A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040
Categoria da Notícia: Importante
TST: Testemunha de advogado que a assistiu em processo contra o mesmo empregador é suspeita
O advogado ainda não tinha recebido honorários da reclamação em que representou sua testemunha.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Embrae para impedir que uma testemunha fosse ouvida em audiência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-advogado da empresa. O colegiado entendeu estar caracterizada a suspeição, uma vez que a testemunha foi cliente do advogado em reclamação trabalhista também contra a Embrae.
Iguais atividades
O advogado foi coordenador do curso de Direito na Embrae de julho de 2005 a outubro de 2011 e buscava receber diferenças salariais com o argumento de ter direito à equiparação salarial com uma colega, também coordenadora de curso. Segundo ele, os dois exerciam atividades iguais, “com idêntica produtividade e perfeição técnica”. Justificou o pedido com base no artigo 461 da CLT, que dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Testemunha
Para comprovar o exercício das atividades, o coordenador pediu que a colega coordenadora prestasse testemunho a seu favor contra a empregadora. Todavia, a empresa pediu que o testemunho fosse desconsiderado, pois o coordenador havia atuado como advogado dela em reclamação trabalhista também contra a Embrae. Para a empresa, o depoimento estava “recheado de inconsistências” e com “tentativas clarividentes de ajudar o autor da ação”, em razão da relação cliente e advogado, cujos honorários advocatícios, segundo a Embrae, ainda estavam pendentes de pagamento.
Levianas
O coordenador qualificou como absurdas e levianas as argumentações da empresa e chamou de aventura processual a tentativa de induzir o caráter de suspeição à testemunha por ele levada. Ele garantiu que a professora não era sua amiga, apenas colega, e não tinha qualquer interesse econômico em ajudá-lo. Para o coordenador, a intenção da Embrae foi desconstituir, desmoralizar e invalidar o depoimento da testemunha, pois sabia que os dois exerciam iguais atividades.
TRT
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entenderam que não ficou configurada a suspeição da testemunha. Conforme interpretação do TRT, não ficou comprovado o interesse da testemunha no litígio, “até porque foi o coordenador que atuou como advogado da testemunha, e não o contrário”. Segundo a decisão, se o coordenador era credor de honorários, não há como presumir o interesse da testemunha, pois esse interesse existiria se o advogado atuasse como testemunha da parte que representou.
Confiança, consideração e reconhecimento
Em seu voto, o relator do recurso de revista da Embrae, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que existe entre advogado e cliente uma relação de confiança altamente diferenciada – “Confiança, consideração e reconhecimento que se exteriorizam ainda na escolha do advogado pelo cliente e que se mantém ao longo da representação processual e mesmo após o seu término”. Nessas condições, segundo ele, poderia haver predisposição da testemunha em confirmar os fatos e as teses jurídicas que favorecessem o advogado.
Relação obrigacional
O ministro também ressaltou a relação obrigacional entre a testemunha, devedora de honorários advocatícios, e o coordenador, credor desses honorários. Questão, segundo ele, suficiente para sujeitar uma falta de neutralidade pela testemunha. Na visão do relator, se o coordenador pretendia ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa e considerava relevante o testemunho, não deveria ter aceitado atuar para ela contra o empregador. Para o ministro, a situação exposta macula a isenção de ânimo da testemunha.
Por unanimidade, a Sétima Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos desde a oitiva das testemunhas e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que, reaberta a instrução processual, prossiga na análise dos pedidos feitos pelo professor.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-59800-34.2012.5.17.0003
TST: Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas
Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.
O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.
Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista
Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86. Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.
Justiça gratuita
A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.
Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10213-25.2015.5.03.0101
TRT/MG: Após alta do INSS, empregado deve voltar a receber salário, mesmo que médico da empresa o declare inapto
A empregada de um frigorífico de Jaguaruçu-MG procurou a Justiça do Trabalho relatando que ficou afastada em gozo de benefício previdenciário de 19/05/2014 a 18/05/2016. Depois disso, foi considerada apta pelo órgão previdenciário, mas discordou do entendimento e pediu reconsideração, sem sucesso. Segundo ela, tentou retornar às suas funções na empresa, mas a empregadora não permitiu, entendendo o médico da empresa que ainda persistia a incapacidade. Diante disso, a trabalhadora se viu no pior dos mundos: sem salário e sem benefício previdenciário.
Tal situação é conhecida como “limbo previdenciário” e, no caso, foi solucionada pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego.
É que, para o magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a empregadora chamou para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS. Cabia a ela, nesse caso, pagar os salários e demais verbas até eventual reversão, o que não fez.
“Negado o retorno ao trabalho, mesmo após reconhecimento do órgão previdenciário da aptidão da reclamante, a reclamada traz para si a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da obreira e o encargo de guerrear contra o INSS pela concessão do benefício previdenciário”, explicitou.
Como ponderou o juiz, o que não se admite é condenar o trabalhador a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios de subsistência. A conduta viola o princípio da proteção, orientador do Direito do Trabalho e também do Direito Previdenciário.
Nesse contexto, determinou o pagamento das remunerações mensais, dos 13º salários e das férias com 1/3, assim como dos depósitos do FGTS, contados a partir da data de recusa da reclamada em acolher a empregada de volta ao trabalho até a efetiva reintegração, conforme critérios definidos da sentença.
Até o fechamento desta edição, ainda corria o prazo para recurso contra a decisão.
Processo PJe: 0010265-11.2019.5.03.0059
Data de Assinatura: 21/05/2019
TST: Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo
Empresa propôs reclamação trabalhista em nome do empregado.
Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido. A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.
“Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo”, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.
Entenda o caso
Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.
Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.
O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.
Lide simulada e coação
Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. “No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada” disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.
A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, “o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória”.
Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.
A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000
TRF1: Servidor púbico não tem direito a remoção quando ele mesmo deu causa ao rompimento da unidade familiar
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma escrivã da Polícia Federal (PF) que objetiva sua remoção de São Paulo/SP para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR, onde seu companheiro reside, para a preservação da unidade familiar. O recurso foi contra a sentença do Juízo de Primeiro Grau que denegou a segurança por entender que o pedido da servidora não encontra amparo legal, uma vez que o companheiro da impetrante atua na iniciativa privada.
Em seu recurso, a servidora fundamentou a sua pretensão na especial proteção constitucional à família, presente nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 8.112/90. Alegou ainda que a remoção seria ainda mais necessária em razão do nascimento do filho do casal, a quem deve ser assegurado o direito à convivência familiar. Em seguida citou precedentes administrativos do TRF1 que deferiram pleito similar de remoção fundada na unidade familiar, devendo, pois, ser observado o princípio da isonomia. Pugnou, assim, pela total reforma do julgado com o consequente deferimento da remoção requerida.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos da impetrante e destacou que o art. 36 da Lei 8.112/90 fixa rol exaustivo de hipóteses de remoção de servidor público, impondo certos requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio; inclusive a decorrente de provimento originário.
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a impetrante não logrou demonstrar o preenchimento de todas as exigências legais e que a ruptura da unidade familiar se deu em razão da nomeação e posse da própria requerente em cargo público em localidade diversa da qual residia com o seu companheiro.
Ademais, ressaltou o desembargador federal, o companheiro da escrivã não é servidor público como exige o dispositivo legal, “mas sim empresário atuante na iniciativa privada, sócio cotista de duas empresas com sede em Curitiba/PR, município que até a posse da apelante em São Paulo /SP costumava ser a residência do casal”.
Por fim, o relator concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1, no sentindo de que não é possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorreu de ato voluntário.
Feitas tais considerações, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0034520-20.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
TRF1 Nega pedido de procurador federal para gozar de 60 dias de férias anuais
De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.
Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.035886-3/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019
STJ: Planos de saúde são obrigados a reembolsar despesas em hospitais não credenciados, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.
No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.
A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.
Urgência e emergência
Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.
Rede pública e privada
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.
Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.
Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.
Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1575764
O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Bahia diz que advogados podem usar anúncio de texto do Google Ads
Parecer é do TED da OAB/BA; órgão entendeu, porém, que utilização de anúncios com outros recursos gráficos viola normas da advocacia.
O Órgão Consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA emitiu pareceres para orientar as questões éticas envolvendo a advocacia em diversos temas. As consultas foram respondidas nos últimos meses pelo grupo, criado recentemente na seccional.
Entre os assuntos tratados, o órgão deliberou sobre a questão da publicidade da advocacia na plataforma Google Ads.
O Tribunal entendeu que os advogados podem utilizar o anúncio de texto, que aparece para quem realmente busca pelo serviço; mas estão impedidos de contratar as ferramentas de anúncios gráficos, de vídeos e aplicativos, que geram a captação de clientela que não busca pelo serviço.
Assim, o TED concluiu que:
“a) a utilização do serviço de Anúncio de Texto do ‘Google Adds’ não viola norma deontológica da profissão. Isso porque esta modalidade de anúncio somente alcança usuários que procuram pelos serviços advocatícios; nesse caso (Anúncio de Texto do ‘Google Adds’), o potencial cliente é que está a procurar o advogado e não o contrário.
(…)
b) a utilização dos Anúncios Gráficos, de Vídeos e de Aplicativos do ‘Google Adds’ contraria normas deontológicas da advocacia, pois, por força deles, a publicidade gerada alcança pessoas que não estão procurando serviços de advogados.”
De acordo com o advogado Eduardo Sodré, responsável pelo parecer, por obedecer ao mecanismo de pesquisa por palavras-chave, os anúncios de textos são menos ostensivos do que as outras modalidades.
“Funciona como uma consulta em uma lista telefônica. Por exemplo: a pessoa está procurando um advogado em Porto Seguro, então pesquisa no Google ‘Advogado Porto Seguro’ e lá vão aparecer as opções. Então não há nada ostensivo ou que viole o Código de Ética”, explicou.
Ainda segundo Sodré, as outras modalidades foram vetadas, porque, independentemente de as pessoas estarem ou não buscando o serviço, os anúncios aparecem na tela de navegação. Ele explicou que o Google rastreia os interesses dos usuários e, de acordo com isso, oferece serviços a consumidores em potencial.
“Então aparecem aquelas janelas com vídeos e imagens sem que o usuário tenha feito a busca. Como a publicidade na advocacia tem seus limites e um deles é que o profissional não pode se apresentar ostensivamente à sociedade, vetamos essas modalidades”, disse.
O TED da OAB/BA também deliberou sobre outros temas, como o exercício da advocacia por servidor público e do prazo para a manutenção de arquivos físicos ou eletrônicos de cópias de procedimentos jurídicos.
Veja o parecer.
“A ingratidão é um direito do qual não se deve fazer uso” Machado de Assis – Juiz nega horas extras a doméstica que recebeu imóvel por doação da ex-patroa
Como alerta Machado de Assis, “A ingratidão é um direito do qual não se deve fazer uso”. Foi citando um dos maiores nomes da literatura brasileira que o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, iniciou a sentença em que rejeitou o pedido de horas extras feito por uma empregada doméstica. A família da empregada (filhos, mãe e irmã) havia recebido imóveis por doação da ex-patroa. Na visão do magistrado, o fato revela a relação de extraordinária confiança que existia entre as partes, o que não se compatibiliza com a fixação de jornada de trabalho e, portanto, com o pagamento de horas extras à empregada.
A doméstica trabalhou por alguns anos na casa da ré, uma senhora idosa. Ajuizou ação trabalhista contra a ex-patroa, afirmando, entre outras coisas, que cumpria jornada das 7h às 19h, pretendendo receber horas extras.
Ao prestar depoimento, a própria empregada reconheceu que os filhos, a mãe e a irmã receberam imóveis por doação da ex-patroa. Disse que a irmã também havia trabalhado para a ré e que o imóvel, no valor de 150 mil reais, foi doado aos seus dois filhos (10 e 4 anos), com reserva de usufruto à doadora.
Na sentença, o juiz ressaltou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico tem o dever de manter o controle de jornada, já que o artigo 12 dispõe que: “”É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Na falta do registro, acrescentou o juiz, presume-se verdadeira a jornada informada pelo empregado, o que, no âmbito doméstico, é favorecido pela privacidade do local da prestação, fator que limita a produção prova testemunhal rival, tendo em vista a escassez de observadores isentos da rotina contratual.
Mas, no caso, apesar da falta do controle escrito, houve circunstância atípica, uma vez que a família da empregada recebeu imóveis valiosos por doação da ré. Na visão do magistrado, esse fato revela uma relação de extraordinária confiança entre a doméstica e a ex-patroa, suficiente para afastar o regime de controle de jornada, já que as esferas pessoais e contratuais acabaram por se confundir, numa “mixagem de interesses” nas palavras do juiz, característica da vivência peculiar ao trabalho doméstico. “Esse embaralhamento irreversível de interesses estabelece uma anormalidade de execução do contrato, socialmente, incompatível com o regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”.
Por isso, citando a lapidar frase machadiana, negou o pedido de horas extras. A empregada apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010226-78.2019.5.03.0070
Sentença em 12/04/2019
Fonte: TRT/MG
8 de julho
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