TRF1: Candidatos que conseguiram nota mínima devem ser reincluídos em concurso por ausência de “cláusula de barreira” em edital

Candidatos ao cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) conseguiram o direito de serem reincluídos no concurso e participarem das etapas seguintes. Eles haviam sido reprovados devido à chamada “cláusula de barreira”, que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no certame. Porém, os candidatos procuraram a Justiça alegando que a aplicação de limites para a convocação não constava no edital.

Após ganharem a ação na 1ª instância, o IFMA recorreu da decisão que assegurou a participação dos candidatos nas etapas seguintes do concurso público para provimento de cargos da carreira de magistério no ensino básico, técnico e tecnológico. O juiz afastou a cláusula que limita o prosseguimento para a fase seguinte aos candidatos classificados até determinada posição em razão de não constar a sua aplicação expressamente no edital do certame.

O IFMA sustentou não haver necessidade de transcrição integral do Decreto n. 6.944/2009 para que seja passível a sua aplicação, considerando que a presença da regra no ordenamento jurídico já é suficiente, discordando, portanto, do direito líquido e certo dos candidatos de prosseguirem para a fase seguinte independentemente do desempenho.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que os candidatos obtiveram nota mínima para aprovação, conforme estabelecido no edital, mas foram eliminados do concurso em virtude da aplicação de limites convocatórios presentes em decreto.

Vinculação o edital – O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) defende a constitucionalidade da regra inserida em edital de concurso público – a cláusula de barreira – que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no concurso. Por outro lado, explicou o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao afirmar que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se pelas regras isonômicas e imparciais.

O relator afirmou que, no caso em questão, foi verificada ambiguidade nas cláusulas do edital, sem previsão expressa relativa ao uso dos limites do decreto – devendo, portanto, segundo ele, ser adotada a interpretação mais favorável aos candidatos.

Assim, concluiu o magistrado, deverá ser reconhecido o direito dos candidatos à reinclusão no concurso, conforme a sentença obtida por eles. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acompanhou o voto do relator, já que a exclusão violaria o princípio da vinculação ao edital.

Processo: 0070735-26.2015.4.01.3700

TJ/MA: Carência de plano de saúde em caso de emergência é de 24h

Entendimento da 1ª Câmara Cível, que manteve condenação de plano e de hospital por negativa de internação, ocorreu no retorno das atividades presenciais do órgão.


A carência exigida por plano de saúde, em caso de atendimento de emergência, não pode ser superior a 24 horas. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Hapvida Assistência Médica ao custeio total das despesas médicas e de internações necessárias a uma criança que tinha cinco meses de idade à época do fato.

Também foi mantida a condenação, de forma solidária, do plano e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com juros, ao beneficiário, representado no processo por seu pai e por sua mãe. A decisão ocorreu no retorno das atividades presenciais da 1ª Câmara Cível. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatora da apelação cível, desembargadora Angela Salazar – que participou de forma remota, em razão de estar em viagem a serviço do TRE/MA – disse que, no caso, a situação de emergência foi devidamente comprovada, tendo em vista que a criança necessitou de internação hospitalar com urgência.

A desembargadora considerou clara, também, a responsabilidade do hospital, pela piora do quadro clínico da criança, que, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada por três vezes consecutivas, para retornar a sua casa, ocasionando a piora no seu estado de saúde. Entendeu que, em razão disso, o hospital também deve ser responsabilizado pelos seus atos.

APELO

No seu apelo ao TJMA, as empresas alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Guarás, por considerar que o caso trata-se de questão meramente contratual entre o beneficiário do plano e a Hapvida, sustentando que o hospital não possui ingerência, além de que a impossibilidade de atendimento decorre, exclusivamente, de ação do plano de saúde, não tendo o outro apelante qualquer participação quanto aos fatos narrados.

Argumentou sobre a necessidade de cumprimento da carência de 180 dias para prestação dos serviços solicitados, bem como a inexistência de danos morais ou a sua minoração.

VOTO

A relatora observou que a narrativa dos fatos apresentados pelo autor como causadora dos alegados abalos morais inclui as ações da Hapvida Assistência Médica e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva das empresas, o que a fez rejeitar a preliminar, acompanhada pelos desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho.

No mérito, Angela Salazar, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou que o contrato estabelece que, nos atendimentos de emergência ou urgência, a carência não pode ser superior a 24 horas – prazo devidamente cumprido pelo beneficiário.

A desembargadora destacou que a criança foi encaminhada para a emergência do hospital em dias seguidos, com crise respiratória, que foi se agravando até alcançar o grave quadro de bronquiolite aguda, diagnosticada pela equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Socorrinho do bairro São Francisco, a qual solicitou a internação hospitalar, com a imediata administração de oxigênio, conforme relatório médico, tendo sido transportada por ambulância da SAMU até o Hospital Guarás.

Todavia – prosseguiu a relatora – o plano de saúde negou a internação, sob a justificativa de que o beneficiário ainda estava em carência contratual. A desembargadora ratificou que as provas constantes nos autos demonstram que o autor cumpriu o prazo de carência de 24 horas e estava adimplente com a contraprestação, revelando-se injustificada a negativa de cobertura.

Quanto à segunda apelante, Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), a relatora verificou que documentos demonstram, de fato, que a criança deu entrada três vezes ao atendimento de emergência do hospital, porém, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada para retornar à sua casa, o que agravou, ainda mais, o seu estado de saúde.

Quanto à condenação por danos morais, a desembargadora, tendo em vista a evidente falha dos apelantes na prestação de serviço, entendeu que o autor faz jus à indenização, pois a ausência de tratamento adequado e a recusa de atendimento agravou a sua situação de aflição psicológica, de angústia e sofrimento.

Ela considerou que o valor de R$ 10 mil atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, inclusive no mesmo patamar arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, em casos semelhantes.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso das empresas, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MA: Magazine Luíza entregou produto com atraso, por isso foi condenada a indenizar cliente

Uma loja que não entregou um produto, no caso um freezer, no prazo combinado foi condenada a indenizar um cliente. O homem deverá receber do Magazine Luíza o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral. A loja foi condenada, ainda, ao pagamento de danos materiais na ordem de 367 reais. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, a parte autora afirma que realizou uma compra de um freezer junto ao site da requerida, em 18 de março deste ano, tendo sido ajustado prazo de entrega em até 10 dias úteis.

Contudo, decorrido o prazo, o produto não foi entregue, de modo que entrou em contato com a empresa por diversas vezes para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito. Ele teria sido informado que o freezer estava a caminho, e em outras ocasiões foi orientado a cancelar a compra, mas não tinha essa pretensão diante da necessidade do bem para implementação de um pequeno negócio no ramo de alimentação. Prosseguiu narrando que, em 27 de abril, mais de um mês depois, decidiu cancelar a compra e adquirir o freezer em outra loja, pois já não tinha mais condições de aguardar a entrega do bem adquirido originalmente.

Relatou que a nova compra agravou os prejuízos até então sofridos, pois o produto custou R$367,00 a mais que o primeiro freezer. No mais, asseverou que, após a segunda compra, o produto comprado no Magazine Luíza chegou em seu endereço, causando-lhe ainda mais transtornos e aborrecimentos, pois já havia adquirido o outro bem e precisou aguardar bastante tempo para a retirada, haja vista que ficou com dois freezers ocupando espaço. Durante audiência, o autor informou que somente houve o estorno do pagamento após ter sofrido todos os danos já relatados, e que a retirada do freezer entregue equivocadamente demorou cerca de 30 dias, prejudicando as pessoas da residência em razão do espaço que estava ocupando.

ATUOU APENAS COMO MARKET PLACE

A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação arguindo que atuou exclusivamente cedendo sua plataforma para as negociações virtuais com outra empresa. Ainda, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não há nenhum documento que comprove o dano gerado pela empresa parceira, tendo em vista que, diante do extravio do produto pela transportadora e falta deste bem em estoque, houve, a pedido do autor o cancelamento mediante estorno. No mérito, arguiu, em suma, que não contribuiu em nada para os supostos danos alegados, posto que não atuou entre comerciante e consumidor, trabalhando apenas como ‘marketplace’, não havendo razão, portanto, para ser responsabilizada por situação cuja culpa pertence exclusivamente à empresa parceira.

“No caso, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e transtornos em razão da não entrega de produto adquirido pelo site do demandado, acreditando, assim, que houve uma falha na prestação de serviço por parte do réu, o que evidencia o seu interesse de agir. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirido pelo requerente dentro do prazo estabelecido, e por se tratar de relação de consumo, havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Nesse sentido, a demandada anexou aos autos o espelho do pedido e comprovante de cancelamento da compra (…) Já a parte autora apresentou e-mails de confirmação da compra e do pagamento, contendo a data de previsão de entrega em até 10 dias úteis, e comprovante da compra do novo produto junto à empresa diversa da requerida (…) Após análise dos elementos do processo e das informações prestadas pelas partes, constata-se que os pedidos autorais merecem ser acolhidos (…) Quanto ao dano material, vislumbra-se que a aquisição do segundo bem somente sobreveio em virtude, exclusivamente, da não entrega do produto adquirido com a empresa ré”.

Para o Judiciário, o custo adicional deve ser ressarcido pela demandada, haja vista ter dado causa à situação, a qual não teria ocorrido se tivesse havido a entrega na forma estipulada na data da compra. “De igual modo, merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, pois evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, em razão da não entrega do produto na data ajustada originalmente no ato da compra, motivando o autor a adquirir outro freezer com valor superior, após quase trinta dias de espera, além de ter havido a entrega posterior à aquisição do novo bem, compelindo o autor a aguardar a retirada por cerca de 30 dias”, finalizou.

 

TJ/MA: Concessionária de água não é obrigada a indenizar por buraco em frente a residência

Uma concessionária de serviços de água e esgoto não é obrigada a indenizar um morador que reclamou de um buraco em frente a sua residência. Ainda mais, que a concessionária realizou o trabalho de tapamento e cobertura asfáltica. Na ação, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pleiteava junto à Justiça uma indenização por dano moral, em decorrência de um buraco em frente a sua casa, supostamente aberto pela demandada CAEMA. O Judiciário julgou improcedente o pedido do autor.

Alegou o homem na ação que, em 18 de julho de 2022, ao chegar de uma viagem, constatou a presença de um buraco na via, colado à calçada da sua residência, e, ao indagar os vizinhos foi informado que o buraco havia surgido há cerca de 3 dias. No dia seguinte, o requerente, verificando a presença da tubulação do esgoto e o forte cheiro que saia do buraco, procurou a requerida e explicitou o ocorrido, solicitando reparo. Na oportunidade, o atendente disse que enviaria uma equipe, mas que tinha certeza de que o problema seria de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, SEMOSP.

Dessa forma, o autor entrou em contato por meio do WhatsApp com a SMOSP, a qual enviou uma equipe ao imóvel no dia 20 de julho de 2022 e constatou que o buraco era decorrente de infiltração da rede de esgoto subterrânea, e, disse que notificaria a CAEMA. Relatou que uma equipe da requerida esteve no local, no dia 23 de julho, e fez o reparo na tubulação de esgoto subterrânea. No entanto, o autor disse que tal serviço aumentou o buraco, deixando-o aberto e sem cobertura, ou seja, foi feito o reparo na tubulação, mas não concluíram o serviço. O autor afirmou que o buraco era enorme, na forma de retângulo, medindo 2,30m x 1,10m e situado à margem do imóvel, colocando em risco a estrutura da casa,

ASFALTO RECOLOCADO

A requerida juntou ao processo uma ordem de serviço, informando ter realizado a composição asfáltica da rua, onde havia o buraco. Em contestação, argumentou que executou os serviços, conforme solicitado, sem gerar qualquer transtorno. Acrescentou que existe ligação ativa de água no imóvel sendo o abastecimento na localidade normal, como propriamente comprova as ordens de serviço realizadas no imóvel do autor.

“O cerne da questão reside em analisar se da situação narrada pelo autor decorreram danos morais (…) De acordo com o que foi apurado nos autos, verifica-se que a requerida, após resolver o problema da tubulação de água, não tapou o buraco existente em frente a casa do autor a contento, situação essa que foi agravada pela ocorrência de chuvas (…) Constatou-se, também, que tal defeito do serviço foi devidamente reparado, em 11 de agosto de 2022 (…) Assim, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, sendo certo que todo o imbróglio foi resolvido, com a devida recomposição asfáltica”, pontuou o Judiciário na sentença.

Foi frisado, ainda, que o autor e sua família não ficaram sem abastecimento de água no período. “Desse modo, não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometeu a reputação ou imagem da cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral (…) Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade, o que não está demonstrado nos autos, visto que o autor continuou usufruindo do serviço de água, já que o problema existente não influenciava no abastecimento”, ressaltou a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos autorais.

TJ/MA: Plano de saúde AMIL cancelou cirurgia por duas vezes deve indenizar beneficiária

Uma operadora de plano de saúde que cancelou por duas vezes a realização de um procedimento cirúrgico foi condenada a indenizar uma beneficiária. Conforme o que foi exposto em sentença, a AMIL Assistência Internacional foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de dano moral. Narrou a autora que é usuário do plano requerido há vários anos e necessitou realizar uma cirurgia ortognática, escolhendo o hospital UDI, credenciado pelo plano, para o procedimento. Afirmou que encaminhou os documentos necessários e obteve a autorização do plano para o procedimento.

Relatou que, por ser autônoma, adquiriu passagem para uma viagem a trabalho para garantir seu sustento dois meses depois da cirurgia, uma vez que necessita de tais viagens para ter uma fonte de renda. Ocorre que foi surpreendida dias depois com a informação no aplicativo e por e-mail que o procedimento havia sido cancelado em virtude de ausência de acordo comercial com o prestador do serviço. Ela foi, então, direcionada para o Centro Médico Maranhense, hospital credenciado do requerido, sendo forçada a fazer novo risco cirúrgico tendo, inclusive, de pagar o procedimento, pois não era coberto pelo plano naquele hospital.

O procedimento foi novamente autorizado pelo requerido, tendo realizado todos os atendimentos necessários. Entretanto, poucos dias antes da cirurgia, foi novamente surpreendida com a informação de cancelamento do procedimento por ausência de acordo comercial com o prestador do serviço. Diante disso, e por estar se aproximando a data de sua viagem a trabalho, resolveu procurar um hospital público, no caso o Hospital Universitário Dutra, onde conseguiu fazer a cirurgia, nas condições conhecidas de um local público, sem privacidade, dividindo um quarto com várias pessoas desconhecidas, não tendo uma recuperação tranquila, o que aconteceria em um hospital privado.

Por tais motivos, entrou na Justiça requerendo danos morais e restituição do valor pago pelo risco cirúrgico. Em contestação, a parte demandada afirmou que não causou nenhum dano à autora, posto que não consta em seus sistemas nenhuma negativa de procedimento, apenas cancelamentos por ausência de acordo comercial com o prestador, o que impediu realizar a cirurgia. Afirmou, também, que a autora não demonstrou que o procedimento era de urgência, e sendo eletivo não há que se falar em ato indevido do plano em tentar negociar o pagamento do procedimento. Continuou argumentando que não deve restituir o exame, pois a autora não procurou um local credenciado pelo plano requerido. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

“A demandante anexou ao processo o comprovante de negativa de atendimento e atendimento em hospital público, bem como comprovou que teve seu descanso pós-cirúrgico prejudicado ante a realização da cirurgia poucos dias da viagem a trabalho (…) Já a demandada apresentou meras alegações sem nada comprovar, uma vez que os documentos juntados demonstram que os dois hospitais que a autora buscou atendimento eram credenciados no plano, não podendo sofrer com a falta de acordo ou comunicação administrativa entre o requerido e o seu prestador de serviço”, explanou o Judiciário na sentença.

HOSPITAIS ERAM CREDENCIADOS

E prosseguiu: “No caso em tela, a parte autora necessitou de atendimento cirúrgico e lhe foi negado, sob argumento de ausência de acordo comercial com o prestador, mas todos os documentos juntados comprovam que os hospitais escolhidos pela autora eram credenciadas pelo plano, não sendo justo que sofra danos por fatos administrativos que não lhe dizem respeito e fogem aos seus deveres contratuais (…) Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, sempre que ocorre o evento aleatório”.

Para a Justiça, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças e a outra parte assume o pagamento do plano ao longo de anos sem se beneficiar integralmente do mesmo, sendo certo que no caso em apreço, os problemas de saúde apresentados pela parte autora foi que motivaram a procura pela cirurgia, consoante já explicitado. “No caso, restou-se comprovado que a parte autora foi surpreendida com a negativa do plano, do mesmo modo, assim como comprovada a abusividade da referida negativa, portanto, os pedidos da autora devem ser deferidos (…) Do mesmo modo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com a sua obrigação contratual, não honrou com a obrigação que lhe cabia, tendo sido necessária a intervenção judicial’.

“Ademais, não há dúvidas de que a negativa de atendimento, mesmo possuindo o plano de saúde e estando adimplente com as mensalidades, gerou um abalo de ordem moral passível de reparação, ainda mais se considerar que teve de buscar atendimento público para realização da cirurgia, passando por situações críticas tendo de dividir espaço com desconhecidos e sem privacidade, somente, porque o plano estava se negando a chegar em um consenso com o prestador de serviço, sendo fatos alheios aos termos contratados pela autora”, finalizou, condenando o plano de saúde demandado. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/MA: Aluno que descumpriu contrato com faculdade não deve ser indenizado

Um aluno que descumpriu termos no contrato assinado com uma instituição de ensino superior e por isso teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não tem direito à indenização. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada a Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. No processo, o autor alegou que ingressou na citada instituição de ensino no primeiro semestre de 2018 para cursar Educação Física, tendo permanecido por 4 períodos, ou seja, até metade do ano de 2019.

Contudo, narrou que decidiu trancar a matrícula em 8 de agosto de 2019, estando quite com suas obrigações financeiras até então. Todavia, aduz que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA por uma dívida no valor de R$ 4.453,35 e outra no valor de R$ 278,25, as quais considerou indevidas. Com isso, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, a faculdade alegou, em resumo, que não houve nenhuma cobrança indevida, visto que o autor aderiu ao PMT – Parcelamento de Matrícula Tardia, o qual permite que o aluno parcele valores que devem ser quitados no final do curso, mas no momento em que solicita o trancamento, entende-se que houve a finalização do acerto, de modo que os valores em aberto abrangidos pelo parcelamento são automaticamente considerados vencidos, conforme destacado no contrato assinado entre as partes. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, expressou a Justiça na sentença.

CONTRATO LIVREMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES

O Judiciário observou que a parte demandada anexou ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de parcelamento de matrícula tardia, histórico escolar, telas de consulta ao SERASA e telas de sistema. “O demandante, por sua vez, anexou termo de trancamento, tela de consulta ao SERASA e comprovantes de pagamento (…) Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbra-se que os pedidos do autor não merecem acolhimento, pois as cobranças em discussão, na realidade, são oriundas de um contrato livremente firmado por ele no momento do ingresso na instituição de ensino, com o escopo de parcelar as mensalidades do período de janeiro a maio de 2018, tendo em vista a matrícula tardia realizada em abril de 2018, e não no início do semestre”, pontuou.

Também anexado ao processo um documento chamado ‘Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, datado de 24 de abril de 2018. Esse documento demonstrou claramente a adesão do autor ao programa de parcelamento de mensalidades integrais dos meses acima citados, com previsão expressa de que o adimplemento das mesmas aconteceria após o término do período regular do curso.

“Assim, resta evidenciado que a quitação das mensalidades pendentes em virtude de a matrícula ter sido realizada após o início do semestre, poderia ser efetivada posteriormente ao término do curso (…) Contudo, o aluno optou por trancar sua matrícula após cursar 4 períodos, razão porque houve a cobrança dessas mensalidades antes da conclusão do curso, em conformidade com o disposto na cláusula 3ª do pacto celebrado entre as partes”, esclareceu a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MA: UBER não é obrigado a indenizar motorista que fazia corridas por fora da plataforma

Uma plataforma de aplicativo de transporte privado não pode ser penalizada por ter cancelado o cadastro de um usuário que violou as normas da empresa. Em ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem alegou que teve seu cadastro cancelado, sem direito à defesa, por parte da plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda. relatou que era motorista do aplicativo desde janeiro de 2021, com mais de mil viagens e boa avaliação dada pelos usuários, mas a empresa ré informou a quebra de contrato em junho de 2022, sob a alegação de violação dos termos e condições da contratação.

Relatou que a conduta da plataforma resultou em grandes prejuízos para ele, já que o trabalho provia seu sustento e de sua família, deixando-lhe em desamparo nessa situação de pandemia. Já a ré contestou, argumentando ter evidências de que o autor combinava viagens previamente com passageiros, fora da plataforma, o que justifica a desativação de sua conta. De acordo com a Uber, o cancelamento do cadastro do usuário tem fundamento no Código de Conduta e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais, firmado entre as partes.

Para a Justiça, em se tratando de novas relações jurídicas, é comum que as regras vão sendo alteradas e conformadas de acordo com os problemas e as peculiaridades mediante a utilização do serviço. “Neste caso, se a empresa preza por um código de conduta de seus motoristas e apresenta elementos de violação das regras, vislumbra-se que a requerida, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação (…) A relação entre as partes é obrigacional, sendo válida a rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação (…) Ainda que não houvesse motivo, não é ato ilegítimo da Uber promover o descadastramento da plataforma dos motoristas que não seguem as regras estipuladas”, ponderou a Justiça na sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

CONTRATO

O Judiciário destacou que, no caso em tela, não merecem prosperar as alegações do demandante de que a empresa requerida agiu de forma ilícita e dever de indenizar os danos de ordem material e moral que são apontados no pedido inicial. “Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (…) Somente há violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (…) Com efeito, não é possível obrigar a requerida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado”, ressaltou.

Por fim, colocou na sentença: “Também pode a empresa ré, visando à qualidade de seus serviços, adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma (…) Daí, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo usuário, autor da ação, por tudo o que foi exposto acima”.

TJ/MA: Homem que teve motocicleta furtada de estacionamento de supermercado deve ser ressarcido

Um homem que teve a motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado de São Luís deverá ser indenizado material e moralmente, conforme sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado da UEMA. Relata o autor na ação que, em 27 de janeiro deste ano, estacionou seu veículo no pátio destinado aos clientes dos Supermercados Mateus, então réu. Alegou que, ao retornar das compras e se dirigir ao estacionamento, foi surpreendido com o desaparecimento de sua motocicleta, possivelmente em decorrência de um furto no estacionamento da unidade Mix Mateus, no bairro do São Cristóvão.

Informou que foi até a delegacia e registrou um boletim de ocorrência, bem como ter realizado a solicitação junto ao supermercado das filmagens do local onde o fato descrito ocorreu, sem, no entanto, obter sucesso. Por fim, informou que a Delegacia de Roubos e Furtos da capital encaminhou Ofício para que a empresa requerida providenciasse as imagens do local do furto, também não obtendo êxito. Daí, entrou na Justiça pugnando por uma indenização pelos danos morais e materiais que informa ter sofrido. Em contestação apresentada, o estabelecimento réu refutou as alegações da parte autora.

Destacou o representante do supermercado que o fato de o autor somente juntou um cupom fiscal, objetivando comprovar suas alegações. Para o réu, esse documento tão somente prova que o homem fez compras na empresa requerida, e que o próprio volume de compras registrado no cupom fiscal anexado pelo autor levanta visíveis dúvidas quanto ao fato dele ter usado uma motocicleta para transportar todos aqueles produtos. Alegou, ainda, que tal situação pode não ter ocorrido no estabelecimento, não ficando comprovado que o requerido tenha sujeitado a parte requerente a alguma situação humilhante ou exposição vexatória.

Por fim, argumentou que o autor não prova que ele pediu a apuração desse fato perante a Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, ainda que tratando-se de alegação de furto de veículo nas dependências do réu, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor”, salientou a juíza Janaína Carvalho na sentença.

SÚMULA DO STJ

“É imperioso destacar que, configurado o furto de veículo de cliente em estacionamento empresarial, surge aí a consequente responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 130, que fiz que ‘a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (…) Neste ponto, a controvérsia cinge-se, portanto, em se comprovar a responsabilidade do demandado por meio da constatação se o furto ocorrido no veículo do postulante se deu, ou não, em estacionamento de propriedade do requerido”, prosseguiu.

Para a Justiça, o boletim de ocorrência, mesmo que seja uma prova de cunho unilateral, ainda assim possui valor relevante, tanto pelo fato de decorrer de uma presunção de veracidade, como também porque não demonstrada, por melhor prova da demandada, como a simples apresentação da filmagem de seu estacionamento na data e horários indicados. “Nesta seara, era dever também da demandada demonstrar que o fato não ocorreu em suas dependências (…) Logo, tem-se que a prova trazida ao processo é suficiente para comprovar o furto ocorrido no veículo dentro do estacionamento do réu, haja vista que não seria razoável exigir do autor provas que não aquelas que estão naturalmente ao seu alcance”.

“De modo então que, identificada a responsabilidade do demandado, configura-se o dever de indenizar, reconhecendo-se, no caso dos autos, ter havido prejuízos de ordem material e extrapatrimonial (…) Diante do que foi exposto, procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no montante de e R$ 9.699,00, a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 mil reais”, concluiu a juíza.

TJ/MA: Serviço de caráter permanente requer concurso público prévio

Órgão Especial aprovou súmula com tese que considera inconstitucional lei municipal que autoriza contratação de pessoal permanente sem concurso público.


É inconstitucional lei municipal que autoriza a contratação de pessoal para serviços de caráter permanente, no âmbito administrativo, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não delimitado o prazo, nem demonstrado o interesse público excepcional e de urgência. Esta é a tese jurídica da Súmula nº 7, aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional desta quarta-feira (28).

Na prática, isso significa que, em todos os julgamentos de processos similares realizados pelos órgãos colegiados e juízos singulares do TJMA, esta tese será automaticamente aplicada, o que proporcionará mais celeridade às decisões.

A proposta teve como relator o desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, considerando que este tipo de matéria tem sido alvo de inúmeros julgamentos similares do TJMA, em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), aliado à prática de que não existe divergência na interpretação de fato da questão submetida a julgamento.

O relator sugeriu a edição de súmula correspondente ao tema, com base em norma do Regimento Interno do Tribunal, após julgamento de ADI contra lei do município de São Félix de Balsas, que dispunha sobre contratação de pessoal por tempo determinado, na sessão jurisdicional realizada pelo Órgão Especial do TJMA em 31 de julho passado.

Na ocasião, a inconstitucionalidade foi reconhecida, tendo em vista que a Constituição do Estado do Maranhão, em conformidade com a Constituição Federal, afirma que o ingresso, por meio de posse, em cargo ou emprego público, dá-se pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

REFERÊNCIAS E PRECEDENTES

Ao elaborar a proposta de edição de súmula, o relator fez referência legislativa da Constituição do Estado e da Constituição Federal, além de diversos precedentes de julgamentos realizados pelo TJMA.

TJ/MA: Consumidor que ficou negativado 30 dias após quitar dívida deve ser indenizado

Uma concessionária de serviços de água e esgoto deve indenizar um consumidor em 4 mil reais, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, foi a concessionária não proceder à baixa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Mesmo após pagar a fatura vencida, o autor passou 30 dias com o nome no SERASA. Diante dos fatos, ele entrou na Justiça contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.

No processo, o homem provou que pagou a fatura vencida em 05 de dezembro de 2021, ainda que com atraso, quitando-a em 4 de janeiro de 2022. Entretanto, demonstrou que, até o mês de fevereiro de 2022, seu nome permanece negativado. Diante dos fatos, requereu a retirada das informações que restringem o seu crédito junto ao SERASA, a declaração de inexistência de dívida e, ainda, indenização dos danos morais. A CAEMA, empresa ré, reconheceu que, por problemas técnicos, o nome do demandante não foi excluído no prazo legal do cadastro de negativação do SERASA, o que somente se deu em 8 de fevereiro de 2022.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

A Justiça ressaltou na sentença que a parte autora comprovou que realizou o pagamento da dívida vencida, mas a exclusão do seu nome no banco de dados do SERASA, somente ocorreu com mais de 30 dias, ou seja, um longo período para proceder com a simples baixa de negativação. “Neste caso, entende-se que a CAEMA deve ser responsabilizada por sua desídia e sobre o tema da manutenção da inscrição, conforme a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.

E continuou: “(…) Nada justifica a demora da exclusão após 5 dias úteis e tal fato demonstra falha na prestação do serviço e o demandante não pode ser prejudicado por procedimentos burocráticos e morosos, pois não tem a capacidade de intervir na relação entre a instituição demandada e o seu sistema de cobrança”. Relatou, ainda, que o consumidor não poderia ser penalizado pela má prestação do serviço da empresa demandada e, de fato, a restrição impediu que o consumidor conseguisse crédito regularmente no mercado.

“Portanto, restou evidente que a conduta da CAEMA gerou prejuízos de ordem imaterial ao demandante, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais (…) Tal situação constrangedora transbordou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, concluiu, confirmando a liminar antes concedida.

 


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