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Importante – Página: 662 – SEDEP

STJ: Indeferida liminar que buscava garantir amplo acesso público a dados sobre Amazônia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) contra ato do ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), sob a alegação de estar restringindo o acesso aos dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e demais órgãos de fiscalização da Amazônia.

No mandado de segurança, a deputada pretende que o ministro do MCTIC seja compelido a se abster de qualquer ato ou decisão que limite o acesso público e irrestrito às informações relacionadas ao monitoramento da Amazônia Legal.

A deputada afirmou que, em junho deste ano, foram divulgados pelo Inpe dados de monitoramento que revelaram um aumento considerável nos índices de perda da cobertura florestal na região da Amazônia Legal, e que os valores eram alarmantes quando comparados com dados do mesmo período de 2018.

Com base em reportagens e entrevistas concedidas pelo titular do MCTIC, ela disse que haveria a intenção de restringir o acesso aos dados produzidos pelas plataformas de monitoramento da Amazônia, o que configuraria desrespeito à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação.

Ausência de requisitos

O ministro relator, ao indeferir a providência de urgência, explicou não observar, “a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar” – a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável em razão da demora (periculum in mora).

Og Fernandes destacou que os pedidos da impetrante se baseiam, sobretudo, em entrevistas veiculadas na imprensa, o que enfraquece a plausibilidade dos argumentos apresentados no mandado de segurança, uma vez que não configuram, por si sós, prova pré-constituída das alegações formuladas. Desse modo, afastado o fumus boni iuris, não haveria que se perquirir em torno da alegada presença do perigo da demora, o qual também não ficou evidenciado na hipótese.

O relator observou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Segundo ele, uma análise mais aprofundada da matéria deve ser feita no julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado da Primeira Seção do STJ.

Veja a decisão.​
Processo: MS 25397

STJ: Cia Hering mantém direito de uso exclusivo da marca e Lojas Hering SA deve mudar de nome

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso das Lojas Hering S.A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceu a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso indevido das marcas.

Em 1999, tanto a Cia. Hering quanto as Lojas Hering S.A. entraram com ações na Justiça disputando a marca. O TJSC entendeu que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade e, assim, permitiu o uso da marca pelas duas empresas.

A Cia. Hering recorreu ao STJ, que afastou a prescrição e devolveu o processo para que o TJSC analisasse o mérito. O tribunal estadual, então, deu ganho de causa à Cia Hering, detentora do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em recurso especial contra esse novo acórdão do TJSC, entre várias teses, as Lojas Hering afirmaram que o uso de seu nome comercial não decorreu de mera liberalidade. Na separação legal das empresas, em 1950, ela ficou com o fundo de comércio, o nome, a marca e a sede comercial, cabendo à Cia. Hering a fabricação dos produtos e o valor recebido por parte do acervo da seção de vendas.

Segundo as Lojas Hering, a Cia. Hering posteriormente avançou na sua área, começando a vender produtos diretamente em suas próprias lojas.

Exame de pr​ovas
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as alegações relativas à forma como se deu a separação das empresas em tempos remotos não podem ser objeto de apreciação em recurso especial, já que tais fatos não foram examinados nas instâncias ordinárias (Súmula 211) e, além disso, haveria necessidade de análise de provas (Súmula 7).

Ele ressaltou que não há como discutir o registro da marca feito pela Cia. Hering em 1952 perante o INPI, lembrando que, na época dos fatos, a legislação previa cinco anos para a contestação dos registros – prazo que foi repetido no artigo 174 da Lei 9.279/1996.

“Ultrapassado o prazo prescricional sem nenhuma oposição, subsistem os efeitos do registro – entre os quais o que assegura ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade –, ainda que fosse questionável a legalidade do ato administrativo”, declarou o ministro.

Notoried​ade
Villas Bôas Cueva disse que o registro concedido à Cia. Hering reconheceu a notoriedade da marca, de modo a impedir sua utilização pelas Lojas Hering, e ressaltou que somente com a desconstituição do registro por ação própria é que se poderia afastar a garantia de exclusividade de uso em todo o território nacional.

“Registra-se, por oportuno, que a tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular a possibilidade de exercer as prerrogativas que a lei lhe confere – que, no caso, foram exercidas de forma inequívoca quando do ajuizamento da ação de abstenção de uso de marca”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801881

TRF1: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Processo relacionado: ARE 1224327

Quando o trabalho adoece: especialista alerta sobre a Burnout, síndrome do esgotamento profissional

Você se sente esgotado há mais de 15 dias? O trabalho é uma das principais fontes do seu stress? Se a resposta for sim para essas duas perguntas, cuidado, é possível que esteja sofrendo da Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional.

Segundo a psicóloga Michella Velasquez, trata-se de uma síndrome que começou a ser estudada há pouco tempo e que resulta não apenas da exposição prolongada ao stress ocupacional, “mas também de estressores pessoais e históricos de psicopatologias de cada indivíduo”. Segundo a profissional, a doença é caracterizada por “sintomas de exaustão mental, físico e emocional por pelo menos 15 dias, por uma situação específica que já dura mais de seis meses”.

A maior incidência desse problema entre os trabalhadores é resultado de um conjunto de fatores que incluem a cobrança cada vez maior por celeridade e produtividade em várias áreas da vida, segundo Michella. “A nossa predisposição para perceber o stress é diferente. O que torna uma pessoa mais predisposta ao burnout vai muito além do trabalho. Se a saúde física está comprometida ou se estiver passando por uma situação pessoal difícil, aumentam as chances de desenvolver a síndrome”, explica.

O combate deve ser feito com prevenção e diagnóstico precoce do problema. Segundo a psicóloga, é preciso estar atento aos sinais de exaustão e buscar ter uma vida equilibrada que não se resuma apenas ao trabalho, mas também que inclua atividades que deem prazer.

Velasquez alerta ainda para alguns sinais, como baixa atenção, queda do desempenho, atestados médicos de forma constante ou mesmo faltas ao trabalho. Segundo ela, o empregador também pode contribuir para evitar ou combater o problema “oferecendo boas condições de trabalho e estando atento aos sinais nos trabalhadores”.

Síndrome de Burnout

Segundo o Ministério da Saúde, a síndrome é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante. Traduzindo do inglês, “burn” quer dizer queima e “out” exterior. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.

Pesquisa realizada pela International Stress Management Association (Isma) mostra que a doença é mais comum do que se imagina e atinge cerca de 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros.

A síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros.

Para mais informações acesse: http://bit.ly/2ni87NC

Campanha

A prevenção à Burnout é o tema de uma campanha realizada pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) em parceria com os tribunais. A intenção é alertar a sociedade sobre a importância da prevenção e do tratamento precoce da doença.

Fonte: TRT/MT

TJ/DFT: Por atraso em obra, construtora terá que devolver parte do valor pago em aluguel a consumidor

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma construtora a devolver parte dos aluguéis pagos por um consumidor no período entre a data prevista para entrega da obra contratada e a da mudança. O valor corresponde a 70% do que foi gasto pelo autor com moradia no período de atraso.

No contrato firmado entre o autor e a ré, ficou estipulada que a entrega do imóvel aconteceria em janeiro de 2018. O consumidor só realizou a mudança cerca de quatro meses depois da data prevista. Segundo recibos juntados aos autos, nesse período, foram gastos R$ 10.786,89 com aluguéis. Além do ressarcimento da quantia, o autor pretendia também indenização por danos morais.

A magistrada alertou que o atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao réu, uma vez que foram feitos aditivos e alterações contratuais solicitadas pelo autor. Ela ponderou que as provas produzidas demonstram que “parte substancial do atraso ocorreu pela ausência dos funcionários do requerido na obra, além do número inadequado para realizar os serviços contratados no prazo estabelecido no contrato, demonstrando o inadimplemento contratual por parte do requerido”.

A julgadora considerou que, diante dos fatos, não há como apurar de forma certa e precisa se o atraso ocorreu por conta do inadimplemento do réu ou pelas alterações solicitadas pelo autor. Assim, decidiu pela aplicação das regras da experiência e equidade, e condenou a construtora a ressarcir o autor o valor de R$ 7.550,82, que corresponde a 70% do valor gasto com os aluguéis. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que, embora a situação traga aborrecimento, não houve inquietação de desequilíbrio que configurasse lesão a qualquer direito de personalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº PJe: 0720856-60.2019.8.07.0016

TJ/MG: Proprietária de veículo deverá reembolsar seguradora por fraude

Responsável pelo acidente pagou fiança e conserto.


Uma seguradora conseguiu obter na Justiça o reembolso do valor gasto com o conserto do veículo de um de seus segurados. Quem vai arcar com o prejuízo é a condutora responsável pelo acidente, que deverá desembolsar R$ 587,88.

De acordo com a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (APVS), o segurado estava parado no sinal vermelho quando seu veículo foi atingido na traseira.

A condutora, na ocasião da batida, reconheceu o erro e pagou a fiança para que o motorista do outro carro pudesse acionar a seguradora. A APVS custeou o conserto, mas ajuizou ação contra a mulher que causou o acidente.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a condutora demonstrou que arcou com alguns dos prejuízos ocasionados pelo acidente.

A seguradora recorreu, pedindo para ser ressarcida pelos gastos com o conserto do automóvel. A empresa estimou o dano material em R$ 1.941,41, valor que inclui, além dos reparos, a cota de participação do associado, os honorários advocatícios e as custas processuais.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu parcial provimento ao pedido da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, considerou que havia provas, nos autos, de que os reparos no carro totalizaram R$ 1,2 mil e a responsável pela batida, em nome do associado, pagou diretamente à oficina R$ 715,32, referentes à franquia.

Sendo assim, deveria ser ressarcido o valor restante, R$ 587,88, pago pela seguradora para liberação do veículo ao associado.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho seguiram o mesmo entendimento da relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.035495-1/001

STF: Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a suspensão para apresentar seu voto na próxima sessão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento no qual se discute se, em ação penal com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados devem apresentar alegações finais após os réus que firmaram acordo de colaboração. Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária, marcada para quarta-feira (2).

Ao final da sessão desta quinta-feira (26), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli propôs o adiamento para que o Plenário possa discutir uma tese sobre o tema, de forma a garantir a segurança jurídica, pois há diversos processos em tramitação em outras instâncias do Judiciário que podem ser afetados pela decisão do Supremo. Toffoli adiantou, no entanto, que seguirá a tese de que os delatados devem se pronunciar.

A questão é debatida no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada.

O julgamento começou na sessão de quarta-feira (25), com o voto do ministro Edson Fachin, relator do HC, que considera não haver ilegalidade na concessão de prazo simultâneo para todos os acusados apresentarem as alegações finais. Esse entendimento foi seguido hoje pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

Prazos sucessivos

Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência (íntegra do voto), por entender que os prazos devem ser sucessivos. Ele considera necessário que o delatado seja ouvido depois da acusação e do delator para que tenha conhecimento de todos os fatos atribuídos a ele e para que sua defesa não sofra prejuízos. Segundo o ministro, o réu tem o direito de se defender não apenas da acusação formulada pelo Ministério Público, mas de todo ato acusatório que lhe atribua algum ilícito ou alguma infração penal.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, embora delator e delatado, na qualidade de acusados, estejam formalmente no campo passivo da ação, na prática estão em posições processuais diversas. Ele explicou que o delator não tem qualquer interesse em se defender, pois, ao assinar o termo de colaboração, assume a culpa por determinado delito e, em troca de benefícios que vão da redução da pena até o perdão judicial, fornece informações que possam levar à condenação do delatado. Por este motivo, a concessão de prazo simultâneo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O ministro destacou que assegurar ao delatado o direito de falar por último aumentaria em apenas cinco dias o prazo de tramitação da ação penal. “O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios que formatam o Estado de Direito e não atrapalham o combate à corrupção”, afirmou. “Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, porque o Estado respeitou o devido processo legal”.

O voto divergente foi seguido integralmente pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência na tese de que o delatado tem direito a se manifestar por último. Mas, no caso concreto, votou contra a concessão do habeas corpus porque entende que o ex-gerente da Petrobras teve essa oportunidade.

Processo relacionado: HC 166373

TRF4 mantém pena de perdimento de caminhão financiado que transportava mercadorias descaminhadas

Com o entendimento de que é admitida a pena de perdimento a veículo que esteja alienado fiduciariamente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Scania Banco e manteve sentença que considerou legal a apreensão de um caminhão que transportava irregularmente mercadorias importadas. Segundo a 1ª Turma da corte, “para fins de apreensão de veículo por transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas, mesmo financiado sob condição de alienação fiduciária, o que importa é a conduta do possuidor direto do bem, no caso, o devedor fiduciário”.

O caso ocorreu em setembro de 2017, quando a Polícia Rodoviária Federal autuou em Florianópolis (SC) um caminhoneiro que transportava diversas mercadorias estrangeiras sem documentos que comprovassem o procedimento de importação dos produtos. Conforme o auto de infração, o motorista declarou aos agentes que havia adquirido o veículo junto ao Scania através de contrato de alienação com a financiadora da empresa e que seria o proprietário indireto do caminhão.

Após a Receita Federal ter apreendido as mercadorias e submetido o caminhoneiro à pena de perdimento do veículo, o Scania Banco ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional buscando a anulação da medida administrativa. A defesa alegou a ausência de má-fé ou de participação da empresa na prática do delito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente por entender que a propriedade fiduciária estar alienada não é empecilho à aplicação da pena de perdimento. Dessa forma, o banco apelou ao TRF4, que negou provimento ao recurso e manteve a legalidade da medida adotada pela Receita Federal.

O relator do processo no tribunal, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que o fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não afasta a aplicação da legislação aduaneira, e que o interesse público do caso está acima do interesse das partes.

“Admitir o entendimento de que o veículo que esteja alienado fiduciariamente não pode ser alvo de apreensão fiscal e possível pena de perdimento quando flagrado no cometimento de ilícitos tributários e até penais é dar verdadeiro salvo conduto a tais práticas. É possibilitar que a parte permaneça com o veículo em atividade sem qualquer possibilidade de atuação do fisco enquanto pendente o contrato de alienação”, explicou o magistrado.

Lippel concluiu seu voto frisando que a pena de perdimento não anula o direito do credor de reaver seu crédito junto ao devedor, em ação que deve ser discutida em foro competente para tais casos.

A decisão foi proferida por unanimidade em julgamento realizado no dia 18 de setembro.

50273840220184047200/TRF

TJ/PB suspende lei que proibia cobrança de estacionamento em shoppings e centros comerciais

Na manhã desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar suspendendo, com efeito ex nunc (não retroage), a Lei Estadual nº 11.411/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa (ALPB), que proibia a cobrança de estacionamento em shoppings, mercados e centros comerciais, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808684-23.2019.8.15.0000. A ADI tem como requerente a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), com relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Colegiado determinou que o presidente da ALPB seja notificado para, no prazo de 30 dias, prestar as informações que entender necessárias, e o procurador-geral do Estado, no prazo de 40 dias, caso queira se manifestar.

No pedido, a Abrasce alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) e material (por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência) da mencionada lei por violação aos artigos da Constituição Estadual: 1º, caput e § 1º; 4º; 5º, caput; 7º, caput e seu § 3º, inciso I; e 178. Argumentou, ainda, haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição do Estado e de competência da Constituição Federal.

Salientou, também, não ser a hipótese sequer de matéria relativa a direito do consumidor, e no tocante à inconstitucionalidade material, asseverou que a referida norma padece de tal vício de inconstitucionalidade. Por fim, requereu a concessão da medida cautelar, argumentando que “estão presentes o fumus buni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora)”.

No voto, a desembargadora Fátima Bezerra ressaltou que a forma de cobrança de valores, pelo uso de estacionamento de propriedades privadas, somente poderia ser regulada por norma federal. “O legislador, sob o pretexto de promover a defesa do consumidor, não pode imiscuir-se na propriedade privada, cuja matéria é da competência exclusiva da União”, disse.

A relatora afirmou que, diante de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de forma insanável na origem, restou consubstanciado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a desembargadora assegurou que também se encontrou demonstrado. “Afinal, em face de uma lei que padece de possível inconstitucionalidade, graves prejuízos podem redundar da sua aplicação, não só para os particulares, proprietários dos estabelecimentos privados, como também para o Poder Público”, concluiu.

Lei – O texto aprovado pela ALPB tem duas vertentes, a tolerância de 20 minutos nos estacionamentos, ou seja, se o consumidor permanecer menos do que o período estabelecido nos centros comerciais, não será permitida a cobrança da taxa. Outra hipótese estabelecida na Lei nº 11.411/2019 é a gratuidade para quem consumir o equivalente a 10 vezes o valor do estacionamento cobrado no estabelecimento.


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