TJ/SC: Borracha dentro de queijo resulta em indenização de R$ 10 mil para idoso

Um laticínio do Vale do Itajaí foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. É que um consumidor de Concórdia, no oeste do Estado, encontrou um corpo estranho numa peça de queijo produzida pelo estabelecimento. A sentença é do juiz Kledson Gewehr, lotado no Juizado Especial Cível da comarca de Concórdia.

O autor do processo, um idoso, adquiriu o queijo em um supermercado de sua cidade. Ele comprovou, por meio de fotos, que já havia consumido parte do produto quando encontrou algo que se assemelha a um pedaço de borracha, como uma tira de chinelo. O consumidor argumentou ainda que é transplantado de rins, o que fragiliza sua saúde e aumenta a vulnerabilidade diante de possíveis contaminações.

O magistrado ponderou que “a simples presença do corpo estranho em alimento configura, por si só, dano moral indenizável, sendo irrelevante para isto a efetiva ingestão do alimento ou de parte do corpo estranho”, em resposta à defesa. Como o fato ocorreu em novembro de 2019, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde essa data. Ainda cabe recurso da decisão.

Autos n. 5002358-49.2020.8.24.0019

TJ/MA mantém sentença que obriga plano de saúde Cassi a fornecer tratamento a criança

Relator citou entendimento do STJ, segundo o qual é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir saúde ou vida do beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora de plano de saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), no prazo de 24h, custeie, caso não possua profissionais devidamente especializados credenciados em sua rede, ou autorize, de forma contínua, ininterrupta e permanente, atendimento terapêutico baseado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em favor de criança com transtorno do espectro autista.

De acordo com o relator, desembargador Guerreiro Júnior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

O relator explicou que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.

Acrescentou que o STJ, em recente decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor com transtorno do espectro autista.

RELATÓRIO

O plano de saúde apelou ao TJMA contra a sentença do juízo de primeira instância, alegando que a criança, representada por sua mãe, aderiu ao plano de saúde, mediante cláusulas e condições expressamente estabelecidas que prescrevem, com clareza, as condições para cobertura/reembolso de despesas. Ressaltou que o método ABA não consta no rol de tratamentos previstos pela ANS, rol este de caráter taxativo. Pediu reforma da decisão de 1º grau, para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma contrária à Apelação Cível ajuizada pela operadora do plano de saúde, para manter integralmente a sentença de base.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior citou os entendimentos do STJ a respeito do fato e disse que, havendo previsão contratual para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos, não há motivo para excluir o acompanhamento recomendado (análise comportamental aplicada – ABA) pelo médico responsável por seu tratamento, não tendo a operadora de plano de saúde demonstrado qualquer evidência em sentido contrário.

De igual modo, entende que não merece prosperar o argumento, segundo o qual a terapêutica prescrita não estaria incluída no elenco das estabelecidas pela ANS, pois a orientação firmada é de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.

Neste sentido, prosseguiu o relator, deve ser mantida a obrigação ao custeio do tratamento na forma imposta na sentença, que ainda acrescenta o necessário acompanhamento interdisciplinar regular e ininterrupto por psicólogo especialista em análise do comportamento aplicada – 40h/semanais; consultas mensais com psiquiatria Infantil; fonoaudiologia – 2h/semana; psicopedagoga – 2h/semana, bem como eventuais necessidades do autor quanto a outros profissionais ou intervenções de acordo a sua evolução psicopatológica, como prescrito pelos médicos.

A multa diária estipulada, por descumprimento, foi de R$ 1 mil, limitada a um mês, reversíveis em favor da parte requerente.

As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator.

TJ/SC: Lutador de MMA será indenizado após sofrer agressões morais pelas redes sociais

Um lutador de artes marciais será indenizado por empresa responsável por eventos de MMA após ser chamado de “corrido” e “arregão” nas redes sociais. A sentença condenatória, prolatada pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini, foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Selso de Oliveira.

O atleta afirmou nos autos que desistiu de participar de uma competição na capital – o 9º Floripa Fight, em outubro de 2013 –, após ser informado que os cachês sofreriam redução em relação aos valores combinados na origem. De R$ 2 mil, sua presença renderia R$ 800, mais um bônus de R$ 200 em caso de vitória. Desgostoso, o autor aceitou convite para outro evento mais lucrativo.

A duas semanas das lutas, os organizadores não teriam gostado da conduta do lutador e passaram a criticá-lo nas redes sociais. “Muitos que se dizem profissionais (…) escolhem suas lutas para não correr risco de uma derrota. Nós não escolhemos oponente, (se) for duro, melhor ainda, porque marmelada não é conosco”, escreveram no Facebook.

O desembargador Selso, em seu voto, discordou da tese da empresa de que apenas registrou sua insatisfação com a quebra do contrato verbal entre as partes. A ré, no seu entender, proferiu diversas ofensas contra o autor. Ao agir assim, concluiu o magistrado, ultrapassou os limites da mera liberdade de manifestação para macular a honra e a dignidade do apelado.

A câmara, em decisão unânime, manteve a condenação já registrada no juízo de origem, mas promoveu pequena adequação no montante arbitrado para fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente desde o arbitramento em 1º grau e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Processo Ap. Cív. n. 03155376020148240023

STJ: Título de crédito original é necessário para instruir busca e apreensão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a juntada da via original do título de crédito – caso o documento tenha sido emitido no formato de cártula – para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar controvérsia que envolveu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 67 mil firmada entre a compradora de um automóvel e uma instituição financeira para a aquisição de um carro – ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.

Em razão do inadimplemento das prestações, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, instruída apenas com a cópia do contrato de crédito bancário. No primeiro grau, foi determinada a juntada do original da cédula de crédito. O banco não cumpriu a determinação dada pelo juízo, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito.

O Tribunal de Justiça do Maranhão, porém, reformou a sentença por considerar desnecessária a juntada do original do título para instruir a ação de busca e apreensão, sob o argumento de não haver exigência legal para tanto.

Requisito indispensável para a execução
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da compradora, destacou que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

A magistrada destacou, porém, que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia do título extrajudicial – prescindindo, assim, da apresentação do documento original –, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, e quando comprovado que ele não circulou.

“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução”, acrescentou.

Para Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, como preceitua o artigo 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, “a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou”.

Mudança na emissão das cédulas
No caso julgado, lembrou a ministra, quando a primeira instância solicitou que a instituição financeira promovesse a juntada do original do título, o banco permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário.

Ao dar provimento ao recurso especial , a magistrada ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).

“A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1946423

TJ/MA: Médico cardiologista Breno Sales Callou Torres é condenado por ato libidinoso contra paciente

Acusado alegou a parcialidade da juíza e a nulidade do flagrante policial.


O médico cardiologista Breno Sales Callou Torres, 35 anos, foi condenado pela 2ª Vara de Santa Luzia a quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra a vontade da vítima, a mulher T. S. C, sua paciente no consultório do posto de saúde Jonas Neres.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire, foi emitida no julgamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o médico, que alegou a parcialidade da juíza no julgamento e pediu a nulidade do flagrante, afirmando que não poderia ser usado como prova no processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 9 de dezembro do ano passado, por volta de 16h40, o médico, a pretexto de realizar exames para diagnóstico de uma queixa de dor abdominal, apalpou as partes íntimas da mulher, a abraçou e tentou beijar o seu pescoço.

A vítima reagiu, empurrou o médico e conseguiu sair do consultório. Ao chegar em casa, ligou para a polícia e o médico foi conduzido à Delegacia local, mas negou a autoria do crime, segundo consta no Boletim de Ocorrência registrado na polícia civil, onde constam os depoimentos da vítima e de mais quatro testemunhas.

ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE

Os fatos narrados foram apontados indicam a prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O Ministério Público pediu a condenação do médico conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

“As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, tanto para a vítima, bem como para seus familiares, sendo certo que os traumas do delito ecoarão por longo tempo na mente da vítima e de seus familiares, inclusive interferindo nas próximas relações entre médico e a vítima como paciente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima”, registrou a juíza.

Na sentença, a juíza considerou que o acusado respondeu o processo em liberdade diante de uma decisão provisória de “Habeas Corpus”. E tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento de pena, entendeu não haver fundamentos para decretação de prisão do condenado, que deverá permanecer em liberdade para recorrer da decisão judicial.

TJ/MA: Concessionária de serviços de água e esgoto é condenada por falha em cobrança de fatura

Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora em mil reais. O motivo, segundo sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a requerente alegou que é consumidora dos serviços fornecidos pela requerida, com hidrômetro instalado. Afirmou que em média, a sua conta de água gira em torno de R$ 248,30. Ocorre que nos meses de setembro e outubro de 2021, as suas contas vieram com valor alterado, qual seja, R$ 725,44 e R$ 635,19, respectivamente.

Diante desses fatos, entrou na Justiça pedindo, em sede preliminar, pela abstenção de suspensão do fornecimento de água. No mérito, requereu o refaturamento das referidas contas e indenização pelos danos morais causados pela situação. A requerida por sua vez, alegou incompetência do Juizado e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da autora. “A alegação de incompetência não merece ser acolhida visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da causa (…) É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, observou a sentença.

E continua: “Estudando o processo, tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada tão somente em relação aos meses de setembro e outubro de 2021, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral”.

Para a Justiça, essa prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, sobretudo quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional, notadamente os meses de setembro e outubro de 2021. “O consumidor, parte mais fraca da relação, acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas no processo, notadamente de setembro e outubro de 2021, fogem ao padrão de consumo regular, conforme simples aferição e comparação com os consumos anteriores dos últimos meses”, pontua.

RELAÇÃO DE CONSUMO

O Judiciário entendeu que, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, bem como junto ao PROCON/MA a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, conforme provas juntadas aos autos, mas não obteve êxito em seu intento”, enfatizou.

A sentença esclarece que o dano moral ficou configurado. “Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto”, pontuou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se confirmar a liminar concedida e julgar procedentes os pedidos, condenando a concessionária ré a refaturar as contas de competência setembro e outubro de 2021, bem como pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais”.

TJ/MA: Universidade não pode negar matrícula de aluno por suposta pendência financeira

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de Imperatriz determinou que a Associação de Ensino Superior CEUMA proceda, no prazo de cinco dias, à efetivação de matrícula de um aluno da instituição. No caso em questão, o demandante alegou ser acadêmico do curso de Medicina na referida instituição. Ele relatou que teve a sua rematrícula impedida em razão de pendência financeira relativa ao mês de dezembro de 2021, consistente na diferença de valores de mensalidades oriundas de descontos concedidos por meio da Lei Estadual 11.259/2020, que foi posteriormente invalidada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Afirmou que as aulas retornaram em fevereiro deste ano, quando passou a frequentar as aulas, à espera de que lhe fosse disponibilizado o boleto de dezembro atualizado para quitação do débito pendente, o que somente ocorreu no dia 20 deste mês. Sustenta que, apesar da quitação do boleto, a instituição de ensino superior o impediu de realizar as avaliações do primeiro bimestre, assim como o excluiu da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso. Na ação, o requerente sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pede pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinada à ré que proceda à sua rematrícula no 8º período do curso.

Pediu na Justiça, ainda, que fossem remarcadas as provas perdidas, na forma de primeira chamada e não de prova substitutiva, bem como pediu pela sua inclusão novamente no Trabalho de Conclusão de Curso, TCC. Por fim, o aluno requereu que fossem emitidos os boletos de janeiro a abril deste ano com desconto de pontualidade. “Como é sabido, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência (…) Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, destacou a decisão judicial.

Conforme o juiz, “O primeiro requisito, tem-se como presente a partir da apresentação do pagamento das mensalidades do semestre anterior, bem como pelo comprovante de pagamento do acordo referente ao mês de dezembro/2021, cujo adimplemento ocorreu dentro do prazo de vencimento (…) Outrossim, restou comprovado no processo que a parte ré vem permitindo durante o semestre, a participação do aluno as atividades diárias, o que evidencia a existência de situação de fato que merece ser consolidada com a regularização da matrícula e a efetivação dos pagamento da semestralidade”.

A Justiça entendeu que, na questão da rematrícula, ficou comprovado que o autor ficou impedido de realizá-la, bem como ficou impedido de participar das atividades inerentes ao período letivo em curso, concernentes as avaliações. Daí, decidiu: “Isto posto, há de se deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à rematrícula do autor no período letivo 2022/1, no prazo de cinco dias, autorizando a realização de todas as atividades correspondentes ao 8º período (avaliações e trabalho de conclusão de curso), a contar de sua intimação”.

Por fim, o Judiciário determinou que a universidade procedesse à emissão dos boletos das mensalidades relativas ao semestre vigente, no prazo de cinco dias, e com prazo de vencimento mínimo de 10 (dez) dias a contar de sua emissão. O descumprimento de qualquer das determinações judiciais implicará na aplicação de multa diária no valor de 500 reais. “Deve-se advertir à parte autora que o não pagamento dos boletos emitidos pela instituição de ensino superior no prazo de vencimento importará a revogação da presente decisão”, finalizou.

TJ/MA: Empresa de transporte rodoviário é condenada por falha em sistema on-line de venda de passagens

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a devolver o dinheiro relativo a compra de passagens a um consumidor. Motivo: falha no sistema on-line de venda de passagens, ocasionando em prejuízo para o consumidor. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte requerida a empresa Auto Viação Progresso S/A.

Na ação, o autor relatou que, em 2 de junho do ano passado, entrou no site da requerida para comprar duas passagens, no trecho São Luís – Grajaú e Grajaú – São Luís. Ocorre que, ao tentar finalizar a compra e efetuar o pagamento, o próprio site anulou a compra. Assim, tentou mais uma vez e, novamente, a compra mão foi concluída. Narrou que, ao verificar seu aplicativo do seu cartão de crédito notou que foi realizada a cobrança correspondente a quatro passagens, no valor de R$ 84,00 cada, totalizando R$ 336,00. Alegou que utilizou todas as vias administrativas possíveis, resolver o imbróglio, com a devolução do valor debitado do seu cartão, mas não obteve êxito.

A requerida, em contestação, aduziu não possuir responsabilidade quanto ao modo de aquisição das suas passagens, especialmente no tocante a transações financeiras que culminem em falha na contratação de seus serviços. Assumiu que, de fato, foi constatada falha pontual, no período narrado pelo autor, no sistema de aquisição de passagens online, o que já vem sendo corrigido. Acrescentou que a situação alegada pelo autor não se deu por ato consciente de vontade da ré, e sim por um erro no sistema online de compras, o qual pode acometer qualquer pessoa cotidianamente, tanto consumidores quanto empresas.

“No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois juntou aos autos extrato do cartão de crédito, comprovando os descontos das passagens (…) Além disso, a própria requerida admitiu a existência de erro em seu sistema, no período alegado pelo requerente (…) Assim, entende-se ser a requerida responsável pela devolução dos valores, na medida em que o consumidor não pode ver-se prejudicado por aquisição de serviço que não foi prestado, havendo de ocorrer o ressarcimento do valor que foi pago”, observou a sentença.

“O dano moral, desse modo, não está caracterizado, dado que o simples descumprimento contratual não o configura (…) Ainda que de fato algum desconforto tenha sido gerado à parte autora, isso não é suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalizarmos tão importante instituto, que deve ser reservado às situações em que se verifique efetiva violação a direitos da personalidade”, enfatizou.

O Judiciário esclareceu que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável. “Diante de tudo o que foi relatado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar a empresa requerida a devolver o valor de R$ 336,00, referentes ao valor pago pelas passagens”, decidiu.

TST: Enfermeiro obtém redução de jornada para cuidar de filho com autismo

Para a 8ª Turma, o caso abrange questão constitucional sobre o direito da pessoa com deficiência.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um enfermeiro da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de Timon (MA), em pedido para reduzir pela metade sua jornada semanal para acompanhar filho com autismo em atividades terapêuticas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que há provas suficientes da necessidade de atenção especial à criança pelo pai.

Condição especial
Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2019, na 5ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o empregado informou que fazia escala noturna de 12 X 36 e pediu sua redução em 50%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, em razão da condição especial de seu filho de cinco anos, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O enfermeiro justificou a necessidade da redução por ter de realizar treino parental intensivo e acompanhar a criança nas atividades de terapia, fisioterapia e fonoaudiologia, além das consultas médicas. Argumentou, ainda, problemas psiquiátricos da esposa e dificuldades financeiras, “que provocam enorme sobrecarga e cansaço, sem o descanso reparatório”.

Falta legislação
Em contestação, a Ebserh sustentou que o enfermeiro não havia comprovado que sua jornada o impedia de oferecer à criança o acompanhamento necessário para seu desenvolvimento. A empresa alegou, também, ausência de legislação para amparar o pedido e disse que, como empresa pública federal, não se aplica a ela o regramento contido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (RJU – Lei 8.112/1990).

Prova cabal
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) indeferiram o pedido do enfermeiro. Segundo o TRT, é inegável que a criança deve ter atenção especial pelo pai, mas o enfermeiro teria de apresentar “prova cabal“ da necessidade de redução da jornada. A decisão se fundamentou no artigo 98 do RJU, que prevê o direito ao horário especial, sem compensação, ao servidor ou servidora que tenha cônjuge, filho, filha ou dependente com deficiência, “quando comprovada a necessidade por junta médica oficial”.

O TRT ressaltou que o enfermeiro trabalhava em outro hospital pela manhã, já com jornada reduzida, e que, na parte da tarde, a criança frequentava o ensino regular infantil.

Presença do pai
Ao recorrer ao TST, o enfermeiro explicou que seu pedido não tem como fundamento apenas poder acompanhar o filho nas consultas e terapias, mas a real necessidade da presença do pai no dia a dia, “principalmente orientando-o e conduzindo-o nas atividades e vivências diárias, uma vez que o acompanhamento familiar é fundamental para o desenvolvimento de um autista”.

Constituição

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu haver provas suficientes da necessidade de atenção especial à criança. Segundo ela, o caso abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, “notadamente, o direito da pessoa com deficiência”.

Em seu voto, a ministra ressaltou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e lembrou que a jurisprudência do TST tem admitido a redução de jornada de empregada ou empregado público com dependente com deficiência, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, mediante a aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do RJU. Todavia, ponderou que a pretensão depende da especificidade do caso, “não se tratando de uma decisão generalizável”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1372-68.2019.5.22.0005

TRF1 mantém auto de infração e multa aplicados pelo Ibama contra homem que mantinha em cativeiro 27 pássaros ilegalmente

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