TJ/MT: Juiz determina distanciamento social a homem com suspeita de coronavírus sob pena de multa diária de mil reais

O juiz Daniel de Sousa Campos, da Comarca de Sapezal (529 Km a médio-norte da Capital), diante da pandemia provocada pelo coronavírus que já atingiu países de todos os continentes, entre os quais o Brasil, determinou que um homem, a pedido do Ministério Público do Estado (MPE), permanecesse em isolamento domiciliar integral pelo período de 14 dias.

Na decisão, o magistrado entendeu que o homem desobedeceu orientação da equipe médica, da Unidade III de Saúde da Família, de Sapezal, que constatou sintomas compatíveis com os de portadores da Covid-19. O distanciamento social, indicado como adoção dos procedimentos técnicos, é uma forma utilizada para evitar a propagação do vírus. No entanto, contrário a recomendação, o paciente decidiu continuar desenvolvendo normalmente os afazeres diários onde manteve, até então, contato com pessoas da cidade, e, com isso, expôs terceiros ao contágio do vírus que, possivelmente, o acomete.

Na ação, o MPE destacou que a Secretaria de Saúde de Sapezal, após a recomendação médica, procurou estabelecer contato, por telefone e através de uma equipe, mas foi informada na própria residência do paciente que havia saído para trabalhar. Depois disso, o homem compareceu à Unidade de Saúde para informar que contrataria advogado para representá-lo contra os médicos que tentavam obrigá-lo a permanecer em casa.

Daniel de Sousa Campos disse ainda que o aviso da equipe médica, além de encontrar respaldo e justificativa nas resoluções e decretos editados pelos entes federativos, reforça a necessidade do isolamento do paciente com suspeita de ter contraído a Covid-19, “ressoando cristalino que, nesse conflito entre o direito individual e o coletivo da sociedade à saúde pública, deve sobrepor-se o dever do Estado frente a proteção da população, não havendo dúvidas que, em situações como a dos autos, o direto fundamental de ir e vir do demandado deve ser relativizado”.

O magistrado também definiu, caso o paciente não cumpra a obrigação judicial que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O juiz destacou ainda que, de acordo com o resultado dos testes e recomendação médica, o prazo poderá ser prorrogado.

TJ/DFT: Lojista de shopping poderá manter aluguel, taxa de propaganda e condomínio na proporção do seu faturamento

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.

O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’.”

Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001

STF: Decreto que restringe circulação de idosos afronta o direito fundamental de ir da população

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido de Suspensão de Liminar (SL 1309) proposto pelo município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Aquela Corte havia sustado os efeitos de um decreto municipal, publicado em 24 de março, restringindo a circulação de pessoas com mais de 60 anos para diminuir os impactos do contágio pela Covid-19.

“Todos os esforços pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, sendo certo que decisões isoladas parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”, esclareceu o presidente.

Entenda o caso

O município alegava, entre outros pontos, que a medida sanitária atendia a recomendações para impedir a disseminação da Covid-19 sob o risco de lesão à ordem, saúde e economia pública local. Justificava ainda que o decreto buscava a proteção da vida e que “não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual”.

Para Toffoli, nenhuma norma editada recentemente visando ao enfrentamento à proliferação do novo coronavírus, em âmbito nacional, “impunha restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja”. Ele citou como exemplo o decreto do Estado de São Paulo que recomenda a circulação de pessoas desde que limitada às atividades essenciais como alimentação e cuidados com a saúde.

Veja a decisão.

TRF4: Honorários advocatícios não caracterizam urgência para retomada dos prazos processuais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (1/4) o pedido para restabelecer a fruição dos prazos processuais de uma ação de indenização da União a um cidadão português. Segundo a decisão da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a dependência da renda dos honorários advocatícios das partes não configura situação de urgência definida pelo art. 4º da Resolução nº 18/2020 da corte, em vigor para seguir as recomendações de isolamento social durante a pandemia de Covid-19.

O cidadão ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais contra a União após ser impedido de comparecer a uma audiência judicial em Itajaí (SC) por ser proibido de desembarcar de um vôo vindo de Lisboa, em 2017. Segundo o autor, policiais federais teriam bloqueado sua saída do aeroporto e confiscado seu passaporte alegando que o imigrante teria uma multa pendente desde 2013 no Brasil, apesar dele afirmar tê-la pago no mesmo dia da autuação. O autor requereu o ressarcimento do valor das passagens aéreas e o pagamento pelo constrangimento com a Justiça.

Durante a tramitação do processo, a 6ª Vara Federal de Curitiba e o TRF4 determinaram a indenização de R$ 20 mil por danos morais e a restituição do gasto com as passagens e auto de infração.

Com a publicação da Resolução nº 18/2020, uma semana após as partes serem intimadas sobre os prazos recursais, o autor e a União recorreram ao tribunal requerendo o restabelecimento dos prazos. As partes sustentaram que os advogados dependem do andamento do processo para receberem os pagamentos dos honorários advocatícios.

A relatora do caso na corte, desembargadora Vânia, negou o pedido, considerando que a medida administrativa não objetiva “penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde de toda a população”.

Segundo a magistrada, “no que concerne à situação de urgência, ressalvada no referido art. 4º da Resolução 18, por certo deve ser compreendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se confunde com o ora postulado, visto que, após a suspensão, o feito retomará seu curso normal não comprometendo o direito já reconhecido”.

Veja algumas decisões jurídicas sobre a coronavírus

Brasília:
Justiça determina que Serviço de Limpeza Urbana afaste servidores que se enquadrem em grupo de risco

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) afaste, de forma imediata, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus. O SLU deve ainda, em 24 horas, fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuarão trabalhando presencialmente no órgão. A decisão é desta quarta-feira (1º/04).

Autor da ação popular, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) afirma que o SLU editou a Instrução Normativa nº 04/2020 que previa, no seu artigo 2º, que os servidores enquadrados no grupo de risco poderiam executar suas atribuições em regime de teletrabalho. Dias depois, no entanto, o órgão editou a Instrução Normativa nº 05, excluindo os servidores públicos, estagiários e colaboradores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana da realização de trabalho remoto.O sindicato alega ainda que os servidores estão sendo obrigados a trabalhar sem os equipamentos mínimos de higiene pessoal recomendados pela Organização Mundial da Saúde, tais como máscaras e álcool em gel.

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Xaxim-SC:
Liminar suspende decreto municipal que autorizava funcionamento do comércio local

A juíza da 2ª Vara da comarca de Xaxim, Vanessa Bonetti Haupenthal, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão do decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, da Prefeitura de Xaxim, no Oeste. O documento permitia o funcionamento do comércio local a partir desta quinta-feira (2/4). A decisão, proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), prevê ainda multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar.

Além de suspender os efeitos do decreto municipal, a magistrada determinou que a Prefeitura divulgue amplamente a necessidade de o comércio permanecer fechado e fiscalize o cumprimento por parte dos lojistas. Policiais militares atuaram no município na manhã desta quinta-feira com o objetivo de orientar o fechamento dos estabelecimentos em no máximo uma hora, sob pena de lavratura de termo circunstanciado ao proprietário. A medida foi necessária para se fazer cumprir o Decreto n. 535/2020, de 30 de março de 2020, no qual o governo de Santa Catarina prorroga o período de isolamento social por mais sete dias, com previsão de término em 8 de abril de 2020.

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Itapeci-GO:
Usina paga multas trabalhistas com a entrega de 80 mil litros de álcool 70% para combater o coronavírus

Após vários dias de negociação coordenada pela juíza do trabalho Narayana Hannas, a usina de álcool e açúcar Vale Verde, localizada em Itapaci (GO), finalmente fechou acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás para pagamento de multas trabalhistas em uma Ação Civil Pública que tramitava desde 2010. Devido à emergência de ações de combate ao coronavírus, a juíza propôs um desconto para pagamento à vista da dívida e as partes aceitaram. Conforme o acordo, a empresa pagará o montante de R$ 495 mil reais, sendo metade do valor em dinheiro e a outra metade consistindo na entrega de 80 mil litros de álcool 70%.

O dinheiro será revertido em sua maioria para a Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), instituição que tem unido esforços com o governo do Estado e outras instituições para a campanha de combate à propagação do coronavírus em Goiás. Já o álcool será entregue à Secretaria Estadual de Saúde que o destinará aos hospitais e postos de saúde dos municípios do interior.

 

 

 

TJ/SC: Escritura de compra e venda de imóvel é realizada em videoconferência inédita

Em vez do aperto de mãos e das assinaturas em cartório, a conclusão de compra e venda de um apartamento teve sua documentação formalizada por meio de videoconferência em Joinville. Foi a primeira escritura pública lavrada de forma remota no Estado. A sessão inédita ocorreu nesta quarta-feira (1º/4), sob responsabilidade do 1º Tabelionato de Notas da comarca. Além do tabelião, Guilherme Gaya, também participaram dois representantes da construtora e o comprador do imóvel.

Como o atendimento presencial está suspenso nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina – admitido apenas em caráter excepcional e urgente, e se não for possível remotamente -, devido aos riscos decorrentes do novo coronavírus (Covid-19), a realização virtual do ato foi possível pelas novas diretrizes e providências estabelecidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário catarinense para o período de quarentena. A lavratura de atos protocolares por videoconferência foi uma das medidas definidas para assegurar a prestação dos serviços em meio à pandemia. Os termos constam no Provimento n. 22/2020, editado na terça-feira (31/3).

Em circunstâncias normais, a presença e assinatura dos envolvidos seriam necessárias para a lavratura de escrituras públicas. A partir do novo ato normativo, a manifestação da vontade das partes passou a ser legítima por videoconferência. “A assinatura nada mais é do que a afirmação do usuário de que ele está de acordo com aquele documento. Isto é substituído por sua imagem facial e por áudio, manifestando em alto e bom som que ele concorda com aquele documento”, explica Guilherme Gaya.

A mesma segurança do ato presencial, esclarece o tabelião, ocorre na sessão virtual. É realizada a leitura completa dos termos e observado se as partes entenderam o que foi estabelecido e se têm dúvidas. Toda a documentação, que pode ser enviada de forma eletrônica, passa por verificação. O tabelião, então, assina pelas partes e promove o arquivamento do vídeo. Todo o processo ocorre numa plataforma digital disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil.

“São diversos fatores que vêm contribuindo para que a gente pudesse, agora, realizar um ato desse com segurança”, observa Guilherme Gaya. Além de ser responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Joinville, Gaya preside o Instituto de Protesto de Títulos do Estado e é vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina. Como representante das entidades, ele reconhece a atuação do corregedor-geral do Foro Extrajudicial, desembargador Dinart Francisco Machado, e do juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos na busca por soluções para melhor atender à sociedade diante do isolamento social. “Temos que exaltar esse trabalho de abertura imediata para que pudéssemos evoluir nesse regimento. Houve muito diálogo com a classe. Esse projeto hoje é referência nacional, comprova que estamos no caminho certo”, celebra.

As diretrizes e providências estabelecidas em relação ao atendimento remoto têm repercutido positivamente não só entre os oficiais de registro catarinenses mas também em outros Estados. O corregedor-geral do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, desembargador Dinart Francisco Machado, conta que já há manifestações de interesse em replicar os termos do provimento em outras regiões do país.

A elaboração do documento, destaca o magistrado, foi pautada pelo diálogo e contou com a colaboração de todas as classes ligadas às serventias extrajudiciais. Os esforços se concentraram na busca por mecanismos para que os cartórios pudessem oferecer o máximo possível dos serviços de forma remota, facultando o uso de meios eletrônicos na realização de atos protocolares.

“A iniciativa é no sentido de proteger ao máximo a saúde das pessoas, seja dos colaboradores e delegatários das serventias extrajudiciais, seja da população em geral. É importante que as pessoas usem os serviços à disposição e evitem sair de casa”, afirma Dinart.

Embora as disposições do provimento sejam de caráter excepcional, com previsão de vigência durante a pandemia, o êxito da experiência pode resultar em práticas permanentes após o período de quarentena.

“Algumas iniciativas já vinham sendo estudadas. Acredito que esse momento propiciou que a gente avançasse com mais ousadia em algumas medidas que tendem a cada vez mais consolidar o processo de serviços on-line. Estamos buscando tirar lições e aspectos positivos desta pandemia”, acrescenta.

TRF3: Residente de medicina tem direito a prorrogação do pagamento do Fies

Para relator, carência deve valer enquanto durar a especialização.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão de primeira instância e determinou a prorrogação da carência para pagamento das prestações do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de estudante de medicina, durante a residência médica.

Na sentença, o juiz havia concedido a segurança para reconhecer à universitária o direito à extensão do prazo de pagamento do financiamento. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE) e o Banco do Brasil recorreram, alegando que a estudante não preenchia os requisitos para continuidade do benefício, pois o seu contrato não estaria em fase de carência, mas já em amortização.

No TRF3, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, reforçou o posicionamento da primeira instância e salientou que a estudante frequenta programa de residência médica na área de cirurgia geral, definida como prioritária pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

Além disso, segundo o magistrado, ela demonstrou o direito líquido e certo à extensão do período de carência para pagamento de valores referentes ao contrato por todo o período de duração da residência médica, nos termos do artigo 6º-B, parágrafo 3°, da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies.

Por fim, o desembargador federal concluiu que não cabe à autoridade administrativa determinar outras condições para a obtenção da extensão da carência contratual que não estejam estabelecidas na lei do financiamento estudantil.

Apelação/Reexame Necessário 5006690-75.2017.4.03.6100

TRF5: Pedido de análise de Isenção de IPI para compra de carro independe de registro de deficiência física em CNH

A análise do pedido de isenção do Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para compra de carro independe de registro de deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 deu provimento, em decisão unânime, à apelação de motorista com deficiência física monoparesia no seguimento tronco e membros inferiores. O condutor teve o pedido de análise de isenção do imposto negado administrativamente pela Fazenda Nacional, por falta do registro da deficiência no documento de habilitação.

“A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal (Lei nº 8.989/95) nem normativo (IN RFB nº 1.769/2017). Assim, dou provimento à apelação para, concedendo parcialmente a segurança impetrada, afastar a exigência de inclusão de restrição na CNH do impetrante para fins de análise do pedido de isenção de IPI na aquisição de automóvel de passageiro de fabricação nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/95”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado.

Segundo a legislação específica, a condição de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por profissional vinculado ao serviço público de saúde ou por serviço de saúde privado, contratado ou conveniado, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS). “No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de Monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI. (v. id. 4058300.11498838)”, concluiu o relator.

O desembargador Roberto Machado ainda citou precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Turmas do TRF5, reproduzindo trecho do processo 0803512-96.2018.4.05.8100, de relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira. “Esta Corte registra ainda precedente, no sentido de que “A Resolução do CONTRAN Nº 718, de 7 de dezembro de 2017, não justifica o bloqueio ao requerimento eletrônico de isenção suportado pelo impetrante/apelado. Tal normativa regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências, em nada influindo no benefício fiscal pleiteado”, descreveu no acórdão.

O julgamento aconteceu no dia 20 de fevereiro. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0815637-44.2019.405.8300

Mais decisões jurídicas sobre a pandemia

Porto Alegra-RS:
Justiça proíbe que empresas de telecomunicações cortem serviços por falta de pagamento

A Juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, proibiu que os serviços de telefonia móvel e internet na modalidade pós pago sejam interrompidos por falta de pagamento. A decisão liminar vale para consumidores pessoas físicas. A magistrada também determinou que os serviços que já haviam sido interrompidos por inadimplência, a partir do Decreto de Estado de Calamidade Federal (Decreto nº 06/2020), sejam restabelecidos enquanto durar a pandemia do Coronavírus. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor contra as empresas Oi, Claro, Tim e Vivo.

Não restam dúvidas, também, que as providências determinadas pelas autoridades estão causando grave impacto sobre a economia como um todo, uma vez que atingem, não só as empresas e seus empregados, em razão da diminuição de faturamento, como também os trabalhadores autônomos, tudo em virtude da ordem de paralisação das atividades, circunstância que, a toda evidência, culminará na elevação do número de inadimplentes, gerados pelo quadro de recessão imposto.

A magistrada ainda afirmou que a manutenção de qualquer cláusula que permita o corte do serviço de comunicação por inadimplência vai contra a política estabelecida pelo Poder Público, já que é considerado um serviço essencial.

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Goiânia:
Extinta ação que pedia suspensão de decretos que fecham comércio durante a pandemia

A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli, julgou extinta ação popular com pedido de liminar em caráter de urgência, proposta por Vinicius Antônio Vieira Maciel contra o governador Ronaldo Caiado, para suspender os efeitos dos Decretos nº 9.633/2020 e 9.638/2020. Eles determinam o fechamento ao público de comércios e atividades não essenciais à manutenção da vida, em todo território estadual, pelo período inicial de 15 dias, devido à pandemia do coronavírus.

De acordo com a magistrada, a ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, ou a estes equiparados, ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.

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Brusque-SC:
juíza autoriza cancelamento de pacote para Itália sem multa

A juíza Camila Coelho, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque, no Vale do Itajaí, autorizou em liminar que passageiros cancelem suas passagens para a Itália sem pagamento de multa, em decorrência da pandemia do coronavírus. A viagem estava marcada para ocorrer entre o dia 28 de março e 26 de abril deste ano.

O grupo com 16 pessoas, composto em sua maioria por idosos, decidiu cancelar a viagem por causa da expansão do coronavírus naquele país, mas o contrato celebrado entre as partes previa multa de 50% do valor das passagens se o cancelamento se desse entre 15 e 60 dias antes do embarque. A agência de viagens não se mostrou flexível diante do caso. Disse não existir previsão para isenção em caso de cancelamento por coronavírus.

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Manaus:
Justiça Estadual indefere liminar que pedia a soltura de 80 presas

Defensoria Pública do Amazonas impetrou _Habeas Corpus_ Coletivo requerendo a soltura de 80 presas acusadas e/ou condenadas por tráfico de drogas que se encontrem na condição de lactantes, gestantes, mães ou responsáveis por menores até 12 anos ou por pessoa com deficiência.

Segundo a Defensoria, os juízes criminais do Amazonas não estão observando a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, Délcio Luís Santos, no plantão judicial, indeferiu a liminar e determinou a distribuição do processo.

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Fortaleza:
Justiça nega retorno de empresa às atividades normais durante período de quarentena

A Sodine Sociedade Distribuidora do Nordeste não poderá retornar às atividades normais neste período de quarentena. A decisão liminar, proferida nesta terça-feira (31/03), é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

De acordo com o processo (nº 0220631-38.2020.8.06.0001), a empresa ajuizou ação na Justiça requerendo o direito de não ser multada pelo Estado, caso retorne às suas atividades normais durante a pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus.

A Sodine alegou que exerce atividade essencial e tem o direito de retomar suas atividades como forma de atender às necessidades da população cearense, neste momento de excepcionalidade. Explicou que teve o pedido administrativo negado pelo órgão de fiscalização do Governo, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário.

 

 

TJ/RN: Covid-19 – Aluno obtém liminar para que universidade suspenda cobrança de mensalidades por 6 meses

O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Em seu pedido, o aluno invocou a teoria da imprevisão em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) pleiteando que a universidade o isente pelo prazo de seis meses, do pagamento das mensalidades relativas ao curso de Direito. Postulou também, em sede liminar, a redução em 50% do valor da mensalidade, em virtude das aulas não mais serem presenciais, além de impor à ré a abstenção de cortar a bolsa de isenção de 50% do valor da mensalidade.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juiz Flávio Barbalho aponta que o extrato financeiro emitido pela universidade e anexado ao processo pelo autor mostra uma aparente e regular situação de adimplemento das mensalidades antes da eclosão da pandemia.

O magistrado observa que o autor é autônomo e que o atual cenário nacional e particular dos autos ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do caso encerrar flagrante relação de consumo.

O julgador faz referência ao artigo 6º, inciso V, do CDC, o qual dispõe como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A teoria da imprevisão, segundo a decisão, se ressalta na onerosidade excessiva em contratos bilaterais de trato sucessivo, como o dos autos e que “reside na privação de receita pelo aluno, decorrente do isolamento social imposto pelas regras de saúde pública, já que trabalha como autônomo. Fato que exige, para o julgador, a necessidade de suspensão do pagamento das prestações pelo período razoável de seis meses”.

Sobre o pedido para redução do valor da mensalidade em 50%, o juiz Fávio Barbalho entendeu ser incabível, uma vez que não foi a UnP quem deu causa às aulas online, sendo imposição das normas de saúde pública. “O contrário poderia se justificar acaso simplesmente as aulas deixassem de ser dadas, fato inocorrente à vista da própria narrativa autoral”.

O juiz observa ainda que “do mesmo modo que o autor está tolhido de auferir renda durante o período de quarentena social, a instituição de ensino terá que suportar níveis incomensuráveis de inadimplência, de maneira que a diminuição do valor da mensalidade concomitante à suspensão do seu pagamento implicaria real comprometimento da saúde financeira da demandada”.

Processo nº 0804997-71.2020.8.20.5106


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