Riachuelo S/A, na qual ele alega ter sofrido cobranças indevidas, fato esse que ensejaria o pagamento de dano moral. Entretanto, o demandante se valeu de provas ilegíveis.

O autor narrou que aderiu a um cartão de crédito da empresa ré em 9 de fevereiro de 2021, realizando compras no valor de 450 reais no mesmo dia, valor esse que seria pago em quatro vezes. Entretanto, sem qualquer explicação, ele passou a ser cobrado por saldo devedor de 803 reais, com pagamento e, oito parcelas. O homem ressaltou desconhecer essa transação. Daí, requereu o cancelamento da cobrança e posterior indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, as Lojas Riachuelo afirmaram que o autor realizou compra com pagamento em prazo maior e carência para a primeira parcela.

“Em análise mais aprofundada do processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Foi observado que o reclamante não arrima seus argumentos com o vasto conjunto probatório constante dos autos (…) Pois bem, de igual forma verifica-se que as Lojas Riachuelo trouxeram no processo um amplo conjunto de provas, no qual há a confirmação de dois fatos (…) O primeiro deles é uma compra no valor de R$ 467,37 realizada pelo autor em 09 de fevereiro de 2021, em oito parcelas com juros (…) O outro fato é o prazo de carência de quase 90 dias para pagamento da primeira prestação, ocorrida somente em maio de 2021”, destacou a sentença.

DOCUMENTOS ILEGÍVEIS

A Justiça observou, ainda, que o demandante não apresentou um único documento que confirmasse a sua versão sobre o valor da compra, nem da quantidade de prestações, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo ele anexado documentos ilegíveis. “Por sua vez, a loja demandada, conforme asseverado anteriormente, juntou toda a documentação que comprova que a transação foi com juros e em oito parcelas (…) Logo, não há que se falar em cancelamento de cobrança ou parcelas”, frisou.

“Não há nenhuma conduta das Lojas Riachuelo S/A que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque, conforme asseverado, o cartão de crédito foi contratado e utilizado para pagamento de compras realizadas com juros, carência e para pagamento em oito prestações (…) Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil”, finalizou a sentença.

TJ/MA: Plano de saúde CASSI é condenado por não autorizar tratamento de beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma mulher que teve um tratamento de saúde negado, sob alegação de que o referido tratamento, bem como o kit a ser utilizado nos procedimentos, não possuía cobertura. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi condenada a indenizar a mulher, na ordem de 4 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma beneficiária do plano de saúde citado, no qual ela citou que foi acometida por dor em nervo na face (neuralgia essencial do trigêmeo), que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Diante de tal situação, seu médico solicitou tratamento da neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Sendo assim, ela procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas recebeu uma resposta negativa. A CASSI alegou que o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possui cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço. Alegou, ainda, a empresa que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

O plano sustentou que a resposta negativa se enquadrou em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes. A atitude baseou-se na cláusula 17 do contrato celebrado, que estabelece de forma expressa a exclusão de despesas oriundas de procedimentos não arrolados pela Tabela Geral de Auxílios – TGA, reafirmando que os procedimentos requeridos não faziam parte da referida tabela. Relatou o plano, por fim, que o contrato firmado em 1997, e a produção de seus efeitos deve se dar conforme a legislação porventura existente naquele período, não devendo sofrer influência das novas regras veiculadas pela Lei n.° 9.656/98, cuja vigência deu-se a partir de 31/12/1998.

“Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde declinado na petição inicial, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado (…) E aqui está o ponto central, já que a ré não trouxe aos autos o contrato assinado junto à reclamante, e nem a TGA – tabela geral de auxílio, ligada ao aludido contrato na época de sua assinatura”, observou a sentença.

PROVA INSUFICIENTE

O Judiciário verificou que, mesmo admitindo o contrato geral trazido aos autos como válido, restou ausente a comprovação da correspondência entre a TGA trazida e a época da assinatura da avença. “Com efeito, a parte reclamada trouxe apenas um documento contendo lista de procedimentos médicos, sendo que sequer está intitulado como TGA (…) Ademais, não possui assinatura de recebimento pela autora ou aprovação pelo plano, não está datado, e sequer possui o brasão da demandada (…) Portanto, tal documento é imprestável para embasar a tese de que o procedimento solicitado pela autora não estava abarcado pela TGA da época da assinatura, o que torna a negativa em autorizá-lo e custeá-lo, manifestamente ilegal”, constatou.

Para a Justiça, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia. “É certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim”, pontuou.

E concluiu: “(…) No caso concreto, os instrumentos probatórios permitem concluir que, indevidamente, a requerida não adimpliu suas obrigações, referentes à prestação dos serviços contratados, prejudicando sobremaneira a autora, que se viu sem possibilidade do exame necessário, mesmo estando em dias com o pagamento das mensalidades (…) o Código Civil diz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

TRF1: Tempo de serviço público anterior não pode ser computado para fins de enquadramento e promoção

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento proposto de uma professora que pretendia impugnar decisão que indeferiu pedido para fins de enquadramento e promoção na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A servidora ensejava que, para o enquadramento e promoção na UFMA, fosse considerado o período em que exerceu cargo da mesma carreira em órgão diverso, no caso, a Universidade Federal do Piauí (UFPI).

De acordo com informações do processo, a servidora agravante ingressou no serviço público em 2013, na carreira de magistério superior, na UFPI, onde permaneceu vinculada até o ano de 2017, quando, então, tomou posse em cargo da mesma carreira na UFMA. O pedido à administração para seu reenquadramento funcional e o aproveitamento do período trabalhado em órgão diverso foi indeferido sob o fundamento de ausência de amparo legal. No recurso ao TRF1, sustentou que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a agravante não faz jus ao reposicionamento pleiteado em sua carreira na UFMA conforme as previsões da Lei 12.772/2012, que dispõe sobre a promoção e progressão de carreira de magistério superior. “A manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Ou seja, após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de magistério superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo”, afirmou o magistrado em seu voto.

Processo 1040031-45.2021.4.01.0000

TJ/MA: Detenta ganha direito de comparecer ao velório da mãe

Em liminar parcialmente deferida, desembargador Antônio Vieira Filho determinou saída temporária com escolta de agentes de segurança.


Uma liminar parcialmente deferida pelo desembargador Antônio Vieira Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em pedido de habeas corpus (HC), durante plantão judiciário de 2º grau, concedeu o direito a uma reclusa de comparecer ao velório de sua mãe, no município de Presidente Dutra.

Depois de constatar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o magistrado determinou a saída temporária da condenada, pelo prazo de três horas, sempre escoltada por agentes de segurança e com as cautelas e cuidados inerentes ao procedimento, garantindo-se a segurança da presa, dos agentes públicos envolvidos e de terceiros.

“O direito a saída temporária para velório visa garantir direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição, que é o direito da espiritualidade e da garantia do credo da Paciente de garantir o exercício de honrar os mortos”, destacou José Vieira Filho ao proferir a decisão.

48 HORAS

Em síntese, o advogado impetrante comunicou o falecimento da mãe da reclusa, por problemas crônicos de saúde, e anexou a certidão de óbito ao HC. Sustentou o fato de a condenada encontrar-se cumprido pena desde 2021, mas ainda sem cadastramento do início do cumprimento da pena junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), obstaculizando o pleito junto ao Juízo de base.

O advogado alegou ser direito da pessoa presa a saída temporária para o comparecimento em velório de familiar, conforme determina o artigo 120, da Lei de Execuções Penais. Requereu liminar para autorização da saída temporária pelo prazo de 48 horas, com escolta ou com tornozeleira eletrônica.

DECISÃO

Inicialmente, o desembargador Antônio Vieira Filho analisou se a questão posta em apreciação pelo juízo excepcional se enquadrava entre as previstas na Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também avaliou como o Regimento Interno do TJMA trata a questão na excepcionalidade do plantão.

O magistrado verificou que a matéria se reveste da urgência necessária para apreciação em regime de exceção, não podendo aguardar a distribuição pelas vias ordinárias, sob pena de perecimento do direito sustentado. Em razão do preenchimento dos requisitos necessários para análise, conheceu da urgência necessária.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador observou, em primeira análise, que a inicial não trazia elementos de prova pré-constituídas acerca dos fatos que alegou, como a demora no preenchimento do cadastrado no SEEU, a demonstração de pedido feito ao Juízo de base e o registro do tempo da pena privativa de liberdade da reclusa. Verificou que a inicial apenas juntou cópias da certidão de óbito da mãe da condenada, o que, a princípio, inviabilizaria a análise da petição, com a consequente extinção do feito.

Contudo, após realizar pesquisas por conta própria, embora em caráter excepcional e de forma precária, o desembargador verificou que a condenada cumpre pena pela prática do delito tipificado do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ao conhecer mais acerca dos fatos que culminaram com a condenação, o magistrado percebeu ter mais argumentos para garantir o direito por ela alegado, de velar a mãe.

O desembargador Antônio Vieira Filho esclareceu que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto – e os presos provisórios – poderão obter permissão para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, cuja duração da saída será a necessária para cumprir essa finalidade (artigo 121), concedida pelo diretor do estabelecimento.

O magistrado ressaltou que a permissão de saída da reclusa, além de depender de autorização expressa do diretor do estabelecimento prisional, o que, no caso, a decisão supriria a omissão, só poderá ser concedida diante da existência de escolta policial, para garantir a integridade física da presa e a própria segurança pública.

REGRAS DE MANDELA

Antônio Vieira Filho relembrou que as “Regras de Mandela”, que estabelecem regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas em 1955, em Genebra, da qual o Brasil é signatário, consistem em orientações emanadas da Organização das Nações Unidas (ONU) para proteção dos direitos humanos e da dignidade dos presos, de modo a garantir-lhes acesso à saúde, ao direito de defesa e de condições carcerárias.

Entre as regras, o desembargador destacou que “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina”.

“O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos”, enfatizou o desembargador, ao citar as “Regras de Mandela”. Por fim, entendeu que, nas circunstâncias, não se pode reputar razoáveis a impossibilidade de a filha prestar homenagem a sua falecida mãe, por erro no processamento e cadastramento de sua pena no SEEU e por inexistência de plantão do diretor da cadeia pública onde encontra-se custodiada.

TRF1: Não há vedação à contratação de professor temporário quando o novo contrato ocorre em órgão distinto em período inferior a 24 meses

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), contra a sentença que determinou à Universidade providenciar a contratação de uma professora substituta aprovada em processo seletivo, que já havia tido contrário temporário com outro Órgão.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, foi considerado na sentença que a professora teve vínculo de contrato temporário com outra instituição de ensino, em período inferior a 24 meses, por isso estava sendo impedida de assumir o cargo. Conforme arts. 1º e 9º, III, da Lei 8.745/1993, é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassado o referido prazo do término do contrato anterior, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta, assim impedindo que a contratação temporária seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.

O magistrado declarou que, nessas situações, os tribunais pátrios entendem que inexiste risco de continuidade indefinida do contrato temporário, em violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, o TRF1 defende que, o fato de a professora ter tido vínculo de contrato temporário em outra instituição de ensino, no período inferior a dois anos, não atrai o obstáculo previsto no dispositivo legal referenciado, que trata de nova contratação pela mesma entidade.

Em casos análogos, o TRF1 tem decidido que a restrição do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 é aplicável tão somente para cargos idênticos no mesmo Órgão contratante.

Assim, decidiu o Colegiado, à unanimidade, manter a sentença e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo 1058259-60.2020.4.01.3700

TJ/MA: Homem que não comprovou pagamento em duplicidade em restaurante não deve ser ressarcido

Um cliente que não comprovou ter pago a mesma conta duas vezes não tem direito a ser ressarcido nem indenizado por restaurante. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, na qual figurou como parte ré o restaurante Ferreiro Grill. Na ação, o demandante alegou que, em 15 de maio de 2021, ele estava no restaurante demandado com familiares e amigos e ao pedir a conta do consumo, pagou o importe de R$ 500 no cartão de débito. Declarou que embora não tenha recebido sua via de comprovação, o autor mostrou o extrato bancário para o gerente da reclamada tendo supostamente sido debitado o valor de R$ 500.

Narrou que de nada adiantou ter demonstrado o extrato de demonstrativo de débito, ocasião em que teve que realizar novamente o pagamento da conta. Afirmou, ainda, que o restaurante teria prometido realizar o procedimento de estorno, uma vez que o próprio estabelecimento solicitou comprovantes de pagamento em duplicidade por parte do autor, comprovantes demonstrados e enviados ao réu via ‘whatsapp’ e em conversa pessoal com gerente do estabelecimento, tendo em vista o suposto equívoco por parte do requerido, inclusive pedindo desculpas ao autor no primeiro momento.

Diante de tal situação, requereu a repetição do indébito, no total de mil reais, o qual seria a devolução em dobro do valor pago a mais, bem como pleiteou reparação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou ausência de prova do alegado. Quanto ao mérito, a parte ré sustentou que o reclamante não apresentou no processo nenhuma prova de que foi debitado o importe de R$ 500 no cartão do autor, não podendo ser responsabilizada por uma compra que nunca foi aprovada ou debitada.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Após análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o pleito autoral não merece acolhimento”, observou a sentença. A Justiça verificou que o autor não juntou ao processo os extratos de dois pagamentos separados, mas tão somente uma cobrança de R$ 500,00, em seu cartão, não havendo, portanto, a suposta cobrança a mais.

“Portanto, obviamente, não se verificou os danos materiais alegados no caso em apreço e, por conseguinte, o mesmo pode ser dito quanto aos danos morais (…) É incontestável que não restou configurado o ato ilícito(…) Desse modo, só haveria tal se houvesse abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso do processo”, fundamentou.

Por fim, sentenciou: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedente o pedido da reclamante (…) Deve-se indeferir, ainda, o pedido de gratuidade de justiça ao autor”.

STJ considera válido limite para Custo Variável Unitário (CVU) no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

Na origem, empresas da área alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato – o qual, segundo elas, teria violado o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

“Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados”, declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite máximo para fins de habilitação.

“A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema”, afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente

Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional – notadamente, o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

“Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes”, afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

“Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública – em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada”, concluiu Gurgel de Faria.

Processos: MS 28124; MS 28120; MS 28123

TJ/MA: Itaucard e 99 Táxis são condenados a indenizar vítima de fraude

Um aplicativo de transporte privado e uma operadora de cartão de crédito deverão indenizar, solidariamente, uma mulher vítima de fraude. No caso, tratou-se de ação movida por uma mulher que teve o cartão cadastrado e utilizado indevidamente na plataforma 99 Táxis, resultando em prejuízos à consumidora. A sentença foi proferida pelo 11o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Ao final, as duas partes demandadas foram condenadas a pagar à autora, solidariamente, uma indenização no valor de 3 mil reais, a título de reparação do dano moral causado.

Narrou a autora que é consumidora dos serviços ofertados pela ré 99 Táxis, entretanto nunca cadastrou seu cartão de crédito no aplicativo desta. Contudo, observou na fatura do seu cartão de crédito, referente ao mês de abril de 2021, diversos descontos realizados pela empresa de transporte, entre os dias 06/04 a 13/04, totalizando o valor de R$ 1.062,48, em função de corridas as quais afirma não ter realizado. Alegou que contestou as cobranças junto à operadora de cartão Itaucard, sendo informada que esse tipo de fraude estava ocorrendo com bastante frequência e que seria realizado o estorno dos descontos. Assevera que, passados três meses desde a promessa do estorno, nada foi feito. Em função disso, ingressou com a presente ação requerendo a repetição de indébito, além de pedir indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, o requerido Itaucard sustentou que adotou as providências necessárias para solucionar a situação exposta pela parte autora, não havendo que se falar em dano material ou moral. Já a ré 99 Táxis Tecnologia Ltda, em contestação, sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que, diante da natureza da plataforma oferecida pela 99 ser totalmente digital, não há meios e nem se mostra razoável esperar que a empresa investigue e verifique se o passageiro que cadastra um cartão de crédito/débito para efetuar o pagamento de corridas contratadas com motoristas/taxistas é o seu efetivo titular ou dele detém autorização para tal fim.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo entre a parte autora e o réu Itaucard, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC (…) O banco, inclusive, juntou a fatura do cartão de crédito da autora que demonstra a realização das compras não reconhecidas, o que evidencia ainda mais a ilegalidade cometida (…) O reclamante, por sua vez, comprovou as indigitadas cobranças, com a juntada da fatura do seu cartão de crédito (…) Vale ressaltar que, no caso em apreço, não há que se cogitar em caso fortuito decorrente da atuação de criminosos (hackers, estelionatários, etc), pois a segurança na atividade bancária é inerente ao serviço que é prestado”, esclareceu a sentença.

Para a Justiça, ambas as empresas, Itaucard e 99 Táxis, fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, disposta no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito e a empresa de transporte terrestre a beneficiária dos pagamentos atinentes às compras fraudulentas, razão pela qual a responsabilidade das mesmas é solidária. “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (…) No tocante ao pleito repetição do indébito dos valores pagos, pelas compras não reconhecidas, entende-se que merece procedência”, observou.

O Judiciário entendeu que ficou provado que a parte reclamante foi vítima de compras fraudulentas e, inobstante a comunicação do fato ao banco, nenhuma providência foi tomada. “Assim, o banco réu deverá ressarcir à autora os valores atinentes às compras não reconhecidas (…) Entende-se que, em situações como essa, a simples conduta abusiva dos reclamados de cobrarem valores, relativos a trajetos terrestres, no ‘app 99’, não realizados pelo consumidor, já caracterizam o dano moral (…) Isto porque, a falta de resolução da questão retratada e as compras fraudulentas, decerto geraram sentimentos de dor, angústia, dissabores íntimos que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, acarretando dano de natureza extrapatrimonial”, finalizou, reconhecendo o dano moral.

TJ/MA: Concessionária deve indenizar homem que teve nome negativado por débitos de terceiros

Uma concessionária em Imperatriz foi condenada a indenizar um homem em 5 mil reais, a título de dano moral. Motivo: ela adquiriu um veículo do autor, vendeu, e não providenciou que o novo comprador fizesse a transferência do carro, ensejando em prejuízos para o antigo proprietário e negativação do nome. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, e que teve como parte ré a loja Planeta Veículos e Peças Ltda, o autor pleiteou a determinação de transferência de titularidade de veículo (assunção de débitos) – negócio jurídico no qual o credor transmite a outrem o crédito existente em uma relação jurídica obrigacional – e indenização por danos morais.

No caso em questão, o autor informa que entregou, em 10 de maio de 2019, o veículo Renault Kangoo como parte de um negócio firmado com a reclamada. Informou que o bem foi entregue para a ré junto com o documento de transferência, o DUT, e uma procuração para a reclamada dispor livremente do veículo. Contudo, o requerente relata que, posteriormente, descobriu que o veículo ainda estava em seu nome, com débitos em aberto, os quais geraram restrição do cadastro do autor junto ao SPC e a SERASA.

Em defesa, a reclamada informou que trabalha apenas como intermediária, recebendo o veículo do autor e repassando para outro comprador, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela falta da transferência efetuada pelo novo proprietário. Alegou, ainda, que uma restrição no RENAJUD, oriunda da Comarca de Balsas, impediu a transferência do veículo. “Observa-se que a contestação da ré não nega os fatos, apenas alega não ter responsabilidade pela ausência de transferência e não pagamento de débitos após a venda (…) Desta forma, os fatos narrados na inicial são presumidos verdadeiros, resta analisar a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que a ré não atuou como intermediadora, pois nestas situações o bem a ser negociado permanece em titularidade do vendedor enquanto o intermediador busca um comprador, com base no artigo 722 do Código Civil, o que não ocorreu neste caso. “Na situação em análise, ocorreu verdadeira compra e venda do veículo para a parte ré, que posteriormente revendeu o carro para uma terceira pessoa, essa revenda foi um negócio autônomo do qual o autor não participou, podendo a ré cobrar eventuais prejuízos do seu comprador em uma ação regressiva (…) Tal fato, contudo, não a eximirá de sua responsabilidade como compradora originária”, esclarece.

E prossegue: “Conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito (…) Entretanto, o vendedor também possui responsabilidade prevista no CTB, quais sejam, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Para a Justiça, conforme análise de tribunais superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) compete ao comprador a transferência do veículo; b) o vendedor também deve informar a venda, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas infrações de trânsito cometida com o uso do bem; e c) o vendedor não responde por taxas, seguro obrigatório ou impostos após a tradição, independente do nome que consta registrado no cadastro do DETRAN. “Feitas estas considerações, deve-se finalmente salientar que o negócio jurídico foi confirmado pelas partes, contudo, não será possível determinar a transferência do bem e razão de restrição do veículo no sistema RENAJUD, o que impede a transferência enquanto o autor não regularizar sua situação na Comarca de Balsas’, pondera.

O Judiciário esclarece que, em relação aos débitos, era obrigação da empresa ré assumir a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e seguro obrigatório. “No curso do processo os débitos já foram pagos, ocorrendo a perda superveniente da obrigação requerida, entretanto, a falta do pagamento que era de responsabilidade da reclamada ocasionou restrição ao crédito do autor, ato ilícito gerador do dever reparatório (…) Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação já está configurado (…) É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais”, fundamentou.

“Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica (…) Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente (…) No caso em análise, restou mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, bastando apenas a apuração da cifra reparatória”, decidiu ao condenar, por fim, a concessionária ré a indenizar o autor.


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