TRT/RS: Vendedora que limpava banheiros de loja não deve receber adicional de insalubridade

Resumo:

  • 11ª Turma confirma que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade para vendedora que também limpava sanitários de loja onde trabalhava.
  • Perícia judicial confirmou que o local era de uso restrito de empregados e, eventualmente, de algum cliente.
  • Não se aplica ao caso a súmula 448 do TST, que classifica como insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

Uma vendedora que também fazia a limpeza dos banheiros da loja onde trabalhou não deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

A trabalhadora buscou, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade, afirmando que fazia a limpeza do estabelecimento comercial, bem como dos banheiros, sem receber equipamentos de proteção individual. Segundo ela, os sanitários eram utilizados por empregados, clientes da loja e de um restaurante popular vizinho ao local.

Realizada a perícia judicial, o perito concluiu que não havia a realização de atividade insalubre. No laudo, constou que os banheiros não eram públicos e se restringiam ao uso dos oito empregados e, eventualmente, de algum cliente. O fato de o contrato de trabalho ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19 ainda contribuiu para que a circulação de pessoas fosse ainda menor, afirmou o perito.

Embora a vendedora tenha impugnado o laudo, a magistrada entendeu que nem a impugnação e nem a prova testemunhal foram aptas a desconstituir a prova pericial. Julgado improcedente o pedido, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso não foram apresentados subsídios fortes e seguros capazes de afastar a prova pericial.

Deste modo, não foi aplicada a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual são insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

“A situação dos autos não revela o uso acentuado e frequente dos banheiros, o que equipara as atividades de higienização à limpeza de banheiros de escritórios e residências, e não àquelas tarefas de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de coletivo de grande circulação”, destacou a desembargadora.

Acompanharam a relatora a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

CLT – Dispõe o art. 189 da CLT que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima de limites considerados de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

O art. 192 da CLT estabelece que, conforme o grau de insalubridade, o empregado terá direito a perceber adicional de 10%, 20% ou 40%, segundo se considere a insalubridade mínima, média ou máxima, respectivamente, calculado sobre o salário mínimo da região.

STJ: Itaipu Binacional não se sujeita à Lei das Estatais

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) não prevê sua incidência sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, mas apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação pelo Judiciário, por analogia, não é viável, diante do reconhecimento constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.

O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirma a decisão de origem que julgou improcedente uma ação movida contra a nomeação de Carlos Marun, então 3º vice-presidente da comissão executiva do MDB-MS, como membro do conselho de administração da Itaipu. A Segunda Turma analisou um recurso ordinário no âmbito de ação popular ajuizada no Paraná, em 2018, a qual sustentava que a nomeação seria nula.

A ação foi fundamentada em suposto descumprimento dos requisitos da Lei das Estatais, devido à falta de experiência específica e ao fato de Marun ter atuado como dirigente partidário, sem cumprimento da quarentena exigida pela lei.

Não está em discussão ato da empresa
Ao julgar a questão, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que o caso diz respeito “a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa”. O ministro afirmou que a incidência das leis nacionais (do Brasil e do Paraguai), nesses casos, depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional. “Mesmo a previsão constitucional de controle externo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sujeita a atividade fiscalizatória sobre a empresa à previsão em tratado”, explicou o relator.

No caso da Itaipu, o tratado permite a incidência das normas nacionais dos respectivos estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas. Ou seja, abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu.

Ocorre que a Lei das Estatais, especificamente, não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. Com isso, a improcedência do pedido foi confirmada.

Veja o acórdão.
Processo: RO 275

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087

TJ/SP: Município indenizará moradores após trânsito de gados em área urbana

Pecuarista deverá coibir circulação dos animais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Porangaba, proferida pelo juiz João Aender Campos Cremasco, que determinou que pecuarista coíba a circulação de seus gados pelas vias urbanas do município, sob pena de multa de mil reais por episódio, e indenize a parte autora em R$ 2,5 mil. O Município de Porangaba foi condenado ao pagamento de reparação no mesmo valor e deverá, ainda, abrir procedimento administrativo para apurar a conduta do dono dos animais por descumprimento de regramento local. De acordo com os autos, a partir de 2019, diversos gados do requerido passaram a circular em via urbana, nas proximidades da casa dos autores, danificando a calçada, acumulando sujeira e fezes no local e transmitindo doenças aos animais domésticos dali. Os moradores chegaram a notificar extrajudicialmente o Município de Porangaba, mas nenhuma providência foi tomada.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a omissão administrativa é patente ao não adotar medidas que solucionassem a questão. “Não há como ser afastada a responsabilidade do Município pela falha no dever de fiscalização do local, notadamente pela ausência de providências quando ciente de que os animais perambulavam pela via pública, em frente ao imóvel dos requerentes, ensejando o acúmulo de dejetos e trazendo riscos de doenças. Se houvesse diligente ação do Município frente às notificações apresentadas, exercendo seu dever de vigilância, o dano certamente teria sido evitado ou reduzido”, salientou.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001281-24.2020.8.26.0470

TJ/MG determina registro de hipoteca em imóvel com alienação fiduciária

Lei de 2023 passou a permitir o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para determinar que um Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, de um imóvel que já tem alienação fiduciária com outro credor.

A oficiala de um Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida perante o requerimento do interessado. O dono do imóvel solicitou o registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, já que o seu imóvel, objeto da lide, tem uma alienação fiduciária, garantia em primeiro grau, constituída em favor de uma administradora de consórcios.

Segundo o proprietário, o imóvel vale quase R$ 2 milhões, sendo que as garantias ofertadas (alienação fiduciária e hipoteca) comprometem apenas 52% do valor do bem e, em caso de eventual execução, os direitos dos credores estariam preservados conforme a legislação vigente. Ele argumentou que tais condições foram aceitas pelo credor, conforme as exigências previstas na Lei nº 14.711/2023.

De acordo com o proprietário do imóvel, a solicitação de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária foi formalizada em 2023, quando passaram a ser permitidas garantias sucessivas sobre bens imóveis. E, apesar disso, o Cartório de Registro de Imóveis suscitou a dúvida.

A Vara de Registros Públicos julgou procedente a dúvida do Cartório de Registro de Imóveis e determinou que a serventia se abstivesse de realizar o registro da escritura pública de confissão de dívida com garantia.

O proprietário do imóvel recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, acatou o pedido. Segundo o magistrado, é possível a coexistência da alienação fiduciária e da hipoteca sobre um mesmo bem imóvel, não subsistindo, ademais, qualquer conflito em razão da prioridade registral. No seu voto, ele fez considerações sobre autonomia privada, com destaque para Lei nº 14.711/2023.

Essa legislação, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, permite o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel, desde que as operações sejam celebradas com o credor titular da propriedade fiduciária e não exista qualquer obrigação anterior com outro credor, garantida pelo mesmo imóvel. “Essa condição decorre da lógica jurídica de que a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário original, enquanto a dívida estiver pendente, impossibilitando que sirva de garantia a credor diverso daquele originalmente beneficiado. O presente caso trata de garantias distintas para obrigações igualmente diversas”, afirmou o relator.

Ao concluir que não há problema no registro da hipoteca pleiteada, o desembargador Marcelo Milagres determinou que a oficiala “efetue a inscrição de maneira precisa para que fique garantida a propriedade futura do imóvel descrito nos autos (direito real à aquisição), a qual será consolidada com a quitação do contrato de alienação fiduciária registrado”.

O vogal, desembargador Marcelo Rodrigues, concordou com o relator e fez uma citação de seu livro Tratado de registros públicos e direito notarial, publicado em 2023, pela editora JusPodivm, para corroborar a decisão do relator: “A evolução dos registros de imóveis implica a dispensa de mecanismos burocráticos, inseguros e custosos – tais como o instituto da fraude à execução – para aclarar a situação jurídica da propriedade e do alienante, ou mesmo para garantia de direitos provenientes de ações de conhecimento, execução, cautelares e outras de natureza administrativa, em proveito da segurança do comércio”.

O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro também aderiu ao voto do relator.

TJ/AM: Justiça condena empresas por obrigar cliente a instalar aplicativo no celular para bloquear o aparelho em caso de inadimplência

Sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual e determinou o desbloqueio do aparelho.


Decisão do 20.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de consumidor e declarou nula cláusula de contrato que prevê o bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplência no pagamento do financiamento, determinando o desbloqueio do aparelho no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pela juíza Articlina Oliveira Guimarães, no processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000, que reconheceu a abusividade da cláusula que obrigava o cliente a baixar um aplicativo no celular que bloqueia o aparelho automaticamente em caso de inadimplência de parcelas de financiamento ou empréstimo.

Conforme a decisão, a prática conhecida como “kill switch” é uma espécie de método coercitivo de garantia de pagamento. “Nesses casos, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplência no pagamento do financiamento/empréstimo, bloqueia praticamente todas as funções do celular, restando ao cliente utilizar o aparelho apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente”, afirma a juíza.

A magistrada observa que atualmente o aparelho celular não é apenas um bem de consumo, mas ferramenta essencial ao exercício de direitos fundamentais como comunicação, acesso à informação, inclusão digital e também instrumento de trabalho. “Desta forma, seu bloqueio remoto como meio coercitivo de cobrança representa medida desproporcional que afeta a própria dignidade do consumidor”, destaca a juíza na sentença.

Ela acrescenta que, sob a perspectiva consumerista, o bloqueio remoto do aparelho celular caracteriza prática abusiva proibida pelo artigo 39, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, sendo a cláusula nula, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

“Vale ressaltar que as instituições financeiras dispõem de diversas alternativas legais e menos prejudiciais para buscar a satisfação de seu crédito, incluindo a possibilidade de cobrança administrativa, protesto do título, inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última análise, a via judicial executiva”, afirma a magistrada, salientando que o credor tem instrumentos adequados para garantir seus direitos, não sendo razoável admitir medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e afetam direitos fundamentais do consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, os requeridos deverão pagar solidariamente uma indenização ao consumidor, no valor de R$ 3 mil, valor considerado proporcional e razoável ao caso analisado e que servirá como medida punitivo-pedagógica para que não voltem a praticar tal conduta.

Processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000

 

TRF4: Contrato temporário não gera vínculo nem direito a verbas rescisórias

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS julgou improcedente uma ação em que a autora pleiteava indenização, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ter sofrido acidente de trabalho. A sentença foi publicada no dia 14/02 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A trabalhadora relata ter prestado serviços para o IBGE, atuando como recenseadora, no período de 2022 a 2023. Em dezembro de 2022, no retorno para casa, após o trabalho, ela sofreu um acidente, resultando em uma fratura na mão direita, que gerou impedimentos para o trabalho.

O pedido incluía o pagamento de verbas rescisórias e pensão, a nulidade da demissão e danos morais, sob a alegação de que o órgão não teria efetuado os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida gratuidade de justiça.

O réu apresentou contestação, informando que o contrato de trabalho era temporário, o que não geraria direito à estabilidade provisória e dispensaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em réplica, a autora propôs um acordo, que foi rejeitado pela outra parte.

Ficou demonstrado, por meio de documentos, que o contrato firmado entre as partes possuía caráter temporário, sendo regido pela Lei 8.745/93, que regulamenta as contratações de necessidade excepcional pela Administração Pública. O magistrado mencionou, na fundamentação, o entendimento do STF acerca do tema: “regime administrativo próprio, especificado para ser aplicado à espécie, afasta a natureza celetista do vínculo jurídico estabelecido entre as partes”.

Em relação à demissão alegada pela parte autora, foi apresentado o documento de “Requerimento de Desligamento”, pelo IBGE, assinado pela trabalhadora. Oliveira entendeu que não ficou demonstrado nehum ato ilegal na extinção do contrato: “não havendo previsão legal para a estabilidade acidentária ou o pensionamento vitalício postulado, como o contrato de trabalho temporário tinha data de começo e de término, não há como dar outro tratamento à demanda que não seja a improcedência dos pedidos. Inexiste, portanto, o direito às verbas rescisórias, de natureza trabalhista, postuladas pela requerente”.

Quanto aos pedidos relacionados ao dano moral e ao recolhimento das contribuições ao INSS, também não houve acolhimento. O IBGE comprovou o devido pagamento, informando que houve atraso no sistema previdenciário, alheio à vontade do réu.

A ação foi julgada improcedente, e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/BA: Gordofobia – Operadora de vendas chamada de “Gordinha de Ondina” será indenizada

Uma operadora de vendas de Salvador será indenizada após ser chamada de gorda pelo gerente da loja C&A Modas S.A. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
A funcionária afirmou que tinha boa relação com os colegas de trabalho, exceto com o gerente, que a chamava de gorda e dizia que ela não era promovida por causa do seu corpo. Ele também se referia a ela e a outras duas colegas como “Gordinhas de Ondina”, em alusão ao monumento Meninas do Brasil, da artista plástica Eliana Kértsz. A obra, localizada no bairro de Ondina, em Salvador, retrata três esculturas de mulheres gordas: uma indígena, uma negra e uma europeia.

Além disso, o gerente fazia comentários sobre a alimentação da operadora de vendas, mencionando que ela comia coxinhas. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Decisões
Para a juíza responsável pelo caso, Léa Maria Ribeiro Vieira, ficou comprovado que a funcionária foi alvo de tratamento humilhante. Por isso, determinou a indenização no valor de um salário da trabalhadora.

A operadora de vendas recorreu, pedindo um valor maior, argumentando que o gerente a ofendia por seu biotipo e hábitos alimentares. No entanto, o relator do caso, desembargador Valtércio de Oliveira, manteve a decisão. Para ele, o comportamento do gerente demonstrava um leve desprezo pela funcionária durante os seis meses em que foi seu chefe, e a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº 0000350-60.2022.5.05.0031

TJ/RN: Contrato que não observou condição de analfabeto de cliente gera condenação a banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário de um cliente, que não aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, especialmente considerando a condição de analfabetismo e a ausência das formalidades legais. Segundo os autos, nenhum empréstimo foi comprovado, mesmo que o banco reforce que teria sido realizado mediante assinatura digital, sendo renovados contratos no valor de R$ 21.401,49, a ser pago em 84 vezes de R$ 485,69.

Contudo, para o órgão julgador, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legitimidade do contrato, especialmente considerando que o autor é analfabeto e não houve cumprimento das formalidades legais exigidas, como a presença de testemunhas ou a assinatura sob rogo, o que invalida a contratação e os descontos realizados.
“Em relação à devolução dos valores descontados, entende-se que, como não houve prova de má-fé na conduta do banco, a devolução deve ser feita de forma simples, conforme entendimento consolidado”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos resultaram em dano moral para o autor, que teve sua renda reduzida sem ter contratado o empréstimo. A quantia de R$ 5 mil, fixada a título de indenização por danos morais na sentença inicial, está em conformidade com a jurisprudência, sendo razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.

TRT/GO não admite recurso apresentado por empresa com assinatura escaneada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o recebimento do recurso de uma empresa de alinhamento e balanceamento de Goiânia por entender que houve irregularidade na representação processual. Além de a empresa não ter apresentado o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal, o documento de procuração continha uma assinatura escaneada.

A empresa tentava recorrer contra uma sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a declarou revel por não ter comparecido à audiência inaugural. No entanto, ao analisar o documento de procuração da empresa apresentado junto com o recurso, a desembargadora Rosa Nair constatou que se tratava da inserção de uma imagem digitalizada da assinatura do representante da empresa, sem certificação digital reconhecida por autoridade certificadora.

Assinatura escaneada
A desembargadora chegou a conceder prazo para a empresa regularizar a situação, mas a nova procuração apresentada também continha assinatura escaneada. “A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem nenhuma regulamentação, é inadmissível, na medida em que pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros”, ressaltou a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair.

A magistrada citou jurisprudência do TST no sentido de que o uso de assinatura escaneada não garante sua autenticidade, já que não equivale à assinatura com certificação digital de que trata o art. 105 do CPC, o que configura vício na representação processual. Rosa Nair também mencionou jurisprudência recente do TRT-GO que reforça esse entendimento de que o instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada não é considerado válido no mundo jurídico, por tratar-se de mera cópia da assinatura escaneada.

Conforme os autos, o requerimento de justiça gratuita da empresa em grau recursal foi indeferido por falta de prova de situação de insuficiência econômica. Assim, por não sanar a irregularidade mesmo após intimada, nem ter regularizado a procuração apresentada, a Turma julgadora reconheceu que houve deserção, penalidade aplicada à parte por não pagar as custas devidas no prazo legal.

Processo: 0010534-86.2024.5.18.0017


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