TJ/MS: Visita a criança em tratamento psicológico deve ser assistida

Por unanimidade, em sessão virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento à ação interposta por uma mãe que pedia, em observância do melhor interesse da criança, que as visitas do pai ocorram de forma assistida, assegurando-se o sucesso obtido com o tratamento psicológico e para que este não seja comprometido.

A mãe pediu ainda a declaração incidental da existência de indícios de alienação parental e a adoção das providências cabíveis para tanto, ponderando que o pai não possui boas condições psicológicas para prover as necessidades da filha ligadas ao seu desenvolvimento cognitivo e emocional, o que o tornaria incapaz para ser mantido com sua guarda.

Acredita a apelante que melhor seria que as visitas diretas e livres fossem restabelecidas gradualmente, o que justifica nas robustas provas acerca da alienação parental e nas dificuldades encontradas pela mãe para reversão deste quadro, apesar das melhoras significativas apresentadas, recuperando afeto, lucidez e uma rotina de infância e agora início da adolescência absolutamente saudável, estável o suficiente para uma evolução que não pode cessar.

De acordo com o processo, o casal viveu em união estável e dessa união nasceu uma filha. Com o fim do relacionamento, pactuou-se a guarda compartilhada em acordo judicial homologado em 31 de maio de 2016.

Contudo, segundo a mulher, o pai não cumpria o pactuado e suas atitudes em relação à filha estavam prejudicando-a, além de haver indícios de alienação parental. Segundo a apelação, o pai trocou a criança de colégio no meio do ano letivo e com ela viajou sem avisar a mãe com antecedência.

Em primeiro grau, o pedido de guarda unilateralmente da criança para a mãe foi julgado procedente, resguardado o direito de visita ao pai em sábados alternados, no dia dos pais e aniversário do pai; aniversário da menina, Natal e ano novo alternados entre os pais e o homem não pode sair da cidade com a filha, sem prévio consentimento da mãe.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou a existência de provas de que o genitor submete a filha a alienação parental, comportamento este que não sofreu alteração durante o curso processual.

“Os relatórios psicológicos indicam reiteradamente esta situação, por isso as visitas do pai em relação à filha devem ocorrer de forma assistida, de modo a assegurar que o êxito alcançado com o tratamento psicológico da criança, que teve seus laços restabelecidos com a mãe e para que estes não sejam comprometidos”, escreveu o relator.

Citando parte dos relatórios psicológicos, o magistrado constatou que, mesmo após um ano dos fatos transcritos, é possível perceber que o comportamento do pai não sofreu qualquer tipo de alteração, insistindo em sua postura abusiva em relação à filha, jogando-a contra a mãe, induzindo-a a prática de atos extremamente perigosos, como colocar fogo no lixo para causar danos a vizinhos.

“O acompanhamento psicológico realizado durante todo o curso processual deixa evidente que residir com a mãe atende o melhor interesse da menina e as visitas do pai devem ser mantidas na modalidade assistida, vez que o réu não demonstra o desejo nem a intenção de tratar suas patologias psicológicas e mudar seu comportamento em prol da saúde mental da filha”.

Ao concluir, o relator ressaltou ainda que os danos ao equilíbrio psicológico da menor durante sua convivência livre com o pai foram severos, causando-lhe problemas comportamentais constatados inclusive por profissional da instituição de ensino na qual estuda, bem como por três psicólogas diferentes que a atenderam durante o curso processual.

“Posto isso, dou provimento ao recurso para que o direito de visitas em relação à filha seja exercido pelo réu semanalmente, de forma assistida e supervisionada pelo CREAS, mantendo-se o acompanhamento familiar psicológico de todos os envolvidos (pai, mãe e filha comum) pelo CREAS, durante o período mínimo de um ano, quando então deverá ser revista a necessidade de supervisão”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos pelo devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu foi condenado a quitar divida de cheque emitido para garantir empréstimo tomado pela autora, pra lhe socorrer financeiramente, no qual o réu não cumpriu sua parte de quitar as parcelas devidas.

O devedor apresentou impugnação contra a penhora dos valores encontrados na sua conta, argumentando que seriam decorrentes de verba salarial, assim, seriam impenhoráveis.

O magistrado de 1a instância acatou os argumentos do devedor e determinou a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores. O colegiado explicou que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade: ”O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência”.

Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor: “O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor”.

PJe2: 0725138-92.2019.8.07.0000

STJ: Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor

​O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado apenas com uma parte do valor total.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e julgou procedente o incidente de impugnação do valor da causa na rescisória, reconhecendo que o proveito econômico para fins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária, corrigido monetariamente.

A rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2,2 milhões, durante a qual houve a penhora de um apartamento dos devedores – que, entretanto, estava sendo penhorado em outro processo. O credor no outro processo ingressou como terceiro interessado na ação executiva do banco e conseguiu que a Justiça reconhecesse a prescrição, inviabilizando a cobrança da dívida de R$ 2,2 milhões.

Valor des​toante
Ao ajuizar a ação rescisória contra o acórdão que havia declarado a prescrição, pretendendo com isso fazer prosseguir a execução e conseguir seus honorários, a advogada atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.

O terceiro apresentou impugnação, alegando que o valor da causa na rescisória deveria corresponder ao valor da ação originária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), porém, fixou o valor da causa na rescisória em R$ 14,4 mil, correspondente aos honorários que seriam devidos à advogada caso a execução tivesse êxito.

No recurso ao STJ, o terceiro interessado afirmou que a advogada atribuiu um valor destoante do valor originário da causa, e que o proveito econômico a ser tomado como referência deveria ser, no mínimo, o valor do imóvel penhorado na execução, que foi arrematado por R$ 240 mil.

Expressão econ​ômica
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o processamento de uma ação rescisória exige que seu autor deposite 5% do valor da causa.

Segundo ela, não se deve considerar na solução da controvérsia apenas o benefício econômico que a advogada obteria a título de honorários, pois, se a rescisória fosse julgada procedente, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição, tal fato implicaria a retomada da ação de execução do banco, “alcançando expressão econômica muito superior à indicada”.

A ministra afirmou que, para a jurisprudência do tribunal, o valor da causa de uma rescisória deve corresponder ao valor corrigido da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão for discrepante daquele valor – caso em que este último prevalecerá.

“O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível à ação rescisória não é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária”, argumentou a relatora.

Em decisão unânime, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJMS e julgou procedente a impugnação ao valor da causa, estabelecendo que esse valor, na rescisória, deve corresponder aos R$ 2,2 milhões da execução, devidamente atualizados.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1811781

TRF4: Pais de militar falecido devem ter mesmo direito à pensão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a pensão por morte para a mãe de um militar sob o entendimento de que mesmo tendo se separado do pai deste, primeiro beneficiário do falecido, e casado novamente, ao enviuvar passou a ter o mesmo direito do pai do falecido. Em sua decisão liminar, proferida ontem (25/3), a magistrada afirmou que a legislação atual, em consonância com a Constituição de 1988, não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a mulher,, que mora em Curitiba e tem 84 anos, estaria com o direito prescrito, pois o pedido administrativo à pensão foi negado em 2007 pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ela só teria judicializado o caso 11 anos depois. A AGU sustentava ainda que estava ausente a condição de beneficiária de pensão por morte e que devia ser observado o princípio da legalidade estrita.

Em seu despacho, a desembargadora apontou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há prescrição do fundo de direito em obrigação alimentar de trato sucessivo e que no pagamento retroativo prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

O militar era vinculado à Marinha e quando faleceu, em 1999, foi instituída pensão em favor do seu pai e ex-marido da autora. Em 2018, este também faleceu e a pensão foi suspensa, levando a mãe a buscar judicialmente o direito que lhe havia sido negado em 2007 por ela estar casada em uma segunda união.

Entretanto, a desembargadora pontuou que nesse período de tempo a autora ficou viúva, e a mesma legislação (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71) que a impedia de ser beneficiária da pensão do filho, não mais a impede. “Negar à mãe do militar a pensão, após o falecimento de seu cônjuge, sendo que o benefício fora deferido ao pai, não parece atender à finalidade da norma em questão. Ora, se ao pai do militar, em que pese ele ter rendimentos próprios, foi reconhecido o direito à pensão, qual seria a razão, logicamente defensável, de negar o benefício à autora, que vivia sob dependência econômica do marido?”, questionou a relatora.

Em sua decisão, Vivian chamou a atenção para direitos negados às mulheres no passado. “Não se perca de vista que se à época o ordenamento jurídico privava as mulheres de uma série de direitos reconhecidos aos homens, desde o advento da Constituição Federal de 1988 se estabeleceu como baliza das relações na sociedade brasileira que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 5º, inciso I)”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada enfatizou que a partir da Constituição de 1988, a norma restritiva do art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71, passou a ter que ser interpretada conforme o ordenamento constitucional vigente, “sendo intolerável a discriminação contida no texto legal e, mais ainda, aquela reproduzida na decisão administrativa que, de forma descuidada, perpetrou a, então, já injustificável discriminação”.

“Ainda que seja assente o entendimento de que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que deve nortear a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é possível enxergar na revogação da norma que mantinha vigente (art. 156 da Lei nº 6.880/80) aquele dispositivo legal (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71), pela MP nº 2.215-10/01, a intenção do legislador de extirpar a disparidade que se mantinha no ordenamento jurídico”, analisou Vívian.

“Desde a edição daquela MP nº 2.215-10/01, a pensão militar voltou a ser regida pela Lei nº 3.765/60 (art. 7º, inciso II), que não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão”, concluiu a desembargadora.

5000440-58.2020.4.04.0000/TRF4

TRT/GO: Juiz determina liberação de depósito recursal antes dos cálculos judiciais

Liberação ocorreu antes dos cálculos devido ao valor da condenação e à vulnerabilidade por que passam os trabalhadores diante do surto do novo coronavírus.


O juiz titular da Vara do Trabalho (VT) de Ceres, Cleber Sales, determinou a liberação imediata do depósito recursal, no importe de R$ 9.513,16, em favor de um professor universitário que ganhou causa na Justiça do Trabalho mas esperava a conclusão dos cálculos judiciais para definição do valor atualizado da condenação. O magistrado atendeu ao pedido excepcional do autor devido à vulnerabilidade dos trabalhadores diante do surto de contaminação pelo novo coronavírus.

O depósito recursal refere-se a um montante que o empregador precisa garantir, geralmente por meio de fiança bancária, para recorrer de uma condenação na Justiça do Trabalho. Conforme os autos, o grupo econômico, que atua no ramo da educação em Itapuranga e Iporá, foi condenado no primeiro grau e interpôs recurso ao Tribunal. O trabalhador interpôs então um recurso adesivo e, ao final, a Terceira Turma do TRT-18 acabou reformando a sentença para aumentar o valor da condenação inicial de R$ 40 mil para R$ 80 mil. O entendimento foi o de que a dispensa do professor universitário se tratou de rescisão indireta e não dispensa sem justa causa.

Com o acórdão da Terceira Turma, proferido na semana passada, o processo transitou em julgado e foi remetido à Vara de origem, em Ceres, para a elaboração dos cálculos judiciais. Na sexta-feira, 20/3, o advogado do trabalhador protocolou um pedido de caráter urgente requerendo a liberação do depósito recursal antes mesmo da realização dos cálculos judiciais. A alegação era de que o trabalhador estava desempregado e já sentia os reflexos da crise atual da pandemia do coronavírus, que trouxe extrema dificuldade financeira aos trabalhadores sem sustento e sem trabalho.

O juiz Cleber Sales, ao atender ao pedido, levou em consideração o valor arbitrado à condenação, de R$ 80 mil, e “a situação de vulnerabilidade pela qual atravessa a população em geral, especialmente os trabalhadores, em decorrência do surto de contaminação do novo Coronavírus (COVID-19)”. O magistrado também determinou que, após as providências devidas, o processo seja encaminhado ao Setor de Cálculos Judiciais para apuração do valor total devido ao trabalhador.

Processo: ATOrd – 0010102-66.2019.5.18.0171

TJ/MS: Baixa velocidade de internet gera dano moral e empresa deve pagar R$ 5 mil

A Justiça de MS condenou uma empresa de telefonia a disponibilizar corretamente a velocidade de internet móvel a um cliente. Ela também terá que indenizar o usuário por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. O acórdão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, por meio do teste de velocímetro, constatou que a velocidade atingiu apenas 2 Mbps, enquanto o contratado seria 4 Mbps. Ele arrolou testemunhas que certificaram os percalços decorrentes da má prestação do serviço por um longo período e a impossibilidade de fazer o curso on-line diante da falta de sinal adequado.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, o fato de ter contratado internet entregue em velocidade muito inferior configura falha na prestação de serviços, como dispõe o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O desembargador destaca que a empresa não apresentou nenhuma das excludentes do §3º do citado artigo. A alegação da empresa de que eventuais interrupções do serviço se deram por inadimplemento por parte do cliente não foram comprovadas, pois não houve correlação entre os atrasos de pagamento e o vício do serviço.

“É certo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, pois obrigou o consumidor a entrar em contato por inúmeras vezes com a empresa de telecomunicação a fim de obter o serviço da forma contratada, sem sucesso na via administrativa, tendo que buscar o Judiciário a fim de salvaguardar seus direitos”, disse o magistrado.

O recurso da empresa de telefonia teve parcial provimento e ela terá que adequar os serviços e indenizar o cliente no valor de R$ 5.000,00.

Coronavírus – STJ libera preso por tráfico com base na Recomendação 62 do CNJ

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.

A resolução, publicada em 17 de março, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia da Covid-19, tendo em vista que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Sustentou ainda que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.

Vulnerabi​lidade
Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.

O ministro ressaltou também que “o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares”.

Sem violência
O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.

De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, “o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão”.

“Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão”, salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.

Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.

Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada dois meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas.

Veja a recomendação 62 do CNJ.
Veja a decisão.​
Processo: HC 566128

TRF4 nega pedido de estudantes do sexto ano de medicina para anteciparem suas formaturas devido à pandemia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (24/3) decisão liminar que negou o pedido de nove estudantes do sexto ano de medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que buscavam a antecipação de suas formaturas em decorrência da pandemia do novo coronavírus. O entendimento da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler foi de que o estado atual de pandemia não pode ser considerado como fator para flexibilizar os critérios pedagógicos pré-estabelecidos pela universidade.

Os estudantes ajuizaram a ação após a UFPR ter negado a antecipação da colação de grau. Eles foram aprovados em processo seletivo da Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES) com limite de data para se apresentarem até o dia 26 de março. Os alunos alegaram que, em virtude da pandemia de COVID-19, a fundação está convocando todos os aprovados em chamada única e sem possibilidade de pedirem para ir ao final da fila de espera.

A 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação das formaturas e os estudantes então recorreram ao TRF4, mas voltaram a ter o pedido indeferido.

Em sua decisão, a desembargadora Marga Tessler ressaltou a autonomia da instituição de ensino na elaboração dos critérios didáticos e a legalidadede de negar a antecipação da formatura, visto que os estudantes não concluíram o regime de internato e nem preencheram o total de horas complementares exigido pela UFPR.

“A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”, afirmou a relatora do caso no tribunal.

“Quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária e não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar”, concluiu a desembargadora.

TJ/RN: liminar determina que Banco Santander e Aymoré Crédito e Financiamento prorroguem vencimento de parcelas de financiamento de uma cliente

O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial da comarca de Mossoró, concedeu liminar para determinar que, no prazo de cinco dias, o Banco Santander e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. prorroguem por 60 dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento de uma consumidora, sem aplicação de quaisquer multas, juros ou encargos. A decisão tem como base a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Os demandados deverão ainda se abster de cobrarem as duas parcelas juntas, em um mesmo mês após esse período, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 24 e 25 do contrato –vencimentos 26/03 e 26/04/2020).

A autora fundamentou seu pedido nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado, em razão da ocorrência da pandemia do Covid-19. Solicitou a concessão da liminar, de forma antecipada, sem a oitiva das partes demandadas.

Decisão

Ao analisar o pedido, analisando a probabilidade de existência do direito, o juiz Paulo Maia aponta que é notório que a pandemia do coronavírus vem causando desequilíbrios contratuais “que poderão implicar na inadimplência dos consumidores, sendo certo, ainda, que os próprios bancos já vem tomando medidas para evitar tal inadimplência”.

Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o magistrado entendeu que encontra-se presente e que “está consubstanciado no fato de que a cobrança das parcelas neste momento de crise econômica mundial poderá causar a insolvência da promovente ou a perda da posse do bem financiado”.

O juiz Paulo Maia citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em caso análogo que “a cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente”.

“Dessa forma, aplica-se tal teoria ao caso dos autos, uma vez que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo nº 0804952-67.2020.8.20.5106

TJ/MG: Justiça determina prisão de homem que vendia remédio prometendo a cura do coronavírus

O comerciante Lucimar Gonçalves Rodrigues, 38 anos, foi preso em flagrante segunda-feira, 23/3, em Ipanema, Vale do Rio Doce, a 357 km de Belo Horizonte. Ele é acusado de vender um medicamento que dizia milagroso, e prometia a cura do novo coronavírus e de outras doenças, até mesmo câncer. Nesta terça-feira, dia 24/03, a juíza Luciana Mara de Faria, da Comarca de Ipanema, converteu o flagrante em prisão preventiva, o que mantém o comerciante na cadeia.

Há meses Lucimar vendia clandestinamente o suposto medicamento chamado de “Imunotex Plus”, feito, segundo ele, de produtos naturais extraídos da planta gerânio. Com a disseminação do coronavírus, as vendas aumentaram, chamando a atenção da Polícia Civil da cidade de Ipanema, onde Lucimar mora.

Após denúncias anônimas, uma equipe de policiais, comandada pelo delegado Alfredo Serrano dos Reis, titular da Polícia Civil de Ipanema, foi ao endereço do comerciante, no centro da cidade, e o prendeu em flagrante com várias amostras do remédio. O medicamento era comercializado por meio de anúncios em sites e jornais da região, e entregue pelos Correios. Lucimar vendia cada frasco por R$30.

Os policiais apuraram a venda de três frascos em Ipanema, mas a maior parte da comercialização era realizada pela internet. A polícia ainda não sabe a quantidade exata de frascos vendidos e entregues pelos Correios para clientes de todo o país.

De acordo com a polícia, Lucimar admitiu a venda do medicamento e se auto intitulou como “naturopata”.

Trabalho Remoto

Após a prisão em flagrante, o delegado Alfredo Serrano encaminhou o caso para a juíza Luciana Mara de Faria, que determinou a prisão preventiva. O crime cometido por ele está previsto no artigo 273, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).

A juíza Luciana Mara, ao receber o laudo de prisão em flagrante, poderia decidir pelo relaxamento da prisão, conceder liberdade provisória, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi decidido, em função da gravidade dos fatos.

Todo o trabalho da magistrada foi realizado remotamente, de casa, sem a necessidade de usar as instalações do fórum de Ipanema.


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