Inabilidade e inexperiência afastam a má-fé caracterizadora da improbidade administrativa

Por insuficiência de provas, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Plácido de Castro, no Acre. De acordo com a denúncia, o ex-gestor teria realizado pagamentos indevidos em favor de uma construtora, com recursos oriundos do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objetivo era construir 159 módulos sanitários em prol da saúde da municipalidade.
Na 1ª Instância, o juiz federal, ao absolver o ex-prefeito, entendeu que não houve pagamento antecipado à construtora, mas sim má administração e aplicação dos recursos federais por inabilidade e falta de experiência, mas não por má-fé ou dolo. O processo chegou ao Tribunal por meio de reexame necessário, que consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que são insuficientes os elementos apresentados pelo MPF para comprovar a alegação de pagamento antecipado à empresa, uma vez que todas as liquidações foram realizadas de acordo com as medições e notas fiscais apresentadas.
Para o magistrado, “o que consta no caderno processual é a existência de indícios de improbidade administrativa que, ao final da instrução, não foram capazes de comprovar o cometimento de ilicitudes, por insuficiência de provas. Logo, descabe falar em ato de improbidade administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012108-68.2010.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 13/11/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

Réu perigoso pode permanecer algemado no Tribunal do Júri, confirma STF

O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão do ministro Celso Melo, negou seguimento a reclamação formulada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, cujo objetivo era a nulidade de Tribunal do Júri realizado na comarca de Criciúma, pelo fato dos réus terem se apresentado e sido mantidos algemados ao longo de toda a sessão. A juíza Caroline Granja, que presidiu o júri popular, prestou informações ao STF com base em relatório elaborado pelo Núcleo de Segurança Institucional (NIS) do TJ, que alertou sobre o fato dos acusados pertencerem a facção criminosa, em cargos de alto escalão e consequentemente de grande periculosidade.
A magistrada, inclusive, teve sua segurança resguardada pelos integrantes do NIS antes, durante e depois da sessão, em providência padrão nestas circunstâncias. Embora exista uma súmula vinculante que tenha por regra proibir o uso de algemas em atos processuais, entre eles o júri, há situações de excepcionalidade como casos de resistência, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia, desde que justificadas por escrito. “Os elementos contidos nestes autos (…) e as informações prestadas pela juíza (…) revelam-se em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante n. 11/STF, que permite excepcionalmente o uso de algemas, desde que justificada a sua necessidade, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito”, anotou o ministro em sua decisão.
A juíza ainda esclareceu que, na oportunidade, anunciou de forma sucinta sua deliberação de manter os réus algemados, apenas com invocação dos dispositivos legais e de um posicionamento jurisprudencial, justamente para evitar qualquer tipo de alarde ou mesmo de influência sobre os jurados. Disse ainda que alertou o conselho de sentença no sentido de que a utilização de algemas não implicava presunção de culpa, assim como advertiu que tal situação não poderia ser empregada como argumento em prejuízo dos pronunciados na fase dos debates.
Medida Cautelar na Reclamação n. 32.623
Fonte: TJ/SC

Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.
As multas foram estabelecidas em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.
Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.
Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.
Proteção do meio ambiente
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.
Em relação à suposta penhora de imóveis na ação civil pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.
“Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.
Processo: HC 478963
Fonte: STJ

STJ mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.
“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.
Meio processual
No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.
No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.
Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.
Direito de locomoção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.
Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.
Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.
Princípio da cooperação
Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.
Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.
Contraditório e fundamentação
Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Veja o acórdão.
processo:  RHC 99606
Fonte: STJ

Peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa intimação formal, Decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal.
Para o colegiado, a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do TJAM tomada no curso de execução de título extrajudicial no valor de cerca de R$ 52 milhões.
O tribunal estadual considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.
No recurso ao STJ, a empresa pleiteou a restituição do prazo para manifestar-se sobre a sentença, alegando não ter tido ciência de seu conteúdo. Solicitou ainda a adequação do entendimento do TJAM à diretriz jurisprudencial do STJ.
Não se aplica
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, não prospera a alegação do tribunal local de que a recorrente teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06.
O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.
No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.
“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.
Prudência
Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.
Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença.
“Permaneço na convicção de que os indícios apontados de que teria havido acesso aos autos antes do peticionamento – a indicação na petição apresentada de folhas específicas dos autos (todas anteriores à sentença) e data dessa apresentação (dois dias após a prolação da sentença) – não conferem o grau de certeza (segurança) necessário e suficiente para autorizar o afastamento do procedimento legal e específico de intimação”, disse a relatora.
A ministra destacou que a dispensa da intimação traria para a parte “a grave consequência de não poder interpor eventual recurso contra a sentença”, em um caso que envolve “elevadíssimas quantias”.
Processo:  REsp 1739201
Fonte: STJ

Concessionária não é responsável por atraso de salários de prestador de serviços

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Eletrogoes S.A., concessionária da Usina Hidrelétrica Rondon II, em Pimenta Bueno (RO), pelo atraso reiterado de salários e de verbas rescisórias dos empregados da Enercamp Engenharia e Comércio Ltda., prestadora de serviços. Com isso, julgou improcedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condená-la por dano moral coletivo.
Denúncia
Segundo denúncias recebidas pelo MPT, a concessionária teria contratado empreiteiras para as obras de construção da usina, mas não estaria repassando os recursos decorrentes dos contratos. Com isso, as prestadoras de serviços atrasavam reiteradamente o pagamento dos salários de seus empregados e os dispensavam sem justa causa sem a quitação das verbas rescisórias. Diante de diversas reclamações trabalhistas sobre a situação, o MPT ajuizou ação civil pública por considerar que houve violação aos direitos sociais dos empregados.
Condenação
O juízo de primeiro grau proferiu duas condenações distintas por danos morais coletivos contra a Eletrogoes: a primeira, diretamente, de R$ 400 mil, e a segunda, a responder de forma solidária com a Enercamp, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação. Para o TRT, tanto a concessionária quanto a empreiteira descumpriram a CLT e, consequentemente, contribuíram para a desvalorização da condição social dos empregados. A condenação fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de empreiteiras, à exceção de empresas construtoras e incorporadoras.
Responsabilidade civil
No recurso de revista ao TST, a Eletrogoes sustentou que, não sendo construtora, mas apenas concessionária de exploração, transmissão e distribuição de energia elétrica, necessitou contratar serviços de engenharia específicos para a construção da usina. Nessa condição, não teria responsabilidade solidária ou subsidiária em relação aos empregados da Enercamp.
Dona da obra
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a concessionária, ao contratar empresas terceirizadas para construir a usina, se enquadra na regra geral prevista na OJ 191. O ministro lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de incidente de recurso repetitivo em 2017, firmou o entendimento de que o conceito de dono da obra não se restringe a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas e alcança também empresas de médio e de grande porte e entes públicos.
“No caso, a Eletrogoes figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, exceto se fosse possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-658-21.2010.5.14.0111
Fonte: TST

Concurso público não pode eliminar candidato acima do peso

Um candidato acima do peso foi eliminado em prova de concurso público que disputava o ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A eliminação veio depois de um teste de Índice de Massa Corporal (IMC) que deu 0,15, além do adequado, segundo o examinador. O recurso proposto pelo Estado para manter a eliminação do candidato e foi negado pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. A câmara julgadora entendeu que não houve critérios objetivos no Edital, prevendo tais índices ideais.
De acordo com os autos, o aspirante a vaga foi eliminado do certame em razão de apresentar IMC “não ideal”. No processo consta que após aferida sua altura (1,73m) e peso (90,25 kg), e detectado o IMC igual a 30,15, os avaliadores lhe eliminaram do certame com a justificativa que o candidato ultrapassava o IMC ideal abaixo dos 30.
Com esse entendimento e asilados em decisões das Cortes superiores os magistrados negaram o recurso do Estado e determinaram que o candidato continue participando das demais fases do processo seletivo. “As exigências estabelecidas para o ingresso nos cargos públicos, mesmo que previstas em lei, devem exprimir critérios objetivos, além de representar o estritamente necessário ao desempenho do cargo a ser preenchido, sob pena de ofensa ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos’, ponderou em seu voto, o relator e desembargador Márcio Vidal.
“Entrementes, como bem salientado na tese autoral, o item 9.7.1, do edital regulador do concurso, em momento algum fixou qualquer marco numérico a ser alcançado pelos candidatos, no que tange à proporcionalidade entre peso e altura que deveria ser atingida. Desse modo, é, sem dúvida, desarrazoado e descabido o critério de admissibilidade, baseado em um determinado índice de massa corporal, notadamente quando exigido sem qualquer parâmetro, posto que tal critério pode não implicar a inaptidão do candidato para a atividade policial e, portanto, não pode representar impedimento à sua continuidade nas demais fases do concurso”, explicou o desembargador no seu voto.
Veja decisão.
Processo: 151117/201
Fonte: TJ/MT

Laudo merceológico é o meio de prova capaz para atestar a procedência proibida da mercadoria supostamente contrabandeada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu acusado do crime de contrabando em face da ausência de perícia técnica nas mercadorias apreendidas, essencial para a comprovação de que a mercadoria comercializada pelo acusado seria de origem estrangeira, proibida no Brasil.
Consta da denúncia que a Polícia Militar de Mato Grosso, em diligência no estabelecimento comercial denominado Pablo’s Bar, em Cuiabá, realizou a prisão em flagrante delito do denunciado por expor à venda cigarros supostamente de origem paraguaia, de comercialização proibida no país.
Inconformado diante da condenação na 1ª Instância, o acusado recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito de contrabando, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal”.
Segundo o magistrado, como não houve a produção do laudo merceológico, meio de prova apto para atestar a procedência proibida da mercadoria apreendida, não ficou provado nos autos que o réu praticou tal crime, devendo ser absolvido da acusação de ter cometido o crime de contrabando.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006591-23.2013.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 10/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1

Percentual mínimo de 10% para honorários em execução não pode ser revisto, decide STJ

A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.
Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.
Literalidade
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”
Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.
Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.
Opção consciente
“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.
Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.
Processo: REsp 1745773
Fonte: STJ

INSS é condenado a manter pagamento de auxílio-doença após descumprimento de sentença homologatória de acordo

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve manter o benefício de auxílio-doença da autora da ação até que seja constatada a capacidade laboral, por perícia administrativa. A decisão também determinou que a autora solicitasse pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, nos termos de acordo realizado pelas partes devidamente homologado em juízo.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, pontuou que sentença judicial homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, com data inicial do benefício (DIB) em 23/02/2011, e data do início de pagamento (DIP) em 01/11/2011, pelo prazo de seis meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade à realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. A sentença estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
O magistrado continua: segundo os autos, a sentença foi proferida em 05/12/2011, sendo que o benefício de auxílio-doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
“Assim, consoante consignado na sentença recorrida, é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”, explicou.
“Ou seja, a impetrante faz jus à manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT
Data do julgamento: 21/9/2018
Fonte: TRF1


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