TJ/GO: Demora na prestação de serviços bancários presenciais origina dano moral

“A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica origina dano moral passível de reparação”. A tese jurídica foi firmada, à unanimidade, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), na sessão do dia 12 de agosto. O IRDR também definiu que o dano moral é presumido e, portanto, dispensa prova de sua ocorrência por parte do consumidor. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o requerente foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

O caso concreto referia-se ao julgamento de apelação cível de um cidadão do município de Quirinópolis contra o Banco do Brasil.

O desembargador-relator inicia o voto contextualizando que o Órgão Especial do TJGO já afirmou que “as leis locais editadas para disciplinar o atendimento bancário em seus limites territoriais gozam de presunção de validade e eficácia, por conseguinte, são dotadas de força coercitiva e de observância obrigatória.” Portanto, concluiu o desembargador, as instituições bancárias que quiserem operar em determinada cidade devem observar as normas municipais.

Para fundamentar sua decisão, o relator cita a Súmula nº 69 do TJGO, que diz que “o não cumprimento por agência bancária de legislação municipal, que fixe prazo máximo para atendimento do consumidor, enseja a aplicação de sanção administrativa por parte do Procon, podendo levar, ainda, à obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais e morais, de conformidade com o caso concreto”.

João Waldeck Felix de Sousa discorre sobre fatores que distinguem os serviços bancários em relação a outros setores de prestação de serviços dentre eles “sua forte concentração, que é reservada a umas poucas instituições de elevadíssimo porte, situação que expõe o consumidor a uma vulnerabilidade evidente.” A alta rentabilidade dos serviços bancários também é outra circunstância relevante, o que daria legitimidade ao consumidor esperar uma correspondência em relação à qualidade dos serviços prestados. No entanto, diz no voto, “o que se vê é que os consumidores são submetidos a uma demora que chega, nos momento de pico, a até duas horas, sem que tenham acesso a água, sanitários e assentos suficientes, itens que não seriam necessários se o atendimento se desse em prazo razoável, mas que, ante a prolongada demora, transmudam-se de itens de mero conforto em itens de real necessidade.” Ele acrescenta que “a disponibilidade de caixas automáticos e outros meios de autoatendimento não exime ou interfere na obrigação da instituição de prestar o atendimento presencial de forma satisfatória.”

Especificamente em relação ao caso concreto analisado, o relator destaca que as reclamações dos consumidores quanto à má qualidade dos serviços bancários prestados pelo réu perduram por mais de uma década sem que houvesse qualquer medida efetiva para sanar a deficiência dos serviços. Ademais, avalia o desembargador, como as instituições bancárias não possuem dificuldade financeira para implantar melhorias, a conclusão é que existe um desdém para com o consumidor para a obtenção de lucros predatórios.

Por todas circunstâncias, a prestação dos serviços pelas instituições bancárias nas condições mencionadas ultrapassa “o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável e, em verdade, constitui uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe um dano “moral” passível de reparação, pela frustração de sua legítima expectativa.”

Interesse coletivo
O desembargador-relator descreve ainda, que, dentro do propósito do sistema capitalista moderno, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, “subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva” e que, portanto, a proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser realizada sob a vertente coletiva, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.

“A prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica é defeituosa e implica dano moral presumido, seja sobre a égide do ‘desvio produtivo do consumidor’ , seja a título da ‘perda do tempo útil do consumidor’”, afirmou.

Valor do dano
Em relação à definição do valor do dano, diz o voto que “por se tratar de dano presumido e decorrente de uma relação de consumo na qual a pessoalidade do consumidor não é um fator distintivo, a sua mensuração deve se pautar pela estipulação de um valor padrão, o qual, no entanto, será passível de variação para maior ou para menor havendo, no caso concreto, motivos que a justifique.” A importância padrão para a reparação ficou em R$ 5 mil.

TJ/MG: Proprietário consegue despejo de inquilino porém é concedido o aumenta do prazo para locatário devedor sair de imóvel

Um locatário inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2018 deverá desocupar o imóvel em que reside no prazo de 60 dias. A decisão judicial levou em conta que a dívida é anterior à pandemia do novo coronavírus, mas aumentou o prazo para desocupação do imóvel, reformando parcialmente a sentença da Comarca de Alfenas.

No julgamento do recurso ajuizado pelo inquilino, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ainda o pagamento de R$ 15,5 mil ao proprietário, valor referente aos aluguéis vencidos, e a rescisão do contrato de locação.

Segundo o proprietário, que ajuizou a ação de despejo, o locatário ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2017 e de setembro de 2018 a março de 2020. Diante disso, o locador requereu o despejo do inquilino, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Alfenas, Nelson Marques da Silva, julgou procedentes os pedidos, determinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Recurso

O locatário recorreu, declarando estar sem condições financeiras para sair do imóvel – já que está desempregado há um longo período – e não ter para onde ir. Disse também que está com problemas de saúde, sua companheira sofre de depressão e síndrome do pânico e é pai de uma criança ainda pequena.

Ele destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional. Ressaltou ainda que, frente à pandemia do novo coronavírus, despejar uma família que não tem para onde ir não é uma medida de caráter humanitário, quando a orientação é para que todos permaneçam em casa. “A permissão do despejo vai contra as recomendações médicas neste momento de calamidade da saúde pública”, disse.

Além disso, afirmou que, mesmo diante das adversidades, não tentou de forma alguma enganar ou deixar de cumprir com suas obrigações; todavia não possui condições de arcar com todas as determinações impostas na sentença.

Inadimplência

A relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que o inquilino encontra-se em situação de inadimplência desde 2017, portanto não se trata de dívida recente, que seja fruto do atual desemprego e do contexto de pandemia da covid-19.

Para a magistrada, por mais que se reconheça o direito fundamental à moradia, este não se deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. Ela considerou, no entanto, a situação de calamidade pública que está sendo vivenciada.

“A partir de uma perspectiva redutora de danos que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, tenho, por bem, que o prazo para desocupação do imóvel deve ser dilatado para 60 dias, a fim de garantir ao locador e à sua família tempo hábil para se realocarem”, concluiu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449554-3/001

STF: Lei que criou figura de policial militar temporário é inconstitucional

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as normas federais sobre a matéria não preveem a possibilidade de contratação temporária de PMs.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.991/2003 do Rio Grande do Sul, que criou a figura do policial militar temporário. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3222, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A norma previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira. Na ação, a PGR argumentava que a figura do policial militar temporário não está prevista na legislação nacional, e que a atividade a ser prestada é privativa do policial militar de carreira.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.

A ministra observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária. Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.

Soluções provisórias

Para a ministra Cármen Lúcia, tanto o problema da violência, agravado pela falta de contingente policial, principal razão para a aprovação da lei gaúcha, quanto o do desemprego são demandas sociais conhecidas que exigem soluções abrangentes, efetivas e duradouras. “Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes acaba por agravar as dificuldades já enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência, executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade”, salientou.

A relatora ressaltou ainda que a norma viola o princípio constitucional da igualdade, pois os policiais temporários vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto os policiais de carreira regem-se pelo regime jurídico previsto na Lei Complementar estadual 10.990/1997.

STJ: Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

​A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo
“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.834.337 – SP (2019/0066322-0)

TJ/SP: Estado não pode protestar certidões de dívidas ativas de empresas até dezembro

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.

“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.

O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053

TJ/PB nega pedido de Faculdade para suspender desconto de 25% nas mensalidades dos alunos

O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior negou pedido para suspender a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, determinou a redução das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais, que tenham sido convertidos para a modalidade a distância, no limite de 25% de desconto. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810983-36.2020.815.0000 interposto pelo Centro Nordestino de Ensino Superior (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba).

Alega a instituição de ensino que a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica tornam imprescindível a indispensabilidade de instrução, não se admitindo ao Poder Judiciário a fixação de desconto sem profunda análise contábil. Afirma que os contratos educacionais são delimitados por semestre, com previsão legal de divisão dos valores e o impedimento do reajuste da semestralidade durante o ano, devendo observar, eventual reajuste, o trinômio necessidade-adequação-legalidade; que os custos permaneceram inalterados, acrescentando-se os gastos com a plataforma digital, não havendo espaço para se falar em desequilíbrio. Por fim, sustenta que foram preservados os cronogramas das atividades programadas para o semestre 2020.1 e 2020.2, cujos conteúdos seguem ofertados pela plataforma CANVAS, através das atividades síncronas e assíncronas, de acordo com as necessidades acadêmicas.

Na decisão, o desembargador Ramalho Júnior disse não verificar a fumaça do bom direito nas justificativas apresentadas pela Agravante. “Apesar de saber que a alteração não decorreu de uma escolha das Instituições, e não se esperar a substituição de uma por outra modalidade de ensino, mas uma solução transitória, até que a situação justificadora deixe de existir, é certa a existência de alguma redução de custo, senão com pessoal, mas com despesas de energia, água, material de expediente, material e serviços de limpeza, segurança privada, vale-transporte dos funcionários, além da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e distrato de contratos de prestação de serviços”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0810983-36.2020.815.0000

STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação

Segundo a decisão, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a dosimetria da pena, quando já houve a condenação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosagem da pena

Barroso assinalou que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena – o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

Processo relacionado: RE 593818

STJ: Tempo de estudo que ultrapassa quatro horas diárias deve ser computado na remição de pena

​Ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o juízo das execuções criminais e o Tribunal de Justiça de São Paulo não incluírem no cálculo para a remição da pena de um preso as horas de estudo que ele cumpriu além das quatro previstas na LEP, ao fundamento de que não haveria amparo legal para tanto.

A ministra Laurita Vaz explicou que, como estabelecido na LEP, a pena pode ser remida em duas situações: por estudo ou por trabalho. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos três dias (o que resulta na média de quatro horas por dia). No inciso II, a lei determina que será remido um dia da pena para cada três de trabalho.

Segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a jornada de trabalho do preso – para a qual a lei não traz previsão alguma – não pode ser superior a oito horas diárias. Em razão disso – acrescentou a relatora –, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de trabalho, “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

Equ​​iparação
A ministra lembrou que a Sexta Turma, em processo relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, no qual se discutia a remição pelo estudo, decidiu que as horas excedentes não deveriam ser consideradas. Conforme entendeu o colegiado naquela ocasião, a lei se refere ao máximo de quatro horas de estudo por dia, mas não estabelece jornada máxima para o trabalho; assim, não havendo isonomia entre as duas situações, não seria possível aplicar para o estudo o mesmo entendimento que considera as horas excedentes computáveis na remição por trabalho.

Para a relatora, contudo, o detalhamento sobre a jornada de trabalho nem seria necessário, “porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista”.

O fato de a LEP só limitar as horas de estudo não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho, avaliou a ministra, para quem não é possível interpretar o artigo 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição com o objetivo de impedir exclusivamente o cômputo das horas excedentes de estudo – “o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias”.

Huma​​nidade
Em defesa do cômputo das horas excedentes, a relatora citou o professor e defensor público Rodrigo Duque Estrada Roig, segundo o qual “nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial”.

Por isso, segundo o autor, “não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo”.

No caso em julgamento, Laurita Vaz verificou que o preso, entre 15 de junho de 2016 e 29 de março de 2017, frequentou cursos de ensino regular ou profissionalizante por quatro horas e dez minutos por dia (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada três dias); assim, o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada três dias também deve ser considerado para desconto na pena, preservando-se a isonomia com a hipótese de remição por trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 461.047 – SP (2018/0185618-1)

TRF1: OAB e seccionais têm legitimidade para atuar como assistente de defesa em processos contra advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Estado da Bahia está autorizada a atuar como assistente simples de um advogado em ação penal que tramita na Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O advogado solicitou o suporte da OAB após ter sido denunciado por fatos praticados no exercício da advocacia, o que poderia violar não só as prerrogativas profissionais, mas outros direitos constitucionalmente assegurados. Por ser procurador da prefeitura de Jequié, apresentou documentos indicados pelo prefeito em um processo que investiga fraude na educação do município. Posteriormente, ficou constatado que esses comprovantes eram falsos e por isso o advogado passou a figurar como investigado no processo.

Após confirmar que o defensor virou réu pelo fato de juntar um documento aos autos, a OAB – Seção da Bahia fez um requerimento para participar da ação como assistente de defesa do advogado. A entidade argumentou que a juntada de documento a processos é ato privativo do advogado, nos termos do artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto de Advocacia. A Seccional defendeu que a instauração de ação penal contra advogado não levou em conta suas prerrogativas profissionais.

Com a negativa para atuar como assistente no caso, a OAB apelou ao TRF1 sustentando a legalidade da intervenção, com base em dispositivos constitucionais, bem como na Lei º 8.906/94. Tais legislações dão legitimidade aos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para agir, judicial e extrajudicialmente, e, especialmente, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos, os inscritos na OAB.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão, reconheceu a legitimidade da possibilidade de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado da Bahia, tendo em vista o direito pleiteado, essencialmente vinculado à defesa das prerrogativas da advocacia. “Existe expressa previsão legal estabelecendo a legitimidade para os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB intervirem, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”, destacou.

Processo nº: 1033247-23.2019.4.01.0000

TJ/MG: Claro terá que reparar cliente que foi inquirido por policiais como suspeito de crime após ter número duplicado

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais.

O consumidor relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados.

Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de São Paulo, onde jamais morou ou esteve.

O homem afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

Diante da situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

A Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

Sentença

Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação com criminosos.

Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10 mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.081714-6/001


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