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Importante – Página: 670 – SEDEP

TRF4 indefere pedido do ex-presidente Lula para incluir mensagens do Intercept no processo do Sítio de Atibaia

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu nesta tarde (3/9) pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a inclusão das mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram pelos agentes públicos que atuam na Operação Lava Jato no julgamento da apelação criminal do processo do Sítio de Atibaia. Na petição, os advogados requeriam todos os diálogos apreendidos na “Operação Spoofing” que se relacionassem direta ou indiretamente com Lula, para uso como prova compartilhada.

Segundo Gebran, não há possibilidade de aproveitar interceptações ilícitas de mensagens do aplicativo Telegram. “A obtenção das mensagens decorreu de atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princípio, identificados. Em certa medida, pelo que se tem notícia, assumiram a responsabilidade pelos delitos investigados na Operação Spoofing”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, não há dúvida que o hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como spoofing não configura material apto a ser considerado como prova. “Admitir-se a validade das ‘invasões’ do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossíveis de aferição. Vale lembrar que mesmo no âmbito judicial as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicial”, concluiu Gebran.

Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

TJ/SC: Justiça determina que homem pare de ameaçar e ofender a ex pelas redes sociais

O histórico dos boletins de ocorrência revela a situação exasperadora vivida pela vítima: o homem criou uma conta falsa no Facebook e disseminou informações inverídicas sobre ela. Ameaçou publicar nas redes sociais fotos da ex nua, disse que iria sequestrar seu filho, ameaçou invadir sua casa e abusá-la sexualmente. Falou ainda que iria torturá-la e depois matá-la. A caso aconteceu em Joinville, norte do Estado. Eles se conheceram em fevereiro de 2014 e namoraram, clandestinamente, por dois anos – ele era casado.

A juíza de 1º grau, nos autos da Ação Inibitória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, concedeu tutela de urgência e proibiu que o réu faça qualquer tipo de contato ou aproximação com a vítima. Ele está proibido de publicar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre ela e ainda deve se abster de ofender a autora física e psicologicamente e deve cessar imediatamente as ameaças. Terá que entregar à demandante, no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais ela aparece nua. A magistrada também determinou que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Em caso de desobediência do homem, fixou multa diária de R$ 500. O homem recorreu ao TJ e contestou somente um ponto: a exigência de entregar as fotos da vítima nua. ¿Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas¿, disse ele. “Não posso entregar algo que não tenho”.

A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, em decisão monocrática, entendeu que as postagens no Facebook e as mensagens enviadas via WhatsApp corroboram as narrativas descritas nos boletins de ocorrência. “Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças”. Por outro lado, explicou Rosane, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das supostas fotos íntimas da ex. “A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva”. Para a desembargadora, “ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos”.

A magistrada explicou, porém, que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer “tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação”, bem como “foto da autora em que aparece nua”, sob pena de multa diária. Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, ficando sujeito, ainda, às penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil, que versa sobre o litigante de má-fé. A decisão é de 26 de agosto.

Agravo de Instrumento n. 4023095-84.2019.8.24.0000

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TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

STF nega novo pedido de prisão de réus da operação lama asfáltica

Supremo indeferiu pedido da Procuradoria Geral da República que solicitava prender novamente os réus


O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, em 29/8, o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) que alegava que acórdãos do Tribunal Regional Federal (TRF3) teriam descumprido decisões anteriores do Supremo, referentes a réus da Operação Lama Asfáltica, ocorrida no Estado de Mato Grosso do Sul.

No mês de maio de 2019, a Quinta Turma do TRF3, especializada em matéria criminal, revogou a prisão preventiva ou domiciliar de alguns presos da operação, considerando haver excesso de prazo na instrução criminal. Foram beneficiados Ana Paula Amorim Dolzan, Wilson Mariano, Mariane Mariano, João Alberto Krampe Amorim e Elza Cristina Araújo dos Santos.

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 30.313, alegando que os acórdãos do TRF3 estariam em desacordo com decisões anteriores do Supremo, que haviam denegado ordem de habeas corpus aos réus. No pedido, a PGR solicitava prender novamente os cinco réus da Operação Lama Asfáltica.

Na decisão do STF, o Ministro do STF Alexandre de Moraes indeferiu o pedido da PGR, ressaltando que “os acórdãos contestados aduziram circunstâncias fáticas supervenientes, de modo que não cabe falar em afronta às determinações do acórdão proferido no HC 135.027”.

Para o Ministro, os acórdãos do TRF3 que colocaram os réus em liberdade não tratam de revisão de decisões do Supremo, mas de motivos distintos, assim como do tempo de prisão transcorrido. Moraes também alegou que eventuais insurgências quanto ao acerto dessas decisões devem seguir as vias convencionais de impugnação.

Segundo o Desembargador Federal Paulo Fontes, relator da operação no TRF3, a atuação da Quinta Turma tem primado seus julgamentos pela aplicação da legislação de maneira equilibrada.

“A Quinta Turma tem adotado postura serena, corrigindo excessos e buscando um ponto de equilíbrio entre a eficácia da jurisdição penal e os direitos e garantias constitucionais dos acusados”, declarou o Desembargador Federal Paulo Fontes.

Reclamação 30.313/MS

Fonte: TRF3

STJ: Cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário – seja ele herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador.

Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados, deixados como herança para a companheira, com quem o falecido conviveu durante 35 anos.

De acordo com os autos, em 1970, o pai do falecido deixou para ele oito apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido.

Em 1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos (netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento, alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas restritivas.

Nuli​​dade
A sentença julgou nulo o testamento por considerar que ele contrariava as restrições registradas em relação aos bens. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também aos netos. Para o TJRJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão dos bens por ato intervivos.

No recurso apresentado ao STJ, alegou-se que, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador.

Livre circul​​​ação
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, enquanto o beneficiário dos imóveis estava vivo, os bens se sujeitavam à restrição imposta pelas cláusulas estabelecidas no testamento deixado pelo seu pai. Contudo, após sua morte, tais medidas restritivas perderam a eficácia.

O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.

“Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores”, explicou.

Antonio Carlos Ferreira destacou que o testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando ocorre a transferência do bem. Desse modo, “a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo”.

Para o relator, considerando que as cláusulas restritivas vigoraram durante a vida do testador, e que os efeitos do testamento questionado somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a sua companheira.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o documento em discussão não avançou sobre a legítima dos herdeiros e observou apenas a parte disponível para doação.

“Sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto lícito, é válido o testamento” – concluiu, dando provimento ao pedido para julgar improcedente a ação anulatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1641549

TRF4 determina que UFFS matricule estudante autodeclarada parda

Uma estudante convocada para cursar Medicina na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó (SC), deve ter seu processo de matrícula continuado após a comissão avaliadora negar a autodeclaração da candidata para a vaga destinada a pretos, pardos ou indígenas. O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu na última semana (29/8) uma liminar determinando que a instituição proceda com a matrícula para que a aluna possa ingressar ainda neste semestre.

A moradora de Santa Maria (RS) ajuizou mandado de segurança contra a Comissão de Homologação de Autodeclaração da UFFS, requerendo liminarmente a validação de sua matrícula e a suspensão de chamada de outro candidato à vaga. Segundo a autora, após ser convocada como cotista pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), seu processo de avaliação de requisitos para a ocupação da reserva teria sido negado depois de uma entrevista presencial. A estudante sustentou que já teria utilizado a classificação de autodeclaração de etnia parda ao ser admitida na Universidade Federal de Santa Maria, sem ter problemas com a documentação.

A 2ª Vara Federal de Chapecó negou o requerimento, considerando não haver elementos que demonstrem equívoco no trabalho da comissão. A aluna recorreu ao tribunal com pedido de tutela de urgência pela reforma da decisão.

Favreto, relator do caso, concedeu a solicitação, ressaltando a necessidade da antecipação do pedido para que a autora não perca mais aulas.

Ao pontuar que houve falta de fundamentação da universidade ao negar a homologação da vaga, o magistrado considerou ilegal a postura da comissão de concluir o parecer apenas pelo critério de heteroidentificação (avaliação por terceiros). Segundo Favreto, “a decisão administrativa em ilegalidade deve ser rechaçada na esfera judicial”.

“Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer”, reiterou o desembargador.

O processo segue tramitando em primeira instância e a decisão de segundo grau é válida até que seja proferida a sentença.

TJ/DFT: Ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes

A 6ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que arquivou ação de adoção, proposta por uma avó em favor de seu neto, maior e portador de síndrome rara. Segundo a Turma, ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes, conforme art. 42, § 1º, do ECA, a fim de evitar confusão na estrutura familiar e problemas advindos de questões hereditárias.

A autora alega que o neto, maior de idade e interditado por ser portador de Síndrome de Silver Russell, foi deixado aos cuidados dos avós aos dois meses de idade. Sustenta que criou o neto como um filho, sendo, inclusive, sua curadora legal, e que o marido teria expressado em vida, por diversas vezes, o desejo de adotar o neto. Segundo a autora, o pai do incapaz está desaparecido há cerca de 20 anos e a mãe estaria de acordo com a adoção.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador relator do caso destacou que o art. 42, § 1º, do ECA, estabelece que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. “Tal proibição tem como finalidade principal evitar a indevida confusão na estrutura familiar, que passa por normas hierárquicas e de organização interna, além de problemas advindos de questões hereditárias, fraudes previdenciárias e inocuidade da medida em termos de transferência de afeto para o adotando”.

O magistrado destacou ainda que, apesar dos avós terem cuidado do neto desde cedo, por meio do custeio de suas necessidades materiais e emocionais, o que não é incomum diante da relação de parentesco, o fato é que o ordenamento jurídico proíbe a adoção por ascendente.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.

Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.

Afro​​nta
Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.

O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Desi​nteresse
Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.

A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.

O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.

Excesso de fo​​​rmalismo
Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.

O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.

“Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”, acrescentou o ministro.

Indexação inte​​gral
Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.

“Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto.”

O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810437

TJ/SC extingue execução que pretendia cobrar R$ 5 milhões de multa do banco Santander

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou extinta ação de execução movida por uma consumidora que tentava cobrar mais de R$ 5 milhões de uma instituição financeira, que postergou decisão para retirar gravame de alienação fiduciária sobre veículo. A questão principal, discutida em ação revisional de contrato de 2002, envolvia o financiamento de um automóvel avaliado em R$ 12 mil e a reclamação de abusividade de juros no montante de pouco mais de R$ 2 mil.

Em determinado momento, o Juizado Especial Cível da Capital determinou que o banco promovesse a suspensão do óbice na documentação do carro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, sem estipular data-limite para a astreinte. Foi neste contexto que a execução, proposta em 2017, suplantou R$ 5 milhões. Ocorre que, no transcurso do processo, houve decisão que reduziu a multa para R$ 500 por dia, válida por período de pouco mais de quatro meses. A instituição financeira aproveitou esse momento e quitou o débito ao repassar cerca de R$ 200 mil para a consumidora.

Um despacho judicial posterior considerou equivocada a redução e a autora da ação peticionou pela continuidade da execução do valor original. “Ressoa evidente que a admissão do prosseguimento da execução com base no exorbitante valor pleiteado pela litisconsorte passiva afigurar-se-ia manifestamente teratológica e ocasionaria enriquecimento abrupto e sem causa à parte beneficiária”, anotou o desembargador Túlio Pinheiro, relator da matéria.

Para o magistrado, tal quantia pleiteada foge aos limites da razoabilidade e desvirtua totalmente o caráter instrumental da sanção processual, cujo objetivo é persuadir o destinatário da ordem judicial a cumprir com sua obrigação. Por esse motivo, a câmara decidiu conceder em parte a segurança almejada pelo banco para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processamento da execução complementar e extingui-la, ao interpretar que a multa já foi paga em novembro de 2011, no importe de R$ 196 mil. A decisão foi unânime.

Mandado de Segurança n. 4027524-65.2017.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4027524-65.2017.8.24.0000/50000

TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, respondendo pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Luziânia, proibiu um homem de manter contato com a ex-namorada, seus familiares e seu atual namorado por qualquer meio de comunicação – cartas, mensagens de celular, e-mail, Whatsapp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social. A medida protetiva de urgência foi proferida na quarta-feira (28) pelo magistrado, que proibiu também que o homem se aproxime da ex-namorada e de seus familiares, devendo permanecer a uma distância mínima de 100 metros.

Consta dos autos que o homem foi companheiro da mulher por dez anos, estando separados há um ano e meio. A mulher informou que desde a separação vem sendo importunada pelo antigo companheiro, que insiste em manter contato com ela, apesar de nunca tê-la ameaçado. No entanto, ela pediu para o agressor lhe deixasse em paz, mas ele não acata e que sempre procura meios para estar próximo da vítima, fica dando opiniões acerca de seus novos relacionamentos, inclusive entrado em contato com seu novo namorado.

A decisão, de acordo com Rodrigo Foureaux, aborda a prática de stalking, o que é muito comum no país, e consiste na perseguição do homem em relação a ex. Ao terminar o relacionamento, conforme destacou, a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex.

O juiz fez questão de destacar que não constitui nenhum ilícito o fato do ex tentar se aproximar da mulher para reatar o relacionamento, mas a partir do momento em que a mulher demonstra não ter nenhum interesse em reatar o relacionamento e que a presença do agente a incomoda, perturba e causa abalos psicológicos, viola o direito de paz que toda mulher possui quando rompe um relacionamento.

“As condutas do autor caracterizam stalking, que é uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos”, explicou.

Para ele, a prática de stalking pode ser somente um indicativo de que fatos mais graves podem ocorrer e evoluir para ameaças, agressões e até mesmo a prática de feminicídio, devendo o Judiciário agir para evitar que haja uma progressão das ofensas aos direitos das mulheres.

“Lamentavelmente, tal prática não é incomum no país, em que homens perseguem mulheres como se fossem suas propriedades, sendo que na verdade deveriam procurar tratamento por especialista. No caso, restou evidenciado, por meio do relato feito pela ofendida, que as medidas ora requeridas são imprescindíveis para fazer cessar, de imediato, a violência psicológica que vem sofrendo por parte do ex”,finalizou Rodrigo Foureaux. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.

TJ/RS: Casa noturna condenada por só liberar cliente após assinatura de nota promissória

A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Farms Bar Novo Hamburgo a pagar indenização por danos morais a cliente que foi obrigada a assinar nota promissória para poder sair da casa noturna. Isso ocorreu porque ela se negou a pagar o valor registrado na consumação, alegando erro no total consumido. A decisão é dessa quarta-feira (28/8).

Caso

Conforme o relato da autora, ela foi até a Farms Bar em Novo Hamburgo com amigos, onde consumiu o valor de R$ 60,00. No entanto, quando foi pagar a conta, lhe disseram que o valor devido era de R$ 392,73. Alegou que jamais consumiu tal valor, mas que os seguranças do estabelecimento, na presença de todas as pessoas que estavam no local e viram o acontecimento, a mantiveram ‘presa’ na casa noturna até amanhecer, por volta de 07h 30min. Disse que só foi liberada após assinar uma nota promissória do valor exigido.

Na Justiça, requereu pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.

A Farms alegou que a “única maneira de ter uma perspectiva de recebimento do valor consumido era exigir que a autora assinasse um título de crédito, pois do contrário seria muito fácil para qualquer um entrar em uma casa noturna, consumir a noite toda e no momento de ir embora simplesmente chegar no caixa e negar o valor que realmente foi consumido, ofertando quantia muito inferior”.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, não concedendo a indenização por danos morais. A autora recorreu da decisão.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a empresa ré não negou os fatos narrados pela autora, de que exigiu que a cliente assinasse uma nota promissória para que pudesse sair do estabelecimento. Também não questionou diretamente o tempo que a autora permaneceu no local até firmar o título de crédito e ser liberada.

“Restou incontroverso que a autora teve cerceado o seu direito de liberdade de ir e vir quando bem lhe aprouvesse, na medida em que ficou retida na casa noturna demandada até assinar a nota promissória.”

A Juíza considerou “configurado o dano moral, ante o constrangimento imputado à requerente, que foi obrigada a permanecer no interior do estabelecimento da ré, sendo coagida a assinar promissória em garantia de pagamento da suposta dívida, para então possibilitar o encerramento de sua constrição física”.

Na decisão a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71008810343


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