TJ/MG obriga seguradora a pagar viúva que perdeu o marido seis meses após assinatura de contrato de seguro de vida

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.

Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado faleceu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu esposo vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.

Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do Art. 766, do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes. A questão securitária é típica de consumo, caracterizada pela hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, devendo as cláusulas serem interpretadas em favor do consumidor, vez que se presume a boa-fé do mesmo, caracterizada pela honestidade na informação prestada”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Estado não é responsabilizado por suicídio de preso em cela isolada

Tribunal concluiu que não houve omissão ou indícios prévios de risco que pudessem justificar a indenização.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um preso provisório ocorrida em 2021, em uma unidade prisional do oeste do Estado. A mãe do detento havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão no cuidado e monitoramento de seu filho, mas o pleito foi considerado improcedente tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

O caso envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia. Ele estava em cela isolada devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, mas, segundo os autos, não apresentava sinais de problemas psicológicos ou tendências suicidas. Relatos de agentes penitenciários confirmaram que as verificações eram realizadas regularmente, conforme os protocolos vigentes à época.

Ao analisar o mérito, o desembargador relator explicou que a responsabilidade do Estado por atos omissivos exige o preenchimento de quatro requisitos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa administrativa. Contudo, o magistrado concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação de omissão estatal específica nem de qualquer indício de comportamento suicida prévio do custodiado.

“A responsabilidade do Estado por conduta omissiva orienta-se pela denominada Teoria da Falta de Serviço, sendo necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a omissão e o dano”, destacou o relator. O magistrado frisou ainda, que, embora o Estado tenha o dever de zelar pela integridade física de custodiados, a morte poderia ter ocorrido mesmo fora do ambiente prisional, rompendo, assim, o nexo causal entre eventual omissão e o resultado fatal. A decisão foi unânime.

Processo n. 5004679-08.2021.8.24.0024

 

TRF1: valores em poupança e em outras contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos são impenhoráveis

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União da sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

Processo: 0019034-25.2007.4.01.3500

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

Uma agência bancária foi condenada a indenizar materialmente uma cliente que teve o vidro do carro quebrado e bens furtados do interior do veículo enquanto estava no estacionamento do banco. Conforme exposto na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o banco deverá pagar à autora o valor correspondente aos bens subtraídos do veículo, a saber, uma bolsa e um notebook, totalizando R$ 3.958,00.

Na ação, a mulher relatou que, em 29 de setembro de 2024, foi até uma das agências da demandada, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, tendo deixado seu carro no estacionamento da ré. Ao retornar ao veículo, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90 e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00. Imediatamente dirigiu-se à portaria e observou que não havia nenhum vigilante.

Acrescentou que buscou junto à requerida a compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, mas não teve retorno. Diante disso, entrou na Justiça. Em contestação, a ré alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando não haver vínculo direto entre a responsabilidade do banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação, frisando que o estacionamento não configura espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes

“O caso sob análise, versa sobre relação de consumo, além disso, as alegações trazidas pela autora revestem -se de verdade, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita, portanto, não se trata de via pública, pelo contrário, integra a área territorial do banco, a propriedade do local é inclusive ressaltada pelo réu em sua contestação”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para ela, existe a expectativa da cliente/consumidora, de que neste local seu veículo estaria em segurança, enquanto utilizava os serviços bancários. “É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes. “Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou a magistrada na sentença, vista em correição.

Processo nº 0802231-38.2024.8.10.0012

TJ/SP: Município não precisa fornecer sensor de alto valor para controle de diabetes de paciente

Imprescindibilidade do equipamento não comprovada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Foro de Porto Feliz, proferida pelo juiz Diogo da Silva Castro, que negou pedido de fornecimento de sensor para auxílio no controle de glicemia de paciente diagnosticada com diabetes tipo I. De acordo com os autos, a mulher recebeu indicação médica para utilização de dois sensores de alto custo por mês, uma vez que as fitas para medição de glicemia utilizadas não têm sido eficazes.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou que, no caso em debate, deve-se aplicar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que determina o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) desde que haja, entre outros requisitos, comprovação de imprescindibilidade e de ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Poder Público. “No caso, não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade da utilização do equipamento e tampouco a ineficácia de outros medidores fornecidos pelo SUS”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Processo nº 1000323-93.2024.8.26.0471

TRT/PR: Uber é condenado por caso de intolerância religiosa

“Macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de aplicativo de transporte de pessoas por legitimidade passiva e responsabilidade solidária em uma ação de indenização por danos morais, que se originou em uma ofensa de intolerância religiosa sofrida por uma passageira. No acórdão, decidiu-se que “não é minimamente aceitável a possibilidade de se tolerar atos de discriminação religiosa alicerçados em suposta liberdade de expressão pois, apesar de ambas liberdades possuírem assento constitucional, o ataque ao direito de liberdade religiosa por meio do fundamento de que se trata de liberdade expressiva não pode ser admitido.”.

Após solicitar uma corrida pelo aplicativo de transporte, a passageira teve sua viagem cancelada e seguida de uma ofensa por escrito, vinda do motorista. A razão do cancelamento, segundo o motorista, foi por ter visto a mulher saindo de um terreiro de umbanda, onde ela havia participado de um culto religioso de matriz africana. Ele justificou, por mensagem, não aceitar que pessoas dessa religião entrem no seu veículo: “macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem. A empresa entrou com recurso contra a decisão alegando que “o fato de ter proferido a palavra ‘macumbeiro´, sem qualquer outra manifestação ofensiva, obviamente, não teve a intenção de ferir a dignidade da autora, mas de justificar o cancelamento da corrida.”.

“Claro cunho depreciativo e segregatício”

Por unanimidade dos votos, a 8ª Câmara Cível reconheceu que o comportamento vindo do motorista causou dano moral à passageira, por rejeitá-la por causa de sua religião, alegando no acórdão o “claro cunho depreciativo e segregatício, pois, justamente, por exercer/praticar religião de matriz africana, a ofendida não faria jus em adentrar o referido veículo e ter o serviço prestado pelo motorista”. A responsabilidade pela indenização foi atribuída à empresa de transporte por aplicativo, por atuar como intermediária na relação do motorista e do passageiro, sendo encarregada de entregar um serviço de qualidade.

O art. 5° da Constituição declara que é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. A decisão se fundamentou no RHC 146303, relator ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão no caso 003144104.2021.8.16.0014 da 18ª Câmara Cível, relator desembargador Luiz Henrique Miranda, e no “Curso de Direito Constitucional” de Ingo Sarlet, Luiz G. Marinoni e Daniel Mitidiero. A pesquisa de jurisprudência foi realizada com apoio do Departamento de Gestão Documental do TJPR. O dia 21 de janeiro é o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.

Aumento de 114% de denúncias de intolerância religiosa

Em 2024, o Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, registrou 90 denúncias de intolerância religiosa no Paraná – um aumento de 114% em relação ao ano anterior. Devido ao crescimento de denúncias, o Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (Nupier), da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), convocou profissionais jurídicos voluntários em todo o Paraná que possam ser acionados em eventuais violações de direito humanos ligados à intolerância religiosa. Podem se inscrever pessoas graduadas ou estudantes de Direito que residam no Paraná. A iniciativa recebe profissionais que tenham ou não registro ativo na OAB.

Processo n° 0017280-57.2023.8.16.0001

STJ: Advogado condenado por morte de motorista não tem direito a cela especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de habeas corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. O advogado buscava a sua colocação em sala de estado-maior ou em prisão domiciliar, mas, com o indeferimento liminar do habeas corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ.

Após a condenação pelo tribunal do júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena, ficando detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II.

A defesa do advogado, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando que a custódia do paciente no local seria ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Em decisão liminar, o TJAM não conheceu do pedido de habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância.

Ao STJ, a defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamada de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou a transferência do advogado para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.

Não houve deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus
Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJAM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.

O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.

Processo: HC 973457

TRF1: Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes

Um estudante de Medicina acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Universidade Federal do Piauí (UFPI) após ter a sua matrícula cancelada na instituição acadêmica.

O fato ocorreu devido à reprovação do aluno pela terceira vez seguida na mesma disciplina. Porém, o estudante afirmou que o cancelamento da matrícula foi “desproporcional e desarrazoado, desperdiçando os recursos já investidos em sua formação”.

Com base no art. 207 da Constituição Federal, a juíza convocada Rosimayre Gonçalves, relatora do caso, entendeu, quanto ao pedido do requerente, que “não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou em seu desligamento, considerando que, ao longo dos 26 anos em que manteve vínculo acadêmico com a UFPI, o estudante integralizou apenas 32,9% da carga horária do curso (1.620h/a do total de 9.105h/a), obteve índice de rendimento acadêmico 3,63, sendo reprovado em 37 das 64 disciplinas em que se matriculou, o que demonstra o seu desinteresse pela vida acadêmica”.

A magistrada considerou que, devido à autonomia didático-científica e administrativa, “as instituições de ensino superior ficam autorizadas a adotar medidas para o desligamento do estudante (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior”, desde que respeitado o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade, como ocorreu no caso em questão.

Nesse sentido, a 12ª Turma negou, por unanimidade, o pedido do estudante de manutenção da sua matrícula no curso de Medicina da UFPI.

Processo: 0025463-16.2014.4.01.4000

TJ/MG: Contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial de menor é nulo

Determinação atende ao interesse da criança.


A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança.

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico.

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.

Fundamentos

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.

Ela ressaltou a prioridade dada aos direitos desse público, que, na esfera do consumo, vem sendo alvo de condutas que se aproveitam de sua vulnerabilidade. Segundo a magistrada, “mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano”.

Ainda segundo a juíza, no exercício do poder familiar, compete aos pais a administração dos bens de filhos menores, mas isso não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, pois a disposição quanto aos bens de pessoas presumidamente incapazes de praticar os atos da vida civil deve ser precedida de autorização judicial.

Ela considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência”, ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

#ParaTodosVerem: uma pessoa, usando luvas azuis, está cuidando das unhas de outra pessoa, que tem a mão sobre uma mesa com uma toalha rosa.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$ 1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.

Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego.

Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071


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