TJ/SP Nega indenização a convidada que presenciou briga em festa de casamento

Impossibilidade de identificação dos responsáveis.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itu, proferida pelo juiz Bruno Henrique Di Fiore Manuel, que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que presenciou briga durante uma festa de casamento.

De acordo com os autos, a autora era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos requeridos. A confusão teve início quando o noivo cantou o hino de um time de futebol. Em seguida, os vizinhos teriam invadido o local, discutido com o pai do noivo e cantado o hino do clube rival, o que desencadeou brigas e agressões físicas. Posteriormente, os envolvidos teriam arremessado tijolos por cima do muro, atingindo mesas e causando pânico. A autora alegou que precisou ir até a delegacia e que ficou abalada e amedrontada em razão do episódio.

A relatora do recurso, Maria do Carmo Honório, ressaltou que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar quem teria arremessado os tijolos e não relataram situações de ameaça ou uso de arma de fogo. “A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, escreveu a magistrada.

E completou: “Inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais”, concluiu.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales.

Apelação nº 1003385-10.2023.8.26.0526

TRT/SC: “Você não é bem-vindo aqui”: o assédio moral invisível contra haitianos em Santa Catarina

Confira artigo da juíza Janice Bastos sobre um problema cada vez mais frequente no mercado de trabalho catarinense.
*Janice Bastos, juíza do trabalho substituta da 1ª VT de Criciúma e gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC


No coração das fábricas de Santa Catarina, uma cena se repete todos os dias — trabalhadores haitianos enfrentando piadas racistas, ordens gritadas, isolamento e olhares de desprezo. Para muitos deles, o local de trabalho se transformou em um campo de batalha silencioso, onde o assédio moral se esconde sob a rotina.

Desde que o Brasil abriu suas portas para os haitianos, especialmente após o terremoto de 2010, milhares buscaram abrigo e trabalho aqui. Santa Catarina virou um destino frequente, com vagas no setor industrial. Mas, junto com a oportunidade, muitos imigrantes se depararam com um ambiente hostil. O que começa com comentários como “volta pro teu país” ou “você não serve pra isso” logo evolui para humilhações sistemáticas: tarefas impossíveis, exclusão de reuniões, ameaças veladas e pressões psicológicas constantes.

Esse tipo de violência — conhecida como assédio moral — ainda é tratado com indiferença por muitas empresas. Frequentemente, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego ou por não saberem a quem recorrer. A barreira do idioma e o desconhecimento das leis brasileiras também pesam.

É nesse cenário que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge como um sopro de esperança. Aprovada em 2019, essa convenção é o primeiro tratado global que reconhece o direito de todo trabalhador a um ambiente livre de violência e assédio, incluindo aqueles motivados por raça, nacionalidade ou origem.

A convenção traz uma mudança importante: não é mais necessário que o assédio se repita para ser reconhecido como tal — um único ato, se grave, já pode ser caracterizado como assédio moral. E mais: o conceito de “mundo do trabalho” foi ampliado, passando a incluir tudo o que envolve a relação de trabalho, mesmo fora do expediente, como mensagens abusivas por celular ou situações em alojamentos fornecidos pela empresa.

Ainda que o Brasil não tenha ratificado oficialmente essa convenção, seu conteúdo já serve como argumento em decisões judiciais e políticas públicas. Em Santa Catarina, onde os haitianos frequentemente se tornam alvos de discriminação silenciosa, sua aplicação pode ajudar a transformar essa realidade.

O assédio moral não deixa marcas visíveis, mas fragiliza emocionalmente a vítima de forma silenciosa — atingindo sua autoestima, sua saúde mental, sua dignidade. Quando direcionado a grupos já vulneráveis, como os imigrantes haitianos, ele se torna ainda mais cruel.

Reconhecer esse problema e agir com base em normas como a Convenção 190 é mais do que uma questão legal — é uma questão de humanidade.

Neste 2 de maio, Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, é urgente voltar os olhos para essas histórias silenciadas que atravessam os corredores das fábricas e escritórios. Que esta data não seja apenas simbólica, mas um chamado à ação, para que assumamos o compromisso de construir ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, respeitosos e inclusivos. Lutar contra o assédio moral, sobretudo aquele que atinge de forma invisível os mais vulneráveis, é afirmar o valor da dignidade humana acima de qualquer fronteira.


 

TJ/CE: Vizinhos prejudicados por barulho acionam a Justiça e ganham direito à indenização

Barulho, fumaça e construções inadequadas são alguns dos problemas que as pessoas enfrentam quando compartilham a mesma vizinhança. Será que é preciso só aceitar e se acostumar com a perturbação enfrentada? Nem sempre. Ao buscar pelos seus direitos, esses transtornos podem gerar indenização por danos morais.

Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Após a instalação de churrasqueiras na calçada vizinha a sua casa, onde passou a funcionar um estabelecimento comercial do ramo alimentício, uma aposentada se viu enfrentando diariamente a entrada de fumaça na sua residência. Além disso, muito barulho, incomodando não só ela como o restante da vizinhança. Após tentativa amigável de solução dos problemas e sentindo-se prejudicada, a aposentada requereu na Justiça (nº 3001882-80.2024.8.06.0221) indenização por danos morais e a retirada das churrasqueiras em local inapropriado.

Na sentença, proferida no dia 17 de abril, ficou comprovada a apropriação indevida do passeio público e, portanto, foi determinada a remoção permanente das churrasqueiras em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, o estabelecimento deve indenizar a aposentada em R$ 3.000,00.

Segundo a juíza Ijosiana Serpa, titular da Unidade, o dano moral restou caracterizado “pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência, conforme documentado. Outrossim, destaca-se o descaso do Promovido em solucionar a questão, sendo inclusive revel na presente demanda.”

CASAL TAMBÉM ACIONA A JUSTIÇA

No Interior do Estado uma situação semelhante ocorreu. No município de Aiuaba, um casal acionou a Justiça por causa de um bar que funciona em parede anexa à sua residência. Devido ao som alto em horários inapropriados e após inúmeras tentativas de resolver amigavelmente, o casal decidiu ingressar com uma ação (nº 0200152-29.2023.8.06.0030) requerendo a cessão da poluição sonora, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o dono do bar argumentou que o barulho só acontecia em dias pontuais, como fins de semana ou em dias de jogos de futebol. De acordo com a sentença, o promovido não comprovou a não ocorrência de poluição sonora.

No dia 10 de abril, ele foi condenado ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00, além de proibir a emissão de barulhos e ruídos acima dos permitidos em legislação, sob pena de multa de R$ 500,00. “Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, ressaltou o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.

TJ/RN: Plataforma de entregas desliga motorista e deve indenizá-lo por danos morais

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma plataforma de entregas indenize, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, um motorista, após ele ser desligado de forma indevida da empresa. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na Apelação Cível interposta, a plataforma assegura possuir “pleno direito de selecionar com quem estabelece uma relação contratual de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”.

Alega também que, tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a conclusão fixada a que se chega é a de que não há como impor à plataforma a condenação em danos morais em razão da desativação do motorista.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, entende que deve ser mantida a sentença acatada. “A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no art. 421 do Código Civil, que assim dispõe: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Além disso, o magistrado compreende que a empresa não obteve êxito em demonstrar, com argumentos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de seu aplicativo de entregas. De acordo com o relator, a plataforma somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas, deixando, contudo, de mencionar as razões das aludidas “falhas de entrega” supostamente praticadas unicamente pelo profissional.

“O ato de exclusão imotivadamente operado, impossibilitou o motorista de continuar a exercer a atividade que garantiria o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o ilícito denunciado. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, se faz necessário a empresa reparar os danos que foi ocasionado ao motorista”, afirma o relator.

STF confirma decisão que garante aposentadoria diferenciada a mulheres policiais civis e federais

Para o colegiado, a contagem de tempo menor para elas se aposentarem está prevista desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24/4, em referendo da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727.

Pela regra anterior, as mulheres poderiam, atendendo aos demais critérios, requerer a aposentadoria aos 52 anos de idade. Com a mudança promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, os critérios passam a ser 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais, “para ambos os sexos” terem direito à aposentadoria. A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos”.

Em outubro do ano passado, o ministro Dino deferiu liminar para estabelecer a aplicação da regra geral da EC 103/2019, ou seja, o redutor de três anos para as mulheres, até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o tema. Essa decisão liminar foi agora confirmada pelo Plenário.

Ao votar pelo referendo de sua decisão, o ministro lembrou que a Constituição Federal, desde a sua redação original, estabelece requisitos diferenciados para homens e mulheres para fins de aposentadoria de servidores públicos. Contudo, na reforma de 2019, a regra mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais. A seu ver, não há justificativa suficiente para a imposição de exigências idênticas a ambos os sexos nesse caso e, portanto, o dispositivo é inconstitucional.

Conforme o relator, caberá ao Congresso Nacional, quando editar a nova norma, definir o redutor de tempo que considerar conveniente para aposentadoria especial entre policiais homens e mulheres.

TRT/SP: Maus-tratos a animais resultam em demissão por justa causa

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado por prática de maus-tratos aos animais da fazenda onde trabalhava. A infração foi comprovada em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil.

O trabalhador insistiu na reforma da sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia/SP para reverter a sua dispensa por justa causa e condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo ele alegou, “não há qualquer relação entre o contrato de trabalho e o fato que ensejou a justa causa aplicada”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 21/7/2021 para exercer a função de tratorista, sendo motivadamente dispensado em 26/7/2023, com base no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação), da CLT. Ele residia na fazenda, em moradia fornecida pelo empregador, e possuía cachorros para caça de javali e um papagaio.

Em informação constante do Boletim de Ocorrência, ele foi preso em flagrante por maus-tratos perpetrados contra animais sob sua guarda, especificamente: três cachorros, que estavam amarrados e sem água; dois cachorros presos, também sem água; um cachorro solto, porém, com ferimentos; um cachorro “escondido”, com ferida aberta; além de uma ave (“legítimo papagaio”), também em situação precária, no interior de uma gaiola.

O Boletim de Ocorrência Ambiental corroborou a veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, incluindo anexos fotográficos que comprovaram os maus-tratos aos animais, o que, também, foi admitido pelo empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Candy Florencio Thomé, “é evidente que os atos ilícitos cometidos pelo reclamante na propriedade do reclamado correspondem a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia”, isso porque “violam a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. E por estar comprovada a conduta faltosa praticada pelo empregado e a gravidade do ato motivador, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa aplicada.

Processo 0011016-73.2023.5.15.0107

TJ/RN: Transportadora é condenada por desviar parte da mercadoria de empresário

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar apelo e manter decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró que condenou, por danos morais e materiais, uma transportadora que extraviou parcialmente mercadoria de um empresário com valor declarado de R$ 21 mil.

De acordo com a apelante, condenada a pagar R$ 1.235 por danos materiais e R$ 5 mil por danos materiais, os valores seriam indevidos já que, além da restituição, o cliente teria recebido o total de R$ 5.650 a mais do que o valor devido, o que seria suficiente para cobrir os gastos do autor com um novo envio. A empresa também sustentou que “não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada e ausente o dano moral indenizável”.

Na análise do caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, pontuou a relação comercial existente entre as partes, assim como o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante, “observando-se que esta desobedeceu ao prazo para a entrega da encomenda, bem como que parte das mercadorias foram extraviadas, o que enseja o dever de reparar os danos causados”.

Quanto ao dano material, com o extravio parcial da mercadoria, ficou comprovado o dano material sofrido pelo cliente diante de nova contratação de transporte para o envio da mercadoria faltante, se mostrando “devida a reparação material questionada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A condenação por dano moral também foi defendida pelo relator, já que ao desobedecer o prazo contratado para a entrega, além de extraviar parte das mercadorias, a falha da transportadora “é capaz de abalar a credibilidade e bom nome em relação ao cliente, ensejando o dever de indenizar, porquanto a situação concreta ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e teve o condão de afligir o autor”.

TJ/DFT: Deputado Federal Nikolas Ferreira é condenado ao pagamento de danos morais coletivos por suposto discurso transfóbico

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


Apesar do artigo acima, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado por discurso de ódio contra pessoas trans, proferido no plenário da Câmara dos Deputados, com uso de fantasias e termos depreciativos. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de associações ligadas à causa LGBTQIA+, no âmbito de uma ação civil pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, o réu discursou no Plenário da Câmara dos Deputados, de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, ao se fantasiar com uma peruca amarela e se apresentar como uma “deputada”. Segundos os autores, a manifestação do réu configura crime de transfobia, além do discurso de ódio e incitação à violência contra a população LGBT+.

A defesa do deputado argumenta que a manifestação do réu está amparada pela imunidade parlamentar e que ele se manifestou daquela forma para chamar a atenção do povo brasileiro para algo que é extremamente sério, o que estaria dentro do seu legítimo exercício de liberdade de expressão. O réu nega que sua fala tenha caracterizado discurso de ódio e incitado os ouvintes a atacarem a comunidade LGBTQIA+ e alega que apenas levou a debate seu ponto de vista sobre o valor que deve ser atribuídos às mulheres.

O Ministério Público se manifestou no processo e afirmou que as teses da defesa “não merecem prosperar”. Segundo o órgão, não é cabível a imunidade parlamentar no caso e destacou que essa garantia não é absoluta e irrestrita.

No julgamento, a juíza explica que, apesar de o direito à livre manifestação do pensamento ser um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, ela não é absoluta e pode ser restringida “quando discurso é utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa”. Segundo a magistrada, nessas situações, o Judiciário tem o dever, assim que provocado, de realizar a ponderação de valores no caso concreto, a fim de avaliar se o discurso foi abusivo e se a liberdade de expressão deve prevalecer. A magistrada acrescenta que o próprio Código Civil, em seu artigo 187, caracteriza como ato ilícito o titular de um direito que comete excessos ao exercê-lo.

Finalmente, para a juíza, ficou configurado o dano moral coletivo pelas falas transfóbicas na Câmara dos Deputados e pelas postagens nas redes sociais do parlamentar. “A conclusão a que se chega é a de que os dizeres proferidos pelo réu no púlpito da tribuna da Câmara dos Deputados na data de 08/03/2023 desbordam dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e constituem verdadeiro discurso de ódio, na medida em que descredibilizam a identidade de gênero assumida pela população transsexual e insuflam a sociedade a fazer o mesmo”.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

STF invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas

Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de “linguagem neutra” em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento das normas.

A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1158, 1162 e 1164, na sessão virtual encerrada em 24/4. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular.

TJ/PB: Advogado com espectro autista faz sustentação histórica na Câmara Criminal

Um momento histórico marcou a sessão desta terça-feira (29) da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O advogado Adaian Lima de Souza, que tem diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizou uma sustentação oral durante o julgamento de um habeas corpus, emocionando os presentes e recebendo um voto de aplauso unânime do colegiado.

Na ocasião, o presidente da Câmara Criminal, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, destacou a relevância do momento. “Parece-me ser o primeiro caso de um advogado na Câmara Criminal com o espectro autista fazer uma defesa oral. O advogado aqui presente mostrou o seu talento em oratória e em veemente defesa do seu constituinte. Para mim, é um fato histórico”, afirmou o magistrado. O advogado receberá um ofício da Câmara Criminal parabenizando-o pela atuação.

O reconhecimento foi aprovado por todos os membros do colegiado, simbolizando um passo importante na promoção da inclusão e da diversidade no sistema judiciário paraibano.

Adaian Lima de Souza agradeceu a homenagem e ressaltou o caráter inclusivo do momento. “Agradeço pelo carinho, respeito, consideração e pela sensibilidade de Vossa Excelência. Isso se chama, na nossa linguagem, inclusão, inserção social. Esse tribunal está de parabéns. Estou feliz demais por isso. Ganhei o dia”, declarou o advogado.

Veja a atuação histórica deste Advogado disponibilizado pelo site Migalhas.com:
https://www.migalhas.com.br/quentes/429357/pela-primeira-vez-no-tj-pb-advogado-com-tea-faz-sustentacao-oral


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat