STJ: Imputação de dolo, essencial para levar o réu ao tribunal do júri, não pode ser baseada em presunção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, embora a decisão de pronúncia seja fundamentada em um juízo de probabilidade, a imputação de dolo – elemento essencial para levar o acusado a julgamento pelo tribunal do júri – não pode ser baseada em meras presunções.

No caso em discussão, após beber em um bar, o réu pegou o volante e, durante o trajeto, perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio, caiu de um barranco e atingiu uma residência, causando a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove. Ele foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, por cinco vezes), lesão corporal (artigo 129, por nove vezes) e dano (artigo 163), na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.

Na decisão, o juiz afirmou que, diante das provas e circunstâncias, não era possível definir se o acusado agiu com culpa consciente ou dolo eventual, análise que deveria ficar para o tribunal do júri, competente para crimes dolosos contra a vida. O magistrado destacou que somente a certeza da inexistência de dolo poderia afastar o caso do júri, em respeito à soberania dos veredictos e à competência constitucional do órgão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão.

Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo. Alegou que, na ausência de prova cabal de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado morte, não seria possível enquadrar sua conduta como dolo eventual, e por isso o caso deveria ser julgado pelo juízo singular.

Pronúncia exige juízo de admissibilidade posterior à produção de provas
Para o ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a pronúncia – ao contrário do que afirmou o juiz singular – é o momento em que, após a instrução probatória, o juízo deve possuir elementos mínimos para avaliar se o caso envolve homicídio com intenção de matar. Ele apontou que essa fase permite decisões como impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, demonstrando que não se trata apenas de uma análise preliminar de plausibilidade jurídica.

O ministro enfatizou que a decisão de pronúncia exige um juízo de admissibilidade realizado após a produção de provas, e não pode se basear em meras presunções. Segundo disse, para submeter o acusado ao tribunal do júri, o dolo deve estar inequivocamente demonstrado, sob pena de violação de competência.

Ainda de acordo com Sebastião Reis Junior, o STJ tem decidido reiteradamente que, não sendo apontadas circunstâncias concretas além da suposta embriaguez e da velocidade acima da permitida, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual em crimes de trânsito.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o fato aconteceu em um local conhecido pela ocorrência de acidentes, havendo notícia de que os moradores pleiteavam medidas de prevenção, como sinalização e defensa metálica. Além disso, o carro caiu justamente em rua onde acontecia uma festa, “circunstâncias fora da esfera de previsão do agente” – concluiu o ministro ao desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo e afastar a competência do tribunal do júri.

Veja o acórdão.
Orocesso: HC 891584

TRF1: Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro de uma empresa de imunização e controle de pragas urbanas, ora impetrante, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Bahia CREA/BA e declarar a nulidade do auto de infração, desconstituindo os valores em razão dele exigidos.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a atividade básica desenvolvida pela empresa é critério determinante para se exigir que ela tenha registro no conselho competente ou mantenha profissional registrado na autarquia.

O magistrado citou, ainda, a Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevendo quais são as atividades e atribuições profissionais que são submetidas à fiscalização e ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

No caso dos autos, sustentou o relator, a empresa tem como atividade principal a “imunização e o controle de pragas urbanas”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à remessa oficial, uma vez que a impetrante tem atividade-fim diversa daquela correlata ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo inadmissível exigir da instituição seu registro ou contratação de profissional habilitado no respectivo conselho.

Processo: 1096084-69.2023.4.01.3300

TJDFT reconhece Transtorno do Espectro Autista como deficiência em concurso público

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a inclusão de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na concorrência destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Distrito Federal. A decisão rejeitou o recurso do Distrito Federal, que contestava o diagnóstico apresentado pelo candidato.

No caso, o candidato havia se inscrito no concurso para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e declarou-se pessoa com deficiência em razão do TEA. Após a avaliação prevista no edital, a banca examinadora entendeu que o participante não preencheria os critérios para concorrer às vagas para pessoas com deficiência e redirecionou o candidato à ampla concorrência. O concorrente acionou a Justiça, sob o argumento de que laudos médicos e uma perícia realizada no processo demonstraram suas limitações diárias decorrentes do autismo.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que o candidato não atenderia ao conceito legal de pessoa com deficiência e argumentou que o Transtorno do Espectro Autista, por si só, não caracterizaria deficiência. No entanto, o laudo pericial judicial apontou prejuízos significativos de comunicação social e comportamentos restritivos, o que reforçou a conclusão de que o candidato se enquadra na definição de pessoa com deficiência prevista na Lei nº 12.764/2012.

“O autismo leve não exclui as dificuldades para aprender ou conviver com outras pessoas. Não é o grau que define se o autista é ou não considerado pessoa com deficiência, mas sim as barreiras que a pessoa carrega em decorrência do transtorno”, destacou o relator. Com isso, ficou mantida a determinação para que o participante siga no concurso como candidato com deficiência, condicionada à aprovação nas demais fases e dentro do número de vagas disponíveis.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018

TJ/SP: Empresa não pode ser responsabilizada por importunação sexual ocorrida dentro de ônibus

Inexistência de nexo com serviço de transporte.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem. A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”. “A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

STJ: Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2160515

TST: Distrito Federal é responsável por calote trabalhista em enfermeira terceirizada contratada na pandemia

Embora seja possível terceirizar qualquer atividade, o ente público precisa fiscalizar se os direitos estão sendo cumpridos.


Resumo:

  • O Distrito Federal deverá responder, juntamente com a empresa prestadora de serviços, pelos valores devidos a uma técnica de enfermagem terceirizada da Secretaria de Saúde.
  • Embora o STF tenha reconhecido a licitude de todas as formas de terceirização, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
  • Para a 7ª Turma do TST, cabe ao ente público provar essa fiscalização, o que não ocorreu no caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Distrito Federal contra sua condenação a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada. Ficou demonstrado, no caso, que o governo distrital não comprovou ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela associação, o que acarreta sua culpa.

Empresa atrasou salários e não depositou FGTS
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que foi contratada pela AMS em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF, durante a pandemia da covid-19. A empresa, porém, deixou de recolher o FGTS e atrasou salários até que, três meses depois, informou o encerramento das atividades. Ela pediu, assim, a responsabilização do DF pelos valores devidos e não pagos pela prestadora de serviços.

A ASM sustentou, em sua defesa, que passou por dificuldades financeiras pela falta de repasse de recursos pelo ente público. O DF, por sua vez, alegou que havia contratado a associação por empreitada para gestão de leitos no enfrentamento da pandemia, situação que não configuraria terceirização de serviço.

DF deveria comprovar que fiscalizou o contrato
O juízo de primeiro grau excluiu o DF da ação e condenou a ASM ao pagamento de parte das parcelas pedidas, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). “A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, registrou.

No recurso de revista, o DF sustentou que a condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que compete à trabalhadora demonstrar ou comprovar, de maneira cabal, a conduta culposa da administração pública na fiscalização das empresas contratadas.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o STF não firmou tese processual sobre de quem seria o encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização. “Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101

TJ/SC: Mulher que abrigava mais de 100 cães em residência é obrigada a reduzir a quantidade

Locadora e locatária devem responder pela tranquilidade e uso adequado do imóvel.


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC decidiu que duas mulheres – a locadora e a locatária de um imóvel em área residencial – devem garantir que a propriedade seja utilizada de forma a não perturbar o sossego da vizinhança. A locatária, que acolhia mais de 100 cães abandonados em trabalho voluntário e sem autorização para funcionar como canil, foi orientada a reduzir a quantidade de animais na residência. O barulho constante, causado principalmente por latidos, estava prejudicando a tranquilidade dos vizinhos.

Em decisão anterior, foi concedida tutela de urgência determinando a transferência dos animais para um local apropriado. A ordem foi cumprida, e atualmente a mulher mantém apenas dois cães na casa. Essa situação deve permanecer, segundo o juiz responsável pelo caso, para preservar a ordem e garantir condições adequadas de higiene e bem-estar aos animais.

Com base no artigo 1.277 do Código Civil, a decisão reforça que atividades privadas, sejam voluntárias ou remuneradas, devem respeitar as normas de convivência social, os princípios da função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente, além das regras de boa vizinhança.

O magistrado também destacou na sentença o papel da locadora, ou seja, da proprietária do imóvel, que tem a obrigação de zelar pelo uso adequado da propriedade. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que não realize interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confrontantes”, ressaltou o magistrado.

De acordo com a sentença, locadora e locatária devem tomar medidas para evitar que a quantidade de animais cause incômodos na área residencial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito pelos moradores da região, a Justiça concluiu que não havia elementos suficientes para concedê-lo. “Em momento algum a prova testemunhal atestou que o mau odor e os latidos provenientes da propriedade da parte ré eram constantes a ponto de causar abalo emocional aos moradores da área”, observou o magistrado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/SP: Quebra violenta de vidro de carro configura crime de roubo

Delito tipificado como “furto” em primeira instância.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem pelo crime de roubo. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo os autos, o acusado quebrou o vidro do carro da vítima, que estava parada em sinal vermelho, e se apoderou de celular.

Em primeiro grau, o crime foi tipificado como furto. Porém, para a relatora do recurso, Isaura Cristina Barreira, a quebra violenta do vidro do veículo e a proximidade física ao projetar parte do corpo para dentro do carro configura grave ameaça à vítima e caracteriza crime de roubo.

“Inconteste a intimidação sofrida pela vítima, pois a violenta ação delitiva a atinge de surpresa, com estilhaços do vidro atingindo seu corpo e a projeção do réu através da janela quebrada para subtrair, à força, o celular, causando-lhe justificado temor e, assim, restando configurada a grave ameaça perpetrada. O conjunto probatório, em que pese o entendimento diverso, não deixa margem de dúvida que o crime, perpetrado pelo acusado, encontra-se, perfeitamente, subsumindo no tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia apresentada”, destacou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Fernando Simão e Ivana David. A decisão foi unânime.

Processo nº 1525916-69.2024.8.26.0050

TRF1 reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

TJ/SC: Atraso de voo por 11 horas não garante indenização automática

Para tribunal, é preciso comprovação de prejuízo para ter direito à indenização.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 6ª Câmara Civil, manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por passageira contra empresa aérea, decorrente de atraso de 11 horas em voo com origem em Curitiba e destino em Los Angeles.

A autora da ação relatou que teve o voo original cancelado, foi realocada em outra aeronave e cumpriu escalas adicionais no Chile e no Peru, com necessidade inclusive de pernoite – tudo sem suporte material adequado por parte da companhia aérea.

A câmara, contudo, avaliou que, embora o atraso tenha ocorrido, a passageira não apresentou provas concretas de prejuízo relevante, como perda de compromisso inadiável ou despesas com alimentação e hospedagem. As alegações de falta de assistência material foram consideradas genéricas. De acordo com a decisão, atrasos em voos não configuram automaticamente dano moral, pois é necessário comprovar circunstâncias excepcionais para justificar indenização.

“Na hipótese em exame, ainda que realocada a autora para novo voo que culminou em escala que teve fim apenas no final do dia seguinte, não há comprovação mínima, pela imprescindível via documental, acompanhando a exordial, da perda de efetivo compromisso inadiável ou importante, muito menos do prejuízo material com alimentação, deslocamento por aplicativo ou diária do hotel da cidade de destino do primeiro trajeto – tanto que não se busca reembolso neste particular –, tampouco se aponta tratamento descortês por prepostos da companhia aérea, enfim, nada indica algum evento concreto capaz de autorizar a superação da compreensão de que o rearranjo dos horários de transporte aéreo, como regra, não ultrapassa a barreira da corriqueiridade, assim como o tempo para a finalização do processo de aprovação”, explicou o relator.

O julgamento reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desconfortos e transtornos decorrentes de atrasos são parte das adversidades do transporte aéreo e não configuram, por si sós, violação aos direitos morais do passageiro.

Como consequência, o recurso foi negado e a passageira, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento ocorreu em 12 de novembro de 2024.

Processo n. 5050982-67.2023.8.24.0038


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