CNJ: Juiz é afastado de função após reiterada negligência com prazos processuais

Após repetidas condutas relacionadas à morosidade na prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria dos votos, aplicar a pena de disponibilidade ao juiz Cláudio Cardoso França, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão foi tomada em Revisão Disciplinar 0003569-04.2021.2.00.0000 instaurada pelo próprio CNJ e analisada na 7.ª Sessão Ordinária de 2025. O procedimento pretendia avaliar a aplicação de uma pena mais dura ao magistrado, frente às três punições de censura que ele já havia recebido pela corte fluminense.

Os relatórios juntados ao processo apontam a existência de aproximadamente 3 mil processos represados em cartório, aguardando remessa para conclusão, o que corresponde a quase 30% do acervo da serventia. Segundo inspeções realizadas, o processamento do cartório seguia organização interna de acordo com planejamento e método traçados pelo próprio magistrado, ficando a cargo da equipe do gabinete definir quantos e quais tipos de processos seriam levados para a 5.ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes. O juiz também foi acusado de fraudar fluxo de processos em ambiente virtual, de modo a omitir processos conclusos e, com isso, pleitear transferência para outra comarca.

“É nítida a reiteração de condutas em total desprezo às ordens da corregedoria local, o que comprometeu sobremaneira a atividade jurisdicional e os direitos do jurisdicionado em relação à tramitação razoável a tempo e modo do processo”, pontuou o conselheiro Pablo Coutinho, relator do voto divergente que ajustou o tempo de disponibilidade a ser cumprida pelo magistrado, adotando o prazo legal.

TRT/SP reverte justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e afastou justa causa aplicada a faxineiro que ingeriu bebida alcoólica no horário do almoço em dia de expediente. Para os magistrados, a medida foi excessiva, pois o homem atuava havia quatro anos na empresa, não possuía histórico laboral desfavorável e não representou perigo aos colegas.

O trabalhador afirmou que nunca se apresentou alcoolizado em serviço e defendeu que a penalidade foi desproporcional. A reclamada justificou o desligamento por falta grave após obter a confirmação do próprio empregado de que havia ingerido cachaça no almoço, ter se recusado a fazer o teste do bafômetro e ter saído, sem retornar à empresa. O representante do empregador confirmou, porém, não ter havido outra situação de embriaguez do profissional além dessa.

“Analisando as particularidades do caso, entendo que a reclamada não observou a proporcionalidade”, pontuou a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante no acórdão. “Embora a empresa ré seja do ramo de transportes, o reclamante não realizava nenhuma atividade relacionada a sua finalidade principal, mas atuava na limpeza”, destacou.

O colegiado fundamentou a decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como em trecho da doutrina de Maurício Godinho Delgado envolvendo o tema. A empresa foi condenada a pagar as verbas relativas à modalidade de dispensa imotivada e a retificar a carteira de trabalho do profissional.

TJ/AM: pagamento de tributos espontaneamente reconhecidos não incide multa

Sistema da Sefaz não permitiu emissão da guia avulsa preenchida pelo contribuinte.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu liminar a uma empresa, determinando a emissão de guia de recolhimento de tributos destinados ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, relativos a fatos geradores de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, com exclusão da multa moratória e reconhecimento da espontaneidade no pagamento.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (21/05), no Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, a empresa Souza Cruz identificou durante auditoria interna a necessidade de regularizar débitos de adicional do imposto (ICMS) destinado ao referido fundo e, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), buscou regularizar a situação através do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Porém, ao tentar emitir o documento de arrecadação (DAR/AM) para fazer o recolhimento, o sistema não disponibilizou o serviço “emissão de guia avulsa”, com livre preenchimento dos campos pelo contribuinte, o que impediu a espontaneidade do pagamento.

Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual determinou que a Sefaz emitisse a guia no valor do crédito tributário destinado ao fundo no período informado, a ser acrescido de juros, sem a inclusão da multa, por ser reconhecida a espontaneidade no pagamento do tributo.

O Estado recorreu, alegando inexistência de plausibilidade jurídica para a concessão da liminar, pela não demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, apresentou os trâmites internos na Sefaz e defendeu a possibilidade de cobrança da multa de mora da denúncia espontânea, devido ao caráter indenizatório e não punitivo do referido instituto.

Ao analisar e julgar o recurso, o relator observou que a decisão deve ser mantida, destacando que “o instituto da denúncia espontânea dispensa a imposição de multa moratória, desde que o recolhimento do tributo ocorra antes da instauração de qualquer procedimento fiscal”, aspecto confirmado na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Também consta no acórdão que “o simples recolhimento do tributo devido, com verificação da espontaneidade, implica a incidência do artigo 138 do Código Tributário Nacional, independentemente de comunicação prévia ao Fisco”; e que “o Código Tributário Estadual não impõe requisitos formais para acesso ao benefício, não havendo obrigatoriedade de comunicação prévia ou ajuste das obrigações acessórias.

Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000

“Prioridade simulada: os riscos legais de utilizar bonecas reborn para obter benefícios indevidos”

Os chamados bebês reborn — bonecas hiper-realistas que imitam recém-nascidos com impressionante fidelidade — passaram de artigos de colecionadores para objetos com funções terapêuticas e lúdicas. Entretanto, tem surgido um uso controverso desses bonecos: a simulação da presença de um bebê real com o objetivo de obter vantagens em atendimentos prioritários.

Nas últimas semanas, um tema polêmico tem tomado espaço entre as notícias e postagens nas redes sociais, são os bebês de reborns e os direitos de prioridades. Essa prática levanta uma série de implicações jurídicas, éticas e sociais, uma vez que pode caracterizar fraude e gerar prejuízos a pessoas que realmente necessitam de tratamento diferenciado. Neste artigo, analisamos os principais pontos legais relacionados a essa conduta.


⚖️ Aspectos jurídicos envolvidos

1. Fraude e obtenção de vantagem indevida

O uso de um boneco reborn como se fosse um bebê de verdade com a intenção de acessar filas prioritárias, assentos especiais ou vagas de estacionamento pode configurar estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Mesmo que o prejuízo pareça pequeno, como passar à frente em uma fila, a vantagem indevida e a má-fé podem caracterizar o tipo penal.


2. Falsidade ideológica

Quando o indivíduo afirma verbalmente ou por escrito que está com um bebê real — seja em uma declaração, cadastro ou comunicação a atendentes — pode incorrer em falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Essa conduta é agravada se praticada contra órgãos públicos ou instituições de atendimento ao público, como hospitais e transportes coletivos.


3. Violação ao princípio da boa-fé e da função social dos direitos

A legislação brasileira garante prioridade no atendimento a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos (Lei 10.048/2000). O espírito dessa norma é proteger pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou permanente.

O uso de subterfúgios para acessar esses benefícios representa uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que rege a convivência social e a aplicação dos direitos no ordenamento jurídico. A jurisprudência e a doutrina têm evoluído para combater a chamada “fraude cotidiana”, que banaliza direitos fundamentais.


🧠 Reflexões éticas e sociais

Além das implicações legais, há fortes impactos éticos:

  • Prejuízo a quem realmente precisa: o uso de bonecos para furar filas pode atrasar atendimentos urgentes, como o de mães com crianças reais que precisam de assistência imediata.

  • Normalização da fraude: essas práticas, ainda que aparentemente “inofensivas”, ajudam a criar uma cultura de desrespeito às normas e desconfiança generalizada.

  • Problemas psicológicos: em certos casos, o apego excessivo a bonecos reborn pode revelar quadros de luto patológico ou dissociação da realidade, exigindo acompanhamento profissional — mas isso não justifica o uso para obter vantagens indevidas.


🚨 Consequências possíveis

  • Intervenção de segurança privada ou pública para retirada da prioridade;

  • Denúncias ao PROCON ou Ministério Público;

  • Processos administrativos ou criminais, conforme a gravidade do ato;

  • Responsabilização civil por eventuais danos causados a terceiros;

  • Constrangimento público e exposição social, principalmente em redes sociais (ressalvada a vedação à calúnia ou difamação).


✅ Conclusão

A utilização de bonecas reborn para simular maternidade e obter vantagens indevidas em serviços prioritários é uma conduta ilícita e antiética, que pode configurar estelionato, falsidade ideológica e afronta à função social dos direitos.

Embora os bebês reborn possam ter aplicações legítimas e até terapêuticas, seu uso para fraudar o sistema e comprometer o direito alheio deve ser veementemente combatido pelo ordenamento jurídico e pela consciência coletiva.

É dever dos estabelecimentos, autoridades e da sociedade civil conscientizar, fiscalizar e, quando necessário, denunciar tais práticas, em prol do respeito às normas que visam proteger os verdadeiros vulneráveis.


Artigo Produzido pela Inteligência ArtificialCarmelaIA da Sedep/FAZ.

CNJ aplica pena de disponibilidade de dois anos a juiz acusado de agredir a esposa

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou, na sessão desta terça-feira (20/5), a pena de disponibilidade por dois anos ao juiz José Daniel Dinis Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em dezembro de 2021, ele agrediu fisicamente a então esposa. O magistrado já havia sido afastado pelo CNJ das funções na Vara de Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

O caso foi alvo de julgamento no TJSP, que aplicou pena de censura. Na Revisão Disciplinar 0001202-02.2024.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Alexandre Teixeira, o CNJ modificou a pena devido à gravidade do caso. A então esposa sofreu graves lesões ao bater o corpo em um móvel e cair de cabeça no chão, tendo ficado internada 30 dias em um hospital.

Na sessão desta terça, os conselheiros mencionaram que, além de ter empurrado a vítima, o juiz não socorreu a esposa e ameaçou aqueles que queriam fazê-lo. Lembraram, ainda, que o CNJ tem o papel de combater a violência contra as mulheres.

Revisão Disciplinar 0001202-02.2024.2.00.0000

Roubo aos aposentados: TRF6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação por danos

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reforçou o papel fiscalizador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao manter, por decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também responsabilizou solidariamente uma instituição bancária, apontando falhas no controle e verificação de autorização para descontos consignados. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio de 2025 e a decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cujos argumentos e fundamentos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem o colegiado.

A controvérsia chegou ao TRF6 por meio de apelação do INSS, que alegava ilegitimidade passiva na ação. Segundo a autarquia, sua função se limita a operacionalizar os descontos em folha, sendo de responsabilidade dos bancos verificar a validade dos contratos.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, destacou que cabe ao INSS certificar-se da autorização expressa do segurado antes de realizar qualquer retenção em proventos previdenciários. Como não foi apresentado o contrato que justificaria o desconto, o TRF6 entendeu que houve falha por parte da autarquia ao permitir o débito sem comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

O acórdão confirma a sentença de primeira instância, que havia determinado a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer documento que comprovasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Segundo especialistas em Direito Previdenciário, a decisão do TRF6 representa um importante precedente ao reconhecer a responsabilidade do INSS, mesmo em situações em que o dano tenha origem em ações de terceiros. Para os estudiosos, a omissão da autarquia em verificar a legalidade dos descontos configura falha grave na proteção dos direitos dos segurados e justifica a condenação por danos morais.

O TRF6, assim, consolida sua posição quanto à responsabilização do Estado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários, reafirmando a necessidade de diligência do INSS na proteção dos direitos dos segurados.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813

TJ/AC: Justiça concede medidas protetivas a homem agredido por ex-companheiro

Decisão da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá reafirma que a proteção contra violência doméstica se aplica a todos os relacionamentos afetivos, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC decidiu conceder medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a um homem vítima de violência doméstica no município sede da circunscrição judiciária. De acordo com a representação da autoridade policial, o agressor seria ex-companheiro do requerente.

A decisão, da juíza de Direito Eliza Aires, titular da unidade judiciária, considerou que os pré-requisitos legais para concessão da medida excepcional (a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora) foram devidamente demonstrados, devendo o caso ser analisado à luz da jurisprudência do STF sobre o tema.

Entenda o caso

A vítima alegou à autoridade policial que estaria em casa com o ex-companheiro e alguns amigos quando passou a ser ofendida com palavras de baixo calão, inicialmente. Em seguida, o ofensor a teria agredido fisicamente em frente aos convidados, que tentaram intervir, mas não conseguiram impedir o acusado de pegar uma faca, com a qual lesionou um dos braços da vítima.

Ao denunciar o fato às autoridades policiais, o ofendido teria solicitado, além de medida protetiva de urgência, também apoio policial para retirar seus pertences da casa do agressor. Também foi informado que o acusado teria cometido os atos de violência doméstica sob a influência de álcool e drogas ilícitas.

O relatório de avaliação de risco de violência doméstica apontou que o ofensor mantém “comportamento agressivo (…) em relação à vítima”, a qual estaria em posição de subalternidade na relação, atraindo, assim, a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Decisão

Ao conceder a medida protetiva em favor da vítima, a juíza de Direito Eliza Aires destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, salientado que o Mandado de Injunção 7452-DF reconheceu lacuna legislativa e concedeu a ordem para determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares (clique aqui para acessar a decisão do STF).

Desta forma, considerando que o caso concreto se amolda à hipótese legal, a magistrada aplicou a LMP para determinar que o agressor mantenha uma distância mínima de 200 metros da vítima, de seus familiares, bem como das testemunhas dos fatos. O acusado também está obrigado a não realizar qualquer tipo de contato, ainda que telefônico, por meio de aplicativos de mensagens ou pelas redes sociais com a vítima e sua família. Ele também foi impedido de frequentar o lar da vítima “a fim de preservar sua integridade física e psicológica”.

A titular da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá também determinou que o ofensor passe a frequentar o grupo reflexivo de autores de violência doméstica e familiar local, espaço voltado à conscientização e reeducação de agressores, com o intuito de interromper os ciclos de violência e promover uma reflexão crítica sobre comportamentos agressivos, incentivando mudanças na forma como esses indivíduos lidam com suas emoções, conflitos e relacionamentos.

“As medidas protetivas ficam mantidas por prazo indeterminado e serão reavaliadas periodicamente, a fim de verificar a persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral do ofendido”, registrou a juíza de Direito Eliza Aires na decisão. Em caso de descumprimento da ordem judicial ou de fato novo (superveniente), a vítima está instruída a registrar novo Boletim de Ocorrência, para que a autoridade policial possa requerer a prisão preventiva do acusado.

STJ abre consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu consulta pública para debater a possibilidade e as condições necessárias para exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia será analisada pela Primeira Seção em incidente de assunção de competência (IAC 21). A consulta – que tem o objetivo de reunir subsídios para uma futura audiência pública – terá duração de 30 dias corridos e pode ser acessada por meio deste link.

Podem participar da consulta pessoas físicas e representantes de entidades. A participação não gera presunção de direito a integrar o processo, nem mesmo na condição de amicus curiae – contudo, no mesmo período da consulta, os interessados podem apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae, indicando a especialização na matéria e a sua representatividade social ou setorial.

Oportunidade de diálogo com a sociedade
O STJ realiza consultas públicas para ouvir a sociedade sobre assuntos relevantes. A iniciativa funciona como um espaço de diálogo e reflexão, em que a coleta de contribuições ajuda o processo decisório em questões institucionais e administrativas.

A participação dos cidadãos se dá por meio do envio de opiniões e sugestões a respeito dos temas tratados. Todo o processo é realizado de forma transparente, com ampla publicidade dos atos realizados.

Veja a acórdão sobre a consulta pública.
Veja o acórdão.
Processo nº  REsp 1.957.818


Segundo pesquisa realizada no Chat GPT, consulte os riscos e impactos do fracking na extração de petróleo e Gás:

  1. Contaminação da água subterrânea
  • A mistura injetada pode vazar e contaminar aquíferos se houver falhas no revestimento dos poços.
  • Há risco de migração de metano para poços artesianos.
  1. Uso excessivo de água
  • Cada poço pode usar milhões de litros de água, o que pressiona recursos hídricos locais.
  1. Sismos induzidos
  • O fraturamento pode causar pequenos terremotos e tremores, especialmente quando a água residual é reinjetada no subsolo.
  1. Emissão de gases do efeito estufa
  • Pode liberar metano, um gás com potencial de aquecimento global muito maior que o CO₂.
  1. Impactos na saúde e comunidades locais
  • Exposição a produtos químicos tóxicos.
  • Ruído, tráfego de caminhões e alterações na paisagem.
  1. Degradação ambiental
  • Desmatamento e alteração de ecossistemas para abrir espaço para os poços.

Situação no Brasil e no mundo

  • Nos EUA, o fracking é amplamente usado e revolucionou a produção energética.
  • No Brasil, há debates sobre sua liberação, especialmente por conta da Bacia do Paraná, mas há forte resistência por questões ambientais.
  • Em países como França e Alemanha, o fracking está proibido ou restrito.

TST: Troca equivocada de termos não compromete validade da petição inicial

Bancário usou “quebra de caixa” quando deveria se referir a “vantagem pessoal”, mas pedido era claro.


Resumo:

  • A Segunda Turma do TST decidiu que um erro material na petição inicial não inviabiliza seu julgamento.
  • O empregado usou equivocadamente o termo “quebra de caixa” no lugar de “vantagem pessoal” nos pedidos, mas o colegiado entendeu que a causa de pedir e um pedido claros.
  • O processo retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à primeira instância por entender que um erro material no pedido não inviabiliza seu julgamento. A ação havia sido rejeitada porque o trabalhador usou a expressão “quebra de caixa” quando, na verdade, se referia a “vantagem pessoal”. Mas o erro foi sanado e, para o colegiado, não prejudicou a parte contrária de exercer seu direito de defesa.

Banco apontou erro e pediu que ação fosse rejeitada
No caso, um empregado da Caixa Econômica Federal pedia a integração de diferenças referentes à vantagem pessoal no saldo da sua previdência privada e indenização por perdas e danos decorrentes disso. No entanto, na petição inicial, foi utilizado equivocadamente o termo “quebra de caixa”. A confusão levou o banco a alegar a inépcia da inicial, falha que impede o prosseguimento do processo.

O argumento foi aceito na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Erro era passível de correção
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a petição inicial continha uma causa de pedir (conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam a ação) e um pedido claros, o que afasta a alegação de inépcia. O erro no termo utilizado foi considerado meramente material e passível de correção sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Princípio da simplicidade rege processo trabalhista
O relator ressaltou ainda que o processo do trabalho segue o princípio da simplicidade e que, em razão do chamado jus postulandi (a capacidade da própria pessoa ajuizar a ação, mesmo sem advogado), não se exige grande rigor técnico na redação da petição inicial. A seu ver, a exigência de um formalismo excessivo prejudicou o trabalhador na busca do reconhecimento de um direito decorrente do seu contrato de trabalho.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que o mérito dos pedidos seja devidamente analisado. A decisão considerou que houve violação ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da forma da reclamação trabalhista, garantindo que seja analisada com menos rigidez formal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-157-91.2021.5.05.0027

CNJ: Morosidade excessiva em vara de família leva CNJ a aplicar disponibilidade a juíza do Amazonas

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (20/5), aplicar a pena de disponibilidade a juíza Cleonice Fernandes de Menezes Trigueiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O Processo Administrativo Disciplinar 0008336-17.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho, decorre de apurações iniciadas em 2023 pela corte amazonense, que constatou a existência de inúmeros processos paralisados no foro sob a responsabilidade da magistrada, que era titular da 7.ª Vara de Família de Manaus. A juíza já havia sido afastada de suas funções por decisão anterior do CNJ.

Durante trabalhos de inspeção realizados tanto pelo TJAM quanto pelo Conselho, também foi verificado o descumprimento de um plano de ação anteriormente firmado, e que previa a realização de nove audiências por dia pela unidade judiciária, a fim de sanar a pauta. Segundo Coutinho, a juíza relatou a convocação de cinco juízes para atuação na vara, sugerindo que a situação decorreria de um grande volume processual frente a escassez de pessoal. Entretanto, o relator observou que não houve empenho no cumprimento do plano de trabalho, e constatou que quantitativo de pessoal superava o estabelecido em tabela de lotação, compondo, portanto, uma boa força de trabalho.

“Essa situação, por si só, evidencia a violação do dever do magistrado previsto na Lei da Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) de determinar providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”, destacou o voto do conselheiro.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat