TRT/MG Afasta adicional por acúmulo de funções para motorista rodoviário que fazia venda de passagens e acomodação de bagagens

A Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um motorista rodoviário que pretendia receber adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava que, além de suas atividades de motorista, desempenhava funções de auxiliar de viagem, como venda e cobrança de passagens, e acomodação e retirada de bagagens dos veículos, o que, segundo ele, justificaria o recebimento do adicional salarial pretendido.

No entanto, na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, foi destacado que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não basta para caracterizar o acúmulo de funções. Para tanto, é necessário que o empregado seja compelido a executar atribuições em quantidade e qualidade superiores àquelas originalmente contratadas, de forma a gerar desequilíbrio no contrato de trabalho.

Conforme registrou a desembargadora, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Como não houve prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do autor, foi mantida a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função.

O motorista também havia citado, em sua defesa e em analogia ao seu caso, a Lei nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista. Entretanto, a relatora esclareceu que a legislação invocada não é aplicável ao contexto do transporte rodoviário, uma vez que as peculiaridades das profissões envolvidas são distintas.

Por fim, foi ressaltado que as atividades de “despachante”, mencionadas pelo trabalhador, além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido.

Processo: PJe: 0010837-36.2023.5.03.0023 (ROT)

TJ/MT: Juiz determina que hotel indenize hóspede que foi infestado por percevejos

Um vendedor, que trabalha com máquinas e implementos de pequeno porte, conseguiu na Justiça uma indenização por danos morais e materiais após ter se hospedado em um hotel em Rondonópolis/MT e ter sido infestado por percevejos.

Entenda o caso: o autor da ação é um vendedor que viaja frequentemente para demonstrar equipamentos e, por isso, precisa se hospedar em diferentes cidades. Durante uma viagem a Rondonópolis, ficou no hotel processado e solicitou acomodação no andar superior.

No segundo dia de hospedagem, ainda de madrugada, sentiu desconforto e, ao verificar com mais atenção, viu que a cama estava infestada de percevejos que subia pelo seu corpo. As picadas dos insetos lhe causaram uma reação alérgica e, após atendimento médico, precisou comprar medicamentos.

Ao entrar em contato com o responsável pelo hotel, para se ver ressarcido dos valores dos medicamentos, alega que foi tratado com rispidez, tendo sua solicitação negada.
Inconformado com a situação, recorreu ao Poder Judiciário e teve seu pedido julgado pelo Juizado Especial de Rondonópolis/MT.

Defesa do hotel: ao contestar os pedidos do autor, a defesa do hotel justificou que a culpa foi do próprio autor que teria deixado a janela aberta, permitindo a entrega dos insetos.
Decisão: ao julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, o magistrado, Wagner Plaza Machado Júnior, constatou que houve falha na prestação dos serviços, visto que o hotel não apresentou provas de que promovia o controle de pragas no estabelecimento.

O hotel foi condenado a pagar R$ 1 mil por danos morais e R$ 495,16 para reembolsar as despesas com medicamentos. A defesa do hotel recorreu, mas a Terceira Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais manteve a decisão do juiz de Rondonópolis inalterada.

Veja o processo PJe 1012645-14.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 16/08/2024
Data de Publicação: 19/08/2024
Região:
Página: 7123
Número do Processo: 1012645-14.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 16/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ALEXANDRE TAYSON SANTOS –  HOTEL VILA VERDE LTDA Advogado(s): EDSON LEANDRO BURIGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON LEANDRO BURIGO OAB 17754-O MT JOSIMAR LOULA FILHO OAB 14290-O MT ELIVELTON DO CARMO ARAUJO OAB 34425/O-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 . REQUERENTE: ALEXANDRE TAYSON SANTOS REQUERIDO: HOTEL VILA VERDE LTDA
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa. Por este motivo rejeito as preliminares. Mérito O autor relata que durante a sua estadia no hotel, constatou a infestação de insetos percevejos, que se encontravam na cama, sendo que teve reação alérgica às picadas. Narra que solicitou reembolso das despesas médicas, todavia, a parte requerida se recusou. Pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado. De início, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078/90, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Com efeito, destaco que o autor logrou êxito em comprovar que a cama do quarto em que estava hospedado foi acometido por uma praga de percevejos. Tal fato foi provado através da extensa documentação dos autos, na qual destaco as fotos do promovente com diversas marcas em seu corpo, o vídeo da cama com vários insetos nela. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório e deixou de colacionar ao feito qualquer prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado pelo autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, vejo que a requerida sequer trouxe aos autos relatórios de serviços acerca de tratamento preventivo contra percevejos, demonstrando que não havia no hotel a incidência de percevejos no local objeto da lide. Por tais considerações, caracterizada resta a falha na prestação de serviços da ré, sendo cabível a indenização pelos prejuízos sofridos. Em relação aos danos materiais, verifico que o autor logrou êxito em comprovar ter despendido R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao tratamento médico. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita, frente a uma infestação de percevejos na cama do consumidor em plena viagem de trabalho, causou irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação. Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso da promovida na sua esfera íntima, ao impedir que desfrutasse de uma noite de descanso submetendo-o a situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento ao requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse sentido, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo devido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) a ser corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

TRT/RN: Professora consegue salário família de contrato de trabalho não registrado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de uma professora receber salário família, mesmo ela prestando serviço para uma escola de educação infantil sem registro na CTPS.

No processo, ela afirmou que manteve vínculo empregatício com a escola de 26 de abril de 2024 a 12 de junho do mesmo ano, ganhando salário mínimo. Afirma que não houve registro do contrato de trabalho em sua CTPS, nem foram pagas as verbas rescisórias.

Embora tenha reconhecido o vínculo empregatício e condenado a empresa a pagar verbas rescisórias (aviso prévio, 13ª salário proporcional, FGTS…) a 2ª Vara do Trabalho de Natal, ao julgar a ação, não reconheceu o seu direito ao salário família.

Isso porque, mesmo tendo uma filha menor de 14 anos, ela não fez a solicitação do benefício à escola ou a entrega dos documentos necessários à concessão do benefício, como determina a legislação (Decreto Federal nº 3265/99, artigo 84).

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso da professora no TRT-RN, destacou que o contrato de trabalho entre as partes foi reconhecido na Justiça, conforme consta na decisão da Vara do Trabalho:

“(…).impõe-se presumir o labor (trabalho) clandestino, no período compreendido entre 26.04.2024 e 12.06.2024, o exercício da função de professora e o salário no valor de um salário mínimo legal. (…)”.

De acordo com o desembargador, “isso esvazia a exigência para a autora (professora) quanto à obrigação de comprovar que entregou à ré os documentos necessários à percepção do salário-família”.

“Assim, tendo a autora comprovado que tem uma filha menor de 14 anos, entendo que esta cumpriu o requisito legal que lhe competia provar” , concluiu ele ao decidir em favor do salário família.

A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade.

Processo 0000837-05.2024.5.21.0002

STF invalida lei de Roraima que isenta carros elétricos do IPVA

Medida foi considerada inconstitucional por falta de estimativa de impacto financeiro e orçamentário.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional lei do Estado de Roraima que concedia isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728, julgada na sessão virtual encerrada em 14/2.

Em outubro do ano passado, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia deferido liminar para suspender a eficácia da norma. No julgamento do mérito, ele reiterou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para qualquer criação, alteração de despesa ou renúncia de receitas, a fim de garantir que as perdas fiscais sejam corretamente calculadas. Contudo, a Lei estadual 1.983/2024 de Roraima não cumpriu esse requisito: a justificativa da proposta se limitou a somar os impostos que deixariam de ser arrecadados em cinco anos, sem considerar a atualização do tributo, a inflação e o aumento na compra desses veículos durante o período.

A ação foi proposta pelo governo de Roraima, que argumentou que a lei não previu medidas para compensar a perda de receita, nem está contemplada na proposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

STJ: Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão público

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido a uma construção em área de preservação permanente, sem autorização ambiental.

Segundo o sindicato, o imóvel objeto da autuação foi construído em 1994, antes da regulamentação normativa sobre as áreas de unidades de conservação, e tem alvará de funcionamento expedido por autoridade competente ainda em 1997.

Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a jurisprudência da corte considera que “o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar”.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.757, estabeleceu que “a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória”.

Segundo Kukina, essa tese do STF se refere ao cabimento de autuações diversas, impostas por órgãos de controle ambiental que atuam em diferentes âmbitos federativos. Nesses casos, ressaltou, entende-se pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, mas sem prejuízo da atuação supletiva de outro ente federal, quando demonstrada a omissão administrativa na tutela fiscalizatória.

Na hipótese dos autos, contudo, o ministro verificou que não foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, devendo “permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental”.

Além disso, o relator ponderou que se aplica ao caso a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1624736

TST: Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer

Interrupção foi programada e, por isso, não se enquadra como “força maior”.


Resumo:

  • Um advogado perdeu o prazo para interpor o recurso por meio eletrônico e alegou “força maior” porque faltou luz meia hora antes do fim do prazo.
  • A SDI-1 do TST rejeitou a tese, porque o corte de energia era programado e foi informado aos clientes da concessionária.
  • O colegiado também levou em conta que outros advogados estavam habilitados no processo e poderiam ter interposto o recurso.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo.

Advogado alegou que caso era de força maior
A ação diz respeito a um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador da Seara Alimentos Ltda. em Samambaia (DF) vítima de acidente de trabalho. O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como “força maior”, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.

Corte de energia foi avisado aos consumidores
A Quarta Turma do TST negou a subida dos embargos, porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5/6/2023) e se encerrou numa quinta-feira (15/6/2023), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira, 16/6. Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.

Força maior se aplica apenas a situação imprevisível
Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1 seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, relator. Ele explicou que a força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o ministro, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso.

Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004

TRT/PR: Família responde por dívida trabalhista e proventos podem ser penhorados acima do teto de 30% de aposentadoria

A Lei Complementar n.º 150/2015 prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) determinou a inclusão no polo passivo e penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.

A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo Juízo de 1ª instância. A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.

Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, conforme consta no art. 833, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o Colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar n.º 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.

“Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Penhora

A Seção Especializada reformou o entendimento do Juízo de 1º Grau sobre a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme determina o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;

(…) §2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

O Colegiado explicou que a norma busca proteger todos os que encontram no trabalho a fonte de sustento, independente da natureza da relação pela qual os serviços foram ou são prestados. “O objetivo da norma processual foi resguardar o rendimento do trabalho humano e, dessa forma, abrange salários em sentido estrito, vencimentos, soldos, pensões, pecúlios, quantias recolhidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, que devem, portanto, ser considerados impenhoráveis”.

Entendia-se, ressaltou a SE, que a referência à “prestação alimentícia” não abrangia todo o crédito trabalhista, mas apenas os decorrentes de acidente do trabalho e doença ocupacional. Mas o Colegiado, em nova revisão recente de seu posicionamento acerca da matéria, “considerando o vetor da efetividade da prestação jurisdicional, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passou a considerar possível a penhora de rendimentos de forma mais elastecida. Firmou-se o entendimento de que a expressão ‘prestação alimentícia’ constante no §2º do art. 833 do CPC abrange os créditos trabalhistas de qualquer natureza, por serem considerados verba alimentar, independentemente de sua origem”.

Novos parâmetros foram definidos pela SE para a aferição da intangibilidade do devedor. Esse entendimento inclui o seguinte texto:

“(…) b) para os créditos trabalhistas de natureza diversa, é impenhorável o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerado pelo seu valor bruto, permitida a penhora de 30% do montante que ultrapassar este valor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda”.

Uma vez que os proventos do cônjuge ultrapassam o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cujo valor, à época do julgamento, era de R$ R$ 7.786,02), a SE determinou a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução e deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria, na proporção de 30% do valor que ultrapassar teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

TST: Gestora de fundo de investimento não responde por dívida trabalhista de empresa investida

Para a 1ª Turma, o fato de a gestora decidir onde o fundo investe não significa que haja hierarquia e controle sobre a empresa investida.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu que um fundo de investimento pode fazer parte de um grupo econômico para fins trabalhistas, desde que exerça coordenação e controle sobre a empresa investida.
  • No caso, o fundo FIP O&G foi incluído no grupo econômico da Georadar, mas a empresa gestora e sua sócia foram isentadas de responsabilidade.
  • Para o colegiado, a gestora apenas administrava os recursos do fundo, sem hierarquia ou controle sobre a empresa, o que afasta sua responsabilidade solidária.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Angra Infraestrutura e a Angra Partners, respectivamente gestora e sócia controladora de um fundo de investimentos, da responsabilidade solidária pelos valores devidos a uma trabalhadora. Segundo o colegiado, o fundo de investimentos pode fazer parte do grupo econômico, mas a gestora e sua sócia se limitavam à administração dos recursos, sem exercer controle efetivo sobre a empresa investida.

A ação foi movida por uma gerente jurídica contra a Georadar Serviços e Participações S.A., de Nova Lima (MG), sua empregadora, e diversas outras empresas que, segundo ela, fariam parte do mesmo grupo econômico, entre elas o FIP O&G – Óleo e Gás Fundo de Investimento e Participações, acionista da Georadar, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e a Angra Partners, sua sócia controladora. Segundo ela, a Georadar é uma empresa de capital fechado, e as demais ser

Na contestação, o FIP O&G e a Angra Infra argumentaram que, sendo fundos de investimento em participações da Georadar, não responderiam por seus débitos trabalhistas. A Angra Partners, por sua vez, defendeu que, apesar da coincidência de nomes, era pessoa jurídica distinta da Angra Infra, com objetos sociais, atividades e direções diferentes. Também sustentou que não era acionista da Georadar. Segundo a empresa, ela é uma prestadora de serviços de advocacia, custódia, auditoria, etc.

Reconhecimento de grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou todas as empresas, por entender que o fundo de investimento influenciava a gestão da Georadar e deveria, portanto, responder solidariamente pelas parcelas devidas à gerente. A decisão também incluiu a Angra Partners no grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando-a controladora da gestora do fundo.

Segundo o TRT, os fundos participam do processo decisório de empresas do grupo Georadar, exercendo influência inclusive na gestão, indicando membros de conselho, e participando das assembleias gerais de maneira efetiva. Concluiu, assim, que estavam integrados no processo produtivo empresarial, configurando-se grupo econômico.

Fundo de Investimento e relação de hierarquia
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista das empresas ao TST, esclareceu que, no âmbito do direito do trabalho, a configuração de um grupo econômico depende de uma relação de controle e hierarquia e não se resume à mera influência. No caso, o FIP O & G tinha poder de decisão sobre a Georadar, o que, para ele, justifica sua inclusão no grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Para o relator, a natureza jurídica dos fundos de investimento, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de sua integração a um grupo econômico.

Papel da gestora e funcionamento do fundo
No entanto, a seu ver, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e sua sócia controladora, Angra Partners, não podiam ser responsabilizadas solidariamente pelas dívidas trabalhistas. Segundo ele, a gestora se limitava a administrar os recursos do fundo, mas não tinha controle sobre a empresa investida, e a sócia controladora não estava envolvida na gestão da Georadar.

O ministro explicou que os fundos de investimento operam por meio de prestadores de serviços e terceiros contratados para gerir os recursos em seu nome e que a legislação não permite que prestadores de serviços sejam responsabilizados pelas obrigações do fundo, a não ser que haja dolo ou má-fé.

Scheuermann também enfatizou que a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos não configura uma relação de hierarquia ou controle sobre a empresa. Ele comparou a situação à de um administrador de massa falida sendo responsabilizado por dívidas trabalhistas, sem evidências de fraude ou má-fé.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10319-12.2018.5.03.0091

TJ/SC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial

Advogado admitiu ter usado ChatGPT, e OAB será informada do caso.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou multa por litigância de má-fé a um agravante após identificar o uso de jurisprudências e doutrinas inexistentes em um recurso. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Civil, que determinou o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. O relator destacou a gravidade da conduta, que poderia induzir o Judiciário ao erro, e teve seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

O recurso foi apresentado contra decisão de 1º grau que determinou a reintegração de posse de um imóvel ocupado pelo agravante, em favor de sua madrasta e dos herdeiros do pai. O TJSC suspendeu a reintegração, mas impôs ao ocupante o pagamento de aluguel de R$ 2,5 mil até o julgamento final da ação reivindicatória com perdas e danos ou até nova decisão na ação principal.

O que chamou a atenção dos desembargadores, no entanto, foi a inclusão de precedentes e doutrinas que não existiam. Tanto as citações jurisprudenciais quanto as referências a obras jurídicas estavam erradas ou eram totalmente fictícias, o que indica que foram “fabricadas” pelo advogado. O desembargador relator reforçou que partes e advogados devem atuar com lealdade e veracidade no processo, e que o uso de referências inexistentes configura violação ao dever de expor a verdade.

“O surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência. O exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares”, registrou o relator. O advogado responsável alegou que o erro ocorreu por “uso inadvertido” do ChatGPT. Além da multa, a câmara determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Santa Catarina (OAB/SC), encaminhando cópia do recurso para análise. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Médico tem 24 horas para se apresentar em presídio e cumprir pena

Uma decisão desta terça-feira, dia 18 de fevereiro, da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, determina que um médico condenado por homicídio culposo no trânsito se apresente à unidade prisional de regime semiaberto no prazo de 48 horas, a fim de dar cumprimento à pena, sob pena de expedição de mandado de prisão.

De acordo com a movimentação no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), o médico deve cumprir 4 anos e 21 dias de pena, tendo já cumprido 10% desse período (5 meses e 9 dias).

O juiz titular da vara, Albino Coimbra Neto, negou o pedido da defesa do acusado para prorrogação do prazo de apresentação do sentenciado à unidade prisional. A defesa solicitava mais tempo para juntar documentos que comprovassem que, no período em que esteve em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, permaneceu em sua residência durante as férias acadêmicas. O objetivo era que esse período fosse contabilizado para fins de detração da pena.

“Conforme devidamente fundamentado na decisão, somente o período de recolhimento domiciliar delimitado pelo magistrado deve ser considerado para fins de detração penal, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ainda que o sentenciado tenha permanecido integralmente em sua residência no período de férias universitárias, a detração incidirá apenas sobre as horas de recolhimento noturno, conforme estabelecido pelo juiz competente à época”, ressaltou o magistrado.

O juiz ressaltou ainda que se trata de uma condenação definitiva para o cumprimento de pena em regime semiaberto e a questão levantada pela defesa não configura motivo para postergar ou suspender o cumprimento da pena. A possibilidade de detração penal com base em novos documentos apresentados pela defesa poderá ser analisada posteriormente, após o ingresso do sentenciado na unidade prisional de regime semiaberto, sem prejuízo para ele.

Trabalho interno – Em despacho do dia 15 de fevereiro, o juiz Albino Coimbra Neto decidiu sobre a progressão de regime, no qual indeferiu pedido da defesa, uma vez que o sentenciado cumpriu, em sede de prisão provisória, apenas 10% da pena imposta. Lapso temporal inferior ao necessário para a progressão de regime (16%), o que impede a concessão da progressão de regime, nos termos do artigo 112, I, da Lei de Execução Penal.

Nesse despacho, o juiz também fixou condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto como exercer trabalho interno na unidade prisional durante o período diurno e, não havendo vagas para trabalho interno, exercer trabalho externo nos locais designados pela direção do presídio em órgãos e ou empresas conveniadas com a Agepen ou Conselho da Comunidade, desde que tenha sido atestado bom comportamento carcerário.

Nova condenação – Também nesta terça-feira (18), o médico foi sentenciado em outra ação penal, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Campo Grande. O juiz Waldir Peixoto Barbosa condenou o acusado a 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, determinou a suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 anos e 6 meses, sem possibilidade de substituição da pena.

Nessa nova condenação, o médico foi punido com base no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). O crime ocorreu em 8 de junho de 2023, no Bairro Santa Fé, quando o denunciado conduzia um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância, causando lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.


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