TRF1: Candidato ao cargo de policial rodoviário federal é excluído de concurso público por falta de idoneidade moral

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que confirmou o ato da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que excluiu um candidato, na fase de investigação social, do concurso público para provimento no cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da sua vida pregressa ser incompatível com a idoneidade moral que se espera dos ocupantes dos cargos relacionados à segurança pública.

De acordo com os autos, a eliminação do candidato do certame decorreu diante da constatação, pela comissão do concurso, de condutas consideradas incompatíveis com o desempenho das atribuições legalmente cometidas ao Policial Rodoviário Federal, quais sejam, acumulou indevidamente dois cargos públicos, que respondeu a um processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, bem como que recebeu indevidamente auxílio defeso durante período em que já era servidor público.

Insatisfeito com a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), o apelante recorreu ao Tribunal.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso destacou que o Relatório emitido pela Comissão Nacional de Investigação Social do concurso demonstrou que a eliminação do candidato se deu pela conjunção de uma série de condutas reprováveis atribuídas ao autor.

Com isso, para o magistrado, “não se afigura desarrazoada a decisão que considerou o candidato não recomendado para o cargo, na medida em que não se tratam de condutas isoladas, mas sim de uma série de comportamentos incompatíveis com o que se espera de um agente público, especialmente se considerada a natureza das atribuições de cargos ligados à segurança pública, que requerem dos seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível, sendo legítimas, portanto, as razões que levaram a comissão a tomar a decisão vergastada”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1017662-49.2020.4.01.3700

TJ/MA: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar poderão registrar crimes de menor potencial

O Maranhão é o 21º Estado que permitirá a elaboração de termo circunstanciado de ocorrência por policiais e bombeiros(as) militares.


Com o objetivo de tornar os registros de crimes de menor relevância mais céleres e com menor burocracia, a Polícia Militar do Maranhão (PMMA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (PMMA) terão acesso direto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) no Estado do Maranhão.

A medida será implementada de acordo com termo de cooperação técnica nº. 058/2022 entre o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), a Polícia Militar do Maranhão (PMMA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), assinado nesta segunda-feira (14/11).

O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) – antes de competência exclusiva da Polícia Civil e Federal – é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial, que pode ser elaborado de forma online, descrevendo toda a situação e sendo levada a ciência para o(a) magistrado(a) competente no local dos fatos, onde é relatada a ocorrência.

A partir do termo assinado, os órgãos de Segurança Pública terão acesso ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) para o protocolo eletrônico de procedimentos investigatórios criminais e/ou infracionais, comunicações e/ou remessas de expedientes que devam ser encaminhados às unidades jurisdicionais do Primeiro Grau ou órgãos do Segundo Grau de Jurisdição com competência para o respectivo processo e julgamento.

Para o presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, a assinatura do acordo é de alta relevância, uma vez que fortalece o papel dessa cooperação institucional entre o Poder Judiciário e o aparato de segurança pública do Estado. “Vamos conseguir acelerar o procedimento, à medida em que a própria Polícia Militar vai lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e enviar diretamente para os nossos juízes e juízas, aliviando, assim, a carga de trabalho da Polícia Civil, que poderá focar, sobretudo, nos inquéritos policiais mais complexos”, disse Velten.

O presidente do TJMA também afirmou que as instituições que atuam em cooperação, tendo como foco o cidadão e a cidadã, são instituições eficazes, que atuam na perspectiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. “Nós temos que trabalhar nessa perspectiva, para o cumprimento do ODS 16, que é o nosso compromisso com a construção de instituições eficazes, capazes de assegurar, a justiça social, a paz e atender os anseios da sociedade que está lá na ponta”, frisou.

O secretário da Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP/MA), coronel Sílvio Leite, explicou que com a assinatura do termo, “o cidadão e a cidadão passam a ter o direito muito mais amplo e muito mais efetivo, uma vez que, ao chamar uma viatura para atender a ocorrência, do próprio local, o TCO já é lavrado e distribuído de imediato ao Poder Judiciário, fazendo com que possamos dar uma resposta mais rápida à sociedade”.

VANTAGENS

Na prática, a elaboração do TCO com o uso do sistema PJe pelos órgãos de segurança pública proporcionará um meio ágil e eficiente de comunicação entre a Polícia Militar e a Justiça Estadual, reduzindo a burocracia e tempo de tramitação dos procedimentos resultantes de autuações.

A cooperação entre as entidades combaterá a morosidade pela falta de meios para promoção do intercâmbio e promoção do serviço segurança pública, minimizando entraves e conferindo maior celeridade ao intercâmbio institucional e promoção do serviço segurança pública.

A iniciativa também buscará a inserção, a ampliação, a manutenção e a atualização do banco de dados da persecução criminal no âmbito estadual, otimizando o fluxo de documentos eletrônicos entre os órgãos, permitindo a celeridade na tomada de decisões da autoridade policial e do Poder Judiciário Estadual.

O ato de assinatura também contou com a participação do comandante da PMMA, coronel Emerson Bezerra; do comandante do CBMMA, coronel Célio Roberto; do chefe da Unidade de Desenvolvimento e Articulações Institucionais (UDAI), coronel Eurico Alves da Silva Filho e do diretor de Segurança Institucional e Gabinete Militar do TJMA, coronel Alexandre Magno.

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar homem que perdeu cartão dentro de carro

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar um homem que perdeu o cartão de crédito dentro do carro durante uma corrida. Em sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que a plataforma deve ser responsabilizada, haja vista que o autor sofreu o prejuízo enquanto utilizava o serviço de transporte. O autor alegou que contratou os serviços da empresa requerida no dia 21 de julho de 2021. Ao chegar no local de destino, teria entregado uma nota de R$ 50,00 ao motorista para pagar a corrida, mas o motorista não tinha troco. Daí, relatou o demandante, ele teria entregue seu cartão de crédito para pagar a corrida e, ainda assim, não conseguiu efetuar o pagamento.

Ocorre que, momentos após, precisou usar o seu cartão para realizar uma compra, e percebeu que não estava com ele. De pronto, teria entrado em contato com a empresa requerida para que ela direcionasse a ligação para o motorista e que o mesmo confirmou que o cartão tinha ficado no seu veículo. Sendo assim tentou marcar um local com o requerido para que fosse devolvido o cartão e não obteve êxito, que fez várias ligações e reclamações junto ao “app” da empresa requerida, mesmo assim não houve a devolução do seu cartão. Por tais razões e sentindo-se impotente diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais.

Em contestação, a Uber rebateu a pretensão do autor, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória pois, a parte demandante entrou em contato com o suporte reportando a suposta perda do cartão, momento em que foi cordialmente atendido pelo suporte da plataforma. Todavia, a Uber não está em posse do cartão que o autor alega ter perdido. “Ora, é nítido que a Uber não tem controle sobre itens perdidos nos veículos dos motoristas independentes, bem como a empresa não possui interesse em estar em posse dos objetos esquecidos pelos passageiros, portanto, não tem sentido direcionar esse pedido à empresa, pois, nitidamente, ele será impossível de cumprimento”, destacou a Uber, pedindo pela improcedência do pedido.

“Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificou-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Analisando o processo, verificou-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que efetuou diversas ligações para a empresa requerida na tentativa de receber o seu cartão, que foi esquecido no veículo do motorista condutor do veículo credenciado que transportou o requerente”, pontuou a Justiça na sentença.

RESPONSABILIDADE

E observou: “Pelo que consta no processo, a empresa requerida que é responsável pela intermediação das ligações entre o requerente e o condutor do veículo, logo é parte legítima na demanda (…) Sendo assim, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta (…) Nesse contexto, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente”.

O Judiciário entendeu que a situação em debate é ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, tão somente, a violação de um direito constitucional. “Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa”, frisou, decidindo pela condenação da ré.

E finalizou: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”.

TJ/MA: Mulher que não comprovou ataque de cão não tem direito a ser indenizada

Uma mulher que entrou na Justiça, alegando ter sido atacada pelo cachorro da vizinha, mas não comprovou os fatos alegados, não tem direito a ser indenizada moralmente. Foi dessa forma que entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação judicial, que teve como demandada a vizinha da parte autora, a requerente alegou que, no dia 17 de dezembro de 2020, o cachorro da parte requerida lhe mordeu na perna esquerda, causando muitas dores e escoriações, fato esse que obrigou ela a ir até um hospital para tomar vacina contra raiva.

Ressaltou que a vizinha, dona do cachorro, não tem o costume de prender o animal, e que o cachorro sempre foge para a rua, causando transtornos à vizinhança. Aduziu que a demandada não ofereceu nenhum auxílio para cuidar dos ferimentos causados pelo cachorro, e que, devido a mordida que recebeu, deixou de trabalhar uma semana, pois não teve condições físicas para exercer as suas funções de diarista. Sendo assim, requereu na Justiça a obrigação da parte requerida de manter o cachorro preso em sua residência, bem como que a parte requerida apresente comprovante atualizado de vacinação do cachorro contra raiva e/ou demais doenças e, por fim, pleiteou pelos danos morais.

A parte requerida, por sua vez, refutou as pretensões da autora, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória de sua vizinha, pois, segundo a demandada, seu cachorro saiu para rua na hora em que ela foi colocar o lixo na porta. Destacou que o cão não mordeu a requerente, tendo o animal somente pulado em cima dela. Seguiu narrando que ofereceu ajuda para a requerente, porém, a mesma não aceitou, e que não há provas nos autos que a requerente teve gastos e prejuízos devido a mordida do cachorro. Dito isso, requereu pela improcedência dos pedidos.

NÃO COMPROVOU O DANO

Para a Justiça, há que se observar, em havendo verdade nas alegações da autora, a inversão do ônus da prova. “Compulsando detidamente o processo, verificou-se que os documentos juntados pela parte requerente ao processo não se prestam a provar as alegações (…) Além do mais, a parte requerente não apresentou nenhuma testemunha, não deixando margem de segurança para se chegar à conclusão acerca da existência do prejuízo suportado e do quantum (…) O mesmo ocorre com relação aos danos morais”, discorreu o Judiciário na sentença.

“Nada obstante a situação vivenciada pela autora, reconhecendo-se que possa gerar aborrecimento e até mesmo nervosismo, o fato é que não é capaz de caracterizar o dano moral passível de indenização, porquanto não evidenciada ofensa à honra ou a imagem, situação vexatória ou exposição ao ridículo, bem como outro tipo de sofrimento relacionado à esfera da dignidade (…) A conduta da parte requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, finalizou, julgando improcedente a demanda.

TJ/MA: Plano Geap Autogestão em Saúde deve custear tratamento de criança com síndrome de Asperger

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal é baseada em resolução recente da ANS e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.


Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 9ª Vara Cível de São Luís, para determinar que a Geap Autogestão em Saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de criança, representada no processo por seu pai e sua mãe, em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, conforme relatórios médicos, de forma ininterrupta e contínua em sua rede credenciada. O plano de saúde também foi condenado a pagar R$ 10 mil, em indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o entendimento da sentença de 1º grau e da decisão do órgão do Tribunal, na hipótese de não haver profissionais habilitados, o plano deve efetuar o ressarcimento integral, no prazo de 30 dias, dos valores pagos de procedimentos que o plano não autorizar ou não possuir credenciados.

O plano de saúde alegou não obrigatoriedade de custeio de tratamento pelo método ABA, que considera altamente dispendioso, não coberto pelo plano de saúde e sem previsão no rol da ANS.

Também afirmou que a parte autora da ação na Justiça de 1º grau não contratou a extensão de qualquer tratamento e que, embora garanta a assistência de terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, não está obrigado a fornecer quaisquer outras subespecialidades elencadas para tratamento de autismo, baseado nos métodos ABA, Teacch, Prompt, Denver, integração sensorial e demais terapias, conforme rol de cobertura obrigatória da ANS.

VOTO

O relator das apelações do plano e de representantes da criança, desembargador Guerreiro Júnior, fundamentou seu voto com base em recente resolução normativa, a RN nº 539/2022, em que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluída a síndrome de Asperger, um estado do espectro autista.

O desembargador também citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Guerreiro Júnior, o STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

Na sequência, disse que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de limitação das quantidades de sessões de terapia destinada ao tratamento de portadores do espectro autista e, em decisão recente, assegurou o tratamento baseado no método ABA para criança ou adolescente com menos de 18 anos portador de transtorno do espectro autista.

Também baseado em precedentes do STJ, acrescentou que a recusa indevida ou injustificada pela operadora em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de a medida agravar a situação física e psicológica do beneficiário.

Entendeu que o valor de R$ 10 mil atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua dupla função – compensatória e pedagógica –, o porte econômico e conduta da empresa.

A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Jamil Gedeon, convocado para compor quórum, também negaram provimento ao apelo da operadora de saúde e deram provimento ao apelo da mãe e do pai da criança, de acordo com o parecer do Ministério Público do Estado.

TJ/MA: Empresa que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo sem aviso prévio é obrigada a indenizar

Uma empresa de transporte que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo, na hora do embarque, foi condenada a indenizar uma passageira. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Expresso Guanabara S/A, uma mulher pleiteava indenização por dano moral, haja vista ela ter comprado passagem para viajar em ônibus leito e, na hora de embarcar, descobriu que a empresa havia colocado um ônibus do tipo executivo, com menos comodidade para os passageiros.

Narrou a autora que adquiriu, em São Luís (MA), bilhetes de passagens com destino a Caxias (MA), do tipo “Leito”, com saída programada às 22h30 do dia 25 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 95,00. Relatou que, somente na hora da viagem, foi informada que o ônibus seria do tipo “Executivo”, contudo, não houve nenhuma comunicação prévia por parte da empresa ré, tendo que viajar em comodidade diversa da adquirida em sua compra, com eventual desconforto. Informou que os representantes da empresa se dispuseram a restituí-la com a diferença das categorias. Contudo, não aceitou assinar o termo de devolução, no valor de R$20,00.

Relatou, ainda, que não fizeram nenhum estorno ou crédito, referente a passagem de ida, conseguindo apenas o estorno/crédito da passagem de volta, pois se antecipou e realizou a troca de horários. Assim, ingressou com a ação na Justiça, requerendo danos morais e materiais. Em sua defesa, a requerida sustentou que, no momento da aquisição do bilhete de passagem, o atendente informou à promovente que tinha disponibilidade para o dia e hora almejados no veículo misto, onde no piso inferior possuíam 12 poltronas “leito” e no piso superior 48 poltronas “executivo”.

Assim, a promovente optou por adquirir passagens no serviço leito, contudo, antes do embarque foi necessária a mudança no veículo que faria a viagem, com categoria apenas “executiva”, tendo se disponibilizado a restituir a autora pela diferença do valor das tarifas, porém a demandante não aceitou, tendo sido disponibilizado um crédito para utilização por um período de um ano. “Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor (…) Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do cdc”, colocou o Judiciário na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se que a reclamante efetivamente comprou passagem junto à requerida, para transporte no trecho, datas e horários citados (…) Restou incontroverso, que no dia e hora da viagem houve uma alteração do veículo que realizou o trajeto (…) De forma que, no novo ônibus não havia disponibilidade de poltronas do tipo ‘leito’, mas apenas ‘executivo’ (…) Ou seja, a empresa ré, confirmou que, de fato, não cumpriu a realização do transporte nos exatos termos contratados pela autora”, ressaltou um trecho da sentença.

FALHA EVIDENTE

E prosseguiu: “Embora tenha alegado que disponibilizou um crédito à autora, para utilização por um período de um ano, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal alegação (…) Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato (…) Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos (…) Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada”.

A Justiça entendeu que o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista. “Cita-se, ainda, que a mudança de ônibus com inexistência de poltronas do tipo ‘leito’, escolhidas pela autora quando da aquisição dos bilhetes, colocou a consumidora em desvantagem e situação de desconforto (…) Não restou demonstrado no processo que a empresa demandada tenha tomado providências para minimizar o transtorno ocasionado pela mudança de ônibus, apontando, por exemplo, outro horário disponível em transporte com ‘leito’, pontuou, frisando que a empresa ré deve ser responsabilizada.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à obrigação de restituir à autora a importância de R$ 20,00, bem como proceder ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 pelos danos morais causados”.

TJ/MA: Farmácia é condenada por vender medicamento errado a cliente

Uma empresa de produtos farmacêuticos foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais. Motivo: A venda errada de um remédio, o qual o homem usou, erroneamente, por 18 dias. A sentença foi proferida no 11ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação que teve como parte demandada a Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A, na qual um homem alegou que, em 10 de março deste ano, se dirigiu até o estabelecimento da ré para realizar a compra de medicamento receitado para dores crônicas na coluna, medicação essa que alega ser de uso de controle especial e de venda somente a partir de apresentação de receita, com a sua devida retenção.

Segue narrando que a medicação receitada era INSIT- 50 MG, porém, afirmou que lhe foi vendido Cloridrato de Sertralina, que se trata de medicamento utilizado como antidepressivo, sonífero, e com diversos efeitos colaterais. Sustenta que utilizou o medicamento errado por 18 dias, tendo diversos efeitos colaterais, entre os quais dores fortes de cabeça, tontura, ânsia de vômito, mal-estar, taquicardia, palpitações e fraqueza. Informou, ainda, que a atendente que vendeu o remédio entrou em contato, informando o erro na venda e solicitando que o autor parasse de tomar a medicação e se dirigisse até o estabelecimento para a troca do medicamento.

Disse, também, que o farmacêutico foi pessoalmente na sua casa para fazer a troca do medicamento. Diante de tudo isso, resolveu entrar com a ação judicial, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A reclamada apresentou defesa, na qual sustentou que não há que se falar em danos morais, por falta de provas que substancialmente corroborem com as alegações de abalo moral sofrido e que os documentos juntados aos autos pelo reclamante não demonstraram que houve prejuízos a sua saúde, bem como efetivos danosos de ordem psíquica.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

“O presente caso trata de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso dos autos, é fato incontroverso a venda do medicamento Cloridrato de Sertralina em lugar do medicamento INSIT- 50 MG, ou seja, diverso do apontado em receituário médico (…) Por esse motivo, o autor atribui à requerida a responsabilidade pela venda de medicamento errado, ou seja, diverso do apontado em receituário médico”, observou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, caberia à requerida demonstrar o contrário para exonerar-se, o que não ocorreu no caso em questão. “Em verdade, a requerida não foi capaz de invalidar os argumentos do autor, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, pois não se desincumbiu do ônus de justificar o fato de ter vendido medicação diversa da prescrita à parte autora (…) Os argumentos da ré no sentido de que a medicação, equivocadamente vendida ao requerente, não causou prejuízos à sua saúde, sob a justificativa de que os documentos juntados na exordial não demonstram os alegados danos, de ordem psíquica, não afastam sua responsabilidade”, ressaltou.

Na sentença, o Judiciário argumentou que a requerida dispõe de profissionais qualificados para análise da medicação prescrita antes da entrega ao consumidor, até porque, não raras vezes, estão disponíveis no mercado medicamentos denominados como genéricos ou similares, com preços mais acessíveis.

“Nesse trilhar, cabe ao profissional farmacêutico orientar o consumidor se o produto que está adquirindo é, de fato, correspondente àquele que fora prescrito pelo seu médico (…) Nesse viés, não cabe ignorar que a obrigação do farmacêutico é considerada de resultado, notadamente porque a sua atividade laboral busca atingir o objetivo em si, que é a correta venda do medicamento ou a adequada manipulação do produto (…) Desse modo, o fato que enseja a responsabilidade objetiva está provado, notadamente porque os efeitos colaterais, descritos pelo autor, mesmo que não comprovados de forma efetiva, são óbvios, diante da classe do medicamento vendido”, pontuou.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, finalizou a Justiça, reconhecendo o dano moral causado ao autor.

TJ/MA: Loja e fabricante são condenados por demora em conserto de produto defeituoso

Uma sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou as Lojas Novo Mundo Ltda e a M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda a indenizar um cliente. Motivo: A demora em consertar uma caixa amplificada, adquirida na loja citada. Na ação, a parte autora alegou que, na data de 5 de setembro de 2021, adquiriu, na Loja Novo Mundo, uma caixa amplificadora da marca Mondial, no valor de R$ 549,00, com garantia de um ano. Aduziu que, após 15 dias de funcionamento, o produto começou a apresentar problemas e o autor compareceu à loja, na tentativa de efetuar a troca. Contudo, foi informado pelo vendedor que o problema seria resolvido pela assistência técnica.

Afirmou que entregou o aparelho na assistência no dia 20 de setembro de 2021, sendo informado que o prazo para conserto seria de 30 dias e que, posteriormente, pediram mais 15 dias, sendo, por fim, comunicado que quando o problema fosse resolvido entrariam em contato. Asseverou que até a data da propositura da ação, que foi 30 de novembro de 2021, não recebeu o aparelho. Dessa forma, resolveu ingressar com a ação na Justiça, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de que a requerida realizasse a troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior. No mérito, pediu a confirmação de tutela e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré M.K. Eletrodomésticos Mondial sustentou que a parte autora pode ter ocasionado o defeito em decorrência do uso incorreto do equipamento, e o fabricante não pode ser responsabilizado, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12. Já a ré Novo Mundo, em contestação, alegou que o produto foi comprado em 3 de setembro e que não há nenhuma reclamação em sistemas acerca do questionamento autoral, sendo, portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova (…) Em sua defesa, a reclamada não comprovou a realização do reparo no produto da parte autora no tempo hábil de 30 dias, como estabelecido pelo CDC, em seu artigo 18 (…) Como se verifica na narrativa, restou claro que não há comprovação do reparo em tempo hábil (…) Ademais, não consta na defesa qualquer menção a possível restituição do valor pago em nota fiscal”, observou o Judiciário na sentença.

OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO

E prosseguiu: “Portanto, uma vez constatado o vício de qualidade no produto, as reclamadas deveriam ter reparado o bem ou o substituído no prazo máximo de 30 dias, o que não foi feito (…) Desse modo, a fabricante, a comerciante e a seguradora devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

A Justiça entendeu que, em relação ao pedido de troca da caixa amplificada por outra igual ou de valor superior, considerando o vício não solucionado pelas requeridas no prazo legal, mereceu procedência, devendo a parte ré proceder com a substituição do produto por outro igual ou de valor superior, em perfeitas condições de uso. “No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, ponderou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior, bem como à obrigação de pagarem à parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados”.

TJ/MA: Editora Globo é condenada a indenizar homem por excesso de ligações de telemarketing

Um homem que recebia ligações do setor de telemarketing de uma editora em número excessivo tem direito a ser indenizado. Esse foi o entendimento de uma sentença, proferida em São Luís pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. A sentença foi resultado de ação movida por um homem, em face da Editora Globo S/A, na qual ele relatou que procedeu com o cancelamento de assinatura da revista Valor Econômico junto à requerida, mas a empresa demandada continuou a efetuar incessantes ligações, nos mais diversos números, oferecendo-lhe propostas para renovar a assinatura.

De acordo com o homem, diante do constrangimento que lhe atingiu a intimidade e violou o sossego e descanso, requereu indenização por danos morais, bem como pleiteou que a requerida cessasse as ligações de telemarketing e excluísse seus dados pessoais e telefônicos. Na defesa, a demandada refutou as alegações do requerente e disse que, ao tomar conhecimento da queixa do autor, fato que se deu somente quando foi notificada sobre o processo, imediatamente solicitou a retirada do telefone do autor de seus cadastros, afirmando que o demandante não receberá quaisquer ligações por parte da ré.

Em continuidade, afirmou que o homem absteve-se de demonstrar qualquer repercussão no âmbito de sua vida familiar, profissional e patrimonial dos supostos danos morais, que pudesse assegurar-lhe a indenização requerida. “A controvérsia gira em torno da existência de conduta abusiva, no tocante as ligações excessivas de telemarketing (…) A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso concreto, o autor traz uma lista com os números de telefone, das várias ligações que vem recebendo, diariamente”, pontuou a Justiça na sentença.

NÃO PAROU DE LIGAR

“A demandada não negou o fato e afirmou que, ao tomar conhecimento da insatisfação do demandante, providenciou a retirada do telefone do autor de seus cadastros (…) Todavia, o demandante apresentou uma nova lista após a contestação, com ligações recebidas entre os dias 12/09/2022 e 13/10/2022 (…) Diante da verossimilhança das alegações e da inversão do ônus da prova, entende-se que de fato ocorreu a falha do serviço da requerida, que tem agido de forma abusiva e indevida, em razão da insistência desmedida (…) Deste modo, não pode ser deixado de levar em consideração o constrangimento causado ao demandante, pois o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor”, ressaltou, frisando que tal fato caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.

E finalizou: “Assim, em razão da conduta desidiosa da editora demandada, ao causar transtornos diários ao autor, quando já decidido este pelo cancelamento da assinatura, deveriam ser suspensas as ligações, pois a insistência trouxe apenas tormento e constrangimento (…) Isto posto, deve-se julgar procedente o pedido, para condenar a Editora Globo S/A a cessar as ligações de telemarketing para o autor e exclua os dados pessoais e telefônicos do demandante de seus cadastro, bem como deverá a demandada proceder ao pagamento de R$ 2.000,00, a título indenização por danos morais”.

TRF1: Apresentação de documentos físicos para matrícula em universidade não contraria regra de edital que previu apresentação em formato digital

Um estudante do 5º período do curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Santo Amaro, no Maranhão, obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de realizar sua matrícula pelo Programa Universidade para Todos (Prouni).

Ele havia apresentado fisicamente os documentos exigidos pela instituição de ensino para obtenção da bolsa integral do programa, mas a matrícula havia sido negada pela universidade sob a alegação de que o edital do certamente previa a apresentação dos documentos em formato digital. A 5ª Turma do TRF1, porém, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e manteve a decisão pela matrícula.

O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, houve excesso de formalismo por parte da universidade em não receber a documentação apresentada fisicamente pelo estudante, pois, conforme conta dos autos, ele preenche todos os requisitos para recebimento da bolsa e a exigência de apresentação dos documentos pela instituição, já digitalizados, configura mera formalidade.

“O fato não é razão suficiente para impedir o acesso do aluno à bolsa integral do Prouni, haja vista que a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo”, considerou o magistrado. Com isso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

O programa – O Prouni é um programa do Governo Federal instituído pela Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 com o objetivo de conceder bolsas de estudos integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.

Processo: 1009693-80.2020.4.01.3700


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