TRT/GO nega incluir cônjuge em regime de separação total de bens em execução trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do Colegiado é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria.

Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.

Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida. A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.

Processo nº 0001941-61.2011.5.18.0102

TJ/RN: Mulher será indenizada em R$ 7 mil por danos morais após acidente com fio de internet e telefonia

Empresa de telecomunicações deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, após uma mulher se acidentar com fio de internet enquanto trafegava de motocicleta em uma avenida na cidade de Mossoró. A decisão é do juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Em maio de 2023, enquanto a autora da ação trafegava de motocicleta na avenida, colidiu com um fio de internet da empresa ré, que estava pendurado de forma inadequada, resultando em ferimentos no pescoço. A situação, segundo a vítima, foi agravada pela negligência da empresa em não realizar a manutenção adequada de seus cabos, que permaneceram soltos na via por vários dias, representando risco contínuo para aqueles que transitavam pela região.

Além disso, a autora destaca que, após o acidente, sofreu lesões que a obrigaram a buscar atendimento médico, onde foi diagnosticada com inflamação e febre, necessitando de tratamento com medicamentos. A mulher alega, ainda, que mesmo após um mês do ocorrido, apresentou marcas visíveis no pescoço, lhe causando sofrimento físico e psicológico.

Na contestação apresentada pela parte ré, ela argumenta que não há provas suficientes relacionadas ao acidente descrito pela autora. Sustenta que a vítima não apresentou documentos que comprovem a responsabilidade da empresa pelo incidente, limitando-se a juntar fotos e um boletim de ocorrência, considerados provas unilaterais e insuficientes. A firma nega qualquer responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há registros internos de qualquer ocorrência envolvendo seus cabos na data mencionada.

Decisão
Na análise, o magistrado observa que o caso se aplica ao sistema de proteção do consumidor porque a autora se enquadra como vítima de evento nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. “O primeiro ponto controvertido é o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e o cabeamento da ré. As declarações da vítima em boletim de ocorrência e a ficha de atendimento são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente por ela sofrido”.

Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, o dano estético pode ser demonstrado de forma objetiva por simples visualização de uma amputação, deformações, cicatrizes ou ser necessário a prova pericial. No entanto, conforme o magistrado, não houve comprovação de extensão da cicatriz e seu caráter permanente, não sendo possível responsabilização por danos estéticos.

Diante disso, o magistrado salienta a comprovação de que, devido ao acidente, a parte autora sofreu sérios transtornos, tendo em vista sofreu lesões corporais, tudo consequência do acidente. “Portanto, tenho como devida a indenização pleiteada no que concerne aos danos morais. Vê-se que o acidente trouxe sérios transtornos à mulher. São inegáveis o choque emocional e o trauma (físico e psíquico) sofrido pela vítima ante a colisão e o tratamento posterior ao acidente”, destacou.

STJ: Medida protetiva posterior não afasta competência do juízo cível originário para julgar partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início.

O caso chegou ao STJ após o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.

O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.

Divórcio ocorreu muito antes do ajuizamento da ação de partilha
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.

Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear cobertura odontológica mesmo sem previsão contratual

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de um plano de saúde em arcar com o custeio integral de tratamentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais de uma usuária dos serviços, mas reduziu o valor indenizatório gerado pela negativa da cobertura pela operadora. O valor havia sido arbitrado em R$ 10 mil, mas foi reduzido para R$ 5 mil por danos morais. Conforme o órgão julgador, o ato da empresa é abusivo, já que os procedimentos prescritos são necessários para o restabelecimento da saúde da autora e estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, mesmo que o contrato não preveja explicitamente cobertura odontológica.

“A negativa de cobertura configura ato ilícito, passível de reparação por danos materiais e morais, sendo que a fixação do valor de R$ 10 mil para os danos morais não se revela proporcional à gravidade da conduta do réu, razão pela qual este valor é reduzido”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.

Conforme o julgamento, ao se eximir da responsabilidade de custear tais tratamentos, a Unimed incorreu em violação das normas de proteção ao consumidor, que garantem a cobertura dos tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde do beneficiário.

Segundo os autos, o custeio é para procedimentos de ‘sinusectomia maxilar’, osteotomia segmentar da maxila, osteotomias alvéolo-palatinas e enxerto ósseo, necessários para o restabelecimento da saúde da autora, incluindo todos os materiais exigidos para sua execução, conforme a prescrição do profissional responsável pelo tratamento, com observância dos quantitativos especificados no laudo pericial.

TRT/RS rejeita uso de dados de geolocalização como prova de jornada de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que dados de geolocalização não podem ser utilizados como prova da jornada laboral de uma operadora de caixa de uma rede de lojas.

Para o colegiado, a obtenção dessas informações sem autorização da própria parte viola o direito à privacidade garantido pela Constituição Federal. A decisão ainda determinou que tais documentos permaneçam sob sigilo, com visibilidade apenas para o advogado da trabalhadora.

No processo, a empresa solicitou ao juízo a produção de prova de geolocalização – no caso, os extratos de vale-transporte da empregada. O objetivo foi comparar os horários de utilização do vale-transporte com os horários de entrada e saída que constavam nos cartões-ponto. O pedido foi deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que utilizou essa prova no julgamento de primeira instância.

Em recurso apresentado ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a exclusão do extrato do seu vale-transporte juntado ao processo e a consequente desconsideração desses documentos como meio de prova. Alegou que a coleta de dados de geolocalização fere gravemente os direitos constitucionalmente garantidos de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, bem como de seus dados pessoais. Argumentou, ainda, que tais dados não servem para comprovar a sua real jornada de trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, acolheu o pleito da operadora de caixa. Para a magistrada, a obtenção dessas informações sem autorização da parte invade a privacidade do empregado e viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. “A prova da jornada de trabalho se faz essencialmente pela juntada dos registros de horário, cuja manutenção pelo empregador decorre de seu dever de documentação do contrato de trabalho. Na falta destes, pode o empregador valer-se de outros meios de prova, que não a pesquisa de dados de geolocalização do empregado”, afirmou a desembargadora.

Os desembargadores André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta acompanharam o voto da relatora.

TJ/SP: Órgão de defesa do consumidor pode lavrar auto de infração baseado num único critério

Diferença entre valor pago e de revenda.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que reconheceu o direito de órgão estatual de fiscalizar e multar empresas por aumento abusivo de preços.

A ação civil pública foi movida por associação a fim de que o ente público deixasse de lavrar autos de infração por aumento abusivo baseado apenas em um critério: a diferença de preços entre o valor pago pela empresa e o valor de revenda ao consumidor final.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, “não há como se fixar uma tutela jurisdicional genérica, a impor de antemão marcos interpretativos para o preenchimento do conceito de ‘justa causa’ no aumento de preços”, uma vez que se trata de cláusula geral, que deve ser preenchida casuisticamente, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. “De fato, impõe-se registrar que mediante o controle judicial dos atos administrativos, eventual inadequação dos critérios utilizados serão discutidos caso a caso, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012632-32.2023.8.26.0100

STF determina transparência em repasses de emendas parlamentares para universidades e fundações de apoio

Decisão do ministro Flávio Dino levou em conta informações de que ONGs têm sido usadas sem critérios claros para repassar valores a instituições de ensino superior.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que no prazo de 30 dias o governo federal e os estados publiquem normas e orientações sobre prestação de contas no uso de emendas parlamentares pelas instituições de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854. A determinação foi dada em resposta a petições apresentadas por fundações de apoio após o ministro ter suspendido o repasse de recursos para 13 organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que não adotam mecanismos adequados de transparência ou não divulgam informações sobre a aplicação de verbas decorrentes de emendas parlamentares.

A suspensão determinada pelo ministro em 3/1 levou em consideração relatório técnico da Controladoria-Geral da União (CGU), que apresentou os resultados de uma auditoria sobre entidades sem fins lucrativos que receberam os maiores valores de emendas parlamentares entre 02/02/2024 e 21/12/2024.

Na nova decisão, Flávio Dino apontou que muitas dessas entidades são fundações de apoio a universidades que, ao contratarem ONGs sem critérios claros, têm sido usadas para repassar valores de emendas parlamentares. Assim, é imperativo adotar métodos de controle dos repasses.

Órgãos federais e governos estaduais

O prazo de 30 dias é direcionado ao Ministério da Educação (MEC), à CGU e à Advocacia-Geral da União (AGU), que devem adotar providências no âmbito de suas competências administrativas. Por simetria, os estados e o Distrito Federal também deverão orientar a prestação de contas das emendas parlamentares federais pelas instituições de ensino estaduais e suas fundações de apoio.

Veja a decisão.
ADPF nº 854/DF

 

TRF1 mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de medicina e nega recurso de instituição de ensino

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma instituição de ensino que teve negado o pedido de autorização para ofertar um curso de Medicina.

A apelante argumentou que existem dois regimes legais paralelos para autorização de cursos e que a Lei n. 12.871/2013, ao impor chamamento público, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes, a jurisprudência do TRF1 reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, que prioriza a criação de cursos de Medicina em regiões carentes de médicos e infraestrutura, com base em chamamento público. Essa estratégia foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a Lei busca equilibrar a distribuição de médicos e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). “Constata-se que a estratégia governamental será consolidada pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina a serem instalados. Por essa razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado esse papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no país”, disse o magistrado.

O relator entendeu que a legislação estabelece que a abertura de cursos de Medicina deve observar critérios rigorosos, como relevância social e disponibilidade de infraestrutura no SUS, e rejeita pedidos individuais fora do procedimento de chamamento público. Além disso, a legislação busca integrar o ensino médico ao SUS e promover uma distribuição equilibrada de profissionais. O sistema criado substitui o modelo anterior, assegurando que novos cursos atendam às demandas regionais e respeitem critérios objetivos.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu que não há fundamento para declarar inconstitucionalidade do chamamento público. Quanto ao pedido de autorização individual para cursos ou ampliação de vagas, tal possibilidade é excluída pelo regime da Lei n. 12.871/2013.

Processo: 1019308-19.2023.4.01.3400

TRT/SP: Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%).

A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718

TJ/PB: Contrato de seguro firmado por telefone é válido

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento à Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, confirmando a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança de valores referentes a um contrato de seguro, além de negar a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O autor da ação, titular de uma conta bancária no Banco Bradesco S/A, alegou em sua petição inicial que os valores vinham sendo descontados de sua conta sob o título “Chubb Seguros Brasil S.A.”, referentes a um seguro que ela afirmou nunca ter contratado. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a devolução dos valores descontados e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, a 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga entendeu que os descontos foram realizados de forma legítima, reconhecendo a existência de um contrato válido entre as partes e julgando improcedente o pedido da autora.

Na apelação, o autor reiterou que não havia contratado o seguro, sustentando a nulidade do negócio jurídico e pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos materiais e morais alegados.

Por sua vez, a seguradora Chubb Seguros defendeu a legalidade dos descontos e apresentou como prova a gravação telefônica que teria formalizado a contratação do seguro. Alegou ainda que a assinatura nos documentos anexados ao processo apresentava similaridade com a do apelante, reforçando a validade do contrato.

O relator do caso, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou em seu voto que contratos firmados por telefone têm validade jurídica, desde que sejam respeitados os requisitos legais. No caso analisado, a seguradora apresentou a gravação do áudio em que foram confirmados os dados pessoais da apelante e os termos do contrato, o que afastou a alegação de nulidade.

“Assim, existindo nos autos a efetiva demonstração da contratação do seguro, não há como imputar à Seguradora qualquer conduta ilícita, tampouco responsabilidade indenizatória pela cobrança de valores a este título, os quais devem ser considerados legítimos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211


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