TJ/MA: Faculdade é responsavel por carro riscado dentro de estacionamento

Uma faculdade deverá ressarcir materialmente um homem que teve o carro riscado dentro do estacionamento da instituição. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte requerida a Faculdade Pitágoras. O caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por H. S. C., em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que, no dia 18 de julho de 2022, estava participando de um curso de formação profissional na faculdade requerida. Assim, no intervalo do almoço, dirigiu-se até seu veículo, um Fiat Argo, que estava no estacionamento interno da instituição, para pegar uma apostila, quando percebeu que seu carro estava riscado por completo.

Como não houve identificação de quem riscou o carro, pelos seguranças presentes no local, o autor foi até a coordenação da faculdade, que condicionou o atendimento do requerente ao registro de um Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o demandante registrou o B. O. e retornou à instituição, solicitando as imagens das câmeras de segurança. Contudo, pediram-lhe um prazo de 5 dias, mas, até os dias atuais, o autor nunca obteve uma resposta da instituição requerida. Diante disso, o requerente providenciou três orçamentos de empresas diferentes para o reparo do veículo.

Em contestação, a faculdade aduziu que o curso mencionado pelo autor sequer é ministrado por ela, sendo de responsabilidade de terceiro, qual seja, a Diretoria de Portos e Costas. Acrescentou que causou imensa estranheza quando o autor afirmou ter tentado contatar a coordenadora da instituição, por mais de uma vez, e sequer tenha demonstrado um protocolo das tentativas, bem como, não indicou datas e horários específicos das tentativas de contato. Por fim, argumentou que se trata de caso fortuito externo, inteiramente estranho ao processo de execução do serviço educacional da ré, sendo o fato narrado imprevisível e excluindo a responsabilidade civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) As provas agregam verossimilhança à versão do autor, em especial as fotografias, o certificado do curso, comprovando que estava na faculdade, a ocorrência policial e os orçamentos, que demonstram ter sido o veículo danificado quando de sua permanência no estacionamento da empresa requerida (…) A demandada, por sua vez, ao oferecer um local presumivelmente seguro para estacionamento, assume dever de obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados, mesmo que de forma gratuita, posicionamento este, inclusive já chancelado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, explanou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Ademais, como contraprova, não é impossível, nem seria difícil, a empresa ré mostrar as imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreu o sinistro para melhor elucidar os fatos (…) Contudo, a requerida não disponibilizou as imagens, prova que somente ela poderia produzir (…) Assim, considerando a previsibilidade dos crimes contra o patrimônio, a ocorrência de danos materiais ocorridos em estacionamentos não configura fortuito externo, de modo que tais delitos, ainda que praticados por terceiros, integram o risco da atividade comercial”, pontuou.

A juíza Maria Izabel Padilha, que assinou a sentença, citou que a partir do momento em que a empresa oferece a seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de veículos, assume a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço. “Nesse contexto, o estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, pois se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço oferecido”, observou.

E decidiu: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de mil reais, referente ao menor orçamento, a título de dano material (…) Embora incontroverso o dissabor vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais (…) Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima do autor (…) Logo, inviável a condenação da ré no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo”.

TJ/MA condena banco Itaú BMG a indenizar aposentado que nega ter recebido empréstimo

A 5ª Câmara Cível entendeu que houve falha na prestação de serviços e disse que dinheiro de suposto consignado teria sido depositado em conta bancária em Belo Horizonte.


Por uma apontada falha na prestação de serviços bancários, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um aposentado morador do município de Santa Luzia, em apelação cível, e declarou nulo um contrato de empréstimo consignado que o Banco Itau BMG Consignado alegou ter firmado com o consumidor.

O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro – devolução em dobro – do valor descontado do benefício previdenciário do aposentado, cujo montante será apurado em liquidação. A 5ª Câmara Cível também condenou o banco a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório apresentado pelo desembargador Raimundo Barros, o aposentado que apelou ao TJMA argumentou que não firmou o contrato de empréstimo consignado; que o contrato apresentado não é válido; por ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e por ilegalidade dos descontos realizados, acrescentando que houve ilegalidade do negócio jurídico firmado sem o seu consentimento. O banco refutou o alegado pelo consumidor.

VOTO

De início, o desembargador Raimundo Barros disse que o tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo aposentado é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e reparação a título de danos morais.

O relator observou que o banco juntou cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo apelante. Entretanto, disse ter o mesmo entendimento da ministra Nancy Andrighi – do Superior Tribunal de Justiça – segundo o qual, “A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários”.

Com base nisso, o relator entendeu que, no caso analisado, a questão não deve se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.

O desembargador verificou que a instituição financeira não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão – fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário – apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal, supostamente assinado pelo autor.

O relator salientou que o banco não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária na conta benefício do aposentado, apenas juntou um comprovante de DOC e extratos, com indicação de dados de uma agência bancária localizada na cidade de Belo Horizonte, enquanto a conta benefício do aposentado é de outro banco, na cidade de Santa Luzia, no Maranhão.

Barros acrescentou que a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado ensejam a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, prosseguiu o relator, comprovado o acontecimento danoso, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes da 5ª Câmara Cível, em casos similares.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o voto do relator e também deram provimento à apelação cível ajuizada pelo aposentado.

TJ/MA: Justiça bloqueia dinheiro do Estado para compra de medicamento para homem com autismo

O Poder Judiciário da Comarca de Vitória do Mearim proferiu uma decisão nesta quinta-feira (20) determinando o bloqueio de R$ 30.840,00 nas contas do Estado do Maranhão. O dinheiro é para garantir a compra de medicamento à base de ‘canabidiol’ para um rapaz com autismo severo. A decisão é da juíza Urbanete de Angiolis e foi fundamentada em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, ratificando que há solidariedade entre os entes, Estado e União, no sentido de fornecer o medicamento.

De acordo com o exposto na decisão, o Estado do Maranhão não queria fornecer o medicamento, sob o argumento de que a obrigação seria da União porque o medicamento não consta na lista de remédios do Sistema Único de Saúde (SUS). “A mãe do jovem procurou o Poder Judiciário, demonstrando claramente a necessidade de seu filho, inclusive provando que a Anvisa teria dado autorização excepcional para compra do medicamento, assim como laudo médico afirmando a necessidade. Ali estava em jogo a própria dignidade da pessoa humana. A determinação não poderia ser outra, senão usar os meios legais para garantir a efetividade da decisão diante da resistência do Estado em não cumpri-la”., esclareceu a juíza.

TESE DO STF

Segundo tese do Supremo Tribunal Federal, “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”, o que, segundo a juíza, é o caso em questão.

“Sendo assim, a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde”, pontuou a magistrada na decisão. Daí, decidiu: “Determino o imediato bloqueio online da quantia total de R$ 30.840,00, e consequente sequestro do montante, nas contas do ente requerido, correspondente ao custo da compra de 24 frascos do medicamento USA HEMP CBD 6.000MG FULLSPECTRUM, conforme receitado pelo médico especialista”.

Após a efetivação do bloqueio, a magistrada determinou a intimação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, para, caso queira, providenciar a aquisição do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED

ENTENDA O CASO

Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H.F.N., curatelado por sua mãe, em face do Estado do Maranhão. Em decisão anterior, o Judiciário deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o réu a oferecer 24 frascos do referido medicamento ao autor. Devidamente citado/intimado para cumprir a decisão liminar, a parte requerida não forneceu o medicamento prescrito pelo médico especialista, justificando que o medicamento não integra o rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022, o que inviabiliza a dispensação pela Rede Pública de Saúde – SUS, bem como requereu a inclusão da União no Polo passivo da demanda, pedido rejeitado pela Justiça.

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente que teve conta bloqueada

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela condenação de um banco virtual por ter bloqueado a conta, e consequentemente o saldo, de um usuário. Na ação original, que teve como parte demandada o banco PagSeguro Internet Ltda, o autor declarou possuir conta bancária junto ao réu, e que em 7 de maio deste ano, foi surpreendido com o seu bloqueio. Alega que tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, mas não obteve êxito. Assim, entrou na Justiça, com pedido de liminar, pedindo pelo desbloqueio do saldo. A liminar foi concedida. Junto com o desbloqueio, o autor pleiteou indenização por danos morais causados pelo banco virtual.

Em sede de contestação, o réu alegou, preliminarmente, a perda do objeto, o qual seria o desbloqueio da conta, entretanto, a Justiça rejeitou, explicando que a questão não se resumia somente ao pedido de desbloqueio da conta, mas também discutiu possíveis danos morais. Quanto ao mérito, sustenta que o autor atua no ramo comercial varejista, esclarecendo que as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro passam por análises frequentes, e se for constatada alguma divergência de informações, solicita-se ao cliente que o mesmo apresente a documentação pertinente. Esse procedimento é para comprovar a utilização dos serviços prestados pelo réu dentro do que é permitido pelo contrato pactuado, bem como as regras de uso da empresa.

O banco alegou que o bloqueio preventivo deu-se em virtude das transações efetuadas com o mesmo ‘Bin’, ou seja, com o mesmo cartão, ocasião em que foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações, bem como esclarecimentos acerca da atividade comercial. O demandado narrou na sentença que o autor encaminhou documentos para análise, sendo apenas cinco deles provados e quatro não passaram pela análise. Acrescentou, por fim, que o bloqueio temporário efetuado na conta reclamada pela parte autora ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto a suposta falha na prestação do serviço prestado pelo réu.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

“Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Nota-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC (…) Em análise do processo, entende-se que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta”, ponderou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que as alegações do autor foram bem embasadas, já que as provas que estavam ao alcance dele foram produzidas, a ponto de demonstrar a falha na prestação de serviço pelo banco. “Assim, demonstrada a ilegalidade na atitude da reclamada, a qual enseja a reparação por danos morais pretendida, pois não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços”, ressaltou, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o banco réu ao pagamento de 4 mil reais a título de dano moral ao autor.

TJ/MA condena concessionária a indenizar consumidora por defeito em moto

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Mônaco Motocenter Maranhão e a Moto Honda da Amazônia a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e por danos materiais, de R$ 302,59 – referente ao valor pago pela troca da peça defeituosa (kit de embreagem) – com juros e correção monetária, a uma consumidora que adquiriu uma motocicleta. Ainda cabe recurso.

De acordo com a decisão unânime da 1ª Câmara Cível, embora a Mônaco Motocenter tenha afirmado que os problemas na embreagem da motocicleta da consumidora teriam ocorrido em razão de seu mau uso, esse fato não ficou comprovado nas alegações apresentadas pela empresa nos autos.

O desembargador Kleber Carvalho (relator) explicou que a parte principal da questão foi saber se a caixa de embreagem da motocicleta adquirida estava com defeito no momento da aquisição do veículo ou se os problemas ocorreram em razão do mau uso da consumidora.

Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, a concessionária alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e vício no produto, sob o argumento de que os problemas relatados foram decorrentes do mau uso.

VOTO

O relator lembrou que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Acrescentou que, em matéria de direito do consumidor, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador Kleber Carvalho verificou que a consumidora comprovou a realização da compra da motocicleta, bem como sua tentativa em efetuar a troca da peça defeituosa perante a concessionária. Disse que a solicitação lhe foi negada, sob o argumento de que, além da garantia do fabricante não cobrir a troca da peça citada, a empresa considerou constatado o mau uso do produto pela consumidora.

Entretanto, prosseguiu o relator, a empresa não comprovou nos autos tal constatação, dado que não juntou um único documento idôneo capaz de lastrear suas alegações, tampouco não soube precisar se a peça defeituosa permaneceu em suas dependências ou se foi devolvida para a consumidora após a troca, razão por que a realização de perícia técnica afigurou-se prejudicada.

O magistrado notou que a empresa lastreou suas alegações em prova unilateral, consistente em um laudo técnico realizado no veículo e confeccionado por seu próprio funcionário, o que não possui o condão de comprovar, por si só, a existência de mau uso daquele veículo, por tratar-se de meio probatório parcial. O relator registrou que meras alegações não são suficientes para afastar a exigência legal da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.

RESSARCIMENTO

O desembargador entendeu que, ao pagar a importância de R$302,59 pela troca da peça defeituosa, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor, conforme disposição do artigo 18, §1º e art. 6º, VI, do CDC. Citou julgamento similar ocorrido no TJMA.

Com relação ao dano moral, o relator notou, na situação dos autos, a presença dos requisitos causadores do abalo moral experimentado pela consumidora, que foi surpreendida com defeitos em seu veículo, após três meses da aquisição, privando-lhe de utilizar regularmente sua motocicleta em segurança, o que, sem dúvida, gerou a angústia, que destoa do mero dissabor cotidiano.

Considerou que o valor de R$ 4 mil, da sentença de 1º grau, respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, assim como posicionamentos do TJMA.

As desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo da concessionária, mantendo a sentença de 1º grau.

TJ/MA: Loja não tem obrigação de efetuar troca de camisa com marcas de uso

Uma loja não é obrigada a efetuar a troca de uma camisa que apresentou marcas de uso, como cheiro forte de perfume. Tal entendimento da Justiça foi explanado em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Renascença. A ação foi movida por um casal, em face da loja Via Veneto Roupas Ltda, na qual os requerentes alegaram falha na prestação de serviço da loja demandada, frente a recusa de troca de uma peça de roupa. A autora narrou que, em 30 de abril de 2021, comprou uma camisa na loja, para presentear seu marido, o primeiro autor no processo.

Prossegue relatando que, no mesmo dia, após o marido experimentar a roupa e constatar o seu tamanho inadequado, se dirigiram até a loja para efetuar a troca, possibilidade previamente confirmada na hora da compra. Ocorre que, segundo narrou a autora, o gerente do estabelecimento teria destratado o casal autor na frente de outros clientes e funcionários, sugerindo que a camisa já tinha sido usada e que, por isso, seria impossível efetuar a troca. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 499,90, além de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a loja demandada enfatizou que a segunda requerente admitiu que foi comprar roupa para seu marido, desacompanhada deste, retornando posteriormente para realizar a troca da roupa. Contudo, o vestuário foi devolvido apresentando forte cheiro de perfume e suor. De tal modo que, houve questionamento acerca do uso do produto, o que fora negado pelos autores. Segue argumentando que, enquanto o gerente mantinha contato com supervisor para certificar o procedimento da troca, os autores se retiraram da loja. Por fim, sustentou que o pedido dos autores não merece deferimento, uma vez que a política de troca de produto não admite que este apresente sinais de uso, exigindo que esteja em perfeitas condições, o que não foi o caso da camisa.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Após, em análise detida do conjunto probatório produzido, verificou-se a ausência de prova mínima por parte do requerente no sentido de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu (…) O ponto controvertido reside na alegada falha da empresa requerida, consistente em indevida recusa na troca de produto e em tratamento vexatório aos consumidores”, observou a juíza Maria José França na sentença.

O Judiciário ressaltou que a segunda autora expôs que realizou a compra após receber das atendentes da loja requerida a informação de que poderia efetuar a troca da camisa caso não coubesse. “Por sua vez, a empresa requerida enfatizou que adota política de devolução, admitindo troca em até 7 dias, mediante condições de que o produto não pode, obrigatoriamente, apresentar sinais de uso e/ou lavagem, deve estar em perfeitas condições e com a etiqueta interna afixada”, pontuou.

NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS

A Justiça destacou que as alegações da parte autora acerca da negativa da troca, notadamente das condições do vestuário e do alegado tratamento vexatório ocorrido na loja, vieram desacompanhadas de provas, com exceção de uma foto da camisa, que nada comprovou. “Para sustentar alegação de negativa indevida da troca do produto e do tratamento vexatório ficassem demonstrados, caberia à parte autora fazer provas nesse sentido, como depoimento testemunhal, ou ainda, juntar aos autos provas de que a roupa estava em condições adequadas para troca (…) Entretanto, a parte autora não produziu provas nesse sentido, inclusive informou não ter mais provas a produzir e pleiteou julgamento antecipado do feito, durante a audiência”, frisou.

“Ficou comprovado que o homem utilizou perfume antes de experimentar a roupa, conforme declaração da própria autora (…) Outrossim, não é verossímil que tenha sido negada a troca por motivo de cheiro forte, sem que tal circunstância fosse constatada, sendo razoável admitir que havia motivo suficiente para negativa de troca de camisa em situação na qual esta continuava impregnada do perfume utilizado pelo primeiro autor, mesmo decorridos mais de 15 minutos de ter sido experimentada”, versou.

“Por consequência lógica, que de fato a camisa apresentava o cheiro do perfume quando trocada, o que configura justo motivo para a empresa requerida recusar a troca, uma vez que não há obrigação da requerida em receber produto com aspecto de usada (…) Finalmente, tampouco houve prova mínima do tratamento vexatório (…) Portanto, no processo, não há prova de ilegalidade por parte do réu”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/MA: UBER pode bloquear motorista mal avaliado por usuários

Uma plataforma de aplicativo de transporte privado, no caso a UBER do Brasil Tecnologia Ltda, tem o direito de bloquear um motorista com alto índice de reclamação por parte dos usuários. Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema, a juíza Janaína Araújo decidiu por não acolher os pedidos do autor, um homem que trabalhava como motorista de aplicativo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes, movida por um homem que teve seu cadastro junto à UBER cancelado.

Na ação, o autor almejava o desbloqueio do aplicativo da ré, no sentido de voltar a prestar serviços de motorista, na qual ele alegou que foi arbitrariamente afastado de suas atividades. O pedido de liminar não foi acatado pela Justiça. Em contestação, a parte demandada refutou as alegações do autor, relatando que o demandante começou a atuar como motorista independente da plataforma UBER em 10 de novembro de 2020, tendo sido desativado em 23 de setembro em virtude da recepção pela plataforma de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas do autor, sendo questionada a qualidade do serviço prestado pelo motorista. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Inicialmente verifico que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do ora requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a juíza na sentença.

Para o Judiciário, ficou demonstrado pela requerida que o autor foi alvo de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas, contendo, inclusive, caso grave relacionado a conduta de assédio sexual. “Ademais, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante (…) Portanto, diante da constatação de diversas reclamações de usuários agiu corretamente a demandada ao desativar a conta do demandante, pois deve primar pela segurança dos usuários da plataforma bem como pela qualidade da prestação dos seus serviços”, ressaltou, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.

TJ/MA: Estado deve conceder abono de permanência a professora aposentada

A 5ª Câmara Cível manteve sentença da 2ª vara cível de Bacabal, por entender que a docente comprovou seu direito à aposentadoria desde 2019.


O Estado do Maranhão deve conceder abono de permanência a uma professora que adquiriu o direito de se aposentar desde 2019. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que determinou ao ente público pagar o abono de permanência, a partir da data em que a autora da ação preencheu os requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária do magistério, com juros e correção monetária.

Inconformado com a sentença da Justiça de 1º grau, o Estado apelou ao TJMA, alegando, em síntese, que não foram satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária e da comprovação do efetivo serviço até a concessão da aposentadoria.

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou que a professora, ao implementar os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, disse que o Estado do Maranhão continuou a descontar em seus contracheques o valor de sua contribuição previdenciária.

A docente requereu a restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, obedecida a prescrição quinquenal.

O relator destacou que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Maranhão, dispõe que o segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Acrescentou que a Constituição da República prevê os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência em dispositivos.

Ao analisar os autos do processo, o desembargador observou, nos termos da Constituição Federal, que a professora faria jus à aposentadoria voluntária quando completasse 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, o que está devidamente comprovado, logo adquiriu o direito de se aposentar desde 2019 e como decidiu permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.

Por considerar que a professora comprovou ter preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria voluntária e que, até a data de sua aposentadoria, não houve a inclusão do benefício de abono de permanência nos seus contracheques, o relator entende que o Estado do Maranhão deve efetuar o pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência que não foram abrangidas pela prescrição quinquenal.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao apelo do Estado.

TJ/MA: Gotejamento de ar-condicionado em garagem de condomínio não é motivo de indenização

Um homem que não comprovou os danos causados por um suposto gotejamento na entrada de sua garagem não deve ser indenizado pelo condomínio onde mora. Com esse entendimento o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou uma ação, na qual um homem moveu em face do Condomínio Edifício Executive Residence, que fica no Bairro Renascença. Alegou o autor na ação que, no condomínio requerido, onde reside, havia um vazamento de água de ar-condicionado que cai sobre a entrada de sua garagem, sendo a única unidade em que tal problema ocorria. Aduziu que desde 5 de maio do ano passado ele vinha solicitando a resolução do problema, mas sem sucesso.

Diante disso, resolveu entrar na Justiça requerendo o reparo do vazamento, bem como pleiteou uma indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a parte requerida alegou a incompetência do juizado ante a necessidade de perícia, assim como requereu o indeferimento do pedido. No mérito, relatou que as afirmações do autor não condiziam com a verdade, destacando que foi realizada assembleia geral, tendo como uma das pautas a apresentação de projeto de padronização de caixas de ar-condicionado. Assim, afirmou que o condomínio tem promovido a padronização das caixas em todos os blocos/prédios, eliminando as caixas de concreto para realocar de forma padronizada todas as condensadoras de ar-condicionado. Alegou, também, que o autor não apresentou ou comprovou nenhum prejuízo ou dano sofrido, tão somente mero aborrecimento, sendo o caso de total improcedência do pedido do morador.

Ao final, ainda pleiteou a condenação à litigância de má-fé, destacando que ocorreram manchas em área externa do condomínio, inclusive que há marcas d´água semelhantes em outros pontos na área externa. “O caso em questão não requer realização de perícia técnica, uma vez que os elementos contidos no processo são suficientes para apreciação da causa, sem que haja complexidade alegada, razão pela qual afasta-se a incompetência do juizado (…) Tampouco é caso de indeferimento do pedido, uma vez que a documentação apresentada pela parte requerente demonstrou que é morador do condomínio, apresenta registros fotográficos da área que alega ser entrada de sua garagem, bem documentações em que formula por escrito soluções administrativas perante o requerido”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “As únicas provas juntadas ao processo pelo autor são registros fotográficos do local de entrada da sua garagem, onde aponta haver queda de água decorrente de vazamento de ar-condicionado e, ainda, reclamações administrativas formuladas perante a requerida (…) Ora, o autor tão somente alega, sem provar, que a referida queda de água está a lhe causar danos (…) Sequer aponta em que consistem os danos alegados (…) Sem maiores dificuldades é possível verificar que as manchas destacadas nas fotos anexadas ao processo estão localizadas em área externa do condomínio, ainda que logo à frente da entrada de sua garagem, mas sem que a mancha no piso constitua em dano à fração ideal de propriedade do autor, uma vez que integra área coletiva do condomínio”.

ÁGUA DA CHUVA

A Justiça ressaltou que o autor sequer apontou qualquer prejuízo sofrido no automóvel que utiliza na sua garagem, limitando-se a afirmar que a água cai na área da entrada da garagem, onde é possível identificar que, inexistindo qualquer cobertura, também cai a água da chuva. “Assim, verifica-se a ausência de prova mínima por parte da autora no sentido de que o requerido está a lhe causar prejuízos (…) Logo, do simples fato de haver gotejamento de água proveniente de ar-condicionado em área externa, ainda que próxima à garagem do autor, não é possível deduzir a existência de qualquer dano passível de indenização”, destacou.

Para o Judiciário, ficou evidenciado que as reclamações do autor acerca do ar-condicionado resultaram em providências da administração do condomínio, que diligenciou a inserção de tal questão como pauta e deliberação dos condôminos. “Com efeito, nada nos autos demonstra que o autor sofreu prejuízos decorrentes do gotejamento de água na área externa próxima à sua garagem, assim como as fotos colacionadas não apontam nada que permitam concluir nesse sentido, tão somente evidenciam a existência de manchas no piso externo” salientou, frisando que o reclamante também não produziu prova testemunhal, tampouco juntou laudo técnico. Por fim, decidiu por julgar improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MA: Criança com deficiência mental tem direito a cuidador na escola

Direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 do ECA.


O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de família da Comarca de Açailândia, determinou ao Município de Cidelândia providenciar cuidador para criança com doença mental durante o período em que realizar suas atividades pedagógicas na instituição pública de ensino, dentro e fora da sala, enquanto estiver matriculado na rede municipal de ensino.

Na decisão, o juiz observou que ficou comprovada a deficiência mental do autor da ação, por meio de laudo médico, e que necessita de condições adequadas em sala de aula para o seu aprendizado pedagógico, em especial, o cuidador ou apoiador

O processo trata de Ação de Obrigação de Fazer combinada com danos morais combinada com pedido de Tutela de Urgência movida pela mãe da criança, contra o Município de Cidelândia.

De acordo com as informações do processo, a criança, de 10 anos, portadora de deficiência mental (CID10 F-70), é estudante do ensino fundamental na Unidade Integrada “Ezequiel Garcia”, na rede pública municipal de Cidelândia.

No ano de 2021, a escola disponibilizava um profissional especialista para atender as necessidades das crianças que precisam de atendimento especializado. Mas, no ano de 2022, a escola encerrou o fornecimento do especialista, sem qualquer tipo de justificativa.

Então a mãe requereu a concessão da tutela de urgência para que o município disponibilize, imediatamente, cuidador especial para seu filho, e, no mérito da questão, a confirmação da tutela de urgência.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Na decisão, o juiz registra que o direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo o Estado deixar de assumir essa responsabilidade.

O juiz citou os artigos 208 e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção ao deficiente e o direito a educação.

Segundo o artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Já o artigo 227, diz que o Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, ao adolescente e do jovem, admitida a participação e entidades não governamentais

O juiz fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação supracitada, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 40 dias-multa, o que poderá ser revisto em caso de descumprimento da determinação judicial.


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