TJ/GO: Concessionária Ford pagará R$ 20 mil por danos morais a mulher que comprou carro zero batido e retocado

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, reincidiu o contrato de compra e venda de um veículo, firmado entre a compradora e a concessionária. O automóvel apresentou defeito ainda do prazo de garantia. Além disso, ele determinou que a loja pague a mulher, a título de indenização por danos morais, R$ 20 mil.

O juiz determinou ainda que a concessionária restitua à autora da ação o valor de R$ 77.900,00, pago pelo veículo, em parcela única, corrigido. Sendo assim, a mulher deve também entregar o veículo com defeito a loja onde comprou e disponibilizar a documentação necessária para a transferência do veículo à empresa, livre de pendência administrativa ou judicial.

Consta dos autos que uma mulher propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face da concessionária onde comprou o carro e da Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante), por ter comprado um veículo zero quilômetro, modelo Ford New Focus Sedan Titanium, ano/modelo 2014/2015.

Segundo Leonys Lopes, o laudo técnico apresentado afirma que o veículo teve sinistro, no intervalo entre a saída da fabricação e a entrega ao cliente, confirmando a perícia produzida em procedimento de produção antecipada de prova.

Restituição imediata da quantia paga

“Cediço que aquele que opta por adquirir um veículo zero-quilômetro – cujo valor é consideravelmente superior ao de um veículo seminovo – busca um produto isento de imperfeições, sejam elas funcionais ou estéticas. Assim, o veículo adquirido pela autora há de ser considerado impróprio ao fim que se destina, persistindo a justificável insatisfação até a presente data, sendo insofismável a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos requeridos pela autora e com fundamento na legislação consumerista, o que não configura enriquecimento ilícito, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária”, salientou.

Com relação aos danos morais, para o juiz, a indenização deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, render ensejo ao enriquecimento ilícito. “Ressalto que a concessionária não foi capaz de resolver o imbróglio antes que fosse necessário acionar a máquina judiciária, contribuindo assim para o excesso de litigiosidade”, enfatizou.

STF: Lei que proíbe fidelização em contratos de prestação de serviços é válida

Para a maioria dos ministros, a medida se insere no âmbito das relações de consumo, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços. No caso de serviços regulamentados por legislação específica, a lei estabelece que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, em sessão virtual encerrada no dia 26/6.

A ação foi juizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 7.872/2018, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União. As associações alegavam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União.

Proteção do consumidor

A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal. Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).

De acordo com a ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Contrapartida

A relatora explicou que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo ele, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 5963

STJ: Mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.

Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea “b” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.

Fatores ​​externos
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.

Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.

“Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita”, afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.

Dir​​eito público
A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.

Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.

“Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional”, disse ela.

Base a​​tuarial
A regulamentação da apólice pública – comentou Isabel Gallotti – exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.

“Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido.”

Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.

Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.

Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.

Marco​​ inicial
A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.

Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo – que é de um ano – começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.

No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, “acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio”.

Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.

“Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Criança autista tem direito à matrícula escolar em turma específica

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda à matrícula de estudante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em classe especial à qual a menina já frequentava desde 2017, para o ano letivo de 2020. A escola integra a Regional de Ensino da Região Administrativa de Planaltina-DF.

De acordo com a mãe da criança, a filha recebeu, em 2013, o diagnóstico de autismo e encontra-se matriculada, desde 2017, numa Classe Especial de Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, no Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Assis Chateaubriand – CAIC. Relata que, anteriormente, a autora frequentou turma inclusiva inversa e não se adaptou, pois teria tido dificuldades no relacionamento e interação com os demais alunos. Afirma, ainda, que, mesmo a equipe pedagógica tendo atestado a necessidade da permanência da criança naquela classe, a diretora de educação inclusiva indeferiu a matrícula, sem apresentar justificativa compreensível.

O DF esclarece que as matrículas observam os endereços associados a uma instituição educacional, determinando prioridade de atendimento em função da vizinhança e da proximidade da residência ou trabalho do estudante, do pai ou responsável. Assim, alega que observou o critério de inserção da criança, por dois anos, em sala inclusiva específica para suas necessidades e agora considera que ela esteja apta a ser incluída em novos desafios.

O magistrado, ao analisar a demanda, destacou que a Constituição Brasileira garante à criança e ao adolescente o direito à educação, sendo a sua prestação um dever do Estado, assim como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Tais garantias também estão asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo o julgador, a legislação prevista, ainda, no Decreto 8.368/2014 dispõe que é responsabilidade do Estado assegurar o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, inclusive com a disponibilização de acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade.

O julgador destacou, ainda, que a Coordenação de Políticas Educacionais Transversais da Secretaria de Educação do DF também concluiu pela manutenção da autora em classe TGD, no ano em curso, para otimizar seu convívio com outras classes regulares para socialização. Bem como a Gerência de Orientação Educacional e Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Educação do DF – SEE/DF ressaltou a necessidade da permanência da na referida classe para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento. Além disso, o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina concluiu que, em 2020, a permanência da autora na turma se faz necessário, visto que, apesar das conquistas realizadas nas atividades escolares, ainda há muitos aspectos a serem modelados no comportamento e aprendizagem a serem construídas.

De outro lado, o magistrado verificou que o documento da SEE/DF que recomenda a matrícula da autora em Classe de Integração Inversa carece de qualquer sentido lógico ou fundamento especializado, uma vez que os documentos médicos e educacionais colacionados aos autos seguem em posição diametralmente oposta, isto é, a de que a criança deve permanecer em Classe de TGD para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento.

Diante do exposto, considerou inviável o entendimento de que a concessão de matrícula pretendida causa prejuízo ao sistema pré-determinado pela SEE/DF e condenou o Distrito Federal a realizar a matrícula da autora na classe especial determinada pelos laudos dos especialistas.

Cabe recurso da decisão.

(O processo tramita em segredo por envolver parte menor de 18 anos)

TJ/AC: Justiça autoriza o registro de duas mães na Certidão de Nascimento de uma criança

A regularidade da efetivação do registro foi aprovada e o vínculo real estará devidamente registrado no papel.


Uma decisão proveniente da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul garantiu o registro de maternidade socioafetiva. Desta forma, uma criança terá em sua Certidão de Nascimento o registro de duas mães, sendo mantida a ascendente que possui vínculo biológico e acrescentado a tia-avó, como mãe.

O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, esclareceu que o vínculo de tia-avó não é direto e sim colateral, correspondente a uma ligação de quarto grau. Portanto, não há óbice jurídico para o pedido de reconhecimento voluntário desta mãe.

Esse processo é resultado de um registro de dúvida do próprio delegatário do tabelionato do município. Assim, a resolução do mérito foi fundamentada no Provimento n° 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atualizou os procedimentos dos cartórios com o avanço doutrinário e jurisprudencial sobre paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando então os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como base para a filiação civil.

TRF1: Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.

Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.

Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.

Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FTGS do requerente.

*De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.

Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 29/04/2020
Data da Publicação: 07/05/2020

JF/SP: Delegados da polícia civil não podem portar armas de fogo em voos

O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo que visava afastar os efeitos do parágrafo 1o, artigo 3o da Resolução ANAC no 461/2018 e da Instrução Normativa no 127-DG/PF/2018, que proíbem o embarque de policiais civis estaduais com armas de fogo no transporte aéreo público doméstico. A decisão é do dia 26/6.

Em seu pedido, o Sindicato argumentou que o espaço aéreo brasileiro é mera extensão do território nacional, sendo que o direito ao porte de arma de fogo, garantido aos policiais civis do estado de São Paulo, possui validade em todo o território nacional, sendo incoerente a restrição estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

No entanto, para o juiz federal, a Resolução da ANAC é coerente com a Lei nº 10.826/2003 que trata das regras gerais acerca do registro, uso e porte de arma de fogo. “Não há quaisquer ilegalidades no referido ato normativo, uma vez que apenas traz conceitos específicos a determinada situação, qual seja, o embarque de passageiros armados”.

Marco Aurélio Castrianni ressalta que a Lei nº 11.182/2005 conferiu à ANAC o poder de regulamentar, sendo legal a expedição da Resolução nº 461/2018. “Ademais, conforme se analisa da leitura do Decreto nº 7.168/2010, é possível o embarque de passageiros munidos de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 153”.

Na opinião do magistrado, o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade, ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato com a legislação pertinente.

“Além disso, não pode o Poder Judiciário avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. É de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes”, afirma Castrianni.

Por fim, o juiz conclui sua decisão dizendo que não há relevância na fundamentação da autora a ensejar a procedência do pedido. “Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Coletiva no 5024586-63.2019.4.03.6100

TJ/DFT: Consentimento da vítima não desobriga o réu do cumprimento das medidas protetivas

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de acusado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, cometidos em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada.

Segundo denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu havia sido intimado de decisão judicial deferida em favor de sua ex-namorada que o proibia de se aproximar da mesma. Todavia, em total desrespeito à medida protetiva em vigência, foi até a residência da vítima, entrou, sem sua permissão, subtraiu um par de alianças e ainda a ameaçou fazendo gestos com as mão, simulando uma arma.

Na 1a instância, o réu foi condenado a uma pena de 4 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

Contra a condenação, a réu interpôs recurso, no qual argumentou que deveria ser absolvido em ambos os crimes. Inicialmente, alegou que não cometeu o crime de ameaça e que não haveriam provas suficientes nos autos. No que se refere ao crime de descumprimento, afirmou que a vítima solicitou que ele fosse à sua casa, e que a autorização da mesma descaracterizaria o crime de descumprimento ao afastamento imposto.

Contudo, o colegiado esclareceu que mesmo com consentimento da vítima – fato que não foi comprovado nos autos – as medidas protetivas devem ser cumpridas e sua revogação depende de nova decisão judicial. Assim, registraram: ”O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento. Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela.”

Ao analisar a pena, os desembargadores revisaram a sentença tão somente para decotar 10 dias da pena aplicada. No mais, a condenação foi mantida.

Pje2: 0005783-47.2018.8.07.0009

TRT/MG: Justiça do Trabalho decide que competência para liberação do FGTS é da Justiça Federal

O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de um trabalhador de liberação, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade dos depósitos do FGTS. Na visão do magistrado, a competência para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal.

No processo judicial, o profissional alegou que a medida seria uma forma de ajudar no seu sustento diante da crise gerada pela pandemia da Covid-19. Justificou o pedido afirmando, ainda, que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise, seja por reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”. Por isso, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz esclareceu que a Súmula 82 do STJ prevê a competência da Justiça Federal para julgar casos de movimentação do FGTS. Ele lembrou também que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões. Em um dos processos, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram também que a competência, no caso similar, era da Justiça Federal para processar demanda em face da CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.

Assim, por entender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o juiz sentenciante o extinguiu sem analisar a questão central. Houve recurso do trabalhador, mas os julgadores da 11ª Turma, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.

Processo PJe: 0010336-10.2020.5.03.0178

CNJ cria painel que informa diariamente situação dos prazos processuais em todos os tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu ao público nesta quinta-feira (18/6) o painel de situação dos prazos processuais de todos os tribunais brasileiros. A partir dele, os operadores de direito podem identificar quais órgãos da Justiça estão com prazos suspensos por conta da pandemia da covid-19 e quais estão fluindo normalmente.

O painel é atualizado diariamente com informações de todos os segmentos da Justiça, exceto a eleitoral, e em nível municipal, podendo ser acessado aqui. Há inclusive link de acesso para os atos normativos locais de cada região.

O painel é resultado a Resolução CNJ n.º 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus. De acordo com o artigo 8.º da resolução, “os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial”. Até a noite de quarta-feira (17/6), 15 dos 62 tribunais já haviam enviado o ofício eletrônico com as informações. A Justiça Eleitoral não está submetida à regra.

Os tribunais devem informar ao CNJ se estão enquadrados em uma das três situações: todos os prazos de processos físicos e eletrônicos suspensos; todos os processos com prazos fluindo normalmente ou prazos de processos físicos suspensos e eletrônicos fluindo. Essa opção leva em conta os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitárias preventivas ao contágio da covid-19 nas diferentes localidades do país.

Dos 15 tribunais respondentes, em apenas um (Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª, em Goiás) os prazos fluem normalmente para todos os tipos de processos. No TRT da 14.ª Região e no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região a regra geral é pela suspensão dos autos físicos com andamento normal nos casos eletrônicos. Há dois municípios situados em Rondônia e cinco em São Paulo em que foi decretado estado de suspensão geral para todos os tipos de processos. Nos demais, aplica-se a regra de suspensão apenas dos processos físicos. Em dois tribunais, a informação foi prestada fora do padrão, o que impossibilita o diagnóstico de forma precisa (TJTO e TJAP).

Normalização das atividades

O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário ocorre gradualmente desde o dia 15 de junho, quando constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços. As regras e condições estão previstas na Resolução 322. No caso dos processos virtuais, esses voltaram à tramitação normal no dia 4 de maio. Nos locais onde as autoridades estaduais decretarem medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdown), os prazos de processos virtuais são automaticamente suspensos.

A Resolução CNJ n.º 318/2020 permite que os tribunais solicitem prorrogações da suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades caso haja mudança na situação sanitária local. Mesmo com a suspensão dos prazos, os tribunais devem garantir o acesso aos serviços judiciários. Nesse caso, o atendimento presencial de partes, advogados e interessados deve ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.


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