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TST: Empregado que ajuizou ação antes da Reforma Trabalhista não pagará custas processuais

As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.

Ausência

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.

A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.

Situação consolidada

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000281-73.2017.5.02.0385

TRT/MT nega aumentar indenização deferida no exato valor pedido pelo trabalhador

Decisão entendeu que a quantia indicada pelo autor deve ser observada, ainda que este tenha postulado a sua majoração a critério do juízo.

O juiz deve se ater ao valor atribuído pelo autor do pedido de indenização, sob pena de configurar julgamento ultra petita, ou seja, que ultrapassa o que foi requerido. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença que fixou a reparação, a título de dano moral, em 3 mil reais, quantia indicada pelo trabalhador na petição inicial.

Ao ver deferido exatamente o valor pedido, o trabalhador recorreu ao Tribunal, pleiteando a sua majoração. Para tanto, argumentou que o “valor só foi colocado ao final com intuito de liquidação de sentença e evitar exorbitação do pedido, bem como caso improcedente que gerasse sucumbência aos autos”.

Ele ressaltou ainda que, ao longo do mesmo documento, manifestou-se pela elevação da importância proposta, registrando textualmente ficar “a cargo deste Juízo o julgamento do valor da indenização. Apenas a título sugestivo e exigível após alteração na legislação trabalhista, colocamos por baixo e sugerimos uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser majorado a critério e entendimento deste juízo.”

Entretanto, ao reanalisar o caso a 1ª Turma acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, no sentido de que, tendo o autor atribuído um determinado valor deve o julgador ater-se a ele, ainda que se tenha postulado na mesma oportunidade a majoração da quantia a critério do juízo. A conclusão, ressalta a decisão, decorre da imposição dos artigos 141 e 495 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de configurar-se julgamento ultra petita.

Conforme lembrou o relator, após a edição da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), tornou-se requisito da reclamação trabalhista que seu autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, a fim de não ser julgada extinta sem exame do mérito.

Desse modo, a liquidação dos pedidos não pode ser considerada mera estimativa. “Assim sendo, ao atribuir valor ao pedido, a parte deve estar ciente de que, caso for vencedora, a condenação será limitada ao montante indicado”, explicou, e se for perdedora, “irá arcar com o ônus da sucumbência de acordo com esse mesmo valor.”

Citando recentes casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ainda outro analisado pela 2ª Turma do próprio TRT mato-grossense, o relator indeferiu a pretensão do trabalhador e manteve a sentença, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.

Processo (PJe) nº 0000157-89.2018.5.23.0126.

TJ/GO: Audiência via Whatsapp com parte que mora na Itália põe fim a ação sobre golpe de venda de veículo

Nem mesmo uma distância de 9.069 quilômetros foi capaz de impedir a solução de uma ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte acabou sendo vítima de um golpe criminoso pela internet relativo a venda falsa de um veículo. O uso da tecnologia se mostrou uma verdadeira aliada da Justiça e foi o principal ingrediente dessa receita bem-sucedida. Presidida pelo juiz Murilo Veira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, e conduzida com a presença da conciliadora responsável Taciana de Queiroz Damasceno Soares, a audiência de conciliação entre o advogado Leonardo Júnior Bernieri, que mora na Itália, e a outra parte Glauber Rodrigues da Silva, que reside em Goiânia, ambos representados pelos seus respectivos advogados Rafael Araújo Correia e Izadora Oliveira Wercelens, correu de forma rápida na manhã desta terça-feira (27) com a utilização do aplicativo Whatsapp (por meio de uma chamada de vídeo). A iniciativa teve o incentivo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

No acordo, ficou estipulado que Leonardo pagará uma quantia de R$ 7 mil a Glauber, dividida em duas parcelas de 3,5 mil, mediante depósito bancário. A sentença de homologação do acordo foi proferida pelo magistrado logo após a audiência, na qual ele declara extinto o feito. De acordo com os autos (petição inicial), Glauber teria sido vítima de um golpe aplicado, via OLX, quando se interessou pela venda de um veículo Toyota branco em 13 de fevereiro deste ano.

A partir deste momento, conforme relatado no processo, realizou o procedimento para o pagamento e transferência do veículo, tendo arcado com todos os custos, inclusive o reconhecimento de firma em cartório e licenciamento do carro. Desta forma, efetuou a transferência bancária relativa ao pagamento do veículo no valor de R$ 21 mil em duas contas diferentes que lhe foram indicadas.

No entanto, segundo a inicial, Leonardo levou Glauber e sua esposa até o destino que pretendida e pediu para que eles saíssem do carro, rasgando o recibo sob a justificativa de que ele não era o legítimo proprietário do veículo, mesmo após o pagamento integral do veículo. Por esse motivo, acabou ingressando na Justiça com a ação por danos materiais e morais com a finalidade de reaver a quantia monetária do veículo e pelo abalo moral sofrido com a situação.

Contudo, ao explicar a versão do seu cliente, o advogado Rafael Araújo Correia contou que na verdade ambas as partes foram vítimas de um golpista, uma vez que a negociação inicial da venda do Toyota foi feita entre Leonardo e uma terceira pessoa (denominada Rodrigo), que alegou ser um fazendeiro e ter uma dívida com Glauber. Para “sanar” tal dívida com Glauber, “Rodrigo” disse a Leonardo que caso gostasse do carro faria a negociação e o pagamento e que, desta maneira, Leonardo poderia conversar com o Glauber sobre esse assunto.

Então, segundo relata o advogado, Glauber efetuou o pagamento na conta de “Rodrigo” (que não tem nenhum parentesco ou ligação com Leonardo). “Infelizmente, as duas partes foram vítimas de um golpe muito comum em Goiânia e só perceberam no momento de transferir o carro, já que esta terceira pessoa falsificou um comprovante de depósito, momento em que meu cliente percebeu que seu nome estava escrito errado e que não havia qualquer quantia depositada em sua conta bancária. Os dois acabaram indo na delegacia de polícia registrar um boletim de ocorrência”, mencionou.

Simplicidade e desburocratização

Satisfeito com a solução amigável do conflito, o juiz Murilo Faria ressaltou a boa fé das partes e comemorou a conciliação, ressaltando a importância das ferramentas tecnológicas na resolução dos conflitos que, a seu ver, é uma forma simples, rápida, eficiente e sem burocracia de colocar fim a demandas que abarrotariam ainda mais a Justiça. O magistrado também elogiou a atitude da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás por incentivar e autorizar a sua iniciativa de realizar a audiência pelo Whatsapp.

“É uma grande alegria ter a oportunidade de presidir uma audiência em que estiveram unidos o espírito de consenso das partes, os novos métodos tecnológicos em prol da solução de conflitos e o profissionalismo de servidores deste juizado que me auxiliaram neste momento. Vivemos novos tempos e a sociedade clama por celeridade e eficiência e a solução desta demanda via Whatsapp é uma prova de que a Justiça atual tem buscado, continuamente, a melhora da prestação jurisdicional sob um viés mais humano e eficiente. Também gostaria de agradecer oficialmente ao corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, pelo apoio e pela sensibilidade a esta iniciativa”, elogiou o magistrado.

Para o advogado de Leonardo, Rafael Araújo Correia, a audiência via Whatsapp é um passo importante dado pela Justiça e auxiliará outras partes a solucionarem de forma mais rápida e pacífica os seus conflitos. “Parabenizo o juizado e o TJGO como um todo por ter adotado esta iniciativa tão louvável evitando que meu cliente se deslocasse para o Brasil apenas para participar da audiência de conciliação, o que geraria grandes transtornos e custos muito elevados. Que este seja um projeto piloto para que todos os juizados e varas adotem essa ação arrojada que beneficia a todos os envolvidos”, realçou.

Por sua vez, a advogada de Glauber, Izadora Oliveira Wercelens, também agradeceu a receptividade do juízo e lembrou que a audiência pelo Whatsapp além de otimizar recursos, serve de incentivo para outros juízes solucionarem os conflitos usando essa via alternativa. “O resultado foi favorável para ambas as partes e é importante ressaltar o compromisso e o uso dessa ferramenta moderna que é o Whatsapp, para aproximar as partes e humanizar a Justiça”, pontuou.

TST: Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito

O intervalo se deveu à tramitação do processo administrativo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

Selos

O gerente, que trabalhava numa agência da ECT em Araguari (MG), foi investigado em decorrência da abertura de processo administrativo em fevereiro de 2015, ante a suspeita de ter recebido indenização indevida, utilizar selos dos Correios e postar objetos com a classificação incorreta, ocasionando cobrança do valor postal e registro a menor. O processo foi encerrado em outubro de 2016, com a conclusão de que houve cometimento de falta grave, e ele foi demitido por justa causa dois meses depois.

Perdão tácito

Na reclamação trabalhista, o empregado defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015.

Reintegração

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a ECT deixou transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros da ECT.

Contraditório

No recurso ao TST, a ECT garantiu que a demora do processo administrativo se devera às diligências, realizadas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de ofensa o princípio da probidade administrativa, “muito mais importante que o da celeridade processual”.

Presunção de inocência

De acordo com ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi vencedor no julgamento, o fato de a ECT ter suspeitado da conduta ilícita do gerente em fevereiro de 2015 e ter formalizado o ato de dispensa mais de um ano depois não descaracteriza a imediatidade da punição, levando-se em conta que, nesse intervalo, fora aberto processo disciplinar para apuração das suspeitas contra o empregado. “Para os devidos fins, a imediatidade da punição foi cumprida”, destacou.

Também o fato de o gerente ter sido promovido por mérito durante o andamento do processo administrativo, no entendimento da ministra, não corrobora o perdão tácito, pois o processo ainda não havia sido concluído até a data da promoção. Segundo ela, ao promover o empregado, a empresa apenas aplicou o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que no processo administrativo interno.

Por maioria, a Turma decidiu afastar a nulidade da dispensa, negar o direito à reintegração e converter a dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10482-68.2017.5.03.0174

TJ/DFT autoriza cirurgia de vasectomia em jovem incapaz

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autorizou, por unanimidade, a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em incapaz acometido pela Síndrome do Cromossomo “X Frágil”, uma alteração genética que compromete o desenvolvimento intelectual, do comportamento e da fala.

A mãe do jovem contou que, por causa da doença, o filho não tem condições de trabalhar nem de se sustentar financeiramente. Hoje, com 31 anos de idade, ele mantém um relacionamento afetivo com uma jovem, também incapaz. Com a finalidade de evitar os riscos de uma gestação não planejada, a genitora entrou com uma ação para autorização da vasectomia, na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, mas teve seu pedido julgado improcedente.

Interposta apelação, o desembargador relator esclareceu que o artigo 10, § 6º, da Lei 9263/1996, prevê a autorização judicial de esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes. Destacou que, conforme parecer biopsicossocial, o curatelado possui desenvolvimento mental muito inferior à idade cronológica e limitações graves na capacidade de abstração.

Explicou, ainda, que a síndrome o torna vulnerável às situações que dizem respeito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento e à saúde. “Uma gravidez indesejada traria problemas relacionados à educação e aos cuidados com o filho, além de transtornos ao próprio jovem e familiares”, declarou o relator.

Ao final, diante da análise do caso, o colegiado autorizou o procedimento cirúrgico de vasectomia por entender que o pedido não impõe restrições à dignidade do curatelado.

TRT/SC: Lei que proíbe guardas municipais de usarem barba e bigode é constitucional

Por maioria dos votos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou uma decisão judicial de 2016 que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo o colegiado, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do Art. 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868 de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.

“Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo.

‘Discriminação estética’

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Ângela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética” baseada na presunção de que a barba volumosa representaria atitude de desleixo ou personalidade mais propensa à delinquência. Essa regra, segundo ela, seria inconstitucional.

“Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, apontou a magistrada, que condenou o Município a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos, a serem destinados a entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.

Vencido na primeira instância, o Município alegou que a regra não poderia ser contestada na Justiça trabalhista, e o caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em maio deste ano, a corte superior entendeu pela competência da Justiça do Trabalho catarinense para analisar a questão, e o processo voltou a tramitar no TRT-SC.

Plenário

No recurso ao Regional, o Município argumentou que já havia abrandado o regulamento em 2016, passando a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que “permanentemente bem aparados e não volumosos”. A defesa alegou ainda que exigência era razoável no contexto de atuação dos guardas, apontando que os serviços, uniformes e apresentação dos agentes teriam natural proximidade com o padrão estético exigido das corporações policiais.

Em junho, a 3ª Câmara do TRT-SC iniciou o julgamento do recurso. A juíza convocada e relatora do processo, Rosana Basilone Leite, apresentou voto favorável à manutenção da sentença, concordando que o padrão estético exigido era rígido demais para a natureza do trabalho prestado. No entanto, como a arguição de inconstitucionalidade exige voto da maioria dos desembargadores do TRT-SC, os membros da Câmara decidiram, por unanimidade, retirar o processo de pauta e submetê-lo ao Tribunal Pleno.

No Plenário, acompanhando o desembargador Zanchetta, a maioria da Corte se posicionou pela constitucionalidade da regra, entendendo que a restrição não atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Ministério Público recorreu da decisão.

Processo nº 0000721-64.2018.5.12.0000 (ACP)

TRT/RS garante a jovem aprendiz o direito de estabilidade à gestante

Uma jovem que atuou como aprendiz em uma loja de departamentos ganhou, na Justiça do Trabalho gaúcha, o direito à estabilidade concedida às gestantes. A decisão foi da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empresa, que não recorreu do julgamento, informou que prefere não reintegrar a jovem, mas apenas pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A preferência da loja foi acatada pelos desembargadores.

A autora da ação foi aprendiz nessa empresa entre 1º de março de 2017 e 18 de abril de 2018, exercendo a função de auxiliar administrativa. Ela foi dispensada após o término do contrato de aprendizagem. Em 8 de maio, ou seja, 20 dias após a dispensa, ela informou à loja que estava grávida e pediu sua reintegração, mas a empresa negou. Uma ecografia juntada ao processo comprova que ela já estava grávida quando o contrato terminou.

A discussão central desta ação trabalhista é se uma jovem aprendiz, por ter um contrato especial, teria direito ou não à estabilidade das gestantes. No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé entendeu que não. Para a juíza que analisou o caso, o contrato de aprendizagem, regrado pelo artigo 428 da CLT, é diferente da relação de emprego, que tem seus requisitos próprios dispostos nos artigos segundo e terceiro da mesma lei. “Não havendo nenhuma alegação de nulidade do contrato de aprendizagem, impõe indeferir o pedido de garantia do emprego, porque apenas se estabelece a partir de um contrato formal de emprego, o que a reclamante não manteve com a reclamada. A garantia pretendida é incompatível com o prazo certo e a natureza da vinculação que manteve”, decidiu a magistrada.

A jovem recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora deu razão a ela. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a Súmula nº 224 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade às gestantes inclusive em contratos de prazo determinado, como o de aprendizagem.

Os desembargadores, porém, indeferiram os pedidos da jovem relativos a aviso prévio indenizado, saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) acrescido da multa de 40%, e seguro-desemprego. “A rescisão ocorreu em virtude do término do prazo do contrato de trabalho, de modo que a garantia de emprego apenas estendeu o prazo contratual, mas não alterou a natureza do contrato a prazo determinado, nos moldes do pactuado pelas partes”, justificou o relator.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.

STJ nega pedido do McDonald’s para cancelar registro da marca Mac D’Oro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um pedido da rede de lanchonetes McDonald’s para cancelar o registro da marca Mac D’Oro, por entender que não há possibilidade de confusão entre os consumidores. A rede internacional McDonald’s atua no setor de fast-food, e a Mac D’Oro é uma empresa que vende oleaginosas como nozes, amêndoas e castanhas.

No recurso especial, o McDonald’s afirmou que é titular de diversas marcas formadas pelas expressões Mc e Mac, tais como McDonald’s e Big Mac, e por isso teria o direito de impedir o uso da marca Mac D’Oro, pois esta constituiria imitação flagrante de seus sinais distintivos.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Ao julgar a apelação, o Tribunal Federal Regional da 2ª Região (TRF2) anulou a marca da Mac D’Oro por entender que ela teria se aproveitado indevidamente do sucesso da empresa norte-americana, o que caracterizaria concorrência parasitária.

Ao analisar embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o TRF2 concluiu que é possível a convivência das marcas. O TRF2 lembrou que a proteção especial de alto renome foi conferida à marca McDonald’s aproximadamente dez anos após o depósito da marca Mac D’Oro.

Amendoins versus hambúrgu​eres
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o uso da marca Mac D’Oro não implica, ao menos potencialmente, violação dos direitos do McDonald’s, “não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição do poder distintivo de seus sinais, sobretudo porque ausentes elementos que permitam inferir que o consumidor possa acreditar que os produtos por ela designados estejam de alguma forma conectados àqueles comercializados pela parte adversa”.

A ministra lembrou que para configurar a violação de marca é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do titular da marca supostamente usurpada.

Nancy Andrighi disse que não se sustenta o argumento de confusão entre as marcas invocado pelo McDonald’s, segundo o qual o produto comercializado pela Mac D’Oro também poderia ser encontrado na rede de lanchonetes, pois a sobremesa McSundae utiliza amendoim em sua composição.

“Apesar do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 1995, ano do depósito da marca Mac D’Oro), sequer foram deduzidas alegações no sentido de que algum consumidor tenha sido confundido”, afirmou a relatora.

Ela ressaltou que, na hipótese de ter havido, em algum momento, confusão ou associação errônea entre as marcas, o decurso desses anos de coexistência teria sido suficiente para que surgissem provas nesse sentido.

Baixa disti​ntividade
Além disso, a ministra lembrou que, caso seja constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, o titular deve suportar o ônus da coexistência, “pois optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento relacionado ao próprio produto ou serviço”. É o caso das expressões Mc e Mac, utilizadas pela rede norte-americana.

Segundo a ministra, apesar da semelhança visual, gráfica e fonética das marcas, nem mesmo a reprodução integral de elementos nominativos é circunstância suficientemente apta, por si só, para justificar a decretação de nulidade de registro.

“Vale mencionar, ademais, que não foi controvertido pela recorrente o fato alegado na contestação de que o termo Mac, adotado como parte do nome empresarial do recorrido e da marca impugnada, constitui, na verdade, abreviatura da expressão macadâmia, principal produto por ele comercializado.”

Alto reno​​me
Outro argumento rejeitado pela Terceira Turma foi a respeito da proteção especial conferida aos registros de marca de alto renome – obtida pelo McDonald’s dez anos após o início do processo de registro da Mac D’Oro.

“A declaração do alto renome não pode retroagir para atingir registros anteriores obtidos de boa-fé por terceiros, devendo seu titular suportar o ônus da convivência”, resumiu a ministra ao destacar que essa é a jurisprudência do STJ acerca da aplicabilidade da regra do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799164

TJ/RO determina suspensão do pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores e dependentes

Nesta sexta-feira, 23, em decisão liminar (provisória), a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, determinou ao Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência de Rondônia – Iperon que suspendam o pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores, assim como às viúvas e demais dependentes. Não ficará suspenso tal direito àqueles que contribuíram com a Previdência, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

A liminar atendeu ao pedido de urgência ministerial em Ação Civil Pública, que sustenta não haver direito adquirido no caso, uma vez que fere a Constituição Brasileira, pois os ocupantes do cargo de governador têm mandatos temporários, embora prestem relevantes serviços ao Estado.

Segundo a decisão, a manutenção do pagamento dos subsídios, a título de pensão e aposentadoria, afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidades dos gestores. Pois o sistema brasileiro tem caráter contributivo, isto é, para gozar de tal direito é “preciso que haja contribuição do servidor, além da contribuição patronal”. “É possível que os ex-governadores que hoje recebem aposentadoria pelo Iperon sequer tenham contribuído para o Regime de Previdência do Estado de Rondônia, o que fere o princípio contributivo”.

Ainda segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF vem, reiteradamente, reconhecendo a inconstitucionalidade e tem suspendido o pagamento de aposentadoria a ex-governadores. “No caso do Estado de Rondônia, somente não o fez porque houve a revogação da legislação”, em ADIn” (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Dessa forma, narra a sentença, “em uma análise sumária, idênticos elementos suficientes da probabilidade do direito vindicado e a suposta urgência do caso, possibilitando a concessão da liminar pretendida”, na Ação Civil Pública.

Processo n. 7029026-68.2019.8.22.0001

TJ/AC constata desnecessidade da aplicação de pena à idosa comerciante

Juízo aplicou o Princípio da Bagatela Imprópria, pois foi configurado dolo eventual.


O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou uma idosa culpada pela venda de bebida alcoólica para um adolescente de 14 anos, mas deixou de aplicar a pena do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por adotar o princípio da bagatela imprópria.
A comerciante admitiu o erro ao juiz de Direito Flávio Mundim e garantiu que não ia reiterar na conduta ilícita. “Muitas vezes o Estado se depara com situações como esta, em que não se vê uma criminosa habitual, mas sim uma trabalhadora que retira seu sustento de um pequeno empreendimento e que ocasionalmente cometeu um erro”, assinalou o titular da unidade judiciária.
Entenda o caso
O adolescente comprou a bebida alcoólica e levou para a escola. A agitação de outros colegas na sala de aula foi percebida pela professora. Em razão disso, uma equipe policial foi ao local e teve conhecimento do lugar em que o produto foi adquirido. A vendedora confessou o delito.
A Ação Penal Pública incondicionada foi ajuizada pelo Parquet, que reconheceu a materialidade e autoria do crime, porém argumentou pela desnecessidade da pena. Da mesma forma, o defensor dativo da comerciante requereu sua absolvição.
A aplicação
Na audiência, a idosa disse que quem cuidava do comércio era seu marido, mas, no dia, foi ela que fez a venda. Como estava com problema de saúde, não deu a devida atenção ao fato. Revelou que recentemente seu companheiro faleceu, por isso, atualmente, cuida sozinha do comércio.
O juiz ratificou que é dever de todos a proteção das crianças e adolescentes. Contudo, reconheceu que no caso dos autos ocorreu dolo eventual, por ter sido efetuada venda de bebida sem averiguar a idade do adolescente.
“Devemos atentar aos delitos que realmente trazem temor, receio, insegurança à sociedade. Delitos que deveras merecem enérgica atuação estatal. Neste caso, a finalidade da pena foi atingida muito antes desta ser imposta – motivo pelo qual neste momento deixo de aplicá-la”, concluiu o magistrado.


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