TRT/MG: Trabalhador que age com má-fé não pode se beneficiar com a justiça gratuita

Só pode ser beneficiado com a justiça gratuita quem cumpre o dever ético de lealdade processual. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de ex-empregado de restaurante de BH, inconformado com a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a concessão do benefício da gratuidade da justiça após condená-lo por litigância de má-fé.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por um copeiro após ser dispensado por justa causa pelo restaurante de que era empregado. O autor pedia que a penalidade fosse afastada e a dispensa considerada como sem justa causa para que, assim, pudesse receber verbas rescisórias pertinentes. Para tanto, alegou que a empresa teria simulado situações para aplicar a dispensa por justa causa.

O reclamado, por sua vez, defendeu a legalidade da medida diante de faltas praticadas pelo empregado no serviço. Apresentou documentos demonstrando que já havia aplicado suspensões e advertências, as quais foram devidamente assinadas pelo empregado.

Entretanto, o autor negou que tivesse assinado esses documentos. Na sequência, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica e o resultado foi favorável à empresa. A perícia não apenas confirmou que os documentos foram assinados pelo autor, como também apontou que o atestado médico apresentado por ele foi fraudado.

Para a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, não há como deferir a justiça gratuita ao trabalhador, por ser incompatível com a manifesta má-fé e deslealdade processual comprovadas no caso.

“Comprovada a atitude dolosa do reclamante, com intuito de alterar a verdade dos fatos, acionando o Judiciário com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito às expensas da reclamada e com a intenção de induzir o juízo a erro, comprovada está a manifesta má-fé e deslealdade processual, sendo que o deferimento da justiça gratuita também pressupõe o cumprimento do dever ético de lealdade processual”, destacou no voto, mantendo a decisão de primeiro grau.

A caracterização da litigância de má-fé se baseou nos artigos 793-A e 793-B, II e VI, da CLT, tendo o autor sido condenado a pagar multa correspondente a 5% do valor originalmente atribuído à causa, totalizando R$ 3.132,04. A condenação envolveu ainda o pagamento de mil reais para o responsável pela perícia grafotécnica. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Inconstitucional lei que proibia divulgação de cenas de violência contra a mulher

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.548/2024, que proibia a veiculação, transmissão ou compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no DF. A decisão considerou que a norma invadia competência da União e violava a liberdade de expressão.

A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF), que argumentou que a lei excedia a competência legislativa do DF ao regular temas como telecomunicações e radiodifusão, atribuições privativas da União. Além disso, a OAB-DF sustentou que a proibição total afetava o direito à informação e à liberdade de imprensa, o que poderia até prejudicar vítimas que quisessem denunciar agressões.

O colegiado acolheu os argumentos do autor e destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O relator ressaltou que a lei distrital interferia indevidamente na regulamentação de meios de comunicação, como TV, rádio, redes sociais e aplicativos, o que exigiria uma normatização nacional para evitar conflitos.

Quanto à liberdade de expressão, o TJDFT afirmou que a proibição ampla e irrestrita configurava censura prévia, vedada pela Constituição. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a primazia da liberdade de informação e permite restrições apenas a posteriori, como em casos de abuso.

“Não se pode ignorar a possibilidade de a norma controvertida ter efeito contrário ao pretendido, diminuindo ou ocultando ainda mais situações que – por regra – têm predominância na esfera doméstica, privada, sem testemunhas. Afinal (…) nem mesmo as vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, sob pena de responsabilização administrativa, o que estampa a exorbitância da vedação”, destacou o relator.

Ao final, o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei. Na prática, não haverá mais a proibição absoluta de divulgação dessas cenas, cabendo ao ordenamento jurídico federal e às autoridades competentes coibir eventuais excessos, caso ocorram abusos na exibição de conteúdos.

A decisão foi unânime.

Processo:0742664-96.2024.8.07.0000

TJ/TO: Lei que diferencia prazo da licença-maternidade com base na idade da criança adotada é inconstitucional

Por unanimidade o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008. A lei fixa, no artigo 2º, prorrogação de 60 dias para “a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade”. O parágrafo 1º desse artigo afirma que, no caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.

O caso julgado é de uma servidora estadual de 42 que entrou com um Mandado de Segurança contra a decisão do órgão estadual. Conforme o processo, ela adotou uma criança que estava com mais de um ano de idade, em 2024, e pediu licença maternidade de 180 dias, contados os 120 dias da licença normal, mais uma prorrogação de 60 dias.

Segundo o processo, a Secretaria de Estado da Administração concedeu a licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação. Ao conceder apenas 15 dias da prorrogação, o órgão estadual se baseou no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008.

A servidora entrou com o Mandado de Segurança e pediu a concessão do benefício integralmente, ao alegar violação ao princípio da igualdade e da proteção integral da criança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

No final do ano passado, o Tribunal de Justiça (TJ) concedeu liminar para suspender o ato administrativo da Secretaria da Administração que havia restringido a prorrogação, e determinou a prorrogação do período de licença-maternidade até o total de 60 dias.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, na sessão por videoconferência do dia 20/3, o relator do processo, o juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento que resultou no Tema 782 da Repercussão Geral.

Conforme o STF, os prazos da licença de quem adota não podem ser inferiores aos prazos da licença de gestante, inclusive nas prorrogações. Segundo o tema, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

“A diferenciação de prazos para prorrogação da licença-maternidade das servidoras adotantes, com base na idade da criança, afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF)”, afirma o acórdão (decisão colegiada) publicado nesta segunda-feira (24/3).

Além desse fundamento, o relator cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção integral, o que exige que todas as medidas envolvendo crianças sejam pautadas pelo “superior interesse” delas. “A restrição imposta pelo §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008 contraria essa diretriz ao reduzir o período de adaptação da criança à nova família”, destaca o relator, na decisão.

Ao declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual, o relator ressalta que o controle de constitucionalidade é “incidental” – no caso, feito por mandado de segurança e não por Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado (jurisprudência) do Supremo Tribunal Federal (STF).

STJ: Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação
Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade
Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2107070

TRF1 garante pensão por morte a filho de trabalhador rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu pensão por morte ao autor, benefício decorrente da morte de seu pai.

O INSS alegou ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e requereu a reforma integral da sentença ou, no caso de manutenção da decisão, a redução dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação para 10% sobre o valor da causa.

O relator do caso, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “a prova material do exercício de atividade rural do de cujus contemporaneamente ao óbito é composta do Prontuário de “Assistência Médica – Sanitária” ao falecido e das fichas de matrículas escolares dos filhos, das quais consta que ele era lavrador, provas essas corroboradas pela prova testemunhal”.

Diante disso, o magistrado entendeu que, “comprovados os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora (filho absolutamente incapaz à data do óbito), porquanto sua dependência econômica é presumida”. O Desembargador citou precedentes de sua relatoria acerca de caso análogo.

O Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação, mas somente para reduzir os honorários advocatícios do percentual aplicado de 20% para 10% sobre o valor da condenação, mantida a sentença recorrida nos demais termos.

Processo: 1027546-57.2019.4.01.9999

TJ/SC: Justiça afasta princípio da bagatela devido à reincidência do acusado

Réu com nove condenações não pode ser absolvido por furto de pequeno valor.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado a réus reincidentes em crimes contra o patrimônio, mesmo que os bens furtados tenham valor baixo.

O caso envolve um homem condenado por furto e tentativa de furto em um supermercado de Florianópolis, em 2022. Ele foi sentenciado em primeiro grau a um ano, oito meses e 12 dias de prisão em regime fechado. Os bens furtados estavam avaliados em menos de 10% do salário mínimo vigente na época.

A defesa recorreu, alegando, entre outros pontos, que os objetos foram devolvidos e que o dano patrimonial foi insignificante. Também argumentou que o furto era impossível, pois o supermercado tinha sistema de vigilância e seguranças.

O desembargador relator, no entanto, rejeitou os argumentos e destacou que “a restituição do bem furtado à vítima não leva à aplicação do princípio da insignificância e à atipicidade material da conduta imputada”. O magistrado citou os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação da insignificância penal: conduta com mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, baixo grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.

No caso julgado, a reincidência mostra que esses requisitos não foram atendidos. O réu tem nove condenações anteriores por furto, apropriação indébita e receptação, o que afasta a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.

O relator também lembrou a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que a existência de câmeras de segurança ou vigilância no local não impede o crime de furto de se consumar.

Com isso, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu, por unanimidade, manter a condenação da primeira instância.

Apelação Criminal n. 5097954-77.2022.8.24.0023/SC

TRT/MT reconhece validade de procuração assinada com certificado digital fora do ICP-Brasil

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu que é válida a assinatura de procuração judicial feita por meio de plataforma eletrônica não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental em uma ação rescisória.

O caso analisado envolvia um empresário que pediu a desconstituição de decisões na fase de execução de um processo na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A controvérsia surgiu porque a procuração apresentada pelo advogado para representar o cliente judicialmente foi assinada digitalmente usando a plataforma privada “DocuSign”, sem credenciamento no ICP-Brasil.

Por maioria, o Tribunal Pleno seguiu o voto da relatora, juíza convocada Rosana Caldas, que reconheceu a validade da assinatura eletrônica.

A magistrada destacou que o artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil, não impede o uso de outros meios eletrônicos para comprovação da autoria e integridade de documentos, desde que aceitos pelas partes envolvidas ou por quem o documento for apresentado. “A procuração é um contrato particular entre o advogado e o seu cliente, por isso, eu entendo que os atos entre particulares e a assinatura constante do instrumento procuratório, no caso, ainda que realizado por meio de plataforma não credenciada, mostra-se válida, não havendo que se falar em irregularidade de representação processual”, afirmou a relatora.

A decisão ressalta que a exigência de certificação ICP-Brasil, prevista na Lei 11.419/2006, é aplicável ao envio de petições e atos processuais eletrônicos, não se estendendo necessariamente aos atos anteriores ao processo, como a assinatura de procuração entre cliente e advogado.

A juíza Rosana Caldas também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de setembro de 2024, que reconheceu a validade de documentos eletrônicos assinados em plataformas privadas, sem certificação ICP-Brasil. O STJ reforçou que a autonomia privada e a liberdade na escolha da forma de manifestação de vontade entre particulares devem ser respeitadas, sendo que os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais “não se confundem com o nível de autenticação digital exigido para a prática de atos processuais”.

Ao concluir o julgamento, o Tribunal Pleno salientou que a análise tratou exclusivamente de documentos firmados entre particulares e não se aplica a petições ou atos praticados no sistema PJe, que exigem assinatura com certificação digital emitida pelo ICP-Brasil.

A decisão foi tomada por maioria, vencida a desembargadora Beatriz Theodoro, que entendeu haver irregularidade na representação processual e que a parte deveria ser intimada para sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Veja a decisão.
PJe 0000731-92.2024.5.23.0000

STJ: Pais são obrigados a vacinar seus filhos contra a Covid e serão multados em caso de recusa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Na decisão, o colegiado levou em conta que a vacinação contra a doença foi recomendada em todo o país a partir de 2022, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a obrigatoriedade da imunização, desde que a vacina tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que sua aplicação seja imposta por lei ou, ainda, determinada pelo poder público com base em consenso científico (Tema 1.103).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao manter acórdão que confirmou a multa de três salários mínimos – a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – aplicada aos pais de uma menina que, segundo o Ministério Público do Paraná, não foi vacinada contra a Covid-19 mesmo após notificação do conselho tutelar.

Ao STJ, os pais alegaram que o STF não declarou a vacina contra a Covid-19 obrigatória, mas apenas estabeleceu parâmetros para que a exigência do imunizante seja constitucional. Os pais também alegaram que temem os efeitos adversos da vacina, pois o imunizante ainda estaria em fase de desenvolvimento.

Decreto municipal obriga a vacinação de crianças e adolescentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o direito à saúde da criança e do adolescente é protegido pelo ECA, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pelas autoridades sanitárias (artigo 14, parágrafo 1º, do estatuto).

“Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia”, explicou.

Como consequência, de acordo com a ministra, os pais que descumprirem – de forma dolosa ou culposa – os deveres decorrentes do poder familiar (incluindo a vacinação dos filhos) serão autuados por infração administrativa e terão de pagar multa que pode variar entre três e 20 salários mínimos, conforme previsto no artigo 249 do ECA.

No caso dos autos, Nancy Andrighi também observou que, na cidade onde a família mora, há decreto municipal obrigando a vacinação contra a Covid-19 para crianças e adolescentes de cinco a 17 anos de idade, inclusive com exigência de comprovante de imunização para matrícula em instituições de ensino.

Nessas circunstâncias, a ministra considerou “verificada a negligência dos pais diante da recusa em vacinar a filha criança” e “caracterizado o abuso da autoridade parental, tendo em vista a quebra da paternidade responsável e a violação do melhor interesse da criança”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Candidata não consegue alterar data de etapa de concurso por motivo de crença religiosa

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata do concurso público da Justiça Eleitoral para que pudesse alterar a data do procedimento de heteroidenticação – quando a autodeclaração de preto ou pardo é validada por uma comissão – previsto para este sábado (22/3), em razão de ser integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia e ter o dever de guardar o último dia da semana. A 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o direito à liberdade religiosa não obriga o Estado – que é laico – a se adequar às crenças individuais dos cidadãos, sob pena de ferir o princípio da igualdade.

“Não vejo como reconhecer que a prova aprazada para o próximo sábado importe ofensa ou cerceamento à liberdade religiosa da impetrante, já que isso é questão de foro íntimo”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em decisão proferida ontem (20/3). “Cabe a ela a escolha de aderir ou não aos preceitos ou dogmas da religião professada e, com base nisso, optar pela observância de eventuais condutas restritivas próprias do culto professado, inclusive, se abstendo de realizar determinados certames ou mesmo exercer certas profissões que porventura possam vir a colidir com a sua crença”.

Para a juíza, as pessoas que decidem seguir a carreira pública assumem o ônus de alguma restrição individual em benefício coletivo. “Para bem servir ao público, deverá ela estar disponível todos os dias da semana, independentemente de suas ideias pessoais sobre os dias que deve guardar ou não”, observou a juíza. “E, tratando-se de cargo na Justiça Eleitoral, os períodos de eleições são ainda mais intensos, exigindo dos servidores e magistrados, via de regra, o trabalho em finais de semana e em regime de plantão”, lembrou Adriana.

A candidata ainda alegou que o procedimento, originalmente, estava previsto para domingo (23), mas foi antecipado para sábado (22), o que prejudicou suas expectativas. Para a juíza, “é possível à Comissão de Concurso, não havendo ilegalidade nisso, alterar as disposições do edital, como a data e horário de provas, por exemplo, comunicando previamente aos candidatos, como ocorreu no caso presente”. Cabe recurso.

 

TJ/AC: Litigância de má-fé – Homem é condenado por cobrar aluguel de sua ex-companheira e filho

“Houve flagrante deslealdade processual”, concluiu a magistrada após a omissão da informação de que se tratava do despejo da ex-companheira e filho.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de um homem para despejar e cobrar aluguel de sua ex-companheira. A decisão foi fundamentada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

O autor do processo alegou que alugou uma casa em janeiro de 2020 por R$ 1.200,00, por isso entrou com a ação de cobrança pela dívida relativa a mais de um ano de inadimplência. No entanto, a juíza Zenice Mota considerou a ocorrência de litigância de má-fé por não ter sido informado que se tratava de sua ex-companheira e filho.

Quando o casal convivia junto morava neste apartamento e, após a separação, o homem deixou o imóvel. Esse processo foi ajuizado dois meses depois do pedido de pensão. Então, restou constatada a represália à ex-companheira: “a presente ação de despejo foi simulada a partir do documento de transferência de titularidade da fatura de energia elétrica, no qual o autor valendo-se do instrumento que simulava o contrato, ajuizou a presente pretensão em represália ao ajuizamento da ação de alimentos contra si”, concluiu a juíza.

Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que estava comprovado que a mulher dependia economicamente do autor e não auferia renda. “É oportuno ressaltar que a análise das provas e do caso posto, observa a situação de união estável que existiu entre as partes e a patente hipossuficiência emocional e financeira da mulher, o que demanda que o depoimento seja valorado de forma diferenciada, a fim de se atender a igualdade de gênero e equilibrar a relação”, enfatizou.

Portanto, o autor foi condenado pela litigância de má-fé e deve pagar multa de 9% do valor da causa, ou seja, da cobrança de um ano de aluguel. Ainda deve pagar o valor que a ex-companheira gastou na contratação de advogados para a defesa nesse processo. Por fim, foi condenado a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.


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