TJ/MA: Município terá que reduzir carga horária de servidora que tem filha com Síndrome de Down

O Poder Judiciário de João Lisboa, através da 1ª Vara, julgou procedente o pedido de uma servidora municipal no sentido de reduzir em 50% a carga horária de trabalho para que ela possa ter mais tempo com a filha, portadora de Síndrome de Down. A sentença foi proferida pelo juiz Glender Malheiros, titular da unidade judicial. No documento, ele determina que o Município proceda à redução da carga horária de 20 horas para 10 horas semanais, sem redução na remuneração e sem obrigação de compensação de horário a partir da intimação da sentença.

O caso em questão trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela em face do Município de João Lisboa, na qual a parte autora, servidora pública municipal, pleiteou redução da jornada de trabalho em 50% por ser genitora de filha portadora de Síndrome de Down e cardiopatia. No pedido, ela argumentou ser professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, conforme comprovou com documentos anexos ao processo.

Narrou que no dia 27 de novembro de 2021, nasceu sua filha B. C. M., que foi diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, conforme relatório médico em anexo. A criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo. O acompanhamento que foi aconselhado por laudo médico consiste em apoio para reabilitação com equipe multidisciplinar, formada por Psiquiatra, Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Psicóloga e Serviço social, e em todas as atividades, destacou que a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança.

Por tais motivos a autora solicitou em 25 de fevereiro deste ano a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, o pedido foi indeferido em razão de não haver previsão legal para tanto. Daí, resolveu entrar na Justiça. Citado, o réu deixou escoar o prazo para contestação, o qual, embora tenha sido lançado de forma equivocada como sendo de 15 dias, foi-lhe efetivamente concedido 30 dias, conforme consta no processo. s expedientes desse processo. “No caso, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito (…) A norma prescrita em artigo do Novo Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito em casos de revelia”, observou o magistrado.

E prosseguiu: “A insurgência da autora tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares (…) Ocorre que, a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão, sobretudo porque o interesse ora tutelado, seja da criança ou adolescente ou da pessoa com deficiência, é expressamente protegido pela Constituição Federal e, inclusive, respaldado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”.

O juiz entendeu que, ante a omissão verificada na legislação municipal, impende seja aplicado no caso concreto o tratamento diferenciado que requer a situação narrada nos autos como forma de materialização do princípio da igualdade material assentado na Constituição Federal. “É evidente que o fator invocado pela autora autoriza o tratamento diferenciado em seu favor (…) O legislador pátrio desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem positivando, sem restrições, a doutrina da proteção integral à criança e do adolescente como um todo”.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL

Seguiu explicando na sentença que as crianças portadoras de necessidade (deficientes) receberam atenção especial por parte do Congresso Nacional Brasileiro, quando este aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a ‘Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência’ e seu ‘Protocolo Facultativo’, assinados em Nova York, em 20 de março de 2007.

“A Convenção citada tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação”, observou.

Por fim, o juiz ressaltou que, diante da omissão do Estatuto dos Servidores Municipais e dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais, entende-se que o direito da servidora e da criança merece integração motivo pelo qual deve ser invocada a analogia às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e asseguram horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos de artigo da Lei nº 8.112/90.

“Tal direito ao horário especial é extensivo aquele servidor que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, independente de compensação de horário e do recebimento de remuneração equivalente à jornada integral (…) A manutenção da remuneração da autora, outrossim, justifica-se pela necessidade de assegurar a subsistência da servidora e de sua família, atendendo, desse modo, ao princípio constitucional da dignidade da ‘pessoa humana’ e seus desdobramentos”, finalizou o magistrado, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.

TJ/MA: Loja que resolveu problema administrativamente não é obrigada a indenizar cliente

Uma loja que resolveu um problema administrativamente, referente à compra de um aparelho celular, em condições aceitas pelo consumidor, não é obrigada a indenizar. Foi assim que o 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu, ao sentenciar em desfavor de um homem. Ele entrou na Justiça em face das Lojas Americanas S/A, alegando que em 14 de abril de 2021 adquiriu junto à loja virtual da requerida um aparelho celular da marca Samsung, pelo valor de R$ 665,56. Aduziu que o produto apresentou um defeito menos de 24 horas após o recebimento e ele entrou em contato com a loja demandada para buscar a troca do produto por outro de mesma marca e modelo, o que não ocorreu.

Seguiu relatando que a requerida ofereceu a ele apenas um vale-compras (voucher), no valor do aparelho. Continuando, diz que se sentiu lesado, pois havia disponibilidade na loja para a troca por outros modelos e o celular pretendido por ele já estava em valor superior ao que foi efetuada a compra e ele teria que pagar a diferença. Diante dessa situação, pleiteou uma indenização a título de danos morais. A requerida, em contestação, argumentou que o requerente já havia sido ressarcido quanto ao valor gasto na compra do produto e afirmou que ele inclusive já utilizou o vale-compras disponibilizado, na compra de outro produto junto ao site da ré. Por fim, defendeu a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso.

“Da análise dos autos, verificou-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Inicialmente, vale ressaltar que se está diante de típica relação de consumo (…) Cumpre registrar que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, destacou a Justiça na sentença

E continuou: “No presente caso, como a compra se deu pela internet, o autor tinha o direito de solicitar o cancelamento da compra no prazo de 07 dias após o recebimento do produto, que foi o que ocorreu (…) Consta dos autos que a loja demandada não se negou a efetuar o cancelamento da compra efetuada pelo autor, tendo, inclusive, disponibilizado a ele o valor do aparelho celular por meio de vale-compras (…) Não obstante o autor tenha informado que não aceitou a forma de ressarcimento ofertada pela ré e que essa situação teria lhe causado transtornos, a demandada afirmou que o vale-compras já foi utilizado por ele no site da empresa na compra de outro produto, fato não contestado em audiência”.

RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE

Para o Judiciário, considerando a ausência de provas no processo acerca da insatisfação do autor quanto ao recebimento do vale-compras, bem como a informação da reclamada que ele já teria utilizado o crédito disponibilizado, entende-se que a situação entre as partes foi resolvida administrativamente, não restando evidenciado nos autos o prejuízo moral sofrido pelo requerente. “Ainda que tal situação possa ter causado algum desconforto ao autor, não o suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade”, pontuou.

Por fim, a Justiça esclareceu na sentença que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso em debate. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor decorrente da situação narrada, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/MA: Mercado Pago é condenado a indenizar homem vítima de fraude

O Mercado Pago Representações Ltda foi condenado, em sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um homem vítima de fraude. Além de pagar 3 mil reais ao autor da ação, o demandado deverá proceder à restituição de R$ 5.458, subtraídos da conta digital do autor. Na ação, o requerente afirmou possuir uma conta bancária digital administrada pelo requerido, tendo recebido uma mensagem em 18 de maio de 2022 com a informação de tal conta foi acessada por dispositivo desconhecido. Alegou que tal movimentação ocorreu sem sua autorização, daí, sua conta foi bloqueada por segurança em 19 de maio de 2022.

Narrou que, na noite anterior ao bloqueio, foram efetuadas 12 compras no débito automático por terceiros no Estado do Rio de Janeiro, causando-lhe o prejuízo de R$ 5.458,00, cujo ressarcimento o demandado recusou-se a fazer. Requereu, então, a restituição do valor subtraído, bem como indenização por danos morais. A parte demandada contestou os pedidos, afirmando que não foi verificado em seus sistemas qualquer indício de acesso indevido de terceiros na conta do demandante, não reconhecendo, por isso, qualquer ilicitude que dê azo às reparações material e extrapatrimonial pretendidas na exordial, requerendo, por isso, sua total improcedência.

“Indo direto ao cerne da questão, as provas constantes nos autos evidenciam a quebra na segurança da conta bancária virtual/eletrônica do requerente, tal como o lançamento das compras por meio de débito automático cujos estabelecimentos beneficiários são sediados no Estado do Rio de Janeiro, onde o demandante jamais esteve. Por outro lado o Mercado Pago.Com não comprovou que as compras ali lançadas são legítimas, tarefa essa que lhe cabia, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, pontuou o Judiciário na sentença.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA

E prossegue: “Cumpre destacar no caso em análise que as características das operações impugnadas pelo demandante fogem completamente do seu perfil financeiro regular, especialmente diante das 12 operações de compras consecutivas e à vista que, tarde da noite e em menos de dez minutos, amoldaram o valor de total R$ 5.458,00 (…) Enfim, não comprovada a regularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade dos sistemas de segurança e privacidade de dados do requerido, não se esquecendo de sua responsabilidade objetiva, tal qual preceitua a Súmula nº. 479 do STJ”.

Para a Justiça, dada a natureza ilícita dos lançamentos, tem a parte reclamante o direito ao ressarcimento. “Por fim, além da inegável situação angustiante e causadora de grande perplexidade do prejuízo financeiro, a resistência do requerido em solucionar a questão mediante o pleito administrativo de restituição impôs ao demandante um relevante ônus produtivo, onerando indevidamente seu tempo útil para a resolução por esta via judicial, o que constituiu dano indenizável, nos moldes de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o Judiciário.

TJ/MA determina que Casas Bahia disponibilize a consumidor TV anunciada em Black Friday

Uma sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja procedesse à entrega de uma televisão, comprada por um cliente via internet, anunciada no período de ‘Black Friday’. A ação foi movida em face das Casas Bahia, da Nova PontoCom e da Via S/A, esta última a responsável pela oferta e, no caso, condenada pela Justiça. O caso tratou-se de ação movida por um homem, na qual alegou que em 24 de novembro de 2021, em plena Black Friday, adquiriu uma Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo valor de R$ 2.399,00, no site da loja Casas Bahia.

Aduziu que o pagamento foi aprovado, foi emitida nota fiscal e o produto foi encaminhado ao transportador no dia seguinte. No entanto, no dia 29 de novembro, a compra foi cancelada de forma unilateral pela reclamada sem qualquer motivo. Relatou que entrou em contato com a reclamada Via S/A, mas não foi informado o porquê do cancelamento, recebendo apenas a resposta de que o valor seria restituído. Segue narrando, entretanto, que não desejava a devolução do valor pago, mas sim a entrega do produto. Assevera que tal situação lhe causou transtornos.

Isso porque, através da propaganda, ele teria sido induzido a comprar o produto por um preço especial, em razão da oferta de Black Friday e, após o cancelamento da compra, ficou impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado. Dessa forma, requereu junto à Justiça que as demandadas fossem obrigadas a cumprir a oferta nos termos do anúncio publicitário, bem como fossem condenadas a indenizá-lo moralmente. “A requerida, VIA S/A, em contestação, afirmou que o valor da compra já foi devidamente restituído ao autor e diz que houve falha na entrega do produto, razão pela qual a compra foi cancelada (…) Por fim, defende a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso”, explica a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, considerando que a venda do produto foi efetivada através do site da Via S/A, entende-se que ela faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. “Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte das demandadas e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o primeiro e o terceiro requeridos não compareceram em Juízo e sequer apresentaram contestação nos autos, mesmo sendo devidamente citados e intimados, motivo pelo qual decretou-se suas revelias”, pontuou, frisando que trata-se de relação de consumo.

BLACK FRIDAY

A Justiça ressaltou que, caso verificasse falha na entrega do produto, deveria a loja demandada ter feito nova tentativa de entrega do produto ao consumidor, o que não ocorreu. “Convém ressaltar que a venda em tela ocorreu no período da ‘Black Friday’, época mundialmente conhecida por serem realizados grandes descontos no comércio, assim, com o cancelamento da compra, entende-se que o consumidor foi prejudicado, pois foi criada nele uma expectativa de compra que posteriormente não se concretizou por motivos alheios a sua vontade, deixando-o impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado naquela situação”, explanou.

Por fim, observou que a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. “Vale acrescentar ainda que a empresa reclamada é responsável pelas ofertas feitas ao público em geral e, portanto, é obrigada a cumprir a propaganda que fez, nos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o consumidor ser prejudicado por eventual falha na entrega do produto, que sequer foi comprovada nos autos, tampouco, pelo cancelamento da compra feito pela fornecedora, sem qualquer motivo plausível”.

E concluiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de que a requerida Via S/A disponibilize ao autor, a venda da Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo mesmo valor e mesma condição de pagamento (…) Na hipótese de ausência do referido modelo da TV em estoque deverá ser disponibilizado ao autor outro modelo da mesma marca, de qualidade igual ou superior (…) Deve-se condenar a requerida Via S/A a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de mil reais”.

Veja a decisão.
Processo n.º 0800023-64.2022.8.10.0008

TJ/MA: Empresa de transporte que alegou falta de troco não é obrigada a indenizar passageiro

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu por julgar improcedentes os pedidos de um passageiro que queria indenização por dano moral, motivado pelo fato de uma empresa de transporte não possuir troco quando da compra de uma passagem. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Cisne Branco Transportes e Turismo Ltda, na qual o autor narrou que, em 7 de maio de 2022, saiu da cidade de Rosário/MA, para comemorar o aniversário de casamento de seus pais, numa praia em São Luís/MA e que, não possuindo veículo próprio, teve que realizar a viagem até São Luís por meio de van.

Seguiu relatando que foi ao Terminal Rodoviário, para pegar o ônibus da ré com destino a Rosário, deparando-se com uma fila considerável de pessoas. Afirmou que o valor da passagem era de 10 reais e que quando chegou sua vez de pagar a entrada no ônibus, o motorista, que exercia também a função de cobrador, teria recusado o pagamento, pois o dinheiro que portava era uma cédula de 100 reais e a empresa aceitaria, apenas, cédula de até 20 reais. Sustentou que não possuía outra cédula, reclamou dizendo que a prática era abusiva e que ia de encontro aos direitos consumerista e recebeu a resposta “vá procurar seus direitos”. Alegou, ainda, que começou a gravar o local e explicar a situação.

Nesse instante, o motorista teria mudado o discurso dizendo para o autor aguardar e, após captar dinheiro suficiente para o troco, decidiu permitir sua entrada pela catraca e seguir sua viagem. Por fim, ressaltou que o motorista teria proferido ironias chamando-o de “cinegrafista”. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré sustenta que o autor se sentiu lesado, pelo simples fato do funcionário ter pedido que aguardasse para repasse do troco, em razão da dificuldade em trocar uma nota de 100 reais para uma passagem de 10 reais. Argumentou que a cumpriu com a viagem contratada pelo autor, fato que é incontroverso nos autos, bem como que o troco foi entregue e o embarque autorizado, pelo que não há que se falar em danos morais.

CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO

“Com efeito, examinando a peça inicial, vê-se que a parte autora alegou que houve falha no atendimento e ausência de urbanidade do funcionário da requerida em não aceitar sua cédula de 100 reais para comprar a passagem (…) Em sua narrativa inicial, o reclamante relatou ter sofrido um constrangimento, sob alegação o motorista da requerida além de não aceitar sua cédula de 100 reais, em um primeiro momento, posteriormente, após conseguir troco com os demais compradores de passagem, que estavam na vez, usou ironia ao chamá-lo de cinegrafista (…) Contudo, a alegada ironia do funcionário da ré não restou demonstrada nos autos, pois o autor não produziu prova nesse sentido, o que poderia ser realizado com a oitiva de testemunha ocular, por exemplo”, destacou a Justiça na sentença, assinada pela juíza Alessandra Arcangeli.

E prosseguiu: “De mais a mais, entendo que o simples fato de aguardar o pagamento dos demais passageiros para disponibilizar troco ao autor, por si só, não importa em afetação à moral deste, especialmente quando não verificado, no caso concreto, qualquer prova do alegado sofrimento ou angústia, sustentados na petição inicial (…) Logo, se não restou comprovado o fatídico, não há como responsabilizar a demandada pelo pagamento de indenização por danos morais (…) Entende-se, ao revés, que o simples fato do requerido não possuir troco e negar-se a aceitar sua cédula de 100 até arrecadar troco, apesar de gerar situação incômoda, não é suficiente para causar dano extrapatrimonial ao autor”.

O Judiciário explica que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. Porém, no caso concreto, não existem nos autos provas legais para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada. “Nesse trilhar, entende-se que não houve nenhuma prática que possa configurar eventual dano ao autor, tampouco que se caracterize como ato ilícito (…) Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade”, frisou.

Por fim, o entendimento foi de que, no caso em tela, o autor suportou aborrecimentos que não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, pois não perturbaram a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, sendo, portanto, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.

STF derruba autorização para porte de arma a procuradores de três estados

Foi aplicada a jurisprudência consolidada de que os estados não podem ampliar o porte para categorias funcionais não previstas na legislação federal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6972, 6977 e 6979, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs 6972 (MT) e 6979 (MA), cujo julgamento se encerrou em 16/9, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.

Jurisprudência

Na sessão virtual encerrada em 13/9, também foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6977 (ES). O relator, ministro Dias Toffoli, reforçou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão.

Processo relacionado: ADI 6972; ADI 6977 e  ADI 6979

TJ/MA: Assinatura consensual de seguro de empréstimo consignado não é considerada venda casada

O Banco do Brasil não é obrigado a indenizar um homem que contratou, junto com um empréstimo consignado, um seguro denominado Seguro BB Protegido. Isso porque a assinatura do seguro não era condição para que o homem obtivesse o crédito junto à instituição financeira. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, o requerente alega que na sua conta-corrente havia determinada cobrança, relativa ao citado seguro, fato que teria lhe causado grande espanto pois, segundo ele, jamais teria sido informado que tal cobrança decorreria de um seguro que tem a finalidade de garantir o crédito junto à instituição financeira requerida, no caso, o Banco do Brasil.

No entanto, alegou que em momento algum contratou tal seguro, assim como não foi informado pelo banco réu que sofreria descontos em sua conta-corrente por esse serviço, nem sequer autorizou que o Requerido descontasse tais valores de sua conta. Narrou que a contratação do seguro foi imposta de forma unilateral pelo banco e sem qualquer ciência, consentimento ou aviso prévio. Destacou, ainda, que fez inúmeras tentativas de tentar solucionar o problema, sem êxito. O banco contestou, demonstrando que a contratação deu-se de forma legal, e com ciência do autor. O seguro foi cancelado em 12 de abril deste ano. Demonstrou, ainda, que a existência de seguro e o próprio valor de tais serviços foram informados ao autor.

Afirmou, também, que a operação de seguro foi prevista contratualmente, tendo o cliente consentido com a sua contratação e com o consequente pagamento de tal encargo. “O requerente possuía plena ciência dos termos e condições do contrato quando da sua assinatura, do que todos os encargos estão devidamente pormenorizados no borderô, não podendo alegar desconhecimento ou absurda venda casada, daí, não deve prosperar o pedido autoral, e que contratação ocorreu de forma consensual, sendo que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja condição para celebração de outro negócio, o que não é o caso”, explanou a parte requerida.

CONTRATAÇÃO CONSENSUAL

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o contrato foi autorizado pela assinatura da parte autora, assim como as suas consequências negociais e jurídicas suportadas por esta, tendo o banco requerido agido de boa-fé”, colocou a Justiça na sentença, frisando que a contratação ocorreu de forma consensual.

Para o Judiciário, as partes são regidas pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. “Há de se respeitar, portanto, o contrato em comento, sendo faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro prestamista (…) Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita”, demonstrou a sentença, ressaltando que danos morais são as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar. Por fim, a Justiça julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

TJ/MA: Construtora é responsabilizada por acidente em rodovia não sinalizada

Uma sentença proferida na Vara Única de Joselândia condenou uma construtora a indenizar moral e materialmente duas pessoas que sofreram um acidente em função de uma carrada de piçarra que estava na pista, sem nenhuma sinalização. Na ação, movida em face da Cosampa Projetos e Construções Ltda, um homem narrou que, no dia 09 de maio de 2018, trafegava pela Rodovia MA-259, por volta das 18h30min, no sentido da cidade de São José dos Basílios, a bordo do veículo estavam ele, seu filho, e mais três ocupantes, quando chocou-se contra um monte de piçarra que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia que fora colocado pelos prepostos da empresa requerida.

Destacou que, além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou lesões corporais em ambos os autores, no caso, pai e filho. O requerente ressaltou que compareceu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra, onde registrou Boletim de Ocorrência, e que, no dia 24 de maio de 2018, entrou em contato com a requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido. Entretanto, a requerida informou que não arcaria com as despesas. “Deve-se assinalar que a responsabilidade da requerida é objetiva, não só pelas normas de direito administrativo, como, no presente caso, pela norma consumerista, uma vez que o banco de areia abalroado pelos demandantes se encontrava sobre a pista de rolamento em trecho que estava em manutenção”, pontuou a Justiça na sentença.

TRECHO SEM SINALIZAÇÃO

O Judiciário observou que, no caso específico, entende-se que ficou suficientemente comprovado o acidente de trânsito, tal como descrito pelos demandantes, no sentido de terem colidido com uma “carrada de piçarra” que se encontrava na pista de rolamento, enquanto trafegava pela Rodovia MA-336. “Muito embora a demandada tenha tentado imputar ao autor motorista a culpa pelo infortúnio, fato é que o trecho pelo qual transitava a vítimas, na data do acidente, conforme se depreende de prova anexada ao processo, não estava em condições adequadas de trafegabilidade, já que não havia sinalização específica a informar a presença da piçarra na pista, caracterizando a falha no serviço, colocando em risco a vida e a integridade física de todos os condutores que trafegavam pela via naquele momento”, enfatizou.

E continuou: “A deficiência do serviço, na hipótese, é latente, resultando nas consequências desastrosas da omissão da demandada em prestar as devidas condições para o regular e seguro tráfego de veículos na via (…) Dessa forma, tem-se que a parte autora conseguiu comprovar as suas alegações iniciais, restando demonstrada a ausência de sinalização específica na via, o que é exigido pelo artigo 88, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (…) Pelo acima exposto, resta evidenciado o serviço defeituoso prestado pela ré, uma vez que, por falha na sinalização da rodovia, não tomou as providências necessárias para evitar o sinistro, devendo responder pelos danos dai decorrentes”.

A ré tentou imputar ao autor condutor do carro a culpa pelo evento danoso, aduzindo que ele estava dirigindo com desatenção e em excesso de velocidade. Porém, não apresentou nenhuma prova que reforçasse sua tese, não ultrapassando o terreno das meras alegações. “Assim sendo, estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar”, decidiu, condenando a ré ao pagamento de dano moral no valor de 7 mil reais a cada um dos autores, bem como pagamento dos danos materiais, da ordem de R$ 35.449,28.

TJ/MA determina que município restabeleça fornecimento de merenda escolar

Uma decisão assinada nesta terça-feira (20) pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos determina que o Município de Alcântara restabeleça, no prazo de cinco dias, o fornecimento da merenda nas escolas da rede municipal de ensino, devendo ser efetivado da forma mais conveniente para a Administração Pública Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, bem como responsabilização criminal pela omissão, além de representação por ato de improbidade administrativa. A tutela antecipada concedida (quando emite decisão satisfatória antes do término do processo) determina, ainda, que o Município apresente, no prazo de dez dias, o relatório dos recursos recebidos para aquisição de merenda escolar e de sua efetiva aplicação no ano de 2022, sob pena da multa acima estabelecida. O Município pode contestar em até 15 dias.

Trata-se de ação civil pública, a qual narra que, por meio do Ofício, encaminhado no dia 25 de agosto de 2022, pela vereadora Maria do Nascimento França Pinho, o Ministério Público recebeu a notícia da falta de merenda escolar na rede pública de ensino de Alcântara. A partir da notícia, foi instaurado procedimento administrativo e no dia 1o de setembro foi realizada uma reunião extrajudicial na sede da Promotoria de Justiça de Alcântara, com a participação da Secretária Municipal de Educação de Alcântara, do Coordenador Pedagógico e do Assessor Jurídico da SEPLAN. Na pauta, a falta de merenda escolar nas escolas públicas do município, ocasião em que tal fato foi confirmado pela Secretária Municipal de Educação, comprometendo-se até dia 6 de setembro em regularizar o fornecimento. Contudo, até a presente data, o problema ainda persiste, conforme alegado pela parte requerente.

Quando notificado, o Município de Alcântara apresentou manifestação alegando, em suma, que o entrave no fornecimento da merenda escolar se deu por conta de problemas com as empresas vencedoras do processo licitatórios que ainda não fizeram a entrega dos produtos. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações, aliado ao perigo da demora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”, destacou o juiz na decisão.

E sustentou: “No presente caso, vislumbro em uma análise preliminar que o Poder Público local deve fornecer, independentemente dos problemas com os contratos administrativos, a merenda escolar aos que compõem o quadro discente da rede de ensino pública local (…) Isto porque a probabilidade do direito é inconteste pelas provas juntadas aos autos de que não tem havido o fornecimento regular de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal, mormente pela inércia do Município de Alcântara em responder a requisição do MP para esclarecimentos e solução da problemática”.

FATO PÚBLICO

O juiz ressaltou que é de conhecimento público e notório a situação vivenciada pelas escolas da rede municipal, visto que recentemente, virou notícia em diversos blogs e meios de comunicação do Estado. “É incontroverso o direito constitucional e legal dos alunos face à vulnerabilidade econômica e social que estes se encontram, nesse momento (…) Ademais, quando a efetividade dos direitos fundamentais e/ou sociais, objeto de uma demanda judicial, exige prestação positiva do Poder Executivo, cujo dever lhe foi imposto pelo legislador, sua eventual ação ou omissão inconstitucional não pode escapar do controle do Poder Judiciário, sob pena de nulificação ou aniquilação desses direitos”, pontuou, frisando que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva alimentação escolar de qualidade a todos os alunos da rede municipal de ensino.

Para a Justiça, a administração pública não deve usar como justificativa para o descaso, problemas como o fornecimento dos insumos pelas empresas contratadas, visto que o Poder Público deve tomar medidas emergenciais necessárias para efetivar o direito dos alunos a merenda escolar. “A alimentação escolar é direito de todos os alunos matriculados na rede e uma de suas características é sua universalidade e o acesso igualitário, ou seja, a ela todos os alunos matriculados na rede têm direito, sem qualquer exceção (…) Esse é o texto literal da Lei Federal 11947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica”, enfatizou.

Por fim, com relação ao perigo da demora, o juiz explicou que este é evidente: “Afinal as crianças e jovens estão sem receber alimentação escolar, o que pode prejudicar sobremaneira sua sobrevivência, já que os alunos da referida instituição educacional em sua elevada maioria, são pessoas humildes, carentes, que, já em sua residência, não conseguem ter uma alimentação adequada, estando os mesmos privados, da merenda escolar (…) Não havendo fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal, muitos deixarão de ter acesso a uma educação de qualidade, pois sequer conseguirão ter atenção em sala de aula e, o pior, ficarão com fome, mormente pelo fato de que muitos têm a merenda escolar como a principal refeição do dia (…) Assim, constato que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à educação dos alunos com a retenção dos repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar”.

TJ/MA: Homem que comprou carro usado com chave reserva descodificada não tem direito a indenização

Um cliente que não comprovou nexo de causalidade em virtude de uma chave de carro reserva descodificada não tem direito a ser indenizado. Assim entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual o autor pleiteava danos morais, em face da MOVIDA Locação de Veículos. Narrou o autor, em resumo, ter adquirido, em 23 de novembro de 2017, um veículo automotor da requerida, mediante contrato de compra e venda por meio da qual recebeu todos os itens, inclusive a chave reserva.

Ocorre que no dia 20 de março de 2022 perdeu a chave do referido carro e, ao tentar usar a chave reserva, não conseguiu abrir o automóvel, uma vez que estava sem o chip correspondente, sendo necessário comprar uma chave nova no valor de 600 reais. Ao procurar a requerida, ele obteve resposta negativa. Sendo assim, entrou na Justiça requerendo a restituição da chave, bem como reparação do dano moral que alega ter sofrido.

Na contestação, a requerida alegou que que foi entregue em 30 de novembro de 2017 ao autor o Contrato de Compra e Venda de veículo usado, bem como o Termo de Veículo e Termo de Garantia. Na ocasião, foi ofertada garantia de três meses ou 3 mil km, tão somente ao motor e ao câmbio do veículo. “O objeto da presente demanda deve ser resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o ônus da prova”, frisou a sentença.

PEDIDOS NEGADOS

Ao analisar minunciosamente o processo, o Judiciário chegou à conclusão de que os pedidos do autor não deveriam ser acolhidos. “Primeiramente, deve ser destacado que, como a própria parte autora aduziu, o defeito na chave reserva foi constatado em março do corrente ano (…) Contudo, os documentos acostados pelo próprio autor e também pelo requerido, informam que a compra e venda do automóvel ocorreu em novembro de 2017 (…) Ora, a alegação do autor é de que a chave reserva foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente”, pontuou.

E prosseguiu: “Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato ao vendedor (…) Porém, restou comprovado que o veículo foi entregue após vistoria realizada aos 30 de novembro de 2017, assinada pelo próprio autor (…) De outro prisma, ainda que implicitamente, o autor admite que não testou a chave reserva até a perda da outra chave, em março deste ano, pois afirma que manteve a chave reserva na caixa”.

Por fim, a sentença explica que, considerando o período em que o produto não foi testado, não seria possível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a chave reserva poderia ter perecido por queda, ser guardada em local inadequado, por umidade, etc. “Portanto, sob quaisquer perspectivas, pela abrangência e prazo de garantia entabulado no contrato de compra e venda, ou ainda que se considere o prazo legal ao direito de reparação a vício oculto, não resta aplicável ao caso, uma vez que houve vistoria no ato de entrega do veículo, não se verifica qualquer ilegalidade da requerida”, finalizou, ao julgar improcedentes os pedidos.


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