TJ/MA: Banco Mercado Pago devem indenizar mulher que teve conta invadida

Uma mulher que teve seu cartão de crédito usado indevidamente em compra no site MercadoPago.com deve ser indenizada por danos morais. A sentença foi proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida em face de MercadoPago.Com Representações Ltda e outros, uma mulher requereu o cancelamento de uma compra não reconhecida em cartão de crédito, bem como indenização por danos morais. Ela relatou que não realizou compra parcelada no valor de R$ 108.81 na plataforma da requerida Mercado.Pago.Com, através de seu cartão de crédito, cujo banco é o segundo demandado na ação.

Afirmou que, quando foi constatada a invasão de sua conta na plataforma de compra, houve o cancelamento da cobrança e recebeu o estorno das duas primeiras parcelas descontadas no cartão mas, posteriormente, as cobranças novamente foram inseridas em suas faturas sob justificativa de que, para a transação, foram utilizados seus dados pessoais (senha de cadastro), sendo negada administrativamente o cancelamento da transação. As tentativas de conciliação foram frustradas. “Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observa-se que, embora o primeiro demandado atribua culpa exclusiva da autora pela transação indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não juntou nenhum documento que demonstrasse que a compra contestada pela demandante foi por ela realizada”, pontuou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, de igual forma, o banco requerido juntou ao processo a contestação de que não guarda nenhuma relação quanto aos fatos discutidos, em nítida demonstração de falha técnica em sua defesa. “Assim, não basta à plataforma de venda de produtos apenas alegar que a responsabilidade por suposta fraude seja exclusiva da consumidora, o ônus da prova, nesse tipo de conjuntura, é da própria plataforma e da instituição financeira pela qual a operação de compra foi transacionada, visto que é dever de ambos os requeridos em provar que a cliente efetivamente realizou compras ou contratou serviços através de cartão”, esclareceu.

ESFERA CONSUMERISTA

Baseada no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça explanou que, havendo reclamação de cobrança indevida, sujeita-se o fornecedor ao dever de provar a regular efetivação de transação. “No caso em tela, estão presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações da autora, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade da requerida em relação a esta”, salientou.

Ao fundamentar a decisão, o Judiciário explicou o seguinte: “(…) Entende-se que tanto a primeira demandada quanto o banco requerido não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a autora utilizou a plataforma e seu cartão na aquisição de bem objeto da ação (passagem em nome de terceiro), impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência do débito em questão”.

E Finalizou: “(…) Conclui-se que, no caso ora em análise, houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produto não adquirido faz supor a utilização de seu cadastro em loja virtual e cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado (…) Diante de tudo o que foi demonstrado, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00”.

TJ/MA: Lojas Americanas são condenadas por não entregarem produto a consumidor no ato da compra

Uma loja de departamentos foi condenada por não disponibilizar, de imediato, produtos adquiridos por um cliente. A sentença foi proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Anjo da Guarda. O caso em questão tratou de ação movida contra as Lojas Americanas S/A, na qual um homem relatou que, em 21 de dezembro de 2021, se dirigiu à loja ré com intuito de adquirir brinquedos aos seus filhos em razão da proximidade dos festejos de fim de ano e que na ocasião foi abordado por duas vendedoras da demandada que lhe ofereceram a oportunidade de comprar os mesmos produtos com valor mais barato através do site da empresa.

Para isso, foi informado que bastaria apenas baixar o aplicativo da loja no seu aparelho celular e receberia de imediato os produtos. Mesmo sendo feita toda a operação pelas próprias funcionárias a compra foi não efetivada de imediato, precisando retornar depois para retirada dos produtos, o que lhe deixou muito insatisfeito porque estava na companhia de seus filhos menores que já esperavam para ganhar seus presentes. Quando retornou, à tarde, mais uma vez passou por outra situação constrangedora, pois a compra de uma boneca escolhida por sua filha foi cancelada pela própria funcionária da empresa sob a justificativa que não havia encontrado o produto nas dependências do estabelecimento, embora o próprio consumidor tivesse encontrado 5 unidades da mesma boneca na prateleira.

Seguiu narrando o autor que, ao perceber a tristeza no semblante de sua filha que estava com a boneca em mãos mas não poderia tê-la de imediato, resolveu comprar a boneca com seu cartão, pois a única solução oferecida pela gerente da loja era aguardar o prazo de 15 dias, pois a retirada dependeria da disponibilidade de estoque da loja virtual. Afirma o autor que em nenhum momento foi informado que não estava realizando a compra através das Lojas Americanas, e sim em uma loja virtual parceira, pois quem lhe ofertou o desconto nos produtos foram vendedoras devidamente fardadas da empresa requerida.

ACIONOU O PROCON

Por fim, colocou que nunca teve a intenção de fazer uma compra que aguardasse prazo de entrega em 15 dias, pois levou seus filhos às compras para que escolhessem os brinquedos que ganhariam como presentes de Natal. O cliente disse, então, tentou resolver a situação na esfera administrativa, acionando o PROCON, mas não obteve êxito. “Não há que se falar em culpa de terceiro, como alegado pela loja ré, posto que a não entrega da mercadoria adquirida mediante compra realizada pela internet caracteriza falha na prestação de serviços, sendo esta atividade defeituosa que autoriza a responsabilização da empresa que integra a cadeia de consumo e acarreta o dever de restituir o valor pago pelo bem não recebido”, destacou o Judiciário na sentença.

A Justiça verificou que a loja reclamada fez meras alegações sem nada de fato e concreto provar, pois não há provas nos autos do estorno da compra ou entrega do produto, no caso, uma boneca. “Por conseguinte, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento do contrato, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Desta feita, chega-se à conclusão de que a requerida agiu com culpa ao induzir o autor a realizar compra de forma diversa da inicialmente pretendida e em condições que lhe foram prejudiciais, pois precisou esperar por longo período de tempo na companhia de seus filhos menores, foi tratado de forma descortês por funcionários da loja e diante da decepção de sua filha ao não poder retirar da loja boneca que carregava em suas mãos desembolsou valor mesmo já havendo efetuado a compra”, ressaltou.

A Justiça entendeu que tal panorama justifica a condenação em danos morais, sendo, pois, indiscutível que a demora da ré em solucionar o problema do demandante e o retardamento em viabilizar outros meios à satisfação do cliente, sem sombra de dúvidas, causaram à parte autora exasperação que ultrapassa o mero aborrecimento. “Há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de condenar a loja ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, bem como devolver o valor do dinheiro pago pela boneca, no caso, R$ 44,99”, finalizou.

TJ/MA manda reduzir horário de trabalho de mãe de criança com Síndrome de Down

A 1ª Vara de João Lisboa determinou ao Município de João Lisboa reduzir a carga horária da mãe de uma criança com Síndrome de Down, de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A autora da ação é professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, e tem uma filha de 1 ano diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada. A mãe solicitou a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, mas teve o pedido negado, por falta de previsao legal no Estatruto dos Servidores Municipais de João Lisboa.

A sentença, do juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara, de 26 de setembro, afirma que as crianças portadoras de deficiência receberam atenção especial om o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20.03.2007. Essa medida foi confirmada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz afirma que a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.

O juiz entendeu que – diante da omissão do Estatuto do Servidores Municipais e da existência dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais – “o direito da servidora e da criança merece integração”, motivo pelo qual aplicou, por semelhança no caso, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).

“O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel parágrafo 3º, artigo 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial”, declarou o juiz.

TJ/MA: Seguro contratado junto com cartão de crédito não gera indenização por dano moral

A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que alegava descontos irregulares relativos a um seguro que, segundo ela, não havia contratado junto ao cartão MateusCard. De acordo com a sentença, resultado de ação movida em face do Supermercado Mateus e Banco Bradescard, a autora não teve razão pois, no momento da adesão ao cartão, havia a contratação de seguro, sob anuência da contratante, logo não procedeu a alegação de desconhecimento dos descontos efetuados.

Narrou a autora na ação que percebeu descontos denominados de “Proteção Total Farmácia”, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pela declaração de inexistência, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Devidamente citada, a empresa ré Mateus apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Afirmou, ainda, inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços; a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito, pedindo, também, pela improcedência da ação. “A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor (…) Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo)”, observou a juíza Daniela Bonfim na sentença.

CONTRATAÇÃO COMPROVADA

Cita que, conforme súmula nº 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, como é o caso do processo em análise. “No caso em tela, verifica-se que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (…) Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro, conforme contrato juntado ao processo (…) Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez”.

E decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, com base em artigo do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não ficaram devidamente comprovados os fatos por ela alegados”.

STF invalida lei do Maranhão que reduziu ICMS para cerveja à base de mandioca

Para o Plenário, o benefício fiscal não segue as regras da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição. Na sessão virtual encerrada em 30/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegava que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.

Impacto
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.

Convênio
Ele constatou, ainda, que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.

Seletividade
O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.

Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais. Em seu entendimento, porém, não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, “o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada”.

Ressalvas
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.

Processo relacionado: ADI 6152

TJ/MA: Taxa de religação de gás prevista em contrato não gera indenização

A realização de cobrança de taxa de religação de gás não é abusiva, se prevista em contrato. Assim entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, movida em face da Ultragaz S/A, a autora alegou ser moradora do Condomínio Residencial Vitória São Luís. Seguiu narrando que o condomínio sempre foi abastecido pela empresa requerida por gás GLP canalizado, e seu consumo era pago incluído na cobrança da taxa condominial mensal.

Ressaltou que, a partir de setembro de 2020, foi implantada a cobrança individualizada do gás, e a requerente assim como os demais condôminos, assinou o contrato de adesão e desde o início da implantação do serviço, a requerida vem cobrando o valor de 3 reais por prestação de serviço de leitura do gás individualizado e cobrança de 35 reais por taxa de religação. Ocorre que, para ela, tal cobrança é abusiva. Daí, requereu junto à Justiça o cancelamento do contrato, bem como a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.

A empresa Ultragaz refutou as pretensões da autora por entender que não praticou conduta que gerasse indenização por dano moral à autora, uma vez que o Condomínio, na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP junto à empresa ré. Seguiu aduzindo que, por livre escolha, o condomínio optou por aderir ao serviço suplementar de leitura individualizada. Desse modo, por se tratar de um serviço suplementar ao serviço originariamente contratado, é cobrado um custo adicional no valor de 3 reais para cada unidade autônoma. A parte ré entendeu que não há que se falar em cobranças abusivas, pois todos os valores estão descritos no contrato, não causando assim nenhum tipo de dano a requerente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação dos serviços e além do mais, o condomínio em que a requerente reside na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP e estava ciente das cláusulas e dos valores que seriam descontados, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida”, destacou a Justiça na sentença.

O Judiciário ressaltou que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que ensejasse indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. “Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”, explicou.

Por fim, afirmou que a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”.

TJ/MA: Simples cobrança na plataforma do SERASA não é motivo para indenização

Uma mulher que sofreu cobranças via plataforma do Serasa Limpa Nome, sem alteração de score ou negativação do nome, não tem direito à indenização por danos morais. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Conforme a ação, que teve como parte requerida a Avon Cosméticos Ltda, uma mulher pleiteava, dentre outras coisas, indenização por danos morais, pois alegava ter sido negativada indevidamente pela empresa citada. Narrou a demandante que foi impedida de realizar um financiamento em virtude de seu nome se encontrar negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que, após o ocorrido, averiguou ser a referida negativação oriunda de suposta dívida com a empresa ré.

Entretanto, afirmou não possuir nenhuma relação comercial com a demandada. Por fim, entrou na Justiça requerendo o término das cobranças e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a Avon refutou as alegações da demandante, aduzindo que a requerente estava devidamente cadastrada como sua revendedora e não adimpliu com suas obrigações de pagar os valores ajustados pelas mercadorias, bem como que jamais procedeu com qualquer negativação, estando os débitos apontados na peça de ingresso apenas no portal Serasa Limpa Nome. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, vale destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil, haja vista que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o dever de comprová-lo (…) Em verificação dos autos, observa-se que, apesar de a ré informar ser a demandante uma de suas revendedoras devidamente cadastradas, estando atualmente inadimplente, em momento algum juntou ao processo qualquer contrato escrito contendo a assinatura da promovente, ficha cadastral, cópia de documentos pessoais ou mesmo qualquer recibo de entrega de mercadorias ou eventuais faturas/boletos”, destacou o Judiciário na sentença.

SEM DANOS MORAIS

Para a Justiça, a empresa demandada não comprovou a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que deve ser tomada. “Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré”, pontuou.

O Judiciário entendeu que, conforme demonstrado na defesa, não houve negativação da demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da promovente. “Em documento, anexado aos autos pela própria demandante como prova de suposta negativação, ficou demonstrado tão somente tratar-se de um print de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa, datas de eventual inclusão e retirada de suposta restrição ou sequer identificação do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada”, ressaltou.

Por fim, destacou que a demandante em nada demonstrou nenhuma negativa de crédito em virtude de suposta negativação de seu nome, comprovando apenas uma simples simulação prévia de financiamento, sem ao menos indicar a parte postulante. “Neste tocante, não comprovado pela requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”, entendeu.

E finalizou: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente os pedidos, no sentido de declarar inexistente o débito em discussão na presente demanda, bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00”.

TJ/MA: Apple é condenada por vender Iphone 13 sem carregador

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Apple Computer Brasil S/A a proceder à entrega de um carregador fabricado pela própria demandada e compatível com o Iphone 13 adquirido por uma consumidora. Na ação, a demandante narrou que adquiriu um aparelho celular da empresa Apple na loja Fast Shop, no valor de R$ 8.547,00. Argumentou que, durante a venda, não lhe foi informado que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada.

Sustentou que, ao abrir a embalagem, se surpreendeu ao ver que o aparelho não estava acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W, bem como do fone de ouvido. Diante disso, viu-se obrigada a comprar itens novos da mesma marca. Seguiu relatando que, ao tentar usar seu adaptador do aparelho antigo, se deparou com uma entrada diferente que antes era a USB comum, e a atual seria USB-C, tornando-o inutilizável. Por tais motivos, por entender que a conduta da ré se trata de prática ilícita denominada de venda casada, moveu a ação buscando obrigação de fazer no sentido de obrigar a demandada ao fornecimento do adaptador, bem como fone de ouvido e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou defesa, argumentando que, ao retirar os carregadores da caixa, promove a redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, o que impactaria na proteção ao meio ambiente. Relatou na contestação que a ausência dos acessórios, além de ter sido mundialmente anunciada e informada em diversos sites de notícia e mídias sociais, também tem sido amplamente divulgada no site da fabricante, em sua página de políticas ambientais e na embalagem do produto, não podendo os consumidores alegarem desconhecimento. Afirmou que o adaptador de tomada USB-C fabricado pela Apple não é a única opção para carregamento do iPhone, tampouco é essencial para o funcionamento do dispositivo vendido, em particular. Assim, os usuários do produto não são obrigados a comprar acessórios da Apple para carregá-lo, o que descaracterizaria a venda casada.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, há de se inverter o ônus da prova, conforme dita o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, importa registrar que o aparelho necessita da bateria recarregável para seu regular funcionamento e esta sempre foi comercializada junto com o aparelho celular, pois este sem o adaptador, que é o acessório que permite o seu carregamento, se mostra imprestável ao uso”, observou a Justiça na sentença.

VENDA CASADA CONDICIONADA

O Judiciário esclarece que o aparelho celular caracteriza-se como bem durável e inconsumível, ou seja, bem que admite a sua utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização, por este motivo deve ser comercializado junto com seu carregador, a fim de evitar ônus desproporcional aos consumidores. “Outrossim, a empresa ré ao vender o aparelho sem o seu carregador condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da reclamada, o que caracteriza a venda casada, conforme o disposto no art. 39, I, do CDC”, explicou.

E prosseguiu: “Percebe-se que a demandada utiliza-se da justificativa de proteção ao meio ambiente para minimizar seus custos, ao deixar de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, e sob esse condão maximiza seus lucros, tornando os clientes cativos da aquisição dos carregadores (…) Sendo assim, entende-se que a empresa ré tem obrigação de fornecer o adaptador compatível com o aparelho adquirido pela autora. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica aos fones de ouvidos, uma vez que não se trata de produto indispensável ao uso do aparelho celular, fornecendo utilidade extra e comodidade para os consumidores”.

Quanto aos danos morais, a Justiça disse que não é aceitável que a autora não tivesse a informação, na ocasião em que comprou o produto, de que o Iphone não seria fornecido com o seu carregador, pois atualmente existe ampla divulgação deste fato, inclusive através dos meios de comunicação. “Apesar dessa ampla divulgação não legitimar a postura da empresa, por outro lado não é possível se reconhecer a alegação da requerente de que se sentiu frustrada pelo não fornecimento do item (…) Ressalte-se ainda que, nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral que está inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado neste caso”, finalizou.

TJ/MA: Operadora de celular Claro é condenada a restituir valor em dobro a cliente

A 1ª Câmara Cível entendeu que a operadora não comprovou a compra de serviços por parte da cliente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da Comarca de Imperatriz, que considerou a inexistência de débitos relativos à linha telefônica de uma cliente e condenou a operadora Claro à restituição, em dobro, dos valores pagos pela parte autora da ação, com correção monetária e juros de mora.

Em seu apelo ao TJMA, a empresa alegou que “ao contratar com a operadora ré, a cliente foi devidamente informada sobre todos as condições e características do serviço prestado pela requerida e anuiu com todas elas”.

A cliente disse ser titular de uma linha telefônica, com plano pós-pago, no valor de R$ 223,00, e que recebeu cobrança de R$ 5.539,86, referente a outra linha, que alega não ter contratado e nem utilizado os serviços, tendo seu nome negativado em razão disso.

A desembargadora Angela Salazar, relatora da apelação, aplicou ao caso a legislação do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança do débito de R$ 5.539,86, referente à outra linha citada pela cliente.

Em razão disso – prosseguiu a relatora – deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo serviço não contratado, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Angela Salazar concluiu, dizendo que, “no caso dos autos, estando devidamente comprovado que a cobrança era indevida e não sendo ela decorrente de engano justificável, posto que, abusiva e eivada de má-fé, a parte autora faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, conforme determinado na sentença recorrida”.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho também negaram provimento ao apelo da Claro.

Processo nº 0003425-03.2016.8.10.0040

TRF1: Requisito de carga horária mínima previsto em edital de universidade para transferência de curso não tem respaldo legal

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) não pode exigir de uma aluna do campus de Bacanga o cumprimento de 15% do curso de Enfermagem para poder ser transferida para outro curso. Ela foi aprovada em processo seletivo interno e preencheu vaga ociosa do curso de Odontologia em São Luís. Diante da imposição da universidade, procurou a Justiça Federal e conseguiu o direito à transferência, já que tal limitação não está prevista em lei.

A UFMA apelou da sentença alegando que o edital de transferência estabeleceu a condição mínima da carga horária sem previsão de exceção nem de tratamento privilegiado para qualquer candidato.

Porém, ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, argumentou que a sentença deve ser mantida. Em seu voto, o magistrado explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabeleceu, no art. 49, que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”

O magistrado concluiu que, de acordo com a lei e os precedentes do TRF1, ainda que a Constituição Federal (CF/88) determine a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, a fixação de carga máxima ou mínima não tem previsão na lei, de modo que a exigência em editais de convocação ultrapassa os limites do poder regulamentar da instituição de ensino superior.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanhou o voto do relator.

Processo: 0051661-20.2014.4.01.3700


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