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STJ: Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.
O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.
Re​​quisitos
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que “a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”.
O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.
“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”, disse.
Estabilid​​ade
Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre “deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar”.
O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.
Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.
“Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”, disse.
Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”. Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

TRT/RJ: Reforma trabalhista não pode retroagir para atingir fato consumado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Riotur Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., requerendo o indeferimento do pedido de incorporação de gratificação de função ao salário, feito por uma funcionária. No recurso, a Riotur requereu a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (chamada Reforma Trabalhista), mas o entendimento do colegiado foi que a lei não pode retroagir para atingir fato já consumado. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.
Na inicial, a trabalhadora alegou que recebeu a gratificação de 1º de junho de 1994 a 25 de janeiro de 2018, quando a empresa municipal a teria suprimido, violando o artigo nº 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto estabelece que só é lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho se houver mútuo consentimento e desde que, direta ou indiretamente, não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. A empregada também citou o inciso I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a manutenção da remuneração devida pelo exercício de cargo ou função por dez anos ou mais.
Em sua defesa, a empresa requereu a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque foi incluído ao artigo nº 468 da CLT um parágrafo que veta a incorporação de gratificação ao salário independentemente do tempo de exercício. A Riotur alegou que a trabalhadora não teria sofrido redução de seu salário, mas reversão ao cargo efetivo, devido à eleição de um novo prefeito, com outra política de gestão de pessoal.
Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido da trabalhadora foi considerado procedente. O juízo entendeu que, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a empregada já havia incorporado a gratificação de função, devendo ser respeitado o direito adquirido. A empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o processo, o relator do acórdão verificou que a empresa pública não contestou a afirmação da trabalhadora de que a mesma exerceu a função de confiança de modo contínuo e ininterrupto por período superior a 23 anos, comprovado pelos contracheques acostados aos autos. O magistrado também observou que a questão já havia sido pacificada pela Súmula nº 372 do TST, que garante ao trabalhador que exerceu função por dez anos ou mais a manutenção do benefício mesmo se revertido para o cargo de origem, em respeito ao princípio da estabilidade financeira.
De acordo com o desembargador relator, a funcionária já havia adquirido o direito a incorporar a gratificação bem antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
“O fato de o contrato de trabalho mantido entre as partes continuar em vigor não altera a conclusão do julgado, pois a Lei nº 13.467/17 não pode retroagir para atingir fato já consumado (…). No mais, entendo que a reclamada não comprovou o justo motivo da dispensa. Com efeito, a alegação de que houve ‘troca’ de chefe do Poder Executivo Municipal (…) não constitui motivo capaz de infirmar o direito à incorporação”, concluiu ele.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100183.74.2018.5.01.0040.

TRF4: Veículo alugado para contrabando deve permanecer apreendido

Locadora de automóveis não tem direito à restituição de carro apreendido por transportar mercadorias sem documentação. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve confiscado um veículo flagrado próximo à fronteira de Foz do Iguaçu (PR) com cerca de R$ 90 mil em produtos importados irregularmente. Em julgamento realizado no dia 23 de julho, a 2ª Turma da corte reconheceu a responsabilidade da empresa ao conceder a locação do carro a um homem com histórico de praticar infrações aduaneiras.
A entidade proprietária do veículo ajuizou mandado de segurança requerendo a liberação do carro, após ser notificada de que o automóvel teria sido apreendido pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, carregando 1,3 mil itens vindos do Paraguai ilegalmente, entre produtos eletrônicos, cosméticos, perfumes, brinquedos e relógios.
De acordo com a autora, apesar da presença do locador no momento da infração, quem dirigia o veículo durante o flagrante não constava no contrato de aluguel firmado, não possuindo relação com a empresa.
A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido da empresa, julgando favorável ao cumprimento do auto de apreensão fiscal.
A locadora recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença, alegando não possuir vínculo com as mercadorias irregulares e com os atos ilícitos praticados pelo locatário.
O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve a sentença, observando que a pena de perda de veículo alugado é apropriada quando a empresa proprietária do automóvel não toma medidas necessárias para garantir a cautela dessa atividade comercial.
O magistrado ressaltou que a verificação de existência de infrações aduaneiras seria uma das providências a serem tomadas pela locadora, já que no sistema de consulta processual virtual seria possível observar que o cliente em questão possui cinco processos por ilícitos aduaneiros.
“Não havendo a empresa de locação de veículo tomado as cautelas exigíveis de sua atividade comercial, tem-se que sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal praticado pelo locatário não é passível de ser afastada, como também não é passível de ser afastada a pena de perdimento do veículo de sua propriedade”, concluiu o relator.
Processo: 5000003-31.2018.4.04.7002/TRF

TST: Rastreamento por GPS pode ser considerado prova para controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

Ele receberá horas extras referentes ao período anterior à Lei dos Caminhoneiros.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada.
Rastreamento
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos.
GPS
Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002

TRT/GO: Empresa em estado de insuficiência financeira comprovada pode ser beneficiária de judiciária gratuita

A pessoa jurídica, na condição de empregador, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo trabalhista, desde que comprove o estado de insuficiência financeira que a impeça de recolher as custas processuais e providenciar o depósito recursal. Sem provas, é inviável a concessão da assistência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão que negou prosseguimento a um recurso ordinário de uma construtora. A empresa alegava insuficiência de recursos e pretendia obter a assistência judiciária.
A construtora recorreu ao TRT-18 após ser condenada a pagar algumas verbas a um ex-funcionário. A empresa não pagou as custas e recolheu o depósito recursal, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
O TRT-Goiás indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A construtora, então, apresentou um agravo regimental alegando que apresentou balanços financeiros e extratos bancários que comprovam a incapacidade de recolhimento do inteiro teor do preparo recursal. Registrou que o TRT-18, ao negar os benefícios da justiça gratuita, estaria negando, por conseguinte, acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ponderou que a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinada com o artigo 105 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira.
Nesse caso, salientou o relator, o entendimento do Tribunal é no sentido de que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária ao empregador pessoa física, jurídica ou firma individual em casos excepcionais. Israel Adourian disse que não é suficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível prova de insuficiência de recursos. Por último, destacou o relator, “fato é que a construtora não apresentou elemento novo capaz de invalidar a decisão agravada”.
Processo AgR-RO 011605-69.2017.5.18.0082

TRF1: É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.
Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.
Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos a partir do término do processo administrativo

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unanime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo Federal da Seção Judiciária Mato Grosso, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, conforme o art. 269, IV, do CPC/1973.
Sustentou o apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que, no caso nos autos, o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que, “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.
Destacou o magistrado que, “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, 5 (cinco) anos”, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TJ/SP: Menores podem viajar pelo país sem autorização expressa da justiça

Agora pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.


A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.
Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.
Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.
Veja o provimento.

TRF1: Plano de saúde não pode determinar procedimento a ser utilizado em tratamento médico

Em ação interposta por uma paciente beneficiária de plano de saúde, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a União, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou procedente o pedido para garantir tratamento médico à requerente.
Segundo o médico que assiste a autora, foram discutidas várias possibilidades terapêuticas com a família da paciente, e a equipe médica optou pelo sistema menos invasivo, com preservação da mobilidade.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em referência a precedente do STJ, argumentou não ser possível ao plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois compete ao profissional de saúde indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente.
Conforme o magistrado, o pedido da autora estava amparado em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade de a paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência.
Quanto à apelação da União, o desembargador ressaltou que, embora o procedimento pleiteado pela autora não esteja contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado, essa não é uma justificativa plausível, ensejando, portanto, indenização por danos morais causados à paciente, que, além de ter seu quadro de dores prolongados desnecessariamente, teve desgaste emocional.
Asseverou, ainda, o relator que não consta nos autos prova da União infirmando a orientação do médico assistente da autora no sentido de afastar a necessidade de a paciente se submeter ao procedimento pleiteado, tampouco demonstrando a sua ineficácia. Sendo assim, não há como se acolher a alegação de não ser possível sua concessão por não estar previsto nos protocolos do plano de saúde para aquela doença.
Segundo o magistrado, a parte autora somente recebeu autorização e custeio do procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento em cumprimento à decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela, ou seja, embora sua situação fosse de urgência, à época do pedido no âmbito administrativo, a requerente teve que aguardar por quatro meses para ser atendida, apesar da gravidade de seu estado em função de dor crônica.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora.
Processo n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019

TJ/GO: Crime de porte e posse de arma de uso restrito é desclassificado por causa de novos Decretos de Armas

O juiz Rodrigo Foureaux Soares, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Luziânia, desclassificou crime de porte e posse de arma de uso restrito, diante dos novos Decretos de Armas nº 9.845 e 9.847, publicados no Diário Oficial da União em junho deste ano. De acordo com os textos, as duas espingardas e a munição encontradas com a ré, agora têm uso permitido.
Consta do inquérito policial que a ré era dona de um posto de gasolina na zona rural da cidade, quando, no dia 24 de março de 2015, um cliente suspeitou que a lojista estivesse armada e notificou a polícia. No local, uma agente feminina revistou a suspeita e encontrou um revólver calibre 22 em sua cintura. Em seguida, os policiais se dirigiram à casa da mulher, onde encontraram duas espingardas, uma pistola 57 765 mm, e munições intactas para os armamentos.
Na sentença, o magistrado ponderou que, conforme os decretos, as armas de de fogo de uso permitido são as semiautomáticas ou de repetição que não atinjam energia cinética superior a 1.620 joules, e não mais 407 joules como anteriormente. A unidade mede a energia e, conforme aumenta o número, sobe a aceleração da munição. Isso significa que passaram a ser de uso permitido armas como 357 Magnum, 44 Magnum, 45 EXPO +P Gold Hex, além das espingardas e dos cartuchos que a acusada possuía.
“Assim, as condutas imputadas à ré não mais se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03, tendo em vista que as munições e armas, após a edição do Decreto Regulamentar nº. 9.785/2019 passaram a se enquadrar no conceito de de munição de uso permitido. No caso em tela, a desclassificação do crime imputado à ré é medida que se impõe”, destacou Rodrigo Foureaux.
Além do porte e posse de arma ilegal, a mulher teria, no dia do flagrante, oferecido dinheiro para não ser presa. Dessa forma, a ré foi condenada por porte e posse ilegal de arma de fogo e corrupção, a quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção e mais 30 (trinta) dias-multa, com regime semiaberto.
Veja a decisão.
Processo nº  201501027772


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