TST: Recepcionista de hotel no Rio de Janeiro não pode ajuizar ação em outro município

A competência é definida pelo local da prestação de serviço.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ). Na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.

Trabalho em Niterói
Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

Facilidade
Segundo o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.

Nulidade
No recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Conforme o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

Critérios objetivos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dessa forma, o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-554-81.2018.5.19.0055

TRT/SP: Apropriação indevida de lista de clientes da empresa configura justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa. Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.

O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.

Eu sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de segredo da empresa.

O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da reclamante mostra ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.

Processo nº 1000445-25.2019.5.02.0011.

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

TST: Guarda municipal dispensado por trabalhar embriagado não consegue reverter justa causa por não provar que sofria de alcoolismo crônico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço. Segundo os ministros, ele não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.

Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o guarda pedia a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Ele argumentava que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia. O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que, além de ter trabalhado embriagado, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas e a da comunidade, o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos, caracterizando a quebra de confiança que justificava a dispensa.

Dependente
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória, instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa, com uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

O TRT, porém, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário, incabível nesse tipo de ação. Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação. Concluiu ainda que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.

Dialogicidade
Segundo o relator do recurso ordinário do guarda municipal, ministro Evandro Valadão, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial. Ele explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. “As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1003475-72.2017.5.02.0000

 

TRF1: Valores de aplicação financeira em CDB de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma cliente do Banco do Estado do Pará (Banpará). A agravante, titular de aplicações financeiras em CDB, teve valores bloqueados pelo sistema BacenJud. O julgamento do agravo reformou a decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. O BancenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

No recurso, a correntista questionou a execução fiscal, requerendo o desbloqueio de valores depositados em aplicações em CDB ao argumento de que não há previsão legal quanto à penhorabilidade dos valores decorrentes de aplicações financeiras. Com base no artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil, o qual expressa que são impenhoráveis os valores pertinentes a aplicação financeira oriunda de CDB até o limite de 40 salários-mínimos, a agravante requereu liberação do valor retirado da conta no Banpará.

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, listou as fontes previstas no artigo 835 do CPC que viabilizam a penhora via BanceJud. Segundo o magistrado, embora a primeira opção da lista seja o bloqueio de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, “a penhora não deve abranger a totalidade de bens do executado, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares”.

O desembargador esclareceu que a previsão do artigo 833 do CPC está relacionada com a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O magistrado indicou, em seu voto, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Para tanto, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a impenhorabilidade merece interpretação extensiva para alcançar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança como também aqueles mantidos em conta corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda desde que configurem a única reserva monetária em nome da recorrente.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1021093-07.2018.4.01.0000

TJ/PB: Inatividade dos serviços bancários em face de explosão decorrente de assalto não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe o pagamento de indenização por dano moral devido à interrupção dos serviços de uma agência do Banco do Brasil no Município de Areia, que foi atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões. O relator da Apelação Cível nº 0800627-31.2018.8.15.0071 foi o desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a indenização, sob o argumento de que a manutenção da agência fechada por mais de 18 meses denota descaso, descompromisso, desrespeito para com os clientes e acarreta, inexoravelmente, prejuízo de ordem extrapatrimonial, correspondente à lesão ao direito de prestação de serviço contratado de qualidade.

A instituição financeira sustentou que a interrupção dos serviços se deu por caso fortuito em face da explosão de caixas eletrônicos decorrentes da conduta de criminosos.

Para o relator do processo, a demora na reabertura da agência do Banco do Brasil não gera situação passível de indenização por danos morais. “Em que pesem as alegações da autora/apelante, como ela mesmo admitiu, o fechamento da agência se deu em virtude de a sede local da aludida instituição financeira ter sido atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos disse que cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. “Além disso, o banco já voltou a funcionar, tanto é que o pedido de obrigação de fazer ficou prejudicado, e a Autora/Apelante não formulou pedido algum em sentido contrário na presente apelação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800627-31.2018.8.15.0071

STF: ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino

Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Plenário entendeu que a norma não tem o escopo de beneficiar o estado de origem nem o contribuinte do tributo.


Nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 748543, com repercussão geral reconhecida (Tema 689).

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de recurso especial de uma empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná, decidiu que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização. No STF, o Rio Grande do Sul defendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal (CF) não foi instituído em prol do consumidor, mas do estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.

Pacto federativo

O ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor no julgamento, afirmou que, de acordo com a regra constitucional, não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica. O ministro explicou que são poucos os estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Dessa forma, poucos também se beneficiam da participação no resultado da exploração. “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”, disse.

Segundo o ministro Alexandre, a vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. “A norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, destacou.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto”.

Processo relacionado: RE 748543

STJ Estado é responsável por assassinato de advogado durante audiência no fórum

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da família de um advogado morto dentro do fórum, enquanto participava de uma audiência, e restabeleceu a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado no episódio. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau entendeu que houve omissão estatal diante de uma situação anormal de risco; por isso, determinou o pagamento de indenização à família.

Em meio às discussões da audiência, o advogado levou um tiro do marido de sua cliente. Na ação de indenização, a família do profissional afirmou que não havia segurança no fórum e o detector de metais não estava funcionando.

A sentença condenou o Estado a pagar pensão mensal e indenização de R$ 70 mil para cada membro da família. O tribunal estadual reformou a decisão, considerando que não havia nexo de causalidade para justificar a responsabilização civil do Estado. Para o tribunal, não seria possível estabelecer relação entre a presença de seguranças ou porta com detector de metais e o evento danoso.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin, a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade civil objetiva do Estado por ato comissivo e a sua responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo.

“Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa”, afirmou o ministro ao destacar que a Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de acesso aos fóruns.

Para o relator, aplica-se igualmente ao Estado a norma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, relativa à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, sendo irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

Med​idas ausentes
Herman Benjamin destacou ser incontestável nos autos que a porta do fórum com detector de metais se encontrava avariada e que não havia seguranças na entrada para inspecionar os que chegassem ao local.

Para ele, está presente no caso o nexo causal apto a caracterizar a responsabilidade do poder público.

“Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias para garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no fórum estadual, o evento danoso não teria ocorrido”, comentou.

O ministro ressaltou que o poder público tem a obrigação de garantir segurança em um local como o fórum.

“A exigência de atuação nesse sentido – de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que o réu em ação penal comparecesse à audiência portando arma de fogo – não está, de forma alguma, acima do razoável”, concluiu.

TRF3: Sociedade de advocacia não precisa pagar anuidade à OAB

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de anuidade a uma sociedade de advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção São Paulo (OAB/SP). Os valores pagos, indevidamente, entre 2015 e 2019, devem ser restituídos com os acréscimos legais.

A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando a legalidade da cobrança e a impossibilidade de ressarcimento. Sustentou ainda a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do Código Civil.

Segundo o magistrado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, apenas advogados e estagiários estão sujeitos à obrigação de recolher anuidade ao respectivo conselho de classe. A jurisprudência veda qualquer interpretação no sentido de estender a obrigação às sociedades de advogados, por ausência de previsão legal.

Johonsom di Salvo ressaltou que diante da não-obrigação do pagamento, os valores desembolsados devem ser ressarcidos. “Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade da sociedade de advogados, é de rigor a manutenção da determinação de restituição do numerário, contida na sentença”, destacou.

Por fim, o desembargador federal afastou a hipótese de prescrição, alegado pela OAB, para não devolução dos valores. O magistrado concluiu afirmando que o prazo prescricional para a restituição de anuidades é quinquenal, conforme o entendimento sedimentado pela Sexta Turma.

Processo n° 5017261-37.2019.4.03.6100

TRF4 decide que OAB não pode impedir técnica do seguro social do INSS de exercer a advocacia

O ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui direito à inscrição como advogado, não configurando caso de incompatibilidade entre as duas funções.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma bacharela filiada a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) de exercer a advocacia. Ela havia sido impedida pela OAB, que alegava a incompatibilidade entre o trabalho dela no INSS e a profissão de advogada.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12/8.

Mandado de Segurança

A autora propôs um mandado de segurança requerendo que a OAB/SC providenciasse imediatamente a baixa do licenciamento de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, possibilitando assim que ela retomasse o exercício da advocacia.

Em sentença publicada em maio deste ano, a Justiça Federal de Santa Catarina reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra na relação de atividades consideradas incompatíveis e impedidas pelo Estatuto da OAB (Lei N° 8.906/1994).

A Ordem recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de apelação, alegou que possui atribuição exclusiva para examinar os casos de incompatibilidade e impedimento e que a autora não preencheu os requisitos necessários à inscrição, pois tem cargo incompatível com o exercício da advocacia.

Voto

Para o relator da apelação, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.

“A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico e não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros”, explicou o magistrado.

Processo nº 5011602-18.2019.4.04.7200/TRF


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