Artigo – O futuro do profissional do Direito

Por: Ádria Saviano Fabricio da Silva.
Acadêmica do 9º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Ocupa a função de Assistente Jurídico na Lima, Pegolo e Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br). Realiza pesquisa científica nas áreas de Direito Internacional Humanitário e de Direito Internacional dos Refugiados.


Erra profundamente quem afirma que o profissional do direito é um repetidor, um imitador, que em breve será facilmente substituído por computadores, enquanto a sua profissão como paixão e essência desaparecerá.
Erra mais ainda o próprio advogado, defensor público, membro do Ministério Público, magistrado, ou funcionário da justiça que compreende ser a repetição de peças processuais a verdadeira essência do intérprete do Direito, sem ter a simples percepção de que os famosos “modelos”, presentes em todas as profissões jurídicas, apenas foram disseminados buscando-se enfrentar a morosidade da Justiça e a quantidade interminável e crescente de processos judiciais.
Não podemos negar a realidade brasileira da extrema judicialização das demandas por parte da população e da dificuldade de lidar com a quantidade de processos por parte do Judiciário, de modo que a utilização de modelos de peças processuais torna a administração de todo esse sistema possível e viável, em um país como o nosso, que apesar de se esforçar para buscar alternativas que contribuam para a celeridade, como os sistemas informatizados, não consegue diminuir a demora para a tão esperada Sentença.
Entretanto, esta não é a sua essência. O profissional do direito não é um simples aplicador; é um artista, um idealista. Utilizando-se da bela e rica ferramenta que é a língua portuguesa, ele deve se expressar, pôr no papel a sua visão e a sua verdade para demonstrar as razões de seu parecer e interpretação serem como são. Em apenas uma peça, o profissional do direito percorre um caminho científico, com direito a método e a horas de trabalho, como se pintasse em um quadro as suas razões, escolhendo cor por cor, palavra por palavra.
Compreendo atualmente a imensa relevância dessa arte que transforma o conhecimento técnico que aprendemos nas faculdades de Direito em lindas construções poéticas, mas com linguagem jurídica. Verdadeiras obras de arte podem ser criadas nesse processo, como por exemplo as sentenças dos magistrados, os pareceres do Ministério Público ou as iniciais redigidas pelos advogados e defensores públicos. “Uma palavra escrita é a mais fina das relíquias”, é, inclusive, “semelhante a uma pérola”, de tão preciosa e essencial, afirmam os intelectuais Thoreau e Goethe.
A própria escrita é por si só uma arte, dominada por jornalistas, professores, escritores e por todos os demais profissionais que em busca do aprimoramento do seu conhecimento adentram o universo da pesquisa científica ao realizarem pós-graduações, mestrados e doutorados. Para os profissionais do direito, essa valiosa ferramenta que é a escrita traz um encanto maior, proveniente do desejo de justiça, de garantir um direito legítimo ao cliente, de lutar para proteger a lei e a sociedade, de realizar aquilo que é justo e correto.
Certa vez, uma brilhante juíza me explicou que as peças judiciais deveriam ter sonoridade, como uma música e que esta era a beleza do trabalho dela. Não no sentido de se utilizar uma linguagem rebuscada – como a de Rui Barbosa –, linda, mas inacessível às partes do processo, nem no sentido de se utilizar uma linguagem técnica – o famoso juridiquês – que afaste o leitor de obter aquele conhecimento e compreender o que está sendo dito.
Sêneca, brilhante advogado e escritor do Império Romano, afirmou que “a lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente” e assim se percebe uma das funções do intérprete do Direito, que se apropriando do conhecimento, o transmite de forma clara e objetiva, para que as partes possam compreender com clareza, já que o linguajar excessivamente técnico ou rebuscado gera exclusão e ignorância.
A criação de teses jurídicas e a renovação dos entendimentos jurisprudenciais, por vezes movidos pelas próprias demandas sociais, constituem um universo de possibilidades para as mentes dos advogados, dos defensores públicos, dos membros do Ministério Público e dos magistrados, que se apressam em desenvolver interpretações que validem os seus posicionamentos em defesa dos tesouros os quais eles foram destinados constitucionalmente a resguardar.
Nesse sentido, a fim de potencializar a escrita como ferramenta de trabalho, o profissional do direito nunca deve parar de estudar, de ler e de renovar o seu vocabulário. Para o escritor Franz Kafka “um livro deve ser o machado que quebra o mar gelado em nós”, é, portanto, tudo aquilo que dá sentido para a vida, demonstrando que a busca incessante pelo conhecimento deve ser eterna e o apreço pela qualidade do que se está realizando deve ser a premissa do seu trabalho.
Em que pese ser necessário compreender a realidade da alta demanda de processos judiciais para as profissões jurídicas, não se pode perder a oportunidade de criar. Àqueles imersos na rotina acelerada e na zona de conforto proporcionada pelos “modelos”, relembro a importância de não deixarem adormecer em si o entusiasmo pela escrita e o fascínio pela leitura. Para caminhar em direção a esse propósito é fundamental valorizar os momentos de criação de novas teses como ocasiões únicas e preciosas, em meio ao mar gelado da rotina, do conformismo que habita em nós e nos paralisa.
De resto, para os profissionais que apostarem na repetição dos modelos de peças processuais para garantir a estabilidade de sua profissão, abandonando a criatividade e a paixão que definem a essência do profissional do Direito, infelizmente, o futuro é incerto e de fato, para estes, os computadores podem gerar grande competição. A tecnologia é capaz de substituir tudo o que é repetitivo, previsível e estático.
 

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.


A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.
Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.
Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.
Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.
Veja a decisão.
Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Trabalhadora que contribuiu para a previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista

As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da Porto Seguro.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
Ação civil pública
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.
Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJSP, a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.
Análise de risco
No recurso especial ao STJ, a Porto Seguro alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.
O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.
No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.
Tutela coletiva
A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea.
O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”, completou.
Abrangência nacional
Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.
No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.
Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1594024
Fonte: STJ

CEF pode cobrar taxa de administração e de risco de crédito nos contratos do SFH

A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O MPF ajuizou ação civil pública contra a CEF em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores, já que, segundo afirmou, tal cobrança constituiria enriquecimento sem causa da CEF.
A sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam as taxas e condenou a CEF a restituir as quantias aos consumidores. O TRF3, porém, reformou a sentença, considerando improcedente o pedido do MPF, daí o recurso especial ao STJ.
Neste tribunal, o MPF sustentou que, ao instituir taxas que chegam a onerar as prestações dos contratos em até 18%, a CEF estaria desvirtuando os objetivos estabelecidos na Lei 4.380/64, dificultando o acesso ao direito à moradia e transferindo ao mutuário um encargo que deveria ser suportado por ela.
Política abrangente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a CEF é referida na Lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional, integrando o SFH.
Explicou também que, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador (composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais), cabendo à CEF o papel de agente operador.
A definição de eventual caráter abusivo das taxas questionadas pelo MPF, de acordo com a ministra, “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”.
Competência do conselho
Segundo Nancy Andrighi, a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo. Nesse sentido, “compete ao conselho curador fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros”, destacou.
A relatora observou que o conselho curador publicou sucessivas resoluções para disciplinar a remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma, Nancy Andrighi mencionou deliberações do conselho curador do FGTS relacionadas à cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito.
Em razão disso, “a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1568368
Fonte: STJ

Recebimento de vantagens pessoais é incompatível com a implementação do subsídio, Decide TRF1

A 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso proposto por servidores públicos federais para que a União fosse condenada ao pagamento dos valores relativos a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos/décimos e opção de função como acréscimo ao subsídio. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que, com a edição da Lei 11.890/2004, os integrantes da carreira de Analista de Finanças e Controle passaram a ser remunerados por meio de subsídio, compreendendo-se na parcela única diversas vantagens anteriormente pagas juntamente com o vencimento básico.
Os impetrantes sustentaram, em suas razões recursais, que o subsídio não absorveu as vantagens pessoais indicadas na inicial, ocorrendo redução nominal dos valores recebidos a título de VPNI, inclusive de valores decorrentes de sentença judicial que vinham sendo pagos há vários anos. Aduziram que, entender o contrário, viola direito adquirido dos servidores. Por fim, defenderam que a sentença deixou de apreciar os fundamentos de que é inconstitucional a criação de um subsídio limitador com a MP 440/2008, pois muito inferior ao teto constitucional e de que o Poder Executivo desrespeitou as decisões judiciais que reconheceram aos impetrantes o recebimento de VPNI.
Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual “não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos”.
“Uma vez que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que o recebimento de vantagens pessoais é incompatível com a implementação do subsídio, é possível a supressão da parcela remuneratória desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas. Tendo sido garantido aos impetrantes a irredutibilidade de seus vencimentos/subsídios (art. 37, inciso XV da CF), não há que se falar em inconstitucionalidade”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000512-85.2009.4.01.3400/DF
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1

Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.
O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.
Função da tarifa
O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.
Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.
Prática corrente
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).
Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.
“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.
Serviço não autorizado
O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.
No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.
“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1626275
Fonte: STJ

Advogados pagarão indenização por serviço negligente em processo trabalhista

Réus deixaram de interpor apelação e não informaram cliente.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena dois advogados a indenizarem os danos morais causados por sua atuação negligente em um processo trabalhista. Os familiares do cliente, já falecido, receberão valor total de R$ 40 mil.
Os autores da ação, esposa e filhos do cliente falecido, alegam que em 2001 ele havia contratado os réus para que ingressassem com reclamação trabalhista contra uma montadora visando ao pagamento de adicional de periculosidade. Em 2002 a demanda foi julgada extinta sem apreciação do mérito, pois era necessária a prévia submissão do litígio a uma comissão de conciliação prévia, tendo decorrido o prazo para apresentação de recurso. Em 2003 o processo foi arquivado. Os familiares contam que o homem não foi informado do fato por seus advogados, vindo a descobrir a real situação processual apenas em 2009, por intermédio de terceiro.
Os réus, por sua vez, sustentam que o próprio cliente não quis pagar as custas recursais e por isso não interpuseram recurso. Conforme o relator da apelação, desembargador Melo Bueno, os advogados não apresentaram qualquer indício de prova de que prestaram as devidas informações ao cliente. Eles inclusive foram penalizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil após representação do cliente.
“Posto isto, forçoso reconhecer que os réus agiram deforma desidiosa e negligente com relação ao processo trabalhista o qual atuaram como patrono”, afirmou o magistrado. Segundo ele, “a indenização se fundamenta na teoria da perda de uma chance, ou seja, na perda da possibilidade de se obter um pronunciamento jurídico vantajoso”.
“Cumpre ressaltar que, embora não se imponha ao advogado a garantia de sucesso da causa, eis que sua atividade constitui-se em obrigação de meio e não de resultado, é certo que ele tem a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal e satisfatório do feito; o que não foi observado pelos réus, com relação ao seu falecido cliente, pai e esposo dos autores”, escreveu o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Morais Pucci e Gilberto Leme. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1021321-41.2017.8.26.0564
Fonte: TJ/SP

Conheça as 30 empresas mais acionadas na Justiça em 2018

Concessionárias de energia, companhias telefônicas e bancos concentram a maior parte dos 277.444 registros do TOP-30 de empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em 2018. Os dados estão disponíveis no site do TJRJ.
De janeiro a novembro desse ano, a Light, primeira colocada na tabela dos litigantes, teve 70.911 ações. A Claro/BCP, de telecomunicações, com 23.633 notificações, a Ampla, também de energia, com 17.553, a Telemar, 16.506, e o banco Bradesco, 14.788, completam as primeiras posições.
Confira a lista completa:
Light Serviços de Eletricidade S/A – 70.911
BCP S.A (Claro, ATL-ALGAR, ATL, Telecom Leste AS) – 23.633
Ampla – Energia e Serviços S/A – 17.553
Telemar Norte Leste S/A (OI – Telefonia Fixa) – 16.506
Banco Bradesco S/A – 14.788
Tim Celular S.A – 13.421
Banco Itaú Unibanco Holding S/A – 12.891
Banco Santander Banespa S/A – 11.055
Sky Brasil – Serviços LTDA – Directv – 9.138
Via Varejo S/A (Ponto Frio – Casa Bahia) – 9.058
Banco do Brasil S/A – 5.890
Banco Itaucard S/A – 5.490
Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE – 5.248
TNL PCS S/A (OI – Telefonia celular) – 4.892
B2W – Companhia Global do Varejo (Americanas.com, Submarino.com) – 4.627
Lojas Americanas S/A – 3.982
Banco BMG S/A – 3.518
Universidade Estácio de Sá -2.696
Unimed – 2.477
Gol Transportes Aéreos S/A – 2.441
Banco Bradesco S/A – ADM. de Cartões de Crédito – 2.351
Ricardo Eletro Divinópolis LTDA – 2.090
Vivo S/A – 1.852
Amil Assistência Médica Internacional – 1.715
Decolar.com LTDA – 1.669
NET Rio LTDA – 1.428
C&A Modas LTDA – 1.444
Carrefour Comércio e Indústria – 1.442
Mobilita Comercio, Indústria e Representações (Casa e Vídeo) – 1.335
Tam Linhas Aéreas S/A – 1.235
Fonte: TJ/RJ

Empresa pode participar de licitações sem apresentar negativas fiscais decide STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. – que estão em recuperação judicial – de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais.
Na origem, a União impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que dispensou às requerentes a exigência de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e para a participação em licitações com o poder público.
Em junho deste ano, o relator no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2) declarou, nos autos do mandado de segurança, a incompetência daquela corte para julgar o feito e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em agosto, a União interpôs agravo interno contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal, o qual foi provido.
Assim, no último dia 3 de dezembro, o TRF2 deferiu medida liminar à União para suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, entendendo que, no processo de recuperação judicial, o benefício de dispensa das certidões concedido às empresas seria uma flagrante violação às regras de competência constitucional e ao devido processo legal, já que o provimento judicial proferido em processo em que a União não seja parte, por expressa disposição legal, não pode abranger créditos tributários federais nem vincular a administração pública federal.
No pedido ao STJ, as empresas requereram a suspensão da liminar proferida pelo TRF2, alegando que a manutenção da decisão geraria grave lesão à ordem administrativa, social e econômica. Segundo elas, a liminar concedida reduziria em aproximadamente R$ 960 milhões as receitas previstas para o Grupo Oi.
Para as empresas, o interesse público estaria refletido na necessidade de assegurar condições efetivas para que o Grupo Oi prossiga com as suas atividades, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações em todo o país. De acordo com elas, além das lesões aos bens jurídicos, haveria o risco de colapso dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, concentração de mercado e perdas financeiras.
Demonstração de lesão
Segundo o presidente do STJ, o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.
Para ele, a excepcionalidade a que se refere a legislação foi demonstrada pelos requerentes. “Ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes”, disse.
Em sua decisão, o ministro entendeu que a manutenção da liminar proferida pelo TRF2 “afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado”.
Processo: SS 3048
Fonte: STJ


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