TJ/MA: Empresa de telefonia Claro deve indenizar cobrança indevida de serviço de ‘Net Fone’

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita.


Sentença do 4º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 902, a título de repetição do indébito, e R$ 1.000,00, a título de danos morais, mais correção monetária e juros, pela cobrança indevida do serviço de “Net Fone”.

Os valores deverão ser pagos a uma parte que ajuizou “Ação de Repetição de Indébito”, com “Indenização por Danos Morais”, devido à cobrança do serviço de “Net Fone” não solicitado, e que a parte reclamante teve conhecimento apenas quando recebeu a cobrança nos boletos, ressaltando que não foi informada sobre esse serviço no ato da contratação.

Na defesa da reclamação, a Claro pediu a negação do pedido pela Justiça, alegando não haver qualquer dever de indenizar, pois, segundo a empresa, não há irregularidade nas cobranças, por estarem de acordo com o “contrato livremente celebrado entre as partes”.

COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO

De acordo com informações do processo, a parte reclamante apresentou documentos capazes de comprovar os seus direito e alegações. Na documentação juntada ao processo, é possível identificar as cobranças indevidas dos serviços denominados “Net Fone”, tendo em vista não ter sido contratado pela parte autora. Os valores totalizam a quantia de R$ 451,04 correspondente às cobranças nas faturas dos anos de 2020 (fevereiro; maio e dezembro); 2021 (exceto março) e 2022 (janeiro/agosto).

Na análise da questão, o juiz Luiz Carlos Pereira verificou que a empresa não cumpriu seu encargo de comprovar o fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, nesses casos, “limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que os únicos documentos apresentados são telas do sistema, imprestáveis haja vista que são consideradas provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial”.

Segundo o juiz, “Desse modo, o autor faz jus ao recebimento da importância de R$ 902,08, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, vale acrescentar e, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço”.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, que foi resta demonstrada, pois a atitude da empresa representa uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao Direito e, por isso, possível de reparação judicial.

“No que concerne aos danos morais restou comprovada a violação ao direito da personalidade da parte autora que tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, contudo, sem sucesso”, concluiu o juiz.

Após o trânsito em julgado, a reclamante deverá solicitar a execução do julgado no prazo de cinco dias. E a Claro deverá cumprir a decisão no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento, será cobrada multa de 10% sobre o total da condenação. Feito o pagamento, será emitido alvará judicial para a parte autora levantar os valores a que tem direito.

STJ: Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.

Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.

Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.

A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.

Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.

Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.

No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.

“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992178

TJ/MA: Lâmpada de poste queimada em frente a residência não gera dano moral a morador

Uma lâmpada de poste queimada em frente a uma residência, causando supostos transtornos aos moradores, não é suficiente para gerar indenização por dano moral. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, o autor narrou que no dia 29 de setembro de 2022 telefonou para a parte ré com o intuito de comunicar que o poste localizado em frente à sua residência estava com a lâmpada queimada há aproximadamente uma semana.

Segundo o Autor, a atendente da empresa acionada havia informado que o problema seria resolvido em até 72 horas, em que pese o transtorno tenha supostamente persistido, o que resultou numa segunda ligação em 4 de outubro. Ocorreu que, prosseguiu o autor informando que até o ajuizamento da ação, o poste teria permanecido sem energia elétrica, o que lhe ocasionou transtornos, tendo em vista que é um idoso de 68 anos, assim como a sua esposa, que possui 65 anos, ambos evitando sair à noite, sob o eventual risco de assaltos, quedas e afins. Ao contestar a ação, a demandada afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais ao autor.

“Inicialmente, há de se declarar a perda do objeto no tocante à obrigação de fazer pretendida, pois a requerida comprovou ter trocado a lâmpada do poste objeto da lide haja vista no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda (…) Analisando o processo, verificou-se que não assiste razão à parte autora (…) Analisando os fatos, fundamentos, pedidos e documentos colacionados à exordial, verificou-se que o pedido formulado pela parte autora, qual seja, substituição de lâmpada queimada em poste da rua 34, quadra 58, casa 24, bairro do Cohatrac IV, é de responsabilidade da ré, todavia não comprovou que o procedimento para realização do serviço foi realizado de forma regular (…) Portanto, o autor não adotou o procedimento adequado para solicitar o reparo”, ressaltou o Judiciário na sentença.

REPARO FEITO EM TEMPO HÁBIL

A Justiça observou que o requerimento feito para reparo na iluminação foi feito no dia 1o de outubro, e o atendimento, procedendo a troca da lâmpada foi efetivado em 6 de outubro, não entendendo este juízo ser um demasiado tempo que pudesse ensejar a violação do direito da personalidade do autor. “Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral (…) No que se refere ao dano moral, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil do agente causador pressupõe a existência de uma lesão proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, o procedimento da demandada não pode ser considerado como causador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização”.

Para o Judiciário, a situação gerada em virtude da demora de poucos dias para trocar uma lâmpada de um poste, sem que tenha havido a imposição de constrangimento ou humilhação, constitui um aborrecimento plenamente suportável, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. “Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, não se pode admitir que todas essas situações venham a gerar direito a uma indenização, de forma indiscriminada”, destacou, julgando improcedentes os pedidos autorais, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais.

 

TJ/MA: Mulher derrubada por cancela de shopping deve ser indenizada

Uma administradora de estacionamento e um shopping deverão indenizar, solidariamente, uma mulher que teve a cabeça atingida por uma cancela, no momento em que saía do estabelecimento. Na ação, que teve como partes requeridas a PB Administradora de Estacionamentos Ltda e o Shopping da Ilha, uma mulher comprovou as alegações de que, ao sair do referido shopping, foi atingida na cabeça pela cancela, motivo pelo qual caiu da garupa da moto e sofreu algumas escoriações. As rés deverão, solidariamente, pagar à autora o valor de 2 mil reais, a título de indenização por danos morais.

Relatou a parte autora que, em 10 de maio deste ano, por volta das 20h, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Shopping da Ilha na garupa de motocicleta, pilotada por seu companheiro. Afirmou que, após cerca de duas horas, ao tentar sair do estacionamento do local, encostou normalmente o seu ‘ticket’ no leitor, oportunidade na qual foram abertas duas cancelas para passagem. Entretanto, ao passar pela segunda, foi por ela atingida repentinamente e sem qualquer aviso prévio. Asseverou que a cancela desceu em cima da sua cabeça, fazendo com que caísse no chão, lesionasse um dos seus joelhos e sofresse diversas escoriações pelo corpo. Narrou que ficou desamparada, sem qualquer auxílio por parte de segurança ou responsável, tendo depois recebido ajuda de transeuntes.

Salientou, por fim, que os requeridos, além de não prestarem qualquer tipo de socorro, não forneceram medicamentos ou auxílio médico para a parte autora. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação judicial, pleiteando a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida PB Estacionamentos defendeu que a parte autora tentou passar pelas cancelas junto com outro veículo, o que fez com que a cancela baixasse e ela fosse atingida. Salientou que as cancelas são feitas para que apenas um veículo passe por vez e que a alegação da parte autora de que não havia nenhum funcionário da requerida no local seria inverídica. Alegou que os fatos se deram por culpa exclusiva da parte autora, o que desconfiguraria o dever de indenizar.

Já o Shopping da Ilha alegou que, ainda que sejam incontestáveis os danos sofridos pela parte da autora, não houve nenhum ato ilícito por ela cometido, já que a conduta que levou ao dano foi a do condutor do veículo que avançou no momento errado e fez com que a parte autora fosse atingida pela cancela. Desse modo, haveria excludente de responsabilidade, já que os fatos narrados se deram por culpa exclusiva de terceiro. “Versam os autos sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas consubstanciada em defeito nas cancelas de estabelecimento comercial que fez com que a parte autora fosse por uma delas atingida”, relatou a Justiça na sentença.

AUTORA PAGOU TICKET

E continuou: “Pelo que foi posto, as requeridas limitaram-se a sustentar em suas contestações que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o motorista da motocicleta, que, segundo alegam, numa tentativa de passar junto com um carro que estava a sua frente, teria avançado antes que o veículo fosse devidamente liberado e provocado o acidente (…) Depreende-se, contudo, das diversas gravações do momento do evento danoso, que a primeira cancela da saída do estacionamento – local onde aguardava a parte autora na motocicleta – fora normalmente liberada mediante apresentação de ticket (…) Apenas depois disso, a parte autora seguiu em direção à saída, como esperado diante da elevação de uma cancela de estacionamento, ao revés do sustentado pelas demandadas (…) Ademais, restou provado o pagamento do ticket de estacionamento pela parte autora”.

O Judiciário entendeu que, evidenciado defeito na prestação dos serviços prestados pelas requeridas consubstanciado na falha em cancela que ocasionou ferimentos na parte autora, cumpre apurar possíveis danos dela decorrentes. Daí, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas a pagarem, de forma solidária, o valor de 2 mil reais à autora”. A sentença foi proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar cliente que esqueceu celular no caixa

Um supermercado foi condenado a indenizar, material e moralmente, um cliente que esqueceu um aparelho celular no caixa do estabelecimento, na hora de pagar as compras. A sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, em face de Mateus Supermercados, na qual ele alegou que, em 17 de janeiro deste ano, já no encerramento das atividades do dia da loja, ele estava comprando produtos para abastecer seu pequeno estabelecimento. Narrou que, contudo, na hora de efetuar o pagamento dos produtos, foi retirar o valor de seu bolso, instante em que colocou o seu celular apoiado no caixa e acabou esquecendo o aparelho.

Alegou que, ao chegar em casa, notou a ausência do celular, ligando para o mesmo, porém já se encontrava desligado. Devido ao horário, como já exposto acima, nada podia fazer naquele momento. Dessa forma, o autor se deslocou até a ré no dia seguinte, já nas primeiras horas de funcionamento, oportunidade em que explicou ao Gerente, Fiscal de Compras e Segurança, a situação já narrada. Todavia, foi informado que nas dependências da loja não foi encontrado e que revendo as câmeras não constava nada que pudesse justificar a presença do celular, na oportunidade lhe foi negado a observação no circuito sob a justificativa que só obteria acesso às filmagens por ordem judicial.

Diante da insistência do autor, em afirmar que o aparelho celular foi deixado lá, os funcionários disseram que olhariam novamente as filmagens e entrariam em contato. Nesse ínterim, o autor registrou boletim de ocorrência, e entrou em contato com o suporte da Samsung para tentar rastrear o aparelho ou bloquear o aparelho. No dia 19 de janeiro, o gerente da ré entrou em contato, afirmando que encontraram um aparelho com as especificações detalhadas pelo autor, devendo este se deslocar até o estabelecimento para verificar se se tratava do seu aparelho.

Chegando no estabelecimento e olhando o aparelho, constatou que era o seu, apesar de não mais se encontrar com a capa e película de proteção anti-impacto, inclusive aparecendo com trinco na tela. O gerente da segurança informou que mesmo colocando para carregar o aparelho não carregou ou ligou, lhe garantindo que após o aparelho passar por perícia técnica era para o autor retornar ao supermercado que as procedências para resolver a demanda seriam tomadas. Diante do orçamento, o autor retornou ao setor de segurança da ré, que foi recebido e segundo eles direcionado ao setor jurídico, mas nunca obteve retorno do supermercado.

A parte requerida apresentou contestação, negando os fatos aduzidos pelo autor, afirmando que este não fez prova do alegado e que não praticou qualquer ato ilícito. “É pacífico que é dever das empresas zelar pela segurança do seu ambiente, inclusive no que tange à responsabilidade sobre danos aos seus consumidores, por ser a guarda de objetos esquecidos risco ínsito à atividade (…) A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos em artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o Judiciário na sentença, frisando que, embora, o autor tenha a responsabilidade pela guarda e zelo dos seus bens, o fato de tê-lo esquecido na loja demandada, não retira desta o dever de guarda, exceto por ato de terceiros, o que não foi demonstrado no processo.

AUTOR COMPROVOU DANOS

De acordo com a Justiça, foi verificado que o autor apresentou, além de documentos pessoais, recibo de compra do aparelho objeto do processo, notas fiscais de compras que demonstram a presença do autor no estabelecimento da requerida nas datas informadas, boletins de ocorrência, laudo técnico demonstrando os danos no aparelho celular e linha do tempo no ‘google maps’ para demonstrar a sua localização. “A requerida, em sua defesa, procura se esquivar da responsabilidade, fazendo alegações que se contradizem a todo o tempo, conforme depoimento do seu preposto que, ora informando que o autor não efetivou reclamação sobre o bem esquecido, mas logo em seguida informa que o bem foi localizado através das câmaras do circuito interno, o que atesta as afirmações do demandante”, ressaltou.

E prosseguiu: “Convém salientar que o demandado dispõe da filmagem, tanto que localizou o bem através dela e deixou de apresentá-la em juízo para comprovar a tese da defesa, fazendo-se presumir a responsabilidade de prepostos do demandado, pelos quais, a empresa tem a responsabilidade civil (…) Com isso, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe, diante dos fundamentos explicitados (…) Os danos morais estão presentes no caso em tela, pois a má prestação de serviços da requerida violou o direito da personalidade do autor, pois além de não ressarci-lo dos danos sofridos, fez com que o mesmo perdesse o seu tempo útil desnecessariamente”.

Daí, concluiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Mateus Supermercados a pagar a importância de R$ 967,25, a título de dano material, e o valor de 2 mil reais, a título de danos morais”.

TRF1: Ações de natureza administrativa envolvendo o Incra não são da competência de vara especializada em Direito Agrário

Uma ação demarcatória proposta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para retificar alguns dados de georreferenciamento de imóveis no Município de Tuntum/MA foi distribuída para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O Juízo então entendeu que o julgamento dos pedidos teria relação com regularização fundiária, remetendo o processo para a 8ª Vara Federal da mesma Seccional, especializada em Direito Agrário.

Ao examinar o processo, por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Federal considerou que “a pretensão de correção dos dados de georreferenciamento dos imóveis em questão não se insere na previsão de competência deste Juízo Federal – definida para processo e julgamento da matéria direta ou indiretamente relacionada ao Direito Agrário e/ou Ambiental na medida em que essa controvérsia diz respeito a tema exclusivo do Direito Administrativo/Civil”. Em seguida, o Juízo suscitou conflito de competência, que foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que o art. 1º da Portaria/PRESI/CENAG 491/2011 definiu que a 8ª Vara Federal/MA, especializada em matéria ambiental e agrária, tem competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário.

“A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário, relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária”, prosseguiu o desembargador federal.

No caso concreto, a ação que visa à retificação dos dados de georreferenciamento dos imóveis, para corrigir a sobreposição irregularmente registrada em relação ao imóvel rural em que foi implantado o Projeto de Assentamento Santa Tereza, no município de Tuntum, tem natureza administrativa, não havendo conflito agrário, o que afasta a competência da vara especializada, concluiu o magistrado.

Processo: 1017393-81.2022.4.01.0000

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro é condenada por realizar cobranças indevidas

Um homem será indenizado moralmente por uma operadora de telefonia. O motivo? Cobranças efetuadas indevidamente em seu cartão de crédito, que resultaram em descontos de 449 reais. Na ação, que teve como parte demandada a Claro S/A, um homem alegou ter sido surpreendido com a cobrança mensal de R$ 49,99 da empresa requerida em seu cartão de crédito. Relatou que nunca contratou serviço de telefonia da requerida. Por causa disso, resolveu entrar na Justiça para requerer a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

“O objeto da questão gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças ao autor mesmo não usufruindo dos serviços, pois o demandante tomou ciência de um débito mensal junto a ré, no valor de R$ 49,99, sendo efetivadas no cartão de crédito (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, observou a Justiça na sentença, frisando que o autor anexou as cobranças ao processo.

Foi constatado que a operadora não anexou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, pois não fez prova de que as cobranças realizadas ao autor seriam devidas ou que estariam sendo feitas por terceiros. “Nem ao menos juntou suposto contrato que legitimasse as cobranças (…) Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças (…) No que tange aos danos morais, é sabido que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido”, ressaltou.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Judiciário entendeu que as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente geram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente. “Verificou-se, inclusive, que o autor tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Posto isto, há de se julgar procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 899,82 ao autor, a título de repetição de indébito (…) Condenar a demandada, ainda, ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 3 mil reais, a título de danos morais”.

TJ/MA: Lei que afasta prefeito por ausência sem licença por mais de 12 dias é ilegal

A lei municipal de Paulo Ramos foi declarada inconstitucional pelo TJMA.


Em sessão do Órgão Especial, nessa quarta-feira (16/11), o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), declarou inconstitucional lei municipal instituída pela Câmara dos Vereadores de Paulo Ramos, que estabeleceu a necessidade do prefeito obter autorização da Câmara de Vereadores para ausentar-se do município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo.

De acordo com a decisão – de relatoria do desembargador Raimundo Bogéa – tanto a Constituição Federal como a Constituição do Estado do Maranhão preveem que “para que haja necessidade de autorização da Casa Legislativa, o afastamento do Chefe do Executivo deve ser por período superior a 15 (quinze) dias, sem exigir a apresentação de relatório circunstanciado de suas atividades em função de serviços ou de missão de representação”.

Em sua defesa, o prefeito alegou que “as normas combatidas ofendem ao princípio da harmonia e independência dos poderes, pois além de inconstitucionais impõem restrições temporais e subordinação descabida ao prefeito de prestar contas dos seus atos em 15 dias, em prejuízo à eficiência e independência do Poder Executivo”.

O caput (cabeça do artigo) e o parágrafo único do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 3 de julho de 2012 diz que: “O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena da perda do cargo. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu retorno, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado, relatando as atividades desenvolvidas e resultados obtidos em função de serviços ou missão de representação fora do Município.”

O voto julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 57 e do seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Paulo Ramos, por ofensa aos artigos 31, VII, e 62, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como aos artigos 49, III, e 83 da Constituição Federal.

A decisão, por unanimidade de votos dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do TJMA, acompanhou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MA nega indenização a homem que não comprovou ter sido atendido por falso médico

Um homem que entrou na Justiça alegando dano moral após ter sido, supostamente, atendido por falso médico, mas não comprovou o nexo causal, ligação existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu, teve o pedido julgado improcedente. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, e teve como parte demandada a Biovisão Serviços de Saúde Ltda. Na ação, um homem alegou que, em 3 de março de 2020, teria sido consultado por médico da referida clínica, o qual lhe receitou óculos e colírio.

Seguiu narrando que, após confeccionar os produtos, ao custo de R$ 700,00, ele teria começado a sentir dores nos olhos, tendo procurado outra clínica, que afirmou que as medidas a ele recomendadas estavam erradas. Tempos depois, o autor teria descoberto que o profissional que o atendeu junto à clínica ré tratava-se de falso médico. Diante de tal situação, ele entrou na Justiça, pleiteando a devolução dos valores pagos pelos óculos defeituosos e indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a Biovisão pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o autor não teria comprovado qualquer nexo ou prejuízo entre as condutas.

“Ao analisar detidamente o processo, verificou-se que não existiu razão aos pedidos do autor (…) Não foi anexado nenhum elemento que indicasse o dano material que o autor alegou ter sofrido, haja vista que ele não juntou documentos sobre a consulta médica em clínica diversa que afirmou ter realizado, e principalmente, algum relatório que demonstrasse ter sido detectado algum erro de medição ou grau em seus óculos (…) Não apresentou comprovantes de pagamento de novos óculos, conforme expôs no seu pedido inicial, nem mesmo a notícia de investigação do suposto falso médico junta aos feito”, ressaltou o Judiciário na sentença.

MERAS NARRATIVAS

A Justiça entendeu que o autor tratou todos os fatos como mera narrativa, à espera de que a parte ré comprovasse aquilo que relatou. “A inversão do ônus da prova seria até possível, mas os elementos citados, e não trazidos ao feito, eram fundamentais ao autor, e não foram juntados, descumprindo assim, preceito inscrito em artigo do Código de Processo Civil (…) Também não se viu nenhum elemento que indicasse de maneira cabal que o profissional que o atendeu na data citada seria um falso médico (…) Em suma, o autor baseou-se em notícias não apresentadas no processo, e ainda, em documentos de nova consulta, alegando suposto erro médico, cuja comprovação deveria estar, também, juntada ao processo”, frisou.

Por fim, sobre o dano moral, o Judiciário destacou na sentença que não foi visto no processo nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à Biovisão Serviços de Saúde Ltda o pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto em parágrafos anteriores, todo o alegado necessitou de comprovação por parte do autor. “Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, concluiu.

TJ/MA: Consumidor vítima de boleto falso após compra na internet deve ser indenizado

Um homem que foi vítima de boleto falso, emitido por terceiros após uma compra na internet, deve ser indenizado. Trata-se de ação na qual um homem pediu a ajuda de terceiros para comprar um refrigerador no site das Lojas Americanas, utilizando para pagamento a plataforma Mercado.Pago, um dos réus na ação. Entretanto, o site foi inocentado. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso tratou-se de pedido formulado por um homem, em face de V.B.M.F. e MercadoPago.com Representações Ltda, por intermédio do qual relata que solicitou ao primeiro réu auxílio na compra de um refrigerador no site da loja citada.

Relatou ter recebido, por WhatsApp, o boleto emitido pelo segundo réu, no valor de R$ 1.766,79, pago em casa lotérica. Entretanto, não recebeu o refrigerador no prazo e, quando em investigação própria, descobriu ter sido vítima de fraude. Assim, buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos na compra do refrigerador e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o Mercado.Pago afirmou que o autor foi vítima de fraude por conta de sua própria negligência, ao fornecer seus dados pessoais a terceiros que, de má-fé, e fora dos domínios da empresa, adulteraram o boleto quitado. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu V.B.M.F. afirmou que possuía conta no Mercado.Pago, e que a emprestava a terceiros, tendo sido igualmente lesado.

Alegou que, por problemas em sua conexão de internet na data da compra, pediu a um amigo de Minas Gerais, de nome Jonatas, que fizesse o encaminhamento do boleto, o que ocorreu por Whatsapp. Por fim, afirmou ter sido vítima de fraude, colocando a responsabilidade em terceiros. “A ilegitimidade passiva do Mercado.Pago merece prosperar (…) Ficou claro no processo que a plataforma não teve culpa ou dolo na geração de boleto adulterado, mesmo porque a conta utilizada existia, e de acordo com depoimentos e documentos, o primeiro réu emprestava a mesma a terceiros”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a responsabilidade no caso recai sobre o usuário que não foi diligente com seus próprios dados e de terceiros.

E sustentou: “Compulsados o processo, verificou-se ter razão parcial o autor em sua demanda (…) Cabe, de início, ressaltar que não houve nenhuma compra no sítio eletrônico das Lojas Americanas S/A, e isso fica claro, pois o beneficiário do boleto era o Mercado.Pago e o sacado era V.B.M.F., dono da conta neste site (…) A responsabilidade de V.B.M.F. no evento é irrefutável, pois confirma e confessa em audiência que sua conta junto à plataforma foi disponibilizada há mais de dezena de pessoas, gerando para si um risco desnecessário, pois sabidamente a conta e senha são intransferíveis”.

RISCO PRESUMIDO

A Justiça entendeu que, a partir do momento que compartilhou sua conta, o réu assumiu totalmente o risco por eventuais prejuízos e fraudes causadas a terceiros. “Concretamente, o autor requereu a V.B.M.F. a compra do refrigerador, mas de forma pouco responsável, repassou os dados do autor a terceiro em Minas Gerais, de nome Jonatas, para que aquele finalizasse a compra e emitisse o boleto (…) Inclusive, não há nada nos autos que comprove a existência desse tal Jonatas, apenas a narrativa do réu (…) Fato é que o boleto foi gerado e os valores quitados pelo autor, depositados na conta de V.B.M.F.”.

Ante o exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu V.B.M. a restituir ao autor da ação o valor de R$ 1.766,79, bem como pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00”.


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