TJ/SP mantém condenação de homem que se apropriou de benefício assistencial do filho

Crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem pela apropriação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de seu filho – crime previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que a criança de sete anos tem deficiência e é beneficiária do BPC. Até 2022, esteve aos cuidados do pai, antes de ter a guarda transferida para a tia paterna. A partir daí, o réu passou a reter o benefício do filho para si, apropriando-se de seis parcelas de prestação continuada, cada uma no valor de um salário mínimo, além de desviar valores em dois empréstimos vinculados ao benefício, totalizando mais de R$ 15 mil.

“As provas colhidas deixam patente que o réu se apropriou do benefício de pessoa com deficiência, seu próprio filho, eis que fez uso pessoal do valor depositado em sua conta corrente, dando-lhe destinação diversa”, pontuou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado destacou, ainda, que o réu permaneceu inerte mesmo após ser questionado pela funcionária da APAE e pelo Conselho Tutelar sobre os valores.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilberto Cruz e Teixeira de Freitas. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500262-72.2023.8.26.0549

TJ/MG condena supermercado por abordagem abusiva

Cliente foi acusada de furto ao trocar um produto.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 75,20, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem considerada abusiva por parte de seguranças do estabelecimento.

A consumidora sustentou que, em abril de 2021, quando estava na porta do supermercado, foi abordada por seguranças que a acusaram de furtar um produto. Ela alegou que se sentiu humilhada em público, pois tinha pagado pelo produto, e que foi tratada de forma truculenta e agressiva.

Segundo a cliente, ela havia comprado um saco de ração, mas ao finalizar o pagamento da compra, percebeu que o produto estava com a embalagem rasgada. Ela solicitou ao caixa a troca do pacote e pediu que funcionários vigiassem suas compras. A abordagem dos seguranças aconteceu quando retornou com o novo pacote de ração.

A consumidora alegou que, em função do sofrimento moral diante do ocorrido, precisou começar um tratamento psiquiátrico para síndrome do pânico desencadeada pela conduta ilícita da empresa.

O supermercado se defendeu argumentando que a abordagem de seus vigilantes foi respeitosa, sem causar prejuízo para a honra da consumidora. Isso não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais.

Diante dessa decisão, o supermercado recorreu. O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela manteve a sentença. O magistrado considerou que a abordagem da consumidora pelo segurança do estabelecimento comercial, na frente de outros clientes, configura dano moral indenizável.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

STJ: Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a qual garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança com o qual uma mulher buscava receber aposentadoria integral pelo período trabalhado como assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o mandado de segurança sob o argumento de que a impetrante não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para a corte, ela não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela CLT, com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Natureza do vínculo empregatício está no centro da controvérsia
O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, apontou que não se trata de definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público – o que é incontroverso –, mas se ele pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que deve ser analisado, prosseguiu o ministro, é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da fundação. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao RPPS.

“Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado”, avaliou o relator.

Precedente envolvendo empresa pública indica solução para o caso
Ao concluir que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/2005 se destina aos servidores ocupantes de cargo efetivo, Afrânio Vilela levou em consideração julgado anterior do STJ que aborda situação similar envolvendo empregado público (RMS 48.575).

De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.

“A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado”, finalizou o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66132

STJ: Vereadora reeleita permanecerá no cargo até decisão final sobre cassação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu manter o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao recurso especial no qual a vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano, do município de Pará de Minas, aponta irregularidades no processo que levou à sua cassação. Com a decisão, a vereadora, reeleita no pleito de 2024, continuará no cargo pelo menos até que o recurso seja julgado de forma definitiva.

Após ter o mandato cassado pela Câmara Municipal em novembro de 2022, sob a acusação de quebra de decoro parlamentar, a vereadora Márcia Marzagão ajuizou ação para anular a decisão e pediu liminar para suspender a perda do mandato. Como o pedido de urgência foi negado em primeira e segunda instâncias, a vereadora interpôs o recurso especial para o STJ e obteve o efeito suspensivo no TJMG.

Na sequência, a Câmara Municipal entrou no STJ com pedido de tutela cautelar para tentar revogar o efeito suspensivo, argumentando que a decisão do TJMG representaria uma interferência na autonomia dos poderes e, além disso, não existiria o periculum in mora alegado pela vereadora, pois o registro de sua candidatura ainda estava sub judice e, portanto, ela não poderia ser diplomada.

Revogação do efeito suspensivo poderia causar prejuízo irreversível
O ministro Herman Benjamin explicou que a concessão de contracautela para reverter o efeito suspensivo dado a recurso especial por um tribunal estadual pressupõe situação de teratologia ou manifesta ilegalidade.

No caso em análise, o pedido de tutela cautelar deveria estar fundamentado na suposta ilegalidade da atribuição do efeito suspensivo e na comprovação do periculum in mora reverso. Em vez disso, segundo o ministro, a argumentação apresentada pela Câmara de Pará de Minas se confunde com o conteúdo do recurso especial, como se pretendesse obter a antecipação do seu julgamento.

Herman Benjamin destacou que o TJMG atribuiu o efeito suspensivo ao recurso especial para preservar o resultado útil do processo, pois, se a diplomação da vereadora não ocorresse na data marcada, ela ficaria impedida de tomar posse para o novo mandato. Assim, de acordo com o presidente do STJ, a tutela concedida pelo tribunal estadual não apresentou nenhuma irregularidade grave.

Ao negar o pedido da Câmara, o ministro afirmou que, caso o julgamento do recurso especial no STJ confirme as decisões de primeira e segunda instâncias, a diplomação da candidata poderá ser revertida; no entanto, a revogação do efeito suspensivo antes do julgamento definitivo do recurso causaria prejuízo irreversível à vereadora.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt 791

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidora após cancelamento de festa de Ano Novo

Evento foi suspenso pouco antes da hora marcada para o início.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, e condenou duas empresas a indenizarem uma consumidora em R$ 6 mil, por danos morais, após o cancelamento de uma festa de Ano Novo.

Conforme o processo, a mulher viajou de Minas Gerais a Guarapari, no Espírito Santo, para participar de festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Mas, por ausência de alvará, o evento foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para iniciar.

A consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela festa e contra a empresa que vendeu os ingressos, solicitando danos materiais, referentes aos gastos com o bilhete, a viagem e a hospedagem, e danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. do mesmo foi reembolsado à consumidora. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de Ano Novo. Diante disso, a mulher recorreu.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. “Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio “independentemente do cancelamento da festa”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negar à paciente inclusão em atendimento médico domiciliar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15 mil em indenização, por negar à paciente a inclusão em programa de atendimento médico domiciliar (home care), o que teria contribuído para a sua morte. O colegiado entendeu que o ato ilícito causou, por via indireta, violação à personalidade da autora da ação, irmã da vítima.

De acordo com os autos, o paciente foi atropelado em Valparaíso/GO e precisou ser internado em estado de coma. Quatro meses depois, voltou para casa. No entanto, seu estado de saúde se agravou e ele foi atendido no Hospital Regional do Gama, mas, logo em seguida, mesmo debilitado, recebeu alta médica.

A irmã da vítima relatou que, por ser enfermeira, disse à equipe médica que não achava prudente conceder alta ao seu irmão, mas as altas precoces continuaram e agravaram o estado de saúde do paciente. Por isso, solicitou ao DF o fornecimento de home care ao seu irmão. A tutela de urgência foi concedida, mas nunca foi cumprida. Seu irmão faleceu em janeiro de 2022.

Em 1ª instância, o DF contestou a ação e alegou que foram adotados todos os tratamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente. No caso do home care, ele não foi implementado em razão da conduta descortês e agressiva da autora em relação à equipe de saúde e ao descumprimento de normas legais do Núcleo de Atendimento Domiciliar (NRAD).

A autora da ação entrou com apelação contra o valor dos danos morais determinado na sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais. Ela alegou que esse valor seria “insuficiente e simbólico”.

A turma, em sua análise, entendeu que o valor fixado na sentença “considerou, de forma adequada e pertinente, as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade do estado de saúde do paciente, a qualidade dos serviços médicos prestados pela rede pública e, ainda, a própria conduta da parte autora.”

A decisão foi unânime.

STF invalida lei do RJ que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS de quem não pode ir à agência

Para a Corte, cabe à União editar leis sobre seguridade social, e não aos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída em 13/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos estados disciplinar o tema.

Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal. Observou ainda que aos estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais.

STJ reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Multa ambiental de R$ 250 mil para homem que realizava rinha de galos

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que manteve Auto de Infração Ambiental aplicada a homem pela realização de rinhas de galos. A multa, lavrada por órgão fiscalizador da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, foi estipulada em R$ 250 mil.

Segundo os autos, após diligência policial em chácara, foram apreendidos 167 animais com sinais de mutilação e maus-tratos. O boletim de ocorrência apontou a existência de estrutura para realização de rinhas, como arenas para o combate das aves.
“O conjunto probatório comprova que ele estava no local em que realizado o delito ambiental quando ocorreu a incursão policial, (…) não existindo evidências de que ele estava no local apenas para participar de um churrasco”, apontou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.

O relator também negou pedido de redução da multa, conversão em advertência ou prestação de serviços. “A legislação que rege a questão foi devidamente observada nas vias administrativas, sendo levados em consideração para a consolidação do valor da multa questionada os antecedentes e a situação econômica do apelante, de modo que, já considerada nas vias administrativas a situação de hipossuficiência do apelante, não é caso de redução do valor conforme postula”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Diefenthäler e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021113-27.2023.8.26.0506

TJ/DFT: Policial expulso da corporação não tem direito de cumprir pena em unidade prisional militar

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que havia negado o pedido de transferência de um ex-policial militar, condenado pelo crime de tráfico de drogas, para uma unidade prisional militar.

A decisão da VEP/DF se baseou no entendimento de que as garantias previstas no artigo 18 da Lei nº 14.751/2023 não alcançam o sentenciado e, mesmo que o alcançassem, não há, no Distrito Federal, unidade prisional militar com condições de acolhê-lo.

Na análise do recurso, os magistrados afirmaram que militar desligado da corporação não possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional militar, uma vez que as prerrogativas e garantias previstas na Lei 14.751/2023 alcançam apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados.

Os Desembargadores sustentaram que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o artigo 62 do Código Penal Militar, que prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil.

Ressaltaram, também, que a Lei de Execução Penal, no artigo 84, § 2º, assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.

A 2ª Turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM) não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares, e que o recorrente se encontra em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum. Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de 1ª instância e negou provimento ao recurso.

Processo: 0734315-07.2024.8.07.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat