STJ: Dona de clínica estética presa após morte de paciente tem pedido de soltura negado

Uma biomédica presa em flagrante após a morte de uma paciente em clínica estética de Goiânia teve pedido de soltura negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin. A prisão foi realizada pela suposta prática de crimes como o exercício ilegal da medicina e a utilização de produtos em condições impróprias para consumo.

De acordo com os autos, a paciente teria sofrido uma parada cardíaca durante um procedimento estético e veio a óbito. Após a morte, policiais foram até a clínica para acompanhar perícia realizada pela Vigilância Sanitária. Além da interdição do local, a biomédica foi presa em flagrante – a custódia foi posteriormente convertida para preventiva.

Em decisão liminar, a prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob o argumento de que a medida era necessária para impedir que a biomédica seguisse realizando os procedimentos estéticos de forma irregular. O TJGO também apontou que a Vigilância Sanitária teria identificado diversas irregularidades na clínica, como produtos farmacêuticos vencidos e falta de higiene no ambiente.

TJGO ainda deve analisar o mérito do habeas corpus

No novo pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa da biomédica alegou que a prisão foi baseada apenas na afirmação dos policiais de que foram apreendidos na clínica materiais farmacêuticos inadequados para consumo, sem que houvesse a realização de perícia nesses produtos. A defesa sugeriu que medidas cautelares mais leves que a prisão seriam suficientes.

O ministro Herman Benjamin destacou que, como o TJGO analisou o caso apenas por meio de decisão liminar – estando em aberto, portanto, o julgamento do mérito do habeas corpus –, ainda não é possível que o STJ examine o caso, sob pena de violação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com o indeferimento liminar do habeas corpus, a ação não terá seguimento no STJ.

Processos: HC 971681

TJ/SP: Mulher que contraiu HPV após traições do marido será indenizada

Danos morais e materiais.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, proferida pela juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, que condenou homem a indenizar a ex-esposa que contraiu infecção sexualmente transmissível (IST) durante o casamento após infidelidades dele. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, enquanto o valor da indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Narram os autos que a autora descobriu relacionamentos extraconjugais do réu, que culminaram no fim do casamento que durava 20 anos. Posteriormente, foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido. A situação gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao ratificar os fundamentos da sentença, o relator do recurso, desembargador Jair de Souza, observou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

TJ/SP: Condomínio não poderá manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

Escorpião se combate com veneno, não com galinha. 


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local.

De acordo com os autos, após aprovação em assembleia de moradores, o condomínio introduziu as aves para combater infestação de escorpiões. No entanto, a Vigilância Sanitária local recomendou a retirada dos animais, com base em denúncia sobre transtornos causados, como sujeira em decorrência das fezes e proliferação de vetores de doenças. A fiscalização também apontou que a criação de galinhas em áreas urbanas contraria legislações municipal e estadual, que proíbem tal prática por riscos sanitários e incômodos à vizinhança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, ressaltou que a decisão do condomínio não pode prevalecer sobre normas sanitárias e de saúde pública, que têm como objetivo proteger o bem-estar coletivo. “A atuação da Vigilância Sanitária é destacada e se sobrepõe à assembleia condominial, especialmente no que tange ao uso das partes comuns e da exposição aos demais condôminos e ocupantes,” escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021428-30.2023.8.26.0482

TRT/PR: Plataforma de entrega é multada em R$ 25,2 mil por colocar preposto hospitalizado em audiência

Uma plataforma multinacional para entregas de comida designou um representante hospitalizado para participar de audiência virtual na 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, na região Oeste do Paraná. Ao abrir a câmera do celular para ingressar na sala virtual, o preposto da empresa estava em um ambiente hospitalar. Mesmo questionado sobre a capacidade do trabalhador de atender a necessidade de depoimento com a saúde debilitada, o advogado da empresa afirmou que “ele estava em condições de fazer.” A juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera negou-se a prosseguir com a audiência.

O caso aconteceu no último dia 5 de dezembro durante instrução de um processo em que uma entregadora* requer o reconhecimento do vínculo de emprego com um estabelecimento comercial da cidade e, de forma solidária, com a plataforma de entregas. Em decisão publicada no último dia 18, a magistrada considerou a postura da plataforma multinacional para entregas de comida como ‘litigância de má fé’ e aplicou multa de R$ 25,2 mil a ser recolhida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

“Tal atitude configura procedimento temerário no processo, viola a dignidade do preposto enquanto trabalhador e pessoa humana, e somente não foi ainda mais grave pois o Juízo recusou-se a oitiva e o procurador da parte contrária dispensou o depoimento. Assim considero a segunda ré litigante de má-fé nos termos do artigo 793-B, inciso V da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), e a condeno no pagamento da multa prevista no artigo 793-C da CLT, fixada em 10% sobre o valor da causa, considerando a gravidade dos fatos e o porte da ré”, registrou a juíza.

Ela considerou ainda que a plataforma “teria enorme facilidade na substituição prévia do preposto, poupando o trabalhador que obviamente estava internado para cuidados com sua saúde do desgaste decorrente do comparecimento em Juízo, e o próprio Juízo, a parte contrária e seu procurador do constrangimento havido na audiência.” A magistrada solicitou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com cópia do vídeo da audiência, para providências.

Vínculo de emprego

No mérito do caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Tatiane Raquel Bastos Buquera, reconheceu o vínculo de emprego entre a entregadora e estabelecimento comercial de Foz do Iguaçu, com a plataforma multinacional para entregas de comida como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas. O período de trabalho, entre agosto de 2022 e fevereiro de 2024, deve ser lançado em Carteira de Trabalho na função da entregadora com as verbas correspondentes à dispensa sem justa causa.

A magistrada entendeu ainda ser correto o reconhecimento das horas intervalares e horas extras solicitadas pelo trabalho, inclusive as noturnas. Por fim, reconheceu a atividade como enquadrada nos critérios de periculosidade com adicional de 30% e rejeitou os pedidos de dano moral.

STJ: Indicação dos livros de Monteiro Lobato para escolas públicas não violou normas antirracistas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que o Conselho Nacional de Educação (CNE) não infringiu normas nem contrariou as políticas de combate ao racismo ao recomendar que escolas públicas adotassem, em 2011, alguns livros de Monteiro Lobato.

Naquele ano, uma associação privada e um cidadão impetraram mandado de segurança para questionar a indicação dos livros como leitura obrigatória em escolas públicas, ao argumento de que conteriam expressões racistas.

O caso começou a tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi remetido ao STJ, ao qual cabe analisar mandado de segurança contra ato praticado pelo ministro da Educação – no caso, a homologação de um parecer do CNE.

Ausência de comprovação de prejuízo direto
O ministro Gurgel de Faria, relator do mandado de segurança na Primeira Seção do STJ, considerou que não foi demonstrado como o cidadão autor da ação teria sua esfera jurídica atingida pelo Parecer CNE/CEB 6/2011, que orientou sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.

Quanto à associação, o ministro também ressaltou a ausência de comprovação de qualquer prejuízo direto aos seus associados, ficando caracterizado, assim, o uso inadequado do mandado de segurança.

“Não há nem causa de pedir capaz de esclarecer que direito subjetivo foi afetado com o suposto ato ilegal, o que, evidentemente, esmorece por completo a pretensão veiculada no remédio heroico”, disse.

Eventual incompetência foi corrigida pela homologação do ministro da Educação
O magistrado observou que, em tese, a associação poderia empregar o mandado de segurança coletivo na defesa de interesses difusos, como a promoção de políticas antirracistas. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, o relator apontou que a ação não seria viável.

De acordo com Gurgel de Faria, a petição inicial se baseou em dois fundamentos: a alegada incompetência do agente que iniciou a revisão do documento que culminou no Parecer CNE/CEB 6/2011 e a suposta ilegalidade do ato, por admitir material didático que violaria normas brasileiras e internacionais sobre racismo.

O relator, porém, afirmou que a homologação pelo então ministro da Educação afastou qualquer irregularidade formal. Além disso, para Gurgel de Faria, os documentos apresentados não demonstraram que o ato tenha infringido normas sobre o combate ao racismo.

Parecer reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista
O ministro enfatizou que o Parecer CNE/CEB 6/2011 reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista, alinhadas à Constituição Federal e a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, orientando sistemas de ensino e educadores a promoverem uma leitura crítica de obras literárias com potenciais estereótipos raciais, sem vetar a sua circulação, mas assegurando o direito à não discriminação.

“A simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do poder público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela obra e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário”, concluiu o relator ao denegar a segurança.

Veja o acórdão.
Processo: MS 27818

TJ/SP: Cliente será indenizada por drogaria após ser acusada de usar receita falsa

Reparações somam R$ 27 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que condenou drogaria a indenizar cliente acusada de falsificar receita para compra de medicamento controlado. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 20 mil e a reparação por danos materiais reajustada para R$ 7 mil.

De acordo com os autos, após consulta médica, a autora comprou, em uma das farmácias da rede ré, medicamento controlado. Na ocasião, o estabelecimento não reteve, como deveria, o termo de responsabilidade emitido pelo médico. Ao verificar o equívoco, funcionários da drogaria tentaram contato com o profissional, mas foram informados de que ele não atendia mais no local, o que os levou a acreditar que se tratava de receita falsa. Na sequência, a representante da rede ré lavrou boletim de ocorrência que culminou na instauração de inquérito policial contra a autora. Após três anos de tramitação, a autoridade policial concluiu pela veracidade da receita médica.

Para o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, é incontroverso que a causa da desconfiança se deu por falha de uma funcionária inexperiente da ré, que não poderia ter liberado o medicamento sem a retenção do termo. “A despeito de todas as alegações, os desdobramentos dos fatos não teriam ocorrido se a sua funcionária não tivesse cometido a falha. Assim, perante a consumidora, a ré responde pelos atos de sua funcionária”, apontou.

O magistrado reforçou, ainda, que o médico psiquiátrico que forneceu a receita para a compra do medicamento ratificou que os fatos geraram o agravamento do quadro de saúde mental da autora, “o que culminou não só na necessidade de associação medicamentosa, elevação de dosagem e indicação de outros medicamentos para a compensação do quadro, mas também no aumento da frequência dos atendimentos da paciente, para semanal ou quinzenal, sendo que antes o acompanhamento se dava, em média, mensalmente”. “Não há dúvida de que, embora a paciente estivesse em tratamento médico-psiquiátrico desde 2010, seu quadro de saúde mental se agravou com a instauração do inquérito policial. Esse quadro, devidamente demonstrado, caracteriza os danos morais indenizáveis sofridos pela autora”, afirmou.

No entanto, o relator afastou a condenação da ré pela compensação dos custos advocatícios da autora. “A simples contratação de advogado para defesa dos interesses da requerente, negócio jurídico particular e celebrado a partir de uma escolha dela, não caracteriza dano material sujeito a ressarcimento, ainda que se trate de contratação para acompanhar o inquérito policial instaurado em seu desfavor”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017900-04.2022.8.26.0100

TJ/DFT: Perda total – motorista que teve seguro negado será indenizado

A Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) foi condenada a indenizar um homem, por negativa de cobertura securitária. A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou que possuía contrato de proteção veicular com a ré para o seu veículo de ano 2010. Em janeiro de 2014, envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo. De acordo com o homem, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura. Acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, “não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização”, escreveu a magistrada. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Aborto espontâneo deve ser tratado como urgência pelo plano de saúde

Decisão judicial determinou a realização de procedimento de curetagem negado pelo plano de saúde.


Uma mulher que sofreu um aborto espontâneo e seu atendimento de urgência fora negado pela operadora de plano de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo relato no processo, a mulher contratou um plano de saúde durante a gravidez e estava ciente da carência de 300 dias para a cobertura da realização do parto. Porém, ela sofreu um aborto espontâneo e precisou de atendimento de urgência para retirada do feto morto e curetagem.

A cliente argumentou que foi surpreendida com a negativa de cobertura, já que o prazo legal de carência para atendimentos de urgência e emergência era de 24 horas após a contratação. Segundo ela, a recomendação médica foi de internação para indução de parto e curetagem, pois, com 15 semanas de gravidez, o feto já apresentava formação óssea, o que poderia dificultar a expulsão natural pelo organismo da gestante.

Como o procedimento não foi autorizado pela operadora de plano de saúde, a mulher decidiu ajuizar ação pleiteando tutela de urgência para autorização de procedimento médico e indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A empresa alegou que não autorizou o procedimento porque o atendimento solicitado estaria em período de carência, conforme contrato firmado com a credenciada.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a operadora de plano de saúde liberou o procedimento, oito dias após o indeferimento. O juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença por entender que houve dano moral, porque a gestante precisou acessar o Judiciário para garantir seu direito à saúde e à dignidade, diante de um aborto com feto retido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O magistrado afirmou que o caso se enquadrava na hipótese de urgência, especificamente por se tratar de complicações na gravidez que levou à morte do feto. Ele citou a legislação dos planos de saúde, que prevê que as situações serão de urgência quando resultarem de acidentes pessoais ou de complicações na gestação em casos de alterações patológicas como parto prematuro, diabetes e abortamento; e de emergência quando implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.

“Houve grave descumprimento contratual pela empresa. Resta claro que as atitudes da operadora causaram constrangimento e frustação. Diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, a gestante precisou permanecer, por uma semana, carregando em seu ventre um bebê sem vida, tendo obtido êxito apenas após a judicialização e a concessão de liminar”, disse o desembargador. Brant.

A Lei dos Planos de Saúde, além de definir as situações de urgência e de emergência, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações que possam ser previamente agendados.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

CNJ: Saída temporária – Polícias não podem reconduzir sentenciados ao presídio antes de decisão judicial

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente pedido formulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para declarar ilegal trecho de normativo editado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Portaria da corte paulista permite que as polícias civil e militar, antes de decisão judicial, façam a condução de sentenciados a presídios, caso constatado descumprimento de condições determinadas em saída temporária.

O Procedimento de Controle Administrativo 0007808-46.2024.2.00.0000, examinado durante a 9.ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, encerrada na última quinta-feira (19/12) , discutiu a legalidade da Portaria Conjunta TJSP n° 2/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O normativo regulamenta, especificamente no artigo 7.º, parágrafo 2.º, o processamento das autorizações de saídas temporárias de presos, estabelecendo que a Polícia Civil e a Polícia Militar devem fiscalizar a obediência às condições de saída e, em caso de descumprimento, conduzir o sentenciado de volta ao presídio, como medida cautelar em proteção à sociedade.

Já os argumentos utilizados para questionar a legalidade da portaria se baseiam na necessidade de decisão judicial, exceto em casos de flagrante delito. O relator do procedimento, conselheiro José Rotondano, destacou que a portaria, ao permitir a ação direta das polícias, poderia violar garantias legais e processuais dos sentenciados.

“A ‘custódia’ promovida no estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprido as condições de saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade ser exercida à revelia de decisão judicial”, descreve o voto do relator.

TRF4: Vereador é condenado por incitar discriminação contra nordestinos durante sessão

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um vereador de Caxias do Sul a três anos de reclusão, à perda do cargo público e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, pelo crime de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de procedência nacional, no caso, contra o povo baiano. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos, no dia 17/12.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador teria gerado humilhação, constrangimento e vergonha ao povo nordestino, ao proferir discurso na Câmara de Vereadores, durante sessão ordinária, com transmissão ao vivo pela TV Câmara (canal próprio com alcance mundial na internet pelo Youtube), bem como no site camaracaxias.rs.gov.br, tendo alcançado grande repercussão também nas redes sociais. Segundo a denúncia, o vereador teria sugerido contratar argentinos, em detrimento daqueles a quem referiu-se como “aquela gente lá de cima ”, além de afirmar sobre os baianos que a “única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor”, e acrescentado “deixem de lado, aquele povo que é acostumado com carnaval e festa pra vocês não se incomodar”.

A defesa argumentou que haveria excesso de acusação (na medida em que a denúncia teria deixado de especificar o verbo nuclear da conduta que teria sido praticada pelo réu, se preconceito ou discriminação). Alegou também que a fala do acusado estaria abarcada pela imunidade parlamentar e que ele se dirigiu a seus eleitores agricultores, produtores e empresas agrícolas, para agradá-los. Defendeu que não haveria dolo, uma vez que a intenção do réu não foi a de ofender, sendo pessoa de pouca instrução e que não dominaria o uso de figuras de linguagem. Por fim, salientou que o réu se retratou e desculpou-se pelo ocorrido e, ainda assim, sofreu um massacre digital e social e foi alvo de ameaças.

Preliminarmente, o juiz Julio Cesar dos Santos afastou a tese de imunidade parlamentar, explicando que já consta em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que a imunidade prevista na Constituição Federal se limita à circunscrição do município; entretanto, no caso, as declarações tiveram grande repercussão nacional. Além disso, as afirmações não tinham nenhuma relação com projeto de lei ou função parlamentar, tendo sido “lançadas na forma de discurso avulso, eivado de conteúdo discriminatório. Tais declarações desbordam até mesmo do regular direito à liberdade de expressão”, esclareceu o magistrado.

Ao analisar o mérito, Santos concluiu que o parlamentar estava incitando diretamente a diferença de tratamento em razão da procedência nacional, que agricultores e empresas agrícolas gaúchas deixassem de contratar trabalhadores provenientes da região nordeste do Brasil, notadamente do estado da Bahia. A contraposição entre argentinos (limpos, trabalhadores e corretos) e baianos (por consequência, sujos, preguiçosos e incorretos), teria o nítido intuito de menosprezar as pessoas nascidas naquela região.

Além da discriminação em razão da procedência nacional, o magistrado observou que o réu também incitou a discriminação de religião e raça ao falar que “a única cultura que eles tem é viver na praia tocando tambor”. “O tambor é um símbolo da diáspora negra no Brasil e tem papel sagrado no exercício de religiões de matriz africana” explicou.

O magistrado reconheceu a ocorrência de discriminação múltipla, pois a fala do acusado seria “dolosamente dirigida para induzir e incitar a discriminação e o preconceito em razão da procedência nacional, da raça e da religião”.

Santos considerou tratar-se o caso de discurso de ódio, que surge quando o pensamento se materializa na palavra publicada e se espalha de maneira rápida e abrangente, pois, nas redes sociais, “uma informação pode atingir milhares de pessoas em questão de minutos, ecoando falas discriminatórias que, não raro, inflamam radicais que encontram uma falsa legitimidade em figuras públicas – muitas vezes detentoras de mandatos eletivos. (…) Como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, encontrando limites na proteção de outros direitos também fundamentais, no caso, da dignidade humana”, acrescentou o juiz.

No que se refere ao dolo, no caso, Santos concluiu estar comprovado, tendo sido o discurso do acusado realizado de forma consciente e espontânea. E, com relação ao suposto excesso de acusação argumentado pela defesa, o magistrado observou no discurso proferido pelo acusado expressões e falas que configuram a prática de preconceito, e também a incitação de práticas discriminatórias contra pessoas originárias dos estados do nordeste do Brasil.

O vereador foi condenado à pena de três anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 30 salários mínimos, mais 86 dias-multa. Também foi decretada a perda do cargo público e fixada em R$ 50 mil a indenização pelos danos morais coletivos.


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