TRT/RO-AC: Testes positivos de COVID-19 em bancários leva a Justiça determinar o fechamento provisório de agências do Bradesco

O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) entrou na última segunda-feira (27) com pedido de liminar contra o Banco do Bradesco S.A por descumprimento das medidas de segurança para os funcionários em serviço nas agências em Porto Velho. O Sindicato deu a entrada após três bancários de duas das agências da capital testarem positivo para o Covid-19.

Em decisão, a Justiça do Trabalho concedeu a liminar e determinou o fechamento total provisório e suspensão das atividades nas duas agências, além de afastar e imediatamente todos os trabalhadores, incluindo os terceirizados e ocupantes de cargos de confiança que prestavam serviços nesses locais. As agências que deverão cumprir a decisão, são:

Ag. 7167, localizada na Av. Governador Jorge Teixeira no 1350;
Ag. 7168, localizada na Av. Prudente de Morais no 2600.

O fechamento será dado para que possa ser feita uma higienização completa e minuciosa para esterilizar o ambiente laboral, tanto do acesso aos funcionários como de acesso ao público. O prazo para o retorno ao trabalho é de 14 dias, e aqueles que não apresentarem sintomas poderão retomar as atividades rotineiras no referido período.

O juiz Wagson José Filho da 2ª Vara do Trabalho atribuiu força de mandado de urgência á decisão após considerar a Medida Provisória no 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e também o Decreto de no 24.887, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia.

O Banco Bradesco S.A deverá cumprir a decisão de forma imediata sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitado a 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000429-36.2020.5.14.0006

TRF1: A indenização deve refletir o valor de compra e venda do imóvel em caso de desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação do proprietário de uma fazenda desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu em parte o pedido do Incra para fixar o valor indenizatório em R$ 2.304.741.70, de acordo com a avaliação do perito judicial.

Os fazendeiros desapropriados alegaram que, com a declaração prévia de interesse social da propriedade, anterior à desapropriação, deixaram de prestar os cuidados que tinham com o imóvel já ocupado por integrantes do Movimento Sem Terra; que, com o abandono da propriedade, a responsabilidade pela manutenção dela passou a ser do Incra, razão pela qual deve ser considerada, para a justa indenização, o valor apurado pela autarquia na data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel e que o laudo pericial fixou valores muito inferiores em relação ao laudo que antecedeu a desapropriação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.

Segundo o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.

Porém, o relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

O juiz federal convocado sustentou que, na apuração do valor da terra nua, o perito considerou as características gerais da propriedade, vias de acesso, relevo, vegetação, hidrografia e capacidade de uso do solo, valendo-se ainda de pesquisa junto a órgãos e pessoas idôneas conhecedoras do mercado da região. Quanto à expressiva diferença de valor entre os laudos do Incra e da perícia do juízo, o expert salientou que sua pesquisa de preço foi efetuada levando-se em consideração as condições econômicas do momento da coleta das unidades amostrais, e que a autarquia aplicou coeficientes de depreciação superiores aos que refletem o estado atual do imóvel avaliado.

Houve, ainda, de acordo com o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.

Quanto à indenização das benfeitorias, ressalta o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95×1,60m. Afirma, também, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas “encapoeiradas”.

Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.

Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA

Data do julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

TJ/SC: Justiça nega pedido de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

A Justiça da Capital negou tutela provisória pleiteada por sete empresas prestadoras de serviço, com atuação em Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentam também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida. O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Para arrematar, o juiz também verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de 1º grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal

Autos n. 50323841820208240023

TRT/GO: Empresa não consegue suspender pagamento de parcela de acordo homologado antes da pandemia

Restaurante em Goiânia, que teve suas atividades parcialmente paralisadas em razão do coronavírus, não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. A decisão é da juíza Tais Priscilla Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Segundo a magistrada, embora reconheça os efeitos prejudiciais da pandemia para as empresas, o termo de acordo judicial homologado faz coisa julgada (contra a qual não cabem mais recursos, conforme a Súmula 259 do TST) e, por isso, continua vinculando as partes e produzindo seus efeitos, inclusive quanto às penalidades no caso de descumprimento.

Ela ressaltou, no entanto, que as partes podem repactuar o negociado. Nesse caso, o empregador pode entrar em contato com o advogado da parte credora e submeter o novo acordo à apreciação da Justiça.

A juíza ainda mencionou em sua decisão o previsto no artigo 7º, §2º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 678/2020, que estabeleceu que a suspensão dos prazos processuais não alcança o cumprimento das obrigações previstas em acordos homologados judicialmente.

O restaurante havia pedido a suspensão do pagamento do acordo entabulado nos autos, especificamente no que diz respeito à parcela do mês de abril de 2020, pleiteando a prorrogação de seu vencimento para após o vencimento da última parcela. Fundamentou o pleito em razão da dificuldade financeira decorrente da crise causada pela covid-19.

Processo – 0010003-78.2020.5.18.0004

TJ/SC: Passageira que teve malas extraviadas em viagem de ônibus será indenizada em R$ 40 mil

Uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal de São Paulo teve condenação confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, pelo extravio de duas bagagens, e terá de indenizar a passageira por danos morais e materiais em R$ 40 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária. O extravio das malas aconteceu no trajeto entre Guarulhos (SP) e Campinas (SP), mas a ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível do Continente, na comarca da Capital.

No retorno de uma viagem de trabalho aos Estados Unidos, a passageira trazia duas bagagens. Uma delas com 32 quilos; outra, com mais 10 quilos. Ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a mulher adquiriu passagem para transporte rodoviário até o município de Campinas. Ao embarcar recebeu os tíquetes, mas as malas não estavam no ônibus ao chegar ao seu destino. A passageira ajuizou ação por dano moral e material, além de ter valorado a causa em R$ 85,5 mil.

Na listagem dos itens furtados, a consumidora chegou à quantia de R$ 65 mil. No 1º grau, ela ganhou R$ 10 mil por dano moral mais R$ 40 mil por dano material. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC e teve o pleito parcialmente deferido para reduzir o dano material para R$ 30 mil. “Por certo, em casos como o descrito, o importe indenizatório a título de danos materiais deve ser estimado a partir de um critério de razoabilidade, eis que a exatidão se revela, senão impossível, improvável”, destaca o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301761-05.2017.8.24.0082

STJ nega pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisão domiciliar

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado.

Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos.

Habeas corpus com pedido semelhante foi impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que negou a liminar, mas ainda não julgou o mérito.

Competênc​​ia
Para a ministra Laurita Vaz, no caso analisado não é possível superar a vedação estabelecida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ. “Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”, explicou.

A ministra esclareceu que o relator no TJES, ao analisar o habeas corpus originário e indeferir a medida liminar, lembrou que a Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a concessão de benefícios de forma automática, sendo necessário analisar caso a caso a possibilidade de transferência dos presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.

Ela observou ainda que, de acordo com informações do desembargador relator, os juízos das Varas de Execuções Criminais têm adotado providências para a prevenção da Covid-19, o que evidencia que o Poder Judiciário estadual não está inerte em relação à situação decorrente da pandemia.

Laurita Vaz destacou que o mérito do habeas corpus anterior ainda será analisado pelo TJES, e que não há nenhuma anomalia a ser corrigida na decisão sobre a liminar.

Segundo ela, deve-se reservar à corte de origem a análise aprofundada da matéria, quando do julgamento do mérito, “sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame”, sob pena de sobrepujar a competência da segunda instância.

Processo: HC 574447

TRT/AM determina à CEF que proceda à imediata liberação de FGTS de reclamante durante pandemia do novo coronavírus

A decisão, que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada, foi proferida nesta segunda-feira (27/4).


Em tutela antecipada deferida em parte na manhã desta segunda-feira (27/4), o Juiz do Trabalho Substituto da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Gustavo Jacques Moreira da Costa, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que proceda à imediata liberação parcial do valor depositado a título de FGTS na conta vinculada do reclamante durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O magistrado salientou que a Medida Provisória 946/2020 tornou indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS em razão da pandemia da Covid-19, tendo em vista que este regulamento classificou a pandemia como desastre natural. Ademais, o magistrado afirmou que a Lei nº 8.036/90 expressamente prevê, em seu art. 20, inciso XVI, “a”, a possibilidade de saque parcial do FGTS diante de situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, o que foi o caso do reclamante.

Urgência
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), poderá haver tutela provisória de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano.O autor ajuizou a reclamação com o pedido de imediata liberação do depósito de FGTS constante na conta vinculada e entrega das guias do seguro-desemprego sob a alegação de que em razão da pandemia e do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020) tem direito a sacar o valor depositado na Caixa Econômica Federal e habilitação no seguro-desemprego.

Ao analisar os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, o magistrado considerou que a Medida Provisória (MPV) nº 946/2020 (art. 6º), permitiu o saque parcial do FGTS em razão da pandemia da COVID19, limitando o saque ao valor de R$ 1.045,00, ressalvando que a liberação do saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, poderá levar ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS, com evidentes prejuízos sociais muito maiores no futuro.

Não obstante referida liberação parcial ter sido autorizada pela MPV nº 946/2020 apenas a partir de 15 de junho de 2020, o magistrado afirmou que o saque apenas a partir dessa data resta de todo incabível diante da necessidade emergente do trabalhador, que necessita manter sua subsistência e de seus familiares durante o período de calamidade pública e isolamento social. Por fim, o magistrado explicou que, nos termos do §1º, art. 3º, inciso II do art. 4º, e art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ 313/2020, c/c os arts. 212, §2º, 214, II; 215, I, e 261 do CPC; art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06, e dos Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, a suspensão dos prazos processuais atinge apenas o prazo para impugnar a decisão proferida, não havendo motivo a obstar o pronto implemento da intimação e o correspondente curso do prazo para o cumprimento da tutela provisória a contar das respectivas comunicações. Assim, determinou à CEF que cumpra de imediato a decisão com força de alvará judicial, transferindo o valor de R$ 1.045,00 depositado na conta do FGTS do reclamante para a conta bancária do mesmo.

Veja a decisão.
Processo nº 0000373-81.2020.5.11.0007

 

TJ/AM: Juiz determina que mensalidades de escolas particulares tenham desconto de 20% no período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado; pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado.


O juiz de direito titular da 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Victor André Liuzzi Gomes, concedeu no domingo (26) uma liminar determinando que as escolas particulares de Manaus concedam 20% de abatimento nos valores de suas respectivas mensalidades que vencerem durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços educacionais de forma presencial, decorrente da pandemia da covid-19.

A liminar foi concedida na Ação Civil Pública n.º 0653230-19.2020.8.04.0001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM); pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), contra 53 instituições de ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (Sinepe-AM).

Conforme a liminar, após o período de quarentena imposto pela pandemia, o valor total da redução momentânea deverá ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas.

O percentual de 20% não poderá ser cumulado com demais descontos (pontualidade, bolsa parcial e convênios).

A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.

No caso de descumprimento da liminar, as instituições de ensino terão de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 por contrato, limitada a 30 (trinta) dias.

Na decisão o juiz Victor André Liuzzi Gomes cita que devido à suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino, como não estão prestando os serviços educacionais ou estão prestando de forma diferente daquela que foi contratada, reduziram seus gastos no que diz respeito à energia elétrica, água, alimentação dos alunos, vale-transporte, telefone e material de expediente; de higiene e de limpeza. Por outro lado, os responsáveis pelos alunos, por força da crise econômica, foram afetados financeiramente, caracterizando, a priori, um evidente desequilíbrio econômico financeiro do contrato, fato que autoriza sua revisão conforme dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/MS: Mesmo sem transposição de fronteira, pode haver causa de aumento por tráfico interestadual

Mato Grosso do Sul é rota de passagem de drogas, produzidas em países vizinhos com destino a grandes centros urbanos do país e, por isso, há um grande número de prisões relacionadas a este crime. Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS reconheceu que o fato de o réu não ter logrado êxito em transpor o Estado de MS para outra unidade da federação, transportando entorpecentes, gera a causa de aumento do “tráfico interestadual”.

A apelação criminal foi interposta por um réu, condenado com incurso no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de sete anos, três meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 739 dias-multa.

O apelante requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06).

Para o relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, não há irregularidade na aplicação da pena base, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei de Drogas, foram analisadas corretamente e justificadas de forma idônea, bem como não é o caso de ser reconhecido o “tráfico privilegiado”, já que, em seu argumento, “restou claramente demonstrada a dedicação à atividade criminosa, pelo ‘modus operandi’ aplicado na prática delituosa”, disse.

O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão também restou prejudicado, analisou o desembargador, que considerou que a benesse já foi reconhecida na sentença condenatória.

Por fim, afirmou o Des. Luiz Gonzaga que, “embora não tenha havido a efetiva transposição de fronteiras, as provas coligidas durante a instrução foram claras em sinalizar que a intenção do apelante era, realmente, transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, ou seja, para Minas Gerais, mais especificamente para a cidade de Ituiutaba”, baseando seu voto em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sessão permanente e virtual, negando provimento ao recurso da defesa e mantendo a sentença de primeiro grau integralmente.

STF suspende decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção”.

Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.

Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 40014


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