STJ: Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.

O contrato de locação entre os proprietários do imóvel e a empresa foi firmado em 2011 e tinha validade até 2016. Nesse período, um dos proprietários morreu, e seus bens foram repartidos entre quatro herdeiros.

O locador original remanescente e um dos herdeiros ajuizaram ação de despejo contra a empresa após o término do contrato, em março de 2016. Na contestação, a empresa locatária alegou que seria necessário proceder à regularização do polo ativo da ação, para incluir os demais herdeiros do falecido.

Interpretação corr​​​eta
Indeferido o pedido, a ação foi julgada procedente, determinando-se o despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a apelação. No recurso especial, a empresa sustentou que a falta de formação do litisconsórcio ativo necessário deveria levar à extinção da ação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, foi correta a interpretação do TJSP sobre a controvérsia. Ela lembrou que, como previsto no artigo 2º da Lei de Locações, haverá solidariedade entre os múltiplos locadores ou os múltiplos locatários de um imóvel, se o contrato não dispuser em sentido contrário; no entanto, a solidariedade não leva obrigatoriamente à formação de litisconsórcio.

Ela disse que, quando existem diversos locatários para um mesmo imóvel, a jurisprudência do STJ entende que há litisconsórcio passivo necessário, e todos eles devem ser citados na ação de despejo para que possam ser alcançados pelos efeitos da sentença.

Direito de ​ação
Por outro lado – prosseguiu a relatora –, não subsistem os motivos que levam à necessidade de formação de litisconsórcio quando se trata de imóvel com múltiplos locadores, pois, entre outras razões, os proprietários prescindem dessa garantia.

“Acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à Justiça”, afirmou a ministra.

Para o caso em discussão, Nancy Andrighi apontou que a solução deve seguir a regra do artigo 1.314 do Código Civil, a qual estabelece que cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis com o caráter indivisível do condomínio.

Para a relatora, tal regra permite que qualquer um dos condôminos exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.

Notificação pr​​​évia
Outro ponto defendido pela empresa recorrente era a necessidade de notificação prévia da intenção de encerrar o contrato, antes do ajuizamento da ação de despejo.

A ministra refutou essa alegação e considerou que é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao fim do prazo do contrato.

Veja o acórdão.
Processo : REsp 1737476

TJ/DFT: Passaporte ainda que vencido é válido como documento de identificação em território nacional

A Latam Airlines foi condenada a indenizar um passageiro após impedi-lo de embarcar em voo dentro do território nacional por conta do passaporte vencido. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem para o Rio de Janeiro, onde participaria de uma palestra. Ele conta que, no entanto, foi impedido de embarcar por estar com passaporte vencido e que foi realocado em outro voo após obtenção de documento junto à Polícia Federal. O passageiro afirma ainda que, mesmo vencido, o passaporte é válido para fins de identificação em voos domésticos e pede compensação por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o documento apresentado pelo autor estava vencido e que não poderia ser aceito para identificação. De acordo com a ré, houve culpa exclusiva do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o passaporte quanto a CNH vencidos são válidos como documento de identificação em todo o território nacional. “Veja-se que a exigência de passaporte válido é apenas para viagens internacionais. (…) Portanto, evidente que o impedido do embarque por motivo de passaporte vencido foi ato falho da ré, apto a causar danos ao passageiro”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, ao impedir de forma ilícita o embarque do passageiro, a empresa frustrou sua participação em palestra profissional. Ao analisar os fatos, a juíza entendeu ser cabível a indenização por danos morais.

Dessa forma, a empresa aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0757450-73.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Pouso obrigatório decorrente de óbito em aeronave não gera indenização

O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo e, consequentemente, a suspensão do serviço de alimentação a bordo, não configuram falha na prestação do serviço. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso da Air Europa.

Constam nos autos que os autores realizaram uma viagem de Brasília para Paris em voo operado pela ré em parceria com a Avianca. No trecho entre as cidades de São Paulo e Madrid, um dos passageiros da aeronave veio a óbito, o que resultou em pouso de emergência em Salvador e uma parada de quase três horas. De acordo com os autores, nesse período, eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento de bordo. Além da ausência de refeição extra, houve extravio de mala, o que fez com que os autores ficassem na capital francesa sem os objetos pessoais durante três dias.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais, além de R$ 1.458,27 pelos danos materiais. A companhia área recorreu da decisão.

No recurso, a Air Europa alega que os fatos narrados na inicial foram ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. A companhia aérea sustenta que não praticou ato ilício e que não ficou configurado o efetivo prejuízo moral e material.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, em caso de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória e que, nesse caso, a autoridade do comandante é transferida para aqueles que estão no aeroporto. O magistrado ressaltou ainda que a companhia transportadora só tem a obrigação de oferecer suporte material se o atraso for superior a quatro horas.

“O atraso por caso fortuito ou força maior, no curso do voo, por escala forçada, não dá à transportadora alternativas (…). Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. Não desembarcar os passageiros e não servir refeição faz parte dos cuidados invisíveis que devem ser tomados. E foram tomados. É evidente que isso provoca desencontros em conexões, mas faz parte da rotina de quem faz viagens aéreas, ainda que a morte de um passageiro seja rara”, pontuou.

Dessa forma, a Turma afastou a indenização por dano material e reconheceu apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens, fixando-a em R$ 2 mil para cada passageiro.

PJe2: 0701211-71.2018.8.07.0020

TRT/MG: Carnaval é feriado?

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro. Ao indicar os feriados que teria trabalhado em um restaurante localizado em um shopping da capital mineira, a trabalhadora fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval. No entanto, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, confirmou a sentença que, ao condenar a empresa relativamente à jornada trabalhada, determinou expressamente que não fossem consideradas “a segunda-feira e terça-feira de carnaval, já que não se trata de feriados”. (PJe 0010709-52.2018.5.03.0003 – Data: 30/01/2019).

Fique ligado – Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

STJ extingue execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

Contrato de ga​veta
Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

De acordo com o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte distrital, os contratos “de gaveta” não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.

Condições da a​​​ção
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.

Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. “Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1722159

TRF4 reconhece ilegalidade de cobrança da Agência Nacional de Energia Elétrica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou nesta semana (18/2) um recurso movido pela Moval Móveis, de Arapongas (PR), em que a empresa questionava a legalidade de diversas cobranças feitas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A 3ª Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade das cobranças feitas pela autarquia com o entendimento de que elas não estão inseridas na Lei nº 10.438/02, que determina as situações em que pode ocorrer o repasse de recurso para a CDE.

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo setorial que tem como objetivo custear diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro. Os recursos são arrecadados principalmente das cotas anuais pagas por todos os agentes que comercializam energia elétrica. A Moval ajuizou a ação discutindo a legalidade das cobranças em novembro de 2015. A empresa defendeu a inconstitucionalidade de quatro decretos da União que, segundo a autora, teriam incluído uma série de finalidades irregulares para a CDE, impondo ônus tarifário ao consumidor. (Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014). A empresa requereu que fosse declarado inexigível o aumento e a cobrança da CDE do ano de 2015, e que fosse reconhecido o direito de compensação dos encargos pagos pelas cobranças questionadas na ação.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a ANEEL recalculasse, após o trânsito em julgado, a cota da CDE a ser paga pela empresa, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar.

A Moval recorreu ao TRF4 alegando que as ilegalidades na cobrança da CDE não haviam sido totalmente sanadas, e sustentando que a União seria obrigada a realizar os repasses para o custeio da taxa, uma vez que a Lei nº 10.438/02 não deixaria margens para que optasse repassar os valores ou não.

Segundo a juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, apesar de não haver vedação legal à utilização de subsídio de consumidores nas contas de energia elétrica, deve ser observada a política tarifária fixada em lei.

Ao analisar a legalidade dos decretos questionados, a magistrada frisou que “é necessário que haja uma previsão legal específica para a inclusão de qualquer custo na CDE, de modo a não permitir a transferência à determinada classe de consumidores de quaisquer custos adicionais das concessionárias de distribuição decorrentes de aspectos administrativos, mercadológicos ou operacionais”.

No entendimento da relatora, “tais previsões contidas nos decretos citados exorbitam evidentemente dos limites legais, permitindo a conclusão de sua ilegalidade por excesso na regulamentação. O Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar a previsão legal, acabou por desvirtuar o objeto da regulamentação para fins de obtenção de valores que não estavam inseridos no texto legal, em evidente mácula à separação de poderes e ao direito de propriedade. Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais.”

Processo nº 5057479-38.2015.4.04.7000/TRF

TRT/GO: Trabalho revertido em favor de empreendimento familiar não caracteriza relação de emprego

Relação jurídica marcada por prestação de serviços de integrante da família titular do empreendimento é orientada, habitualmente, pelo sentimento de subsistência, de modo que a subordinação dá lugar à colaboração mútua. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, e manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou vínculo empregatício a um técnico de radiologia. De acordo com os autos, o técnico em radiologia pretendia obter o reconhecimento de vínculo de trabalho em uma clínica de propriedade de seu irmão. Todavia, não havia nos autos provas que indicassem a existência da relação de emprego.

O caso

O Juízo da 2ª VT de Goiânia indeferiu a declaração de vínculo empregatício entre o técnico de radiologia e a empresa por entender que não havia provas de subordinação entre as partes. Insatisfeito com o resultado, o técnico recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo, sob a alegação de que o depoimento do sócio-proprietário da clínica é claro em demonstrar a subordinação. Afirmou receber ordens diretas dos sócios da empresa, como determinação de roupas que deveriam ser usadas no trabalho, uso de crachá, habituaidade, horário de trabalho determinado, remuneração. Ao final, alegou que se realmente fosse sócio teria a opção de não aceitar a dispensa.

Ao responder o recurso, a clínica alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou ter havido uma parceria entre os irmãos no sentido de manter um espaço para a realização de elaboração de exames radiológicos, onde o técnico recebia um pró-labore e metade do lucro. A parceria, de acordo com os advogados, teria encerrado devido a um desentendimento entre os irmãos.

Voto

Eugênio Cesário, ao iniciar seu voto, registrou que a matéria analisada no recurso é relativa a uma relação familiar de trabalho, pois o autor da ação trabalhista é irmão do sócio da empresa. “Ora, a relação familiar como a que se apresenta, entre irmãos, em comunhão de esforços pela sobrevivência digna comum, suplanta a relação menor, de trabalho entre ambos, na medida em que o trabalho, nesses casos e em regra, é realizado por todos e em proveito de todos, não sendo possível definir quem está sob a figura do empregador e do empregado”, considerou o relator. Para o desembargador, as figuras de empregador e empregado se confundem nas mesmas pessoas e o lucro é destinado a todos do núcleo familiar, não sendo destinado a uma das partes, que assalaria a outra, característica do contrato de emprego.

O magistrado destacou que, no caso, era ônus do técnico de radiologia demonstrar a existência dos fatos constitutivos de uma excepcional relação subordinativa havida no âmbito familiar. “Dito isso, vejo que o conjunto probatório não socorre o recorrente neste intento”, ponderou. Eugênio Cesário destacou um relatório emitido pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, no qual relata-se que o fiscal foi recebido pelo técnico, que teria se identificado como proprietário da clínica. Para o desembargador, esse relatório deixa claro a confusão das figuras de empregado e empregador, decorrente da atividade empresarial desenvolvida em âmbito familiar, reforçando ainda a alegação da existência de parceria entre os irmãos litigantes.

Ao analisar os depoimentos pessoais das partes, o magistrado entendeu que não houve produção de prova testemunhal e na análise dos depoimentos há a demonstração de ter ocorrido uma parceria entre os irmãos, restrita a viabilizar a realização de exames de raio-X na clínica pertencente ao irmão do técnico, sendo este o responsável pelos exames de raio-X. “Nesse trilhar, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, não logrando comprovar a alegada relação de empregado havida entre as partes”, considerou Eugênio Cesário ao votar pela manutenção da sentença e negar provimento ao recurso do autor.

Processo: 0010995-16.2018.5.18.0002

TJ/SC: Concorrência desleal faz Justiça suspender transporte coletivo por aplicativo em SC

A Justiça da Capital determinou a suspensão dos serviços prestados pelas empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros por aplicativo em território catarinense. Foram duas ações propostas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Santa Catarina contra as quatro principais plataformas que operam no transporte alternativo, que obtiveram antecipação de tutela na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

Em decisão liminar da juíza Ana Luíza Schmidt Ramos, as empresas terão doravante que se abster de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com ponto de partida ou chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em suas plataformas possuem. Para evitar prejuízos aos consumidores, as viagens já contratadas e que se iniciarem no prazo de 48 horas contadas da intimação desta decisão deverão ser mantidas.

A magistrada acrescenta que a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – Aresc será responsável pela fiscalização adequada do serviço, com a necessidade de adotar os meios materiais necessários para tanto, assim como a aplicação das sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida. As tutelas de urgência foram deferidas no início da noite da última quarta-feira (19/2) e no fim da manhã desta quinta-feira (20).

O principal argumento apresentado pelo sindicato das empresas, e acolhido neste primeiro momento pela Justiça, é que se trata de uma concorrência desleal, pois a diferença de preço entre os serviços se deve ao fato das empresas delegatárias serem obrigadas a atender exigências estabelecidas em normas estaduais, sobretudo no que diz respeito à continuidade e universalidade, itens não observados por aquelas que se valem dos aplicativos. Em média, as passagens oferecidas pelo transporte alternativo registram economia que pode variar de 30 a 60% em relação às tarifas tradicionais. A decisão é liminar e contra ela cabe recurso ao Tribunal de Justiça. A ação terá seguimento na comarca da Capital até seu julgamento de mérito, sem data definida.

Autos n. 50089275420208240023 e 50089231720208240023

STJ: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo

​​​​​​Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, “para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga”.

Ações ou indenizaç​​ão
A reclamação teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica Brasil S.A., que foi condenada a emitir a diferença de ações ou pagar os respectivos valores – “na forma mais favorável ao consumidor” – para pessoas que adquiriram plano de expansão de linha telefônica na década de 1990.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deveria corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização, multiplicado por sua cotação em bolsa no dia do trânsito em julgado da demanda.

Contra essa decisão, os consumidores interpuseram recurso especial, mas o tribunal lhe negou seguimento com base na tese firmada pelo STJ no REsp 1.301.989 (Tema 658 dos recursos repetitivos). De acordo com esse precedente, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.

Por meio da reclamação, na qual requereram o processamento do recurso especial, os consumidores alegaram que não seria aplicável ao seu caso o entendimento firmado no recurso repetitivo, pois o pedido é de indenização do valor das ações entregues a menos, e não de emissão dessas ações com eventual conversão em perdas e danos.

Segundo os reclamantes, a indenização deveria ter como base a cotação da data em que as ações foram entregues em quantidade menor que a devida (momento do prejuízo), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, pois o dia do trânsito em julgado só seria referência para quem quisesse as ações.

Modificação legisl​​ativa
A ministra Nancy Andrighi explicou que, em sua redação original, o inciso IV do artigo 988 do CPC de 2015 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.256/2016 alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação.

De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

“Consequentemente, apenas da conjugação da redação atual dos incisos do artigo 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa a observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos”, ponderou a relatora.

Compe​​​nsação
Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou clara a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Ao mesmo tempo – disse a relatora –, o Legislativo criou uma espécie de “compensação”, incluindo no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente qualificado. A modificação no regime da rescisória está expressa nos parágrafos 5º e 6º do artigo 966 do CPC.

Resposta à mas​​sificação
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios. Assim, mediante um julgamento por amostragem – mas com eficácia obrigatória no sistema judicial verticalizado –, o STJ estabelece a tese jurídica a ser aplicada pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia.

“Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do direito, sendo dos tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática”, apontou a ministra.

Nesse sentido, segundo a relatora, a possibilidade de recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos.

Apesar disso, ao indeferir a petição inicial da reclamação, a ministra destacou que “a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do tribunal local, do agravo interno de que trata o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu.

Veja o relatora.
Processo: Rcl 36476

TRT/MG mantém sentença que afastou vínculo de emprego de motorista com a Uber

A relatora considerou a Uber mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros.


Integrantes da Décima Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que não reconheceu a relação de emprego pretendida por um motorista com a empresa Uber. Por unanimidade de seus membros, a Turma acolheu o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, e negou os pedidos apresentados na ação. Ficou entendido que ele desempenhava as atividades com autonomia, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica.

Entenda o caso – O autor atuou como motorista cadastrado no aplicativo Uber por cerca de cinco meses. Disse que prestava serviços com a presença dos pressupostos fáticos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), pretendendo a reforma da sentença. Sustentou que a “subordinação estrutural” que existiu na relação de trabalho é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em defesa, a Uber negou a existência da relação de emprego, argumentando que a relação ocorrida com o autor foi meramente comercial, tendo em vista que se dedica à prestação de serviços de intermediação digital, serviços esses contratados pelo reclamante para a utilização do aplicativo de celular, segundo os termos e condições ajustados.

Confissão – O motorista não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e o juiz lhe aplicou a pena de confissão quanto aos aspectos fáticos discutidos no processo. O resultando disso é a presunção de veracidade dos fatos afirmados em defesa pela Uber. (artigo 385, parágrafo 1º, do CPC/2015 e Súmula 74 do TST). “Portanto, a presunção que daí decorre é de que o autor desempenhava seu trabalho com autonomia, pois tinha liberdade de estabelecer os dias e horários de trabalho, não possuía superiores hierárquicos, não se sujeitava a poder diretivo e fiscalizatório do reclamado, além de ser diretamente remunerado pelos usuários dos serviços que prestava”, destacou a relatora em seu voto.

Parceria – Contudo, tendo em vista que a confissão deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas (item II da Súmula 74 do TST), os documentos apresentados pelo autor também foram considerados para a apuração da realidade de trabalho. Mas, de acordo com a relatora, esses documentos não afastaram os efeitos da confissão, porque não revelaram a presença dos pressupostos da relação de emprego na prestação de serviços do autor. “Os documentos juntados com a inicial não se prestam à comprovação de que o autor seria remunerado pelo Uber, que funciona como mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros, do qual se utiliza o autor mediante pagamento de um percentual sobre o valor arrecadado dos serviços prestados, o que mais se assemelha a uma parceria”, pontuou a desembargadora.

Subordinação estrutural inexistente – Também foi afastada a subordinação estrutural entre o autor e a empresa Uber. Como constou da decisão, os serviços de transporte de passageiros prestados pelo autor não estão sequer relacionados com a atividade-fim da Uber, a qual se trata de empresa de tecnologia que disponibiliza no mercado aplicativo que conecta provedores e usuários de serviço de transporte privado. Nas palavras da relatora, a Uber, “a rigor, comercializa apenas informações. Aliás, como se sabe, o motorista se utiliza do aplicativo de tecnologia digital disponibilizado no mercado pela empresa ré, que nessas condições atua como arregimentadora de clientes, organizando os serviços e procedendo ao controle dos pagamentos, cobrando por tais serviços de administração e captação, inexiste relação de emprego, razão pela qual há de ser mantida a improcedência do pedido”, frisou Oliveira Pires.

Ausência de sujeição ao poder disciplinar – Conforme pontuado pela desembargadora, na relação de emprego, a participação integrativa do trabalhador no processo produtivo se desenvolve sob diretivas do empregador, sendo imprescindível a sujeição ao poder disciplinar, “o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”, realçou. E concluiu: “É de se notar, ainda, que os riscos do negócio são suportados exclusivamente pelo motorista, correndo por sua conta os gastos com combustível, manutenção do veículo, além daqueles inerentes à atividade realizada nas vias públicas, o que evidencia a ausência de alteridade do reclamado, que não se colocou na posição de mantenedor econômico da atividade explorada pelo reclamante”.

Decisão anterior da Turma no mesmo sentido – Por fim, a julgadora lembrou que a Turma já se manifestou a respeito do trabalho autônomo exercido pelo motorista que se utiliza do aplicativo do Uber, inclusive em decisão recente (PJe: 0010557-10.2019.5.03.0022 (ROPS); Disponibilização: 05/09/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Taísa Maria M. de Lima).

Processo: PJe: 0010627-31.2017.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 12/11/2019.


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