TJ/MG: Google tem cinco dias para restabelecer sites excluídos de município

O Município de Poços de Caldas, localizado a 544 km da capital, no Sul de Minas Gerais, conseguiu uma antecipação de tutela de urgência para que a Google Brasil Internet Ltda informe os e-mails em que os sites do Município excluídos no início de julho estavam vinculados, a data e hora da exclusão, bem como endereço IP de quem foi responsável pelo ato.

A decisão é do juiz da 4ª Cível da Comarca de Poços de Caldas, Carlos Alberto Pereira da Silva, que determinou ainda o restabelecimento dos sites excluídos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

De acordo com o procurador do Município, a prefeitura mantinha vários sites hospedados na plataforma da Google, com assuntos municipais referentes a mulheres, educação, relacionamento com os cidadãos, dentre outros.

Afirmou ainda que os sites continham um enorme acervo de relevantes registros imprescindíveis ao regular desenvolvimento das funções inerentes à administração pública, além de atender aos princípios da transparência e publicidade.

Porém, de acordo com o procurador municipal de Poços de Caldas, no início do mês, os sites foram excluídos, o que causou prejuízos ao órgão público, que se deparou repentinamente com o desaparecimento de documentos públicos e informações importantes, o que interferiu inclusive na realização dos serviços.

A exclusão dos sites, de acordo com o representante do Município, causou enorme repercussão na comunidade local, inclusive com a desconfiança de que o próprio os teria excluído, com base em divulgação de “fake news”.

Ao conceder a tutela, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva avaliou que o Município detinha a posse dos sites excluídos e a exclusão ocorreu “aparentemente, de modo indevido”. Ele considerou que estavam presentes os indícios de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, se houver a perda de conteúdo público armazenado nos sites.

O processo tramita eletronicamente pelo PJe, sob o número 5004455-83.2020.8.13.0518.

TRF1: Advogados têm direito a atendimento especial em agência do INSS

A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu o direito de atendimento especial aos advogados que utilizam os serviços da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Vitória da Conquista, na Bahia, com disponibilização de guichê devidamente identificado, para os serviços que não sejam atendidos por meio de agendamento prévio.

O pedido partiu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Bahia, na intenção de que os profissionais não precisem se submeter a eventuais exigências do INSS no que diz respeito a pré-agendamento e obtenção de senhas ou fichas para utilizarem serviços da autarquia.

Em primeira instância, o Juízo entendeu que a pretensão dos impetrantes encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu o direito ao atendimento especial.

Citando o princípio da essencialidade da advocacia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, enfatizou o papel fundamental dos advogados na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, ainda, na proteção dos direitos do cidadão.

Para a magistrada, “a restrição, por ato administrativo, do atendimento aos advogados nas agências do INSS, como a exigência de prévio agendamento ou limitação do número de requerimentos por atendimento, viola suas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei nº 8.906/94” também pelo Estatuto da OAB.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, entendendo que o pedido da OAB está de acordo com o exercício dos encargos do advogado para a realização de suas atividades profissionais.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do julgamento: 13/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TJ/MS: Mero inadimplemento contratual não gera dano moral

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por um consorciado que se sentiu lesado moralmente pelo descumprimento do contrato por parte de uma instituição financeira. Embora tenha ganhado a ação de reparação de danos materiais, o homem ingressou novamente na justiça alegando danos morais.

De acordo com a petição inicial, em fevereiro de 2009, um autônomo de 38 anos contratou consórcio junto a uma instituição financeira para adquirir carta de crédito visando a compra futura de um automóvel. Todavia, após quitar todas as 72 parcelas, o homem recebeu valor a menor do montante pago.

Diante da situação, o autônomo buscou o Juizado Especial no ano de 2015 e ingressou com reclamação, inicialmente sem advogado, para receber o que lhe era de direito. Após sentença favorável na 1ª instância e confirmação desta pela Turma Recursal, a instituição financeira lhe pagou a diferença devida.

Ainda inconformado com toda a situação vivenciada, o homem retornou ao Judiciário em 2018 protocolizando ação de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. Segundo ele, não se pode considerar como mero aborrecimento cotidiano a má prestação continuada de um serviço, de forma que todo o ocorrido transcende essa barreira e causa danos morais indenizáveis. Outra prova do sofrimento, de acordo com o autor, seria a necessidade de contratação de um advogado quando a instituição financeira recorreu da sentença a seu favor no Juizado Especial.

Em contestação apresentada pela defesa do banco, esta alegou que não praticou qualquer ilícito, pois, dentro das normas do contrato assinado entre as partes, o consorciado havia optado por receber apenas 2/3 do crédito, tendo-lhe sido pago exatamente este valor. Ainda de acordo com o requerido, todos os fatos narrados pelo autor não implicam em dano moral.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que a falha na prestação do serviço da instituição financeira é fato incontroverso, restando analisar apenas se tal conduta gerou dano moral indenizável. Para tanto, cabia ao autor provar em juízo, de forma concreta, a ofensa experimentada pela sua moral, principalmente levando-se em consideração que o problema já fora solucionado judicialmente.

“Outrossim, é certo que não há quaisquer provas ou indícios de provas acerca de eventual aborrecimento, transtorno ou dano, além daqueles decorrentes da restituição a menor dos valores pagos, sendo certo que alegar e não provar é quase não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio), não tendo, portanto, o requerente se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano moral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não é presumível na espécie”, frisou o julgador.

No entendimento do juiz, embora toda a situação seja desagradável, em verdade não ultrapassou os limites do mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, sendo certo que a contratação de advogado para defesa de interesses próprios não configura, por si só, dano moral indenizável. “Posto isso, julgo improcedente a pretensão indenizatória”, sentenciou.

TJ/SC: Justiça reduz pensão alimentícia devida por trabalhador demitido por conta da pandemia

A juíza Lívia Francio Rocha Cobalchini, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, deferiu em parte pedido de um homem para reduzir o valor da pensão paga ao filho, provisoriamente fixado em 30% do salário mínimo. Como foi demitido do emprego por conta da crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, ele solicitou a redução para 20%.

No início do mês de julho, a magistrada decidiu minorar os alimentos devidos para 22% do salário mínimo vigente. “Nesse período, diante das incertezas da recuperação da economia, não se olvida das dificuldades de sua recolocação no mercado de trabalho”, pontua a juíza na decisão.

Além disso, o homem comunicou que possui outros três filhos e mantém a família com o que recebe atualmente numa colocação informal no mercado de trabalho. “Deve ser observado o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que os alimentos não devem onerar um em detrimento do outro”. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima
Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787027

TRF1: O reconhecimento de curso superior pelo MEC ou por conselho regional de educação é indispensável para a obtenção de registro profissional

Instituições de ensino superior somente poderão conferir o diploma aos graduados em Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) após o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que garantiu o direito a um graduado em Educação Física de obter o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF/BA).

O estudante cursou a graduação na modalidade EaD oferecida por instituição de ensino superior do município de Santo Augusto, no Rio Grande do Sul. A Universidade à época não tinha autorização do MEC para disponibilizar o curso a distância. Diante disso, o CREF da Bahia não emitiu o registro profissional de Licenciatura em Educação Física solicitado pelo impetrante.

Em apelação ao Tribunal, o Conselho alegou não ser possível a inscrição do requerente em seus quadros de profissional de Educação Física, pois a autorização da faculdade era única e exclusiva na modalidade presencial, de acordo com a Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011. Sustentou, ainda, o apelante ser de competência do CREF/BA a execução de atividades típicas da Administração Pública, fiscalizando o exercício profissional em defesa da sociedade.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação. “Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998, serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais os graduados em cursos de Educação Física oficialmente reconhecidos ou autorizados”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a Portaria nº 253, de julho de 2011, autorizou a instituição apenas a oferecer o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade presencial. Porém, a faculdade estava impedida de ministrar o curso a distância. Observou, ainda, o desembargador que “a instituição de ensino superior quando recebe autorização para o procedimento do processo seletivo (vestibular ou outra forma de ingresso) somente poderá conferir o diploma após o reconhecimento do curso pelo MEC”.

Hercules Fajoses, ao finalizar o voto, ressaltou que o impetrante não comprovou ser o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade EaD reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede o registro pretendido no CREF/BA.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do requerente à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física−13ª Região enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado.

Processo: 1007181-68.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TRF5 mantém exigência de diploma revalidado para médicos estrangeiros atuarem no Brasil

O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Leonardo Coutinho, manteve a necessidade de realização do Exame Nacional Revalida para os diplomas dos médicos estrangeiros que foram contratados para atuar no Programa Mais Médicos do Brasil, durante a pandemia do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2). O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Sergipe (CREMESE), contra decisão da Justiça Federal de Sergipe (JFSE), que havia permitido a contratação de médicos estrangeiros pelo município de Aracaju sem diplomas revalidados, para atuarem temporariamente no Hospital de Campanha (HCamp), instalado na cidade.

A decisão monocrática do magistrado terá efeito até o julgamento do mérito do recurso na Segunda Turma do TRF5. No órgão colegiado, Coutinho está substituindo o desembargador federal Leonardo Carvalho, por motivo de férias.

Para o relator do agravo no TRF5, “não obstante os graves efeitos causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja por força do que dispõe o art. 2º, da Constituição. No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, § 2º que: ‘Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. O Revalida possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação. Assim, não é possível admitir que o contexto do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, se enquadraria na excepcionalidade do caso dos autos, quando também exige requisitos específicos para a participação do médico, não existindo embasamento legal para que o judiciário determine o requerido pela parte agravada”.

Nos autos do agravo, o CREMESE alegou “profunda preocupação com a possibilidade de ser deferido registro de médico a pessoa que não atende aos requisitos legais, uma vez que há uma maior probabilidade de que a não comprovação de capacidade técnica, conforme preconiza a legislação brasileira, possa ensejar um maior risco aos pacientes que serão atendidos pelos referidos profissionais”. O Conselho afirmou que tal prática pode por pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos, “quando é obrigação constitucional da União, Estados, Municípios protegê-las (artigos 5º, caput, 6º, 7º, inc. XX, 196, 197, entre outros, da CF/88)”.

Agravo de Instrumento – 0807527-90.2020.4.05.0000

TRT/RJ: Em Caso envolvendo guarda municipal não concursado, a competência é da Justiça do trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho no caso envolvendo um trabalhador que exerceu a função de guarda municipal em Itaguaí por cinco anos, sem ter prestado concurso público. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, reformando a sentença por considerar haver um vínculo de natureza trabalhista entre as partes, e não jurídico-administrativa.

Na inicial, o trabalhador relatou que foi admitido pelo município de Itaguaí em 9 de maio de 2012, para exercer a função de guarda municipal, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 31 de dezembro de 2017. Alegou que, por se tratar de contrato nulo (de acordo com a Súmula nº 363 do TST), teria direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas laboradas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O município de Itaguaí contestou, afirmando que o profissional sempre exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação em concurso público, sendo seu vínculo de natureza jurídico-administrativa. Afirmou que, dessa forma, a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A juíza do trabalho que proferiu a sentença observou que o trabalhador não se submeteu a regular concurso público, estabelecendo-se entra as partes “inequívoco vínculo jurídico-administrativo”. Dessa forma, de acordo com a magistrada, não haveria qualquer evidência de que a relação jurídica regida entre as partes fosse pelas normas celetistas. O trabalhador recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Barrozo. Segundo ela, não havia prova nos autos de que o obreiro foi nomeado para algum cargo em comissão. “É incontroverso que o autor exercia a função de guarda municipal, o que indica que não possuía ‘atribuições de direção, chefia e assessoramento’, conforme previsto para os cargos em comissão no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, observou a desembargadora.

De acordo com ela, seria possível então inferir que a relação de trabalho não se caracterizava por uma natureza jurídico-administrativa, e sim pela natureza trabalhista, mesmo que não tenha ocorrido anotação na CTPS. “Dessa forma, ainda que seja nula tal contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, (…), permanece com esta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho) a competência para julgamento da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”, decidiu a magistrada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100409-40.2019.5.01.0462 (ROT)

STJ: Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

“O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de seq​​uela
A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

“O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida”, afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito m​aterial
Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, “não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas”.

“Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal”, apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1770863


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