Hidroxicloroquina: CNJ divulga parecer para orientar juízes

Com o grave momento da disseminação do COVID-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com COVID-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.

O Parecer Técnico nº 123 já está disponível no e-NATJus Nacional, plataforma que, por meio de consultoria à distância, dá suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde. O parecer em questão pode orientar magistrados em eventuais tomadas de decisões em pedidos pelo fornecimento do medicamento em situações em que a necessidade/gravidade não esteja bem configurada.

O Ministério da Saúde divulgou informação no sentido de que validou o medicamento e autorizou o seu uso, mas apenas para pacientes em estado grave, uma vez que ainda não há evidências consolidadas que sustentem a aplicação da substância de forma indiscriminada, mas somente nos casos em que não haja outra alternativa.

O parecer elaborado pelo Hospital Sírio Libanês destaca ainda que: “a falta deste medicamento para pacientes portadores de doenças para as quais a hidroxicloroquina está formalmente indicada – incluindo doenças crônicas autoimunes como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide – já é uma realidade.

e-NATJUS Nacional

O e-NatJus Nacional, serviço 24 horas disponível à magistratura brasileira, é resultado da parceria entre o CNJ, o Ministério da Saúde e dois hospitais, Sírio Libanês e Albert Einstein. Ao todo, 180 médicos atendem 24 horas por dia, sete dias por semana. A plataforma foi desenvolvida e será mantida pelo CNJ, por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). Em cinco meses de atividades, já foram emitidas mil notas/pareces técnicos.

TJ/SP: Acompanhe as novas decisões de juízes paulistas sobre questões relacionadas ao coronavírus

Diversos tipos de ações chegam à Justiça de SP.


Diante dos riscos de contágio da Covid-19 e da necessidade de medidas de prevenção da doença que atinge toda a população paulista, processos relacionados ao tema têm chegado ao Judiciário paulista.
Hoje, por exemplo, todos os pedidos analisados no plantão cível da Capital em 1º Grau estavam relacionados ao novo coronavírus. “Há necessidade de sopesamento de princípios, adotando, em cada caso concreto, aquilo que pareça ser a melhor solução para o problema atual do Covid-19, com vistas à preservação dos direitos fundamentais, mas sem olvidar das determinações das autoridades sanitárias de isolamento social, eis que a situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. Não há, portanto, resposta pronta para cada caso, restando a análise pormenorizada da situação concreta”, escreveu a juíza Paula Navarro em uma decisão.

Veja algumas decisões recentes. Em todos os casos, cabe recurso em Segunda Instância.

Plantão Cível na Capital:

Mantido preso casal que vendia álcool em gel adulterado.

Novas decisões da Justiça estadual de São Paulo relacionadas à pandemia do coronavírus foram proferidas nos últimos dias, envolvendo questões de Direito Privado e Público. Na área criminal, foi decretada a prisão preventiva de um casal acusado de comercializar álcool gel. Em todos os casos cabe recurso ao 2º Grau.

Plantão Criminal em Ribeirão Preto

Prisão por comercialização de álcool em gel adulterado

O juiz Guilherme Zuliani determinou a prisão preventiva de casal flagrado fabricando e comercializando álcool em gel (“Stream Gel”) em desconformidade com as especificações técnicas e exigências legais. Eles foram autuados pelos crimes de sonegação fiscal, crimes contra ordem econômica, crimes ambientais, e, ainda, com a agravante de crime praticado durante estado de calamidade pública. “O sistema jurídico confia em que o Judiciário atue como efetivo controlador da ordem econômica e tutela dos consumidores nos momentos de crises, não somente aplicando as normas penais, como impedindo a ação de parasitas sociais, que vislumbram a possibilidade de aumentar lucros através da exploração do estado de calamidade pública, na medida em que as pessoas, consumidores e instituições ficam vulneráveis aos riscos da doença e, aí sim, são facilmente atraídas pelas ofertas de produtos considerados essenciais na prevenção da circulação e contágio do vírus, como no caso do álcool em gel, máscaras, remédios, itens de limpeza e outros igualmente escassos”, escreveu o magistrado.

Plantão Cível na Capital

Atendimento médico para tratamento de câncer

A juíza Paula Navarro, que atuou no plantão Cível da Capital, deferiu medida liminar para determinar que paciente que apresenta diagnóstico de câncer de pulmão seja avaliada por profissional de saúde e encaminhada para tratamento. O pedido foi formulado pelo fato de que o agendamento de novas consultas só voltará em 30 dias, em razão da pandemia do coronavírus. “Diante da presente evolução na proliferação da pandemia e a periculosidade da doença da autora, especialmente para esse surto, é imprescindível a análise médica efetiva do seu caso concreto, eis que sua vida encontra-se em grave risco. Destaco, todavia, que a autora não deverá comparecer a um posto médico sem a indicação específica, eis que sua exposição ao vírus da Covid-19 pode ser fatal”, escreveu a magistrada na decisão.

Suspensão temporária de visita de pai para filha

Também no Plantão Cível da Capital foi negado pedido de busca e apreensão de criança para que passasse o final de semana com o pai. A juíza Paula Navarro determinou que a filha permaneça pelo prazo de 14 dias sob os cuidados da genitora. Nesse período, a criança deve permanecer em isolamento total e eventual descumprimento da ordem acarretará na inversão do regime de convivência em favor do genitor. A mãe deve, ainda, zelar para que o contato remoto entre pai e filha seja mantido em todo o período por meios digitais. “A busca e apreensão acarretaria na necessidade de saída da residência e realização de viagem para outros estados da Federação. O genitor, ao que se depreende, está pelo menos desde sexta-feira em São Paulo, expondo-se ao vírus”, escreveu a juíza.

Suspensão de assembleia de condomínio

Hoje também foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão da assembleia de um condomínio, que estava marcada para o próximo dia 24. A juíza facultou a possibilidade de realização de assembleia virtual, desde que exista viabilidade técnica e devendo os responsáveis assegurar a possibilidade de participação, manifestação e votação a todos os moradores. O pedido de suspensão foi protocolado por condôminos, pois, apesar das orientações de isolamento para controle da Covid-19, o síndico e a administração do condomínio foram taxativos no sentido do não cancelamento da assembleia, justificando que tal situação poderia prejudicar a representação do condomínio perante bancos e Receita Federal.

Suspensão de cobrança de empréstimo

Em outra decisão, a magistrada determinou que instituição bancária suspenda, pelo prazo de 120 dias, cobrança de empréstimo consignado contratado por funcionário de empresa aérea, em razão da redução de salário imposta pela companhia por conta da pandemia do coronavírus. Caso haja descumprimento, o banco deverá pagar multa de R$ 10 mil para cada cobrança indevida. Para a juíza, a proliferação do vírus é um caso fortuito que impede o autor da ação, ao menos temporariamente, de cumprir a obrigação nos termos contratados. “Portanto, no quadro atual, todos terão que fazer concessões, dado o estado de calamidade pública que passamos, de forma que no presente caso parece razoável a suspensão pelo prazo inicial de 120 dias, até para que o autor tenha tranquilidade durante o período de isolamento social e possa voltar às suas atividades habituais de risco de forma tranquila, sem exposição da vida de terceiros.”

Plantão de Americana – Processo nº1000009-97.2020.8.26.0630

Desnecessidade de reabertura imediata de UBS

Decisão proferida neste domingo (22) negou a imediata reabertura da Unidade Básica de Saúde Dom Bruno Gamberim, em Hortolândia. Segundo a juíza Juliana Ibrahim Guirao Kapor, não há noticia de que os cidadãos estejam sem atendimento de saúde no Município. “O fato de uma das Unidades Básicas se encontrar provisoriamente fechada não significa que os cidadãos estão privados de seu direito à saúde”, escreveu a magistrada. “Diante disso, entendo, ao menos por ora, que não há risco de dano comprovado nos autos”, completou. “Vigora o princípio da separação dos Poderes, e o Poder Executivo precisa de certa liberdade para gerir e optar, dentro da legalidade e sem abusividade, pela melhor solução administrativa para os cidadãos.”

2ª Vara de Itapira – Processo nº 1000582-45.2020.8.26.0272

Determinação de avaliação e cumprimento de orientações médicas

Na sexta-feira (20), a juíza Helia Regina Pichotano concedeu liminar para determinar que um casal cumpra medida de isolamento ou quarentena, nos termos determinados poravaliação médica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Ministério Público afirmou no pedido que o casal, recém-chegado da Europa, local em que a contaminação pelo novo coronavírus atingiu índices alarmantes, postou vídeos indicando que não estaria em quarentena. Para a juíza a concessão da liminar é necessária em razão“dos potenciais danos à saúde da coletividade, por conta da ausência de avaliação médica, bem como, de medida de isolamento”.

1ª Vara de Casa Branca – Processo nº 1000562-92.2020.8.26.0129

Suspensão de visitas na penitenciária

Na sexta-feira (20), o juiz José Alfredo de Andrade Filho, da 1ª Vara de Casa Branca, concedeu liminar para suspender temporariamente as visitas aos presos custodiados na penitenciária da cidade. O magistrado impôs multa diária de mil salários mínimos, em prol do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, para o caso de descumprimento. “O momento é de extrema cautela e prudência, sob pena de vivenciarmos, em solo brasileiro, a aterrorizante realidade tristemente enfrentada por países como China e Itália”, ressaltou.

10ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Processo nº 1015333-15.2020.8.26.0053

Suspensão de edital que institui programa ‘Janelas de São Paulo’

Também na sexta-feira (20), o juiz José Gomes Jardim Neto, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu parcialmente medida liminar para suspender efeitos de edital da Prefeitura paulista que institui programa cultural na cidade. Para o projeto, denominado ‘Janelas de São Paulo’ e que prevê a apresentação de artistas, peças de teatro, literatura e poesia, seriam destinados, inicialmente, R$ 10 milhões. “Parece ser possível o deferimento parcial da medida, apenas para suspender os efeitos, enquanto não vierem aos autos explicações do Município sobre a questão orçamentária e detalhes da destinação dos valores, bem como a garantia declarada e demonstrada de que não há risco de que, em virtude da pandemia, esses valores possam vir a faltar a serviços essenciais”, decidiu.

4ª Vara Cível de Jaú – Processo nº 1002256-65.2020.8.26.0302

Retirada de equipamentos de hospital

Na quinta-feira (19), uma decisão da Justiça determinou que empresa que fornecia oxigênio para a Irmandade de Misericórdia de Jahu retire todos os seus equipamentos do local, pois o contrato já está vencido e o novo fornecedor precisa instalar seus tanques e cilindros no mesmo espaço. A irmandade afirmou que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu a informação de que os equipamentos só seriam retirados no final do mês, mas o hospital não pode ficar sem a nova instalação e, consequentemente, o fornecimento de oxigênio. “O ‘periculum in mora’ e´ evidente, não apenas pelos graves riscos ao regular funcionamento da parte autora, mas especialmente pela utilidade pública do serviço prestado diante de todos os graves potenciais reflexos para toda a comunidade local no contexto mundial da pandemia de Covid-19 que vem ganhando notória evolução grave na região e no Estado de São Paulo”, escreveu o juiz Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio.

Acompanhante de idoso em hospital

Decisão do plantão judiciário deste sábado negou liminar para que um acompanhante pudesse ficar com idoso no hospital. Ele está internado com quadro de pneumonia. O autor alegava que a determinação do hospital fere o estatuto do idoso. A juíza Paula Navarro afirmou que, apesar de o estatuto conferir tal direito, é de conhecimento público a pandemia mundial de coronavírus que atinge toda a população, especialmente o Brasil, fato que motivou a adoção de uma série de medidas restritivas por autoridades públicas e entidades particulares. “A situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. A presença de acompanhantes no hospital pode trazer sérios riscos ao acompanhante, ao paciente e a todos os médicos e enfermeiros envolvidos no tratamento dos doentes, além de possibilitar a disseminação da doença, pois o acompanhante não ficará internado”, destacou.

Alteração no regime de visitas de pai à filha

A juíza Paula Navarro determinou a alteração provisória no regime de visitas de pai a filha que é paciente de risco para o Covid-19. Foi determinada a suspensão das visitas pelo genitor, pelo prazo de 14 dias, período recomendado pelas autoridades de saúde para casos suspeitos. Ultrapassado esse período, a situação poderá ser reanalisada, de acordo com a magistrada. A mãe deverá, ainda, providenciar contato remoto entre pai e filha por meios digitais.

Funcionamento de centro de distribuição

Decisão do plantão autorizou o funcionamento das atividades internas de centro de distribuição de produtos vendidos pela internet de grandes varejistas. “Não se olvida da importância da atividade comercial da impetrante na atual crise de saúde, sendo seu centro de distribuição, inclusive, de interesse público nesse momento de isolamento social, eis que colabora com as medidas tomadas pelas autoridades, posto que faculta aos cidadãos a compra de mercadoria pela internet”, escreveu em sua decisão a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro. O funcionamento do estabelecimento deve se dar com restrição do acesso ao público; intensificação das ações de limpeza; disponibilização de álcool gel e equipamentos de proteção aos funcionários; e a empresa deverá afastar das atividades os funcionários que se enquadrem no grupo de risco do Covid-19, além daqueles que devam permanecer em isolamento social pelo eventual contato com o vírus, comunicando as autoridades sanitárias caso haja casos confirmados.

Uso de espaço comercial em condomínio

Um advogado ingressou hoje (21) com pedido de tutela de urgência, porque o condomínio onde mantém endereço comercial determinou o fechamento das dependências do prédio a partir segunda-feira em razão da pandemia. O advogado alegou que a medida fere seu direito de propriedade e dificulta o livre exercício de sua profissão. Na decisão, a magistrada Paula Navarro ponderou as alegações do autor e as determinações do decreto municipal com providências para contenção da doença e deferiu em parte o pedido para autorizar que o autor faça uso de seu escritório, mas com algumas restrições, como, por exemplo, não receber clientes ou realizar reuniões presenciais com terceiros.

Internação em UTI pelo plano de saúde

A Justiça determinou que plano de saúde autorize imediatamente a internação em UTI de paciente com suspeita de infecção pelo vírus Covid-19, atendendo e custeando as subsequentes recomendações da equipe médica que acompanha o doente. “A jurisprudência é tranquila ao afirmar que não há o que se falar em período de carência contratual nos casos de urgência e emergência”, afirmou a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro.

2ª Vara de Iguape – Processo nº 1000335-51.2020.8.26.0244

Providências de prevenção no município

Na sexta-feira, o juiz Guilherme Henrique dos Santos Martins concedeu liminar para determinar que o Município de Iguape adote integralmente as providências de prevenção à pandemia do novo coronavírus recomendadas pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 25 mil por dia. Entre as providências está a suspensão de todas as atividades e serviços não essenciais, como academias, restaurantes e comércio; a suspensão de serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou trabalho remoto; a proibição de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; entre outras. De acordo com a inicial, a população da cidade não está aderindo às recomendações das autoridades sanitárias, com comércios abertos e agências bancárias com filas etc., ocasionando, assim, aglomeração de pessoas. “Embora não se desconsidere a relevância das medidas de orientação e recomendação previstas pela Municipalidade em ato normativo, o gravíssimo momento está a exigir políticas públicas mais incisivas e eficazes quanto ao exercício do poder de polícia por parte da Municipalidade de Iguape”, afirmou o magistrado.

TJ/MG concede prisão domiciliar para todos os devedores de alimentos devido à pandemia

HC coletivo beneficia presos por falta de pagamento de pensão.


Em caráter liminar, o desembargador Carlos Roberto de Faria atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) nesta sexta (20/3), para autorizar que devedores de pensão alimentícia em prisão civil cumpram pena em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 30 dias.

O habeas corpus coletivo afirma que a atual pandemia de infecção pelo coronavírus (Covid-19) e a precariedade das instalações prisionais, inadequadas quanto a condições mínimas de higiene e salubridade, configuram tratamento desumano, cruel e degradante à população carcerária.

O fato, segundo a DPMG, viola o artigo 5º, III, da Constituição Federal, e faz com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites da intervenção do poder público sobre o indivíduo. O pedido foi que os mandados de prisão em aberto referentes a esses casos fossem suspensos por 90 dias e alvarás de soltura fossem expedidos em benefício dos indíviduos presos devido a essa situação.

A Defensoria argumenta que os estabelecimentos penais são propícios a promover a contaminação em massa, e ressalta que os devedores de pensão, que ficam presos em geral por pouco tempo, poderão ficar detidos apenas o tempo suficiente para que contraiam o agente patológico.

Isso, segundo a Defensoria, pode explodir os índices de contágio em Minas Gerais, causando um colapso na rede de saúde e colocando milhares de vidas em risco.

O órgão cita ainda a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha a adoção de medidas preventivas à propagação da doença e expressamente propõe a retenção em casa das pessoas presas por dívida alimentícia.

O desembargador Carlos Roberto de Faria destacou que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

Ele citou também os riscos epidemiológicos a exigirem precauções diferenciadas e a Portaria Conjunta 19/2020, do TJMG e do Governo do Estado, que, em seu artigo 4º, recomenda prisão domiciliar aos presos em virtude do não pagamento de pensão alimentícia.

Assim, em análise sumária, o magistrado entendeu verificada a probabilidade do direito dos pacientes quanto à prisão domiciliar e deferiu em parte a liminar.

A cópia da decisão servirá como ordem de liberação, mas os beneficiados devem se comprometer a não se ausentar de suas residências durante o tempo de duração dessa determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior ou superior aos 30 dias.

Veja a decisão   que ainda pode ser modificada.

 

CNJ edita resolução suspendendo prazos processuais em todo país até 30 de abril

O Conselho Nacional de Justiça aprova nesta quinta-feira, 19/03, uma resolução na qual estabelece a suspensão dos prazos processuais em todo o país até o dia 30 de abril. O ato não se aplica ao STF nem à Justiça Eleitoral.

O objetivo da determinação é regulamentar o funcionamento do judiciário em todos os estados, evitando que tribunais suspendam e retomem prazos em datas diferentes criando insegurança aos profissionais do direito. Portanto, ficam suspensos os atendimentos presenciais das partes, advogados e qualquer interessado os quais deverão buscar meios alternativos como telefone ou internet.

Durante o período de plantão excepcional, fica garantida a apreciação de matérias consideradas urgentes, sendo elas:

– Habeas Corpus e mandado de segurança;
– Medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
– Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
– Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
– Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
– Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor — RPVs e expedição de guias de depósito;
– Pedidos de acolhimento familiar e institucional e de desacolhimento;
– Pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;
– Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; * Autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Veja a íntegra da resolução nº 313

STF: Custas abusivas em MT – liminar suspende até final do ano reajuste de tabela de custas processuais em MT

Decisão do ministro Alexandre de Moraes determina suspensão de lei estadual questionada pela OAB.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia, até 31 de dezembro de 2020, dos dispositivos da Lei 11.077/2020, de Mato Grosso, que elevaram o valor das custas processuais no estado.

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, o ministro Alexandre de Moraes analisou pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deferiu medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 6º e 16, além de parte do artigo 13, referente às tabelas A, B e C que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”.

A OAB argumentou na ação que essas normas ferem diversos princípios constitucionais como do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e da regra da anterioridade do exercício financeiro.

Decisão

Em sua decisão, o ministro explica que os dispositivos questionados não só majoraram os valores das custas processuais, como estabeleceram também nova sistemática para o cálculo das custas no recurso de apelação. Segundo o relator, o artigo 16 da Lei 11.077, prenuncia sua entrada em vigor 90 dias após sua publicação, que ocorreu, conforme documentos apresentados na ação, em 13 de janeiro de 2020.

Entretanto, acrescenta que embora a norma tenha observado esse princípio da anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência, nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, ela não cumpre a regra da anterioridade de exercício, previsto na alínea ‘c’, do mesmo dispositivo.

Isso porque, explica o ministro, ela destoa da imprescindível anterioridade de exercício, prevista na alínea ‘c’, segundo a qual os contribuintes apenas estarão sujeitos às leis instituidoras ou majoradoras de tributos publicadas até 31 de dezembro do ano anterior. Salienta que “de fato, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando abusos e arbitrariedades e permitindo uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão”.

Assim, o ministro destaca que o princípio da anterioridade de exercício é um desses limitadores, ordenando que nenhum tributo, seja da União, estados, Distrito Federal ou municípios poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou, “tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico”, disse o relator.

Desse modo, o ministro Alexandre de Moraes destaca que o exercício financeiro coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro, nos termos da Lei 4.230/1964. Observa que, por outro lado, a Emenda Constitucional (EC) nº 42, de 19/12/2003, ampliou a proteção aos contribuintes, estabelecendo nova restrição à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ao vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O ministro conclui estar “reconhecida a impossibilidade de os artigos impugnados serem aplicados no exercício financeiro de 2020, haja vista a lei que os alberga ter sido publicada no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2020”, concedendo a medida cautelar pleiteada pela OAB, a ser referendada pelo Plenário. Com isso fica suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o fim deste ano fiscal.

Veja a íntegra da decisão.
Processo relacionado: ADI 6330

TRF1: Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO

TJ/SC nega liminar a hotel que buscava manter atividades durante regime de quarentena

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liminar a um hotel da Grande Florianópolis que buscava manter suas atividades durante o regime de quarentena determinado pelo Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, em que o Estado declara situação de emergência e impõe uma série de restrições pelo período de sete dias. Entre as medidas está a suspensão da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (19/3), em análise de um mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo estabelecimento contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao governador do Estado, ao chefe da Casa Civil e ao secretário de Estado da Administração. No pedido, a administração do hotel sustentou ser de interesse público a manutenção do serviço de hospedagem no local, dada sua localização estratégica, próximo à BR-101, e a necessidade de pouso seguro por parte de profissionais dedicados à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.

Entre outros argumentos, o estabelecimento também apontou que não reduziu esforços para adotar procedimentos de prevenção e controle frente à pandemia do novo coronavírus, tais como cancelamento de eventos, restrição no número de hóspedes por apartamento/unidade e instalação de dispensários de álcool gel. Por fim, asseverou que o decreto “ignorou o caráter social dos empreendimentos hoteleiros, nitidamente voltados ao atendimento do interesse público em circunstâncias como a presente”.

Ao analisar o pleito, a desembargadora Vera Copetti destacou que a situação atual não tem precedentes recentes, atingindo não apenas Santa Catarina mas diversos países do mundo. Embora reconheça a severidade das restrições impostas pelo ato normativo, a magistrada apontou que a medida parece ser a única efetivamente eficaz de que se dispõe, no momento, para conter o avanço da pandemia da Covid-19, especialmente quando levados em consideração os exemplos de países asiáticos e europeus onde a doença inicialmente se disseminou.

Esses países, anotou a desembargadora, já contam com milhares de casos fatais, vidas que, acredita-se, poderiam ter sido preservadas se tivessem sido adotadas medidas enérgicas de imediato pelas autoridades. Assim, a conclusão é de que não foram excedidos os limites do estritamente necessário para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Estado. “Nesse contexto, o direito à saúde e à vida da comunidade catarinense e, quiçá, brasileira, deve preponderar em relação ao livre exercício, durante o período mencionado no decreto acima referido, da atividade econômica por parte da pessoa jurídica demandante, a qual, embora relevante, não se caracteriza como essencial e indispensável ao combate da crise que nos assola, tal como assevera”, anotou a desembargadora.

Na decisão, a magistrada também diz não haver demonstrativo de que a suspensão temporária das atividades, determinada pelo prazo de sete dias, implicará prejuízo à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais, como de saúde, telecomunicações, água, luz e outros. “A crise sanitária é mundial e dela, certa e infelizmente, decorrerão perdas econômicas, não só ao setor hoteleiro mas a todos os demais; ainda assim, entre os bens jurídicos acima citados, há de se resguardar a saúde e o bem-estar da população, em detrimento da atividade econômica da parte demandante”, concluiu.

Mandado de Segurança n. 5006087-43.2020.8.24.0000

Governo aprova prorrogação de pagamento do recolhimento do Simples com vencimento em Abril, Maio e Junho

O Imposto com vencimento em abril, maio e junho foram prorrogados para outubro, novembro e dezembro deste ano.


O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou neste 18 de Março a Resolução 152  com a prorrogação do pagamento do recolhimento de impostos de empresas enquadradas neste regime tributário – Veja abaixo, a íntegra da Resolução -. A medida foi justificada pelo impacto causado pela pandemia do Coronavírus que tem provocado uma severa penalização às microempresas por causa da redução do faturamento.

O imposto a ser pago em abril tem prazo prorrogado para 20 de Outubro. De maio alterado para 20 de novembro. O de junho, consequentemente, alterado para 20 de dezembro deste ano.

Veja a resolução.

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.

Dezoito pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.

Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal.

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.

Sem reg​ulação
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976.

O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito.

Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.

Valor mobil​iário
Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.

“O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente”, observou.

Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976.

O relator lembrou que tal interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: HC 530563

TRF1: Intimação da sentença condenatória pode ser dirigida ao defensor do réu solto

Em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa, não ocorrendo violação dos princípios constitucionais, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiterados entendimentos do TRF 1ª Região.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus objetivando a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA contra o réu ao argumento de que não houve a intimação pessoal da sentença em que foi o acusado foi condenado a 7 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou “ser desnecessária a intimação pessoal do réu quando ele estiver solto, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial”.

Desta forma, o Colegiado, nos termos do voto do magistrado, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1034010-24.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020


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