TJ/MA: Plano de saúde Hapvida deve ressarcir paciente por negativa de cobertura

Entendimento da 5ª Câmara Cível manteve sentença que condenou plano de saúde a fornecer remédio e reembolsar beneficiário.


Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, que condenou a HapvidaAssistência Médica ao ressarcimento do valor de R$ 17.306,82, a título de danos materiais, com juros e correção monetária, a um beneficiário do plano de saúde, em razão da recusa de cobertura de medicamento necessário para tratamento indicado.

A exemplo da sentença da Vara, o órgão colegiado do TJMA também confirmou tutela anteriormente concedida, com a determinação para fornecimento do medicamento Invenga Trinza e/ou Invega Sustenna, ressalvando que a necessidade de utilização do fármaco será reavaliada a cada seis meses, mediante a apresentação em Juízo de laudo médico que justifique o prolongamento do uso.

A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que as operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e da remuneração ajustada como contraprestação, o que acaba por delimitar os planos com maior ou menor abrangência geográfica e de cobertura dos procedimentos.

Sustentou que houve, no caso, após o fim da internação, a indicação do tratamento por meio do medicamento Invega Sustenna em regime domiciliar e afirmou que o paciente se encontra fora do ambiente hospitalar. Concluiu que, nos termos da Lei nº 9.656/98, não há cobertura obrigatória para medicações não quimioterápicas (antineoplásicos) realizada em regime domiciliar.

O beneficiário ressaltou que deve ser mantida a sentença, pois a prova documental produzida revela a necessidade do medicamento de uso contínuo (Invega Trinza).

VOTO

O desembargador Ricardo Duailibe, relator da apelação cível, destacou que a sentença da Justiça de 1º grau esclareceu de forma acertada que a bula da medicação nem sequer confirma o seu uso em regime domiciliar, apontando a expressa indicação de aplicação por profissional de saúde.

O relator considerou evidente que a negativa de autorização da operadora quanto ao fornecimento de medicamento necessário ao quadro de saúde do apelado fere as disposições consumeristas e finalidade básica do contrato.

Ricardo Duailibe citou jurisprudência de outros tribunais que confirmam seu entendimento. Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo do plano de saúde.

TST: Exigência genérica de certidão de antecedentes criminais por supermercado é ilícita

A necessidade deveria estar limitada a cargos específicos do estabelecimento.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mateus Supermercados S.A., de São Luís (MA), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos pela exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados. A empresa afirmou que a exigência era feita a todos os empregados, não só para aqueles em funções de confiança. O critério, segundo o colegiado, é discriminatório.

MPT

O caso tem origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pediu a condenação da empresa em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados. “Não estava limitada a cargos específicos que poderiam justificar a apresentação de antecedentes criminais”.

Sem distinção

Em contestação, a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta. Lembrou que a certidão é um documento que também é exigido pela administração pública na contratação de servidores e que o pedido foi feito a todos os candidatos, sem distinção.

Caixas e açougueiros

A 2ª Vara do Trabalho de São Luís e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entenderam que não ficou comprovado, na ação do MPT, o intuito discriminatório. A exigência, segundo o TRT, foi irrestrita, para qualquer empregado interessado na contratação, e não configurou lesão moral. O Regional ponderou ainda que existem funções na empresa (caixas e açougueiros) que exigem grau elevado de confiança.

“Poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego, em tese, caso a Mateus exigisse a certidão de apenas um ou alguns aspirantes ao cargo, injustificadamente, o que não ficou demonstrado nos autos”, apontou a decisão.

Coletividade

Contudo, o argumento foi rechaçado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do MPT ao TST. Ela destacou que, tratando-se de empresa de grande porte do ramo de supermercados, a coletividade de candidatos aos empregos abrange tanto os que serão alocados em funções de caixa ou no manuseio de objetos perfurocortantes, quanto em outra variedade de vagas que não necessitam fidúcia especial.

Em seu voto, a relatora cita o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, que fixou a tese de que a exigência de certidão só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido. “Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação”, explicou.

A ministra assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o pedido de antecedentes criminais para seleção e contratação de trabalhadores de forma irrestrita.

Valor

Quanto ao valor do dano, a ministra ressaltou que a empresa está inserida em um grupo com dezenas de milhares de empregados e tem receita anual de bilhões de reais, “informações facilmente extraídas do site da empresa”. Dados que, segundo ela, demonstram ser razoável e proporcional o valor aplicado a título de condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. (A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT).

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora. No entanto, foram apresentados embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-17302-16.2013.5.16.0002

TRF1: Ação para pedir benefícios assistenciais do INSS deve ser proposta e julgada pelo juízo do domicílio declarado pelo requerente

Ao julgar o conflito de competência negativo entre o Juízo de Santa Luzia do Paruá e o Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé, ambas comarcas da justiça estadual localizadas no Maranhão, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé julgar a ação de pedido assistencial proposta pelo autor, que reside nesta cidade. O Juízo da Comarca de Maracaçumé havia declinado da competência para a Comarca de Santa Luzia do Paruá ao argumento de que era desta última cidade o título eleitoral do requerente.

O Juízo de Santa Luzia do Paruá, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência após acatar a preliminar de incompetência arguida (argumentada) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque o endereço apresentado no processo equivale ao informado na fatura de energia elétrica que tem como titular a genitora do requerente, na cidade de Maracaçumé/MA.

Embora haja alguns documentos do autor no INSS relacionados a Santa Luzia do Paruá como seu endereço, há outros diversos documentos clínicos demonstrando que o autor recebeu atendimento médico em Maracaçumé e na cidade vizinha, Governador Nunes Freire/MA, argumentou o Juízo de Santa Luzia do Paruá, que suscitou (originou, provocou) o conflito.

O relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que há uma atualização cadastral feita no INSS no dia 12/11/2013, em que consta o mesmo endereço apresentado na ação e que, por esse motivo, “o processamento do feito deve se dar no juízo de domicílio do autor à época da distribuição do feito, onde é domiciliado desde novembro de 2013, isto é, no município de Maracaçumé”, disse.

Para o magistrado, a competência é do Juízo Suscitado (ou seja, em face de quem o conflito foi levantado), onde o autor ajuizou a ação e alegou residir. “A declaração de residência tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré comprovar que o autor reside em outro local que não aquele declarado, o que não fez o INSS”, apresentando julgado nesse mesmo sentido da 1ª Turma do TRF1.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolheu o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado.

Processo: 1027506-31.2021.4.01.0000

TJ/MA: Passageira impedida de beber vinho próprio em voo não deve ser indenizada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta segunda-feira (11/7), manteve sentença da primeira instância, para negar pedido de indenização de passageira impedida por companhia aérea de consumir garrafa de vinho próprio durante voo e ter sido obrigada a cumprir procedimento da polícia federal. A autora da ação buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.

Segundo informações do processo, de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro, durante o serviço de bordo de voo nacional, realizado entre Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), foram oferecidas pela Gol Linhas Aéreas bebidas alcoólicas, dentre elas uma garrafa de vinho “Casa Valduga” de 187 ml. Ao avistar o vinho, a autora da ação lembrou que possuía um similar em sua bagagem de mão e, como a empresa servia bebida parecida, resolveu abrir sua garrafa e servir na taça disponibilizada pela empresa.

Momentos depois, uma comissária de bordo se dirigiu à passageira, dizendo que ela somente podia degustar o vinho vendido pela Gol. Ao indagar sobre a ordem, teve como resposta que não era permitido o consumo de bebida alcoólica própria e que, em caso de desobediência, de imediato, o comandante precisaria ser comunicado.

A passageira fez uso de bebida alcoólica mesmo após comando negativo dos comissários de bordo e comandante, infringindo normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da companhia aérea. Após o pouso, o comandante iniciou procedimento para que a passageira fosse conduzida à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília. Por conta dos procedimentos de segurança, a autora pleiteou indenização, afirmando ter sofrido vários constrangimentos.

Em sua defesa, a Gol sustentou a falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), exclusão da responsabilidade e inexistência do dano moral. Afirma que o contrato de transporte aéreo prevê a possibilidade de atuação do comandante em intervir no transporte de algum passageiro com comportamento inadequado e que agiu de acordo com as determinações legais em situações como a experimentada pela autora, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita ou que viesse a causar dano.

No texto da decisão, o órgão julgador considerou que o episódio trazido pela autora lhe causou mero aborrecimento, suportável por qualquer pessoa, não havendo necessidade de gerar a obrigação de indenizar pela parte contrária. Em julgamento colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, José de Ribamar Castro, Raimundo Bogéa e Raimundo Barros, mantiveram a sentença do juiz José Nilo Ribeiro Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

TJ/MA: Cobrança abusiva em conta de água gera indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença para indenizar moradora de São José de Ribamar, após ter recebido cobrança abusiva de mais de R$ 14 mil reais em apenas um mês de consumo de água em sua residência. A decisão unânime foi proferida nesta quinta-feira (7/7), em sessão por videoconferência.

Segundo a decisão, que manteve a sentença do Juízo de base, a proprietária de um imóvel em São José de Ribamar recebeu entre os meses de janeiro e março de 2020 cobrança de tarifas abusivas, quando comparadas aos demais meses anteriores, pela empresa BRK Ambiental – Maranhão S/A.

Ao receber a cobrança com o aumento desproporcional, a moradora foi surpreendida posteriormente com a suspensão do fornecimento de água, sem qualquer notificação. Ao ingressar com a ação na Justiça, em sede de tutela antecipada (decisão que adianta efeitos da decisão final) teve o pedido atendido, para a religação do abastecimento de água imediato e suspensão das cobranças em valores desproporcionais.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve corte no local por inadimplência das faturas dos meses em questão e que a cobrança dos serviços efetivamente consumidos constitui exercício regular do direito, por conta da suposta inadimplência. A BRK Ambiental também afirmou que o valor considerado elevado não se deu por falha na prestação do serviço, mas sim pela efetiva utilização de água no imóvel, e regularmente aferida por medidor, pontuando a legalidade das cobranças e, consequentemente, a inexistência de irregularidade.

Após análise do órgão julgador, foram constatadas cobranças desproporcionais em relação aos consumos aferidos anteriormente. “É de fácil constatação que o valor cobrado em janeiro de 2020, R$ 14.674,09, é expressivamente superior àqueles que usualmente eram apurados na unidade, conforme se pode extrair do próprio histórico contido nas demais faturas”, cita a sentença.

A decisão do órgão colegiado, composto pelos desembargadores Marcelino Everton (relator do processo), Cleones Cunha e Sebastião Bonfim, manteve a sentença do juiz Cristiano Simas, dando razão à moradora e determinando que a empresa de abastecimento de água cancele e refature as contas de consumo dos meses em que foram constatados aumento abusivo da tarifa. A empresa foi condenada a indenizar a proprietária no valor de R$ 2 mil reais.

STJ: Produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais na recuperação judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo
A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens
Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1991989

TJ/MA reconhece direito de indenização a pais de vítima de acidente

Decisão da 2ª Câmara Cível afirma que o não pagamento do seguro obrigatório da embarcação não cria obstáculo à indenização por morte, segundo legislação.


Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu o direito de indenização, a ser paga aos pais de um rapaz, vítima de acidente náutico. De acordo com os membros do órgão do TJMA, o não pagamento do seguro da embarcação não cria obstáculo à indenização por morte, segundo a legislação. A decisão reformou sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos dos autores da ação na Justiça de 1º grau.

O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação cível ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima – e que tem a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros como parte apelada – adotou como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

O trecho transcrito narra que os pais do rapaz apelaram ao TJMA, inconformados com a sentença originária da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório DPEM (Seguro Obrigatório de Embarcações).

De acordo com o relatório, a sentença de base disse tratar-se de um seguro cuja natureza da responsabilidade é objetiva, de sorte que o pagamento da indenização é feito mediante a prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, semelhante ao DPVAT (seguro para automóveis).

Prosseguiu, registrando que, como todo seguro, tem vigência anual a contar, em caso de bilhete novo, das 24 horas do dia do pagamento do prêmio. Em caso de renovação, das 24 horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.

A sentença de primeira instância observou que o seguro, efetivamente, estava vencido quando do sinistro, pois documento comprova ter sido pago na agência bancária no dia 23 de julho de 2012, no valor R$ 93,58. Como o acidente foi em 17 de agosto de 2014, entendeu que o autor não fazia jus ao recebimento do prêmio, que já estava vencido havia dois anos.

Os apelantes alegaram que “O artigo 8º da lei 8.374/91 prevê que haverá pagamento de indenização por invalidez ou morte e que depende somente da prova do acidente”. E que “o artigo 10º prevê que a indenização será devida por empresa privada administrada, gerida e representada por ABGF (agência brasileira gestora de fundos garantidores e garantias S.A”.

A seguradora pediu que fosse mantida a sentença de base. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento – entendimento favorável ao que foi requerido pelos pais da vítima.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior disse que a questão envolve o direito dos autores ao recebimento de indenização referente a seguro DPEM, em caso de inadimplência da embarcação. O relator entendeu a situação como de simples resolução e citou o que diz a própria lei que rege a matéria.

“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP”, transcreveu o desembargador.

O relator citou jurisprudência que confirma seu entendimento e, de acordo com o parecer ministerial, votou de forma favorável ao recurso dos pais da vítima, para reformar a sentença de 1º grau e reconhecer o direito dos apelantes à indenização do seguro DPEM. As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator.

TJ/MA eleva valor de indenização a ser pago pelo Banco Itaú por enpréstimo fraudulento a consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença na parte que condenou a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão majorou, de R$ 1 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Itaú BMG Consignado a um consumidor, que disse não haver contratado o empréstimo informado pela instituição financeira.

O autor ajuizou a ação com o objetivo de receber indenização por dano moral e pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito), por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, que entende ter ocorrido de forma fraudulenta.

Tanto o cliente quanto o banco apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato supostamente assinado entre as partes e condenar a instituição financeira a pagar R$ 1 mil, por danos morais, ao autor da ação.

A sentença também condenou o banco a pagar em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria do consumidor, referente ao contrato, mas ressaltou que um extrato informa que o contrato não foi descontado de forma integral – somente seis parcelas.

Insatisfeito com a decisão, o cliente apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização por dano moral, de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Já o banco alegou que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito.

VOTO

O relator das apelações, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que a controvérsia consistiu na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado. O magistrado lembrou que o Pleno do TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou teses, já transitadas em julgado.

Destacou que, segundo a 1ª tese, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.

O relator disse que “o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico” e manteve a sentença de primeira instância nesta parte.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, concluiu que deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com julgamentos análogos anteriores da 5ª Câmara Cível, votou pela majoração para R$ 5 mil.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma favorável ao recurso do consumidor e de forma desfavorável ao recurso do banco.

TJ/MA: Empresa deve pagar indenizações após carreta atropelar mãe e filha

Manobra deve ser feita conforme o Código de Trânsito brasileiro, diz sentença.


A empresa “Edeconsil Construções e Locações” foi condenada a pagar indenizações nos valores de R$ 11.265,11 por danos materiais; R$ 115 mil por danos morais e R$ 140 mil por danos estéticos a uma família, por acidente de trânsito na cidade de Barra do Corda, em 14 de agosto de 2015.

Segundo os autos, a mãe pilotava a motocicleta do marido pelo bairro Altamira, para deixar a filha de 4 anos na escola. Enquanto estava parada aguardando o momento de entrar na Avenida Pedro Neiva de Santana, foi surpreendida pela carreta da empresa, que realizou uma manobra “de forma imprudente e repentina”, atropelando as duas.

As vítimas foram socorridas pela SAMU e levadas para o hospital municipal de Presidente Dutra, mas devido à gravidade do seu estado de saúda, a filha foi transferida para o Hospital de Coroatá, e, em seguida, para o Hospital Universitário da UFMA – Materno Infantil, em São Luís, onde teve alta somente em 2016, ficando paraplégica.

CÓDIGO DE TRÂNSITO

O juiz Antonio de Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, fundamentou a decisão nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito brasileiro, segundo o qual, o condutor deve manobrar sem oferecer perigo para os demais usuários da via e indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.

O juiz registrou, na decisão, que “o motorista agiu com negligência, na medida em que não observou, na ocasião, os cuidados que deveria tomar, foi indiferente e desatento naquela oportunidade. A requerente (motociclista) por sua vez, agiu com imprudência, uma vez que foi precipitada em ultrapassar o veículo conduzido por aquele sem ter a certeza de que ele de fato iria ou não direto”.

Nesse caso, o artigo 945 do Código Civil Brasileiro dispõe que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

TUTELA ANTECIPADA

No curso do processo, o juiz concedeu “tutela antecipada’ para determinar à empresa o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo à família pela empresa, que alegou que a mãe não deveria estar dirigindo por não possuir habilitação e a moto estar com IPVA atrasado, não reconhecendo a culpa pelo acidente.

Na sentença, o juiz confirmou os efeitos da decisão de tutela antecipada já concedida, que deve durar até o desfecho do processo e recebimento dos valores da condenação, já que não há pleito de vitaliciedade, e negou pedidos das partes autoras de “indenização por lucros cessantes” – o que o pai deixou de ganhar por ter que dar assistência à mãe e filha.

TJ/MA: Rescisão sem motivo de plano coletivo de saúde gera indenização

Entendimento da 2ª Câmara Cível diz que rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo, solidariamente, a pagarem a uma beneficiária do plano de saúde uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais.

A sentença também determinou que a Central Unimed reative o plano de saúde e pague indenização, por danos materiais, à autora da ação, na quantia de R$ 3.086,00, além de R$ 14,5 mil, referentes aos custos do parto cesárea da beneficiária.

O entendimento unânime do órgão do TJMA foi de que a rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias, o que não ocorreu no caso.

A Central Nacional Unimed alegou que caberia a Allcare, na condição de administradora do benefício, migrar a autora para plano de saúde compatível. Já a Allcare argumentou ser parte ilegítima para figurar como ré no processo e ausência de danos morais indenizáveis. A beneficiária também apelou ao TJMA.

VOTO

A desembargadora Nelma Sarney, relatora das apelações, votou de forma desfavorável a todos os recursos. De início, explicou que, de acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação.

“Assim, tanto o Plano de Saúde como a Administradora do benefício são responsáveis pelos danos causados a consumidora”, definiu a relatora, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, a desembargadora disse não haver dúvida de que ocorreu ato ilícito, devendo ser mantida a condenação em danos morais e materiais.

Acrescentou que a rescisão não foi válida, havendo a manutenção do plano de saúde e o dever de custear os procedimentos e consultas previstos contratualmente, cuja negativa ilegítima gera inequívoco dano moral.

“A recusa injustificada de cobertura gera inequívoco dano moral, mormente pelo agravamento da situação aflitiva, física e psicológica daquele que necessita de cuidados médico-hospitalares”, frisou Nelma Sarney, ao citar novos precedentes.

A relatora entendeu que a indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, é adequada com as peculiaridades do caso e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Também considerou devido o cumprimento do pagamento das mensalidades pela beneficiária do plano, conforme a sentença da 14ª Vara Cível de São Luís. Disse não ser apropriado com a boa-fé que a autora da ação formule requerimento pela manutenção do plano de saúde na petição inicial e, agora, requeira o não pagamento das faturas mensais, por entender que o plano não lhe é satisfatório.

O desembargador Guerreiro Júnior e a desembargadora Maria das Graças Duarte também negaram provimento a todos os recursos.


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