TJ/MA determina que mulher devolva valor de PIX recebido por engano

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, determinou que uma mulher que recebeu um pix por engano de 3 mil reais procedesse à devolução do dinheiro ao autor da ação. O reclamante alegou que por equívoco fez um depósito no valor de 3 mil reais, através de PIX, na conta da requerida. Ele frisou que esse valor seria para pagamento de um cliente. Afirmou que entrou em contato com a demandada para que fizesse a devolução do dinheiro, mas a mulher teria se mostrado intransigente e não se prontificou a devolver o crédito indevido.

Diante de tal situação, o requerente compareceu à agência da requerida e solicitou o bloqueio do valor e a transferência e devolução da citada quantia para conta de sua titularidade. Entretanto, a instituição financeira apenas bloqueou o valor, mas não devolveu o dinheiro ao homem, alegando que só faria através de uma decisão judicial. O homem, então entrou na Justiça. Foram designadas audiências, mas a reclamada, embora regularmente intimada, nunca compareceu a nenhuma e nem justificou as razões de sua ausência. “Neste caso, a Lei 9.099/95, corroborada pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE, reitera que, não comparecendo o promovido a nenhuma audiência, fica decretada a sua revelia, entendendo-se como verdadeiras as alegações do autor”, observou a sentença.

A Justiça relatou que, mesmo citada, a requerida deixou de comparecer à audiência, não tendo elemento algum no processo que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso. “Analisando o processo, verifica-se que efetivamente a parte autora depositou o valor na conta da reclamada, através de PIX, conforme relatou em Boletim de Ocorrência acostado ao processo (…) Assim, é devida a devolução do valor recebido indevidamente pela requerida por erro do autor”, colocou a Justiça.

CÓDIGO CIVIL

A sentença citou o Código Civil no artigo 876, que diz que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. “Sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor (…) Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor de artigo do Código Civil, haja vista não ter apresentado na Justiça nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda”, destacou.

E continuou: “Assim sendo, da análise das provas, tem-se que merece prosperar o pedido do promovente de desbloqueio do valor e devolução ao mesmo, porquanto, restou patenteado que se tratou de um depósito indevido na conta da requerida e esta, embora devidamente citada, não contestou os argumentos do demandante expostos no pedido (…) Ademais, a referida verba que consta indevidamente na conta-corrente da requerida é do demandante e seria utilizada para pagamento de seus compromissos e uma vez constrita de maneira integral, está causando prejuízo ao autor”.

Por fim, o Judiciário determinou que, com sustentação no artigo 497, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, que fosse expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal onde a requerida possui conta para que procedesse à devolução ao autor do referido valor.

TRF1: Contrato temporário não impede trabalhador de receber parcelas de seguro-desemprego

O contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho; portanto, não afasta o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que havia negado o benefício a uma trabalhadora.

Em seu recurso, a autora sustentou que requereu o benefício relativo ao vínculo empregatício registrado no período de 17/07/2018 a 23/07/2020, em 29/10/2020, quando já havia cessado o contrato de trabalho referente ao período de 17/07/2020 a 14/10/2020 e que, portanto, não poderia ter sido negado.

A relatora da apelação, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, considerou em seu voto que realmente consta a anotação de vínculo empregatício, de 17/07/2020 a 14/10/2020, o que evidencia que o período final de seu contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário.

“No entanto, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho, não afastando o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego”, esclareceu.

Além disso, a magistrada informou em seu voto que a Lei 7.998/90 dispõe que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700

TJ/MA: Unimed é condenada por não autorizar internação de criança

Uma operadora de plano de saúde, junto com um hospital, foi condenada a indenizar moralmente em 5 mil reais os pais de uma criança, conforme sentença proferida na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha. O motivo foi a negativa do plano em autorizar a internação da criança, alegando o não cumprimento de carência contratual. Conforme narrado na ação, que teve como partes demandadas a Unimed Imperatriz, Affix Administradora de Benefícios e Hospital São Domingos, o autor alegou que mantém vínculo de prestação de serviços com as prestadoras Unimed e Affix, sendo que em fevereiro de 2021, necessitou de atendimento de urgência e emergência.

A criança foi acometida do quadro de dor de garganta há 1 dia, febre elevada e persistente há 15 horas, vômitos frequentes, hmg com leucócitos e elevada e desvio a esquerda. O médico atendente solicitou, então, a internação. Contudo, o pleito foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência contratual. Em virtude disso, o autor precisou pagar ao Hospital São Domingos a quantia de R$ 613,17, a título de despesas médicas, bem como precisou pedir alta hospitalar, uma vez que não poderia arcar com as despesas da internação. Diante da situação, pleiteou na Justiça os danos morais e materiais, uma vez que a negativa de atendimento teria sido ilegal e lesionou o direito à saúde do autor.

Em contestação, a requerida Unimed Imperatriz alegou inexistência de ato ilícito, uma vez que o contrato formulado entre as partes prevê expressamente os prazos de carência para internação, bem como que não é possível aferir, dos documentos anexos ao processo, que o atendimento solicitado pelo autor tratava-se de demanda de emergência. A segunda requerida, Affix Administradora de Benefícios, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que desempenha exclusivamente o papel de intermediadora de planos de saúde, não mantendo vínculo obrigacional com os beneficiários no que se refere à cobertura, manutenção ou exclusão do plano de saúde. Afirmou que sequer tomou ciência da alegada negativa de atendimento.

Já o terceiro requerido, o Hospital São Domingos, argumentou que eventuais transtornos do autor decorrem de ato da primeira ré, não tendo o hospital participação na relação contratual entre o requerente e a operadora de planos de saúde. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços, encontrando-se no exercício regular de um direito quando cobrou o valor dos atendimentos médicos não autorizados pelo plano, tendo o requerente assinado contrato de aquisição dos serviços prestados. Para a Justiça, as rés integram a cadeia de fornecedores de serviço, sendo a responsabilidade solidária.

RESPONDEM SOLIDARIAMENTE

“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (…) Assim, há uma relação de interdependência entre o plano de saúde e sua rede hospitalar credenciada para atendimento de seus usuários (…) Tanto é prova deste comportamento que o hospital, assim que inicia o atendimento em suas dependências, se cerca de todos os dados necessários para que o pagamento do serviço seja coberto pelo plano de saúde contratado pelo usuário, demonstrando, assim, a vinculação contratual existente entre o usuário, plano de saúde e hospital (…) Ainda, a administradora do plano de saúde, na qualidade de gestora do contrato, responde solidariamente com a operadora perante os consumidores, uma vez que ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados”, destacou a sentença, citando decisões judiciais em casos semelhantes.

“A situação em questão tratava-se de emergência médica, caso que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece prazo máximo de carência de 24 horas (…) Esses dispositivos legais preconizam que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, existindo a necessidade de uma intervenção médico-hospitalar de emergência, o paciente deve ser prontamente atendido, objetivando, assim, a preservação da sua vida, órgãos e funções”, pontuou, frisando que não procede a alegação do plano quanto a situação de saúde do autor não ser emergencial.

A Justiça entendeu que a avaliação médica não pode ser suplantada pelo entendimento do plano de saúde, visto que aquele profissional é o gabaritado para constatar o estado de saúde do autor, devendo ser levada em conta seu parecer profissional. “O autor foi privado da internação hospitalar, mesmo constando na avaliação médica a indicação de tratar-se de demanda de emergência, conforme documento anexado ao processo, sob a justificativa de não cumprimento de carência para internação (…) Os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, de modo que resta devidamente configurado o ato ilícito, o dano, e a necessidade de sua reparação (…) Quanto à extensão dos danos, estes são de ordem material e moral”, enfatizou.

TJ/MA: Bradesco é condenado a indenizar por cobrar produtos não contratados por cliente

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar moralmente uma cliente, bem como devolver parcelas cobradas de forma indevida. A ação, anulatória de relação jurídica com indenização por danos morais, teve como parte demandada o Banco Bradesco, e foi movida por uma cliente no município de Mirador. A autora pleiteou a declaração de inexistência de contratos não firmados, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de ‘título de capitalização’, ‘pagamento cobrança AP Modular Premiável’, ‘pagamento cobrança seguro residencial’, e outros.

Ao contestar a ação, a instituição bancária alegou o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos. “A matéria jurídica aqui colocada restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra, sem anuência da parte requerente (…) No pedido inicial, a parte autora afirma que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu lhe cobrou por produtos/serviços não contratados, sendo descontado na data de 15 de setembro de 2021”, destacou a sentença.

A sentença ressaltou que a requerente negou veementemente as contratações em questão, daí se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo ao processo, por exemplo, a autorização de débito em conta ou os contratos, fato que não aconteceu. “Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas esquece de levar ao processo qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não houve”, enfatizou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Para o Judiciário, caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. “Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente (…) Tem-se assim, pelas provas juntadas ao processo, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente”, pontuou.

“Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do valor razoável para indenizá-lo, reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa (…) Há de se julgar parcialmente os pedidos e determinar que a parte ré cancele todas as cobranças irregulares, bem como devolva em dobro à autora o valor cobrado indevidamente (…) Há de se condenar o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de 3 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença.

TJ/MA: Fabricante de televisão é condenada por não trocar aparelho com defeito

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo condenou uma fabricante de eletroeletrônicos a indenizar uma consumidora em danos materiais e morais, por causa de uma televisão com vício de fabricação. Conforme relatado na ação, a autora comprovou que adquiriu uma Smart TV, pelo valor de R$ 2.496,00. Todavia o aparelho apresentou vício durante a garantia e foi levado para assistência técnica da fabricante, no caso a Semp TCL. Afirmou a autora que não houve o reparo em no período de 30 dias, por falta de peças. Daí, diante da demora de uma solução, requereu o ressarcimento do valor pago, além de indenização a título de danos morais.

Para a Justiça, a conduta ilícita da demandada foi de não efetuar a troca do aparelho, como determina o Código de Defesa do Consumidor. “Percebe-se que a insatisfação da autora foi quanto à falta de qualidade do produto que apresentou vício nos primeiros meses de uso, causando-lhe enormes transtornos, além da perda de tempo útil para resolver o problema (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor”, relatou a sentença, frisando que houve uma audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo.

APRESENTOU DEFEITO COM SETE MESES DE USO

Segundo o processo, foi verificado que o aparelho foi adquirido no dia 30 de agosto de 2021, e já em março de 2022, ante de um ano de uso, veio a apresentar vício não sanado pela assistência técnica da fabricante, no caso, a demandada. “Por considerar que se trata de um equipamento novo, adquirido para realizar as funções que dele se espera, mas que não apresentou a funcionalidade inerente ao produto, a demandante tem o direito a restituição do valor pago, pois não foi realizado o devido reparo pela assistência técnica, por vício de fabricação”, pontuou.

Portanto, decidiu a Justiça julgar procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar a Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A a pagar 3 mil reais à autora, a título de danos morais. “Deverá, ainda, a demandada efetuar o pagamento de R$ 2.496,00, a título de restituição dos danos materiais (…) Fica a requerida autorizada a realizar o recolhimento do produto na residência da autora no prazo de 30 dias, após este prazo caso não seja recolhido o produto, a autora poderá dar a destinação que quiser ao aparelho”, finalizou a sentença.

TJ/MA: Mulher é condenada a indenizar por ofender pessoa em grupo de Facebook

Proferir ofensas pessoais em grupo de rede social é passível de dano moral indenizável. Tal entendimento é de sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma. No caso em destaque, uma usuária da rede social Facebook que ofendeu outra uma mulher foi condenada a pagar 6 mil reais. Na ação, a autora alega que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de ser obesa, o que caracteriza atitude reprovável atacar uma pessoa em função de uma doença.

A controvérsia gira em torno de ofensas perpetradas pela requerida contra a autora em publicações em rede social. No caso em apreço, após análise detida das provas produzidas, o Judiciário entendeu que o pedido de danos morais mereceu acolhimento. Isso porque a autora apresentou-se embasada pelos “prints” em grupo de rede social, no Facebook, nos quais foram claramente observadas diversas ofensas perpetradas pela reclamada. Além disso, a requerida em momento algum negou as ofensas, alegando apenas que o grupo seria privado, de maneira que não haveria que se falar em danos morais.

“Há de se ressaltar que, independentemente do caráter privado ou não do grupo, a conduta da ré teve a clara intenção de agredir a honra da autora (…) São inúmeros os trechos transcritos em que não há nenhuma intenção de informar ou discutir, mas tão somente de ofender (…) Vide os exemplos a seguir: ‘Aquela gorda da J.M. não tem um pingo de vergonha na cara. Me lembro bem dessa gorda no velório. Se eu pudesse voltar no tempo p falar umas poucas e boas p aquela obesa’ (…) E as ofensas seguiram: ‘J.M. sua gorda maldita não tem vergonha em tá andando no carro de Marcus? Deveria ter usando o dinheiro para fazer uma bariátrica não p financiar tia presidiária’”, colocou a sentença.

A Justiça ressaltou que as ofensas buscaram ressaltar suposta característica física da autora, como se fosse algo reprovável, perante a sociedade, estar acima do peso, o que afasta qualquer dúvida sobre a intenção de ofender. “Cumpre destacar, ainda, que é extremamente reprovável fazer comentários negativos sobre qualquer tipo de doença – obesidade é doença, segundo a literatura médica (…) Restou caracterizado o abuso da liberdade de expressão, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…) No caso, a demandada extrapolou claramente e voluntariamente o seu direito de expressar opinião”, frisou.

MENSAGEM ESPALHADA

Ficou comprovado que as mensagens publicadas pela requerida não foram destinadas a uma ou duas específicas, mas sim a uma coletividade de pessoas, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra infinidade de outras pessoas, de modo que a existiu claramente a intenção de tornar público os ataques ou, pelo menos, não se importava se fossem publicizados.

“Importante ainda que é irrelevante para o caso como a autora tomou ciência sobre as publicações, pois os insultos ocorreram e foram vistos por diversas pessoas (…) Daí, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que a autora foi moralmente ofendida diante da atitude da demandada, o que enseja reparação por danos morais”, finalizou a Justiça condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

TJ/MA: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por alterar voo de última hora

Uma empresa de transporte aéreo que atrasou um voo em 13 horas foi condenada a indenizar dois passageiros em 5 mil reais, conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, os passageiros requereram junto à Justiça ressarcimento por dano material, bem como pagamento de dano moral, em ação que teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas. Trata-se de uma ação, onde os autores reclamam de alteração do voo por parte da Gol, pois fariam viagem no dia 14 de março de 2022, saindo de São Luís às 04h35 e chegando em Curitiba às 09h40.

Entretanto, com a alteração repentina do voo contratado, eles partiram de São Luís às 17h35, chegando em Curitiba às 23h, ou seja, com mais de 13 horas de atraso. Alegam transtornos e despesas materiais, decorrentes do cancelamento do voo original, quantia da qual pleiteiam ressarcimento. Em contestação, a parte ré alegou a ausência de prévio acionamento administrativo e requereu a extinção do processo sem julgamento. No mérito, afirmou que, em função de impedimentos operacionais, o voo contratado teve que ser adiado, por necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Segue narrando que os passageiros foram reacomodados em voo subsequente.

“Há de se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário (…) A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

ALTERAÇÃO SEM AVISO PRÉVIO

A Justiça verificou que a demandada apresentou como elemento de prova apenas uma tela anexa à contestação, mas caberia também a requerida, fazer a prova por meio de um relatório do problema e de documento do órgão de tráfego aéreo, bem como, prova da impossibilidade de reacomodação em outra companhia aérea, visto que o novo voo ocorreu com mais de 4 horas, elementos de prova que não constam no processo. “Diante da inversão do ônus da prova e pelo fato da requerida não comprovar o alegado motivo de força maior, não pode a demandada se eximir da responsabilidade pela alteração do transporte contratado, sem aviso antecedente e sem prova de ter contatado os demandantes para compensar os prejuízos”, frisou.

O Judiciário entendeu que ficou evidente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, a situação vivenciada pelos demandantes teria ultrapassado o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral. “Neste caso, para se estabelecer um valor que atenda à proporcionalidade e razoabilidade deve-se arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 5.000,00, levando em consideração a conduta da requerida de mostrar aberta ao acordo em audiência, ou seja, tentou minimizar os danos, posteriormente”, destacou, observando que os danos materiais não ficaram totalmente comprovados.

TJ/MA: Loja que errou contrato de financiamento deve indenizar consumidor

Uma loja de eletrodomésticos e eletrônicos foi condenada a ressarcir, solidariamente com o banco, um consumidor em R$ 3.500,00. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi o erro em um contrato de financiamento de um aparelho celular, causando prejuízos morais e materiais ao comprador. O caso em questão tratou de ação movida por um homem que alegou ter comprado, em 8 de maio deste ano, um aparelho celular, no valor de R$ 999,00 dando entrada de R$ 500,00, parcelando R$ 499,00 em 18 prestações, nas Lojas Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda.

No momento da compra, ele não leu o contrato e nem conferiu o carnê na loja. Ao chegar em casa, verificou que o financiamento havia sido firmado sobre o montante de R$ 1.584,06, com 18 parcelas de R$ 156,26 cada. Regressou à loja, tentou pagar o saldo à vista, mas não foi aceito pelo réu, que também se recusou a recalcular o financiamento. Diante de tal situação, resolver por buscar na via judicial a anulação do contrato de financiamento, bem como pleitear indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a loja ré alegou que o cliente tinha ciência daquilo que contratava. Por conta disso, pediu pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a outra instituição ré na ação, o Banco Semear, relatou que os termos do contrato foram firmados na presença do consumidor, não tendo nada a reclamar. “Ficou claro no processo que o consumidor procurou o vendedor para desfazer o negócio, não tendo obtido sucesso na tentativa (…) Ademais, as contestações demonstram a resistência à pretensão do autor”, ressaltou o Judiciário na sentença, frisando que o reclamante tem a razão.

Diz a sentença: “Sobre o valor restante, haveria parcelamento em 18 prestações iguais e sucessivas. Sobre esses termos, nenhuma das partes divergiu. Entretanto, as rés não explicaram ou comprovaram o motivo do contrato de financiamento ter como valor a parcelar o montante de R$ 1.584,06 quando a diferença entre o valor dado como entrada e o saldo devedor era de apenas R$ 499,00”.

Para a Justiça, ficou claro que loja e banco erraram na confecção do contrato, gerando prestação bem acima do que o autor, de fato, deveria pagar. “E causa espécie que mesmo o autor demonstrando o excesso de cobrança, ainda assim os réus não se dignaram a corrigir o contrato e parcelas, nem aceitaram o pagamento à vista do saldo devedor proposto pelo autor (…) Abusos assim não podem prosperar”, concluiu, condenando as duas instituições a ressarcirem, solidariamente, o autor, bem como cancelar o contrato errado.

TJ/MA: Cruzeiro marítimo que não parou em destino previsto em pacote deve ressarcir consumidores

Os organizadores de um cruzeiro marítimo devem indenizar, material e moralmente, duas pessoas que adquiriram um pacote de viagem. O motivo foi uma mudança na rota da viagem o que, segundo os autores da ação, aconteceu sem aviso prévio. A sentença foi proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Juizado do João de Deus), e resultou de ação que teve como partes demandadas a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e outros. Na ação, os autores alegaram que celebraram contrato com as rés, de um cruzeiro com saída no dia 7 de fevereiro de 2019 com retorno dia 15 de fevereiro de 2019, para o destino PTY (Panamá).

Ocorre que no pacote da viagem estava inclusa uma parada no destino Costa Rica, porém não foi realizada, mesmo constando no contrato na qual foi celebrado entre as partes e, também, não foi informada a mudança de rota. Sendo assim, solicitaram o abatimento proporcional do preço do serviço, que de pronto foi negado. Dessa maneira requereram a restituição do valor, bem como a indenização pelos danos morais. As partes requeridas, no mérito, contestaram as pretensões autorais, por entenderem que não houve nenhum ato ilícito, pois em momento algum ocorreu a diminuição do tempo da viagem e/ou alteração da quantidade de paradas, o que ocorreu foi apenas a alteração da parada em Puerto Limon (Costa Rica).

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Compulsando os autos verifica-se que os requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo junto a empresa CVC e um cruzeiro marítimo junto à Pullmantur, sendo que tal, serviço não foi devidamente prestado pelas Requeridas”, observou a sentença, frisando que todas as requeridas têm responsabilidade, na forma solidária.

E continua: “Examinando os autos, observa-se que os requerentes contrataram um pacote turístico com vários passeios a serem realizados em fevereiro de 2019 e que houve alteração no itinerário de viagem, e as requeridas não comunicaram previamente o consumidor, tampouco comprovaram que os requerentes tenham dado o seu aceite a essa alteração de passeio turístico, o que viola a informação, que é um dever do fornecedor e um direito básico do consumidor (…) Portanto, conclui-se que a alteração no itinerário de viagem foi indevida, já que não informada previamente ao consumidor e por ele autorizada, razão pela qual não poderia haver a cobrança respectiva do serviço prestado, o que justifica o acolhimento do pedido de abatimento proporcional do preço pago”.

Por fim, sobre o pedido de danos morais, a justiça constatou que os transtornos imputados aos requerentes, decorrentes dos das alterações feitas, excederam o mero aborrecimento e implicaram em transtornos que configuram dano moral indenizável. O valor a ser pago pelas demandadas aos autores, solidariamente, a título de danos morais é de 2 mil reais.

TJ/MA: Redução da jornada de trabalho de professores da rede pública é inconstitucional

O Órgão Especial do TJMA decidiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada por beneficiar apenas servidores e servidoras, sem contrapartida para o serviço público.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade de parte de uma lei de Cidelândia, pela qual professores(as) da rede pública do município teriam a jornada de trabalho reduzida sem a diminuição proporcional dos seus rendimentos. A decisão ocorreu durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional do dia 31 de agosto.

Conforme os autos do processo relatado pelo desembargador Gervásio Protásio dos Santos, as autoridades do Poder Executivo de Cidelândia instituíram, por meio do artigo 65, Caput e incisos I e II, da Lei Nº 254/2019, a possibilidade de redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30% quando completarem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de tempo de serviço, se mulher, e com 25 de tempo de serviço, se homem, sem qualquer perda salarial.

Em seu voto, o desembargador considerou como inconstitucional a norma impugnada, pela divergência da lei com o enunciado do artigo 19 e o artigo 141, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como o artigo 29 e o enunciado do artigo 37 da Constituição Federal, já que a redução da jornada de trabalho prevista não atende ao interesse público, não supre nenhuma necessidade da Administração Pública, além de beneficiar exclusivamente os servidores(as) alcançados(as) pela norma, mostrando-se desproporcional por ocasionar prejuízo ao erário.

O magistrado ainda ressaltou a autonomia conferida pela Constituição, de forma que os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais. Por não trazer benefícios à Administração Pública, a norma contraria o princípio da moralidade administrativa.

 


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