TJ/MS: Universitário filho de policial militar deve receber pensão até os 24 anos

Decisão da 3ª Seção Cível, por unanimidade, julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelo filho de um policial militar falecido, determinando a manutenção do pagamento da pensão por morte que percebe, enquanto estiver cursando ensino superior, até completar 24 anos de idade.

Extrai-se dos autos que, em junho de 2011, um policial militar de 75 anos faleceu deixando como seu dependente um filho de apenas 11 anos de idade. Com o óbito do genitor, o menor passou a receber pensão por morte paga pela Agência de Previdência Social estadual. Já em 2017, com 18 anos, e diante do cancelamento da pensão, o rapaz impetrou mandado de segurança requerendo a reintegração do pagamento do benefício, enquanto estivesse cursando nível médio e ensino superior, até o limite de 24 anos ou, subsidiariamente, até o limite de 21 anos, tendo sido atendido no pedido subsidiário, vez que ainda cursava o ensino médio.

Agora, em junho de 2020, o jovem apresentou novo mandado de segurança. Desta vez, cursando Direito em faculdade de outro Estado, estando na iminência de completar 21 anos, e com o pedido negado de prorrogação da pensão pela morte de seu pai na esfera administrativa, o rapaz requereu a manutenção do pagamento do benefício, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 anos.

Citado, a requerida alegou preliminar de coisa julgada, em virtude da impetração do mandado de segurança anterior. O Estado, intervindo no processo, ainda argumentou a ausência de direito líquido e certo que embasasse a escolha pela via do Mandado de Segurança, pois não haveria legislação que contemplasse a pretensão do autor. A Agência de Previdência, por sua vez, levantou a questão da falta de previsão orçamentária que sustente a pretensão do autor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, pronunciou-se pelo provimento do mandado de segurança. O magistrado asseverou que, embora haja mandado de segurança anterior, a situação fática atual é diferente, o que oportuniza a apreciação de novo pedido de prorrogação do benefício.

“Na oportunidade, a segurança foi concedida de forma parcial, determinando aos impetrados que procedessem ao restabelecimento do benefício previdenciário, devendo o pagamento ser efetuado até que o requerente completasse 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que foi prorrogado apenas até o impetrante completar 21 (vinte e um) anos porque, à época da impetração daquele mandamus, o autor ainda cursava o ensino médio, sendo certo que a concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade somente se daria caso o beneficiário estivesse cursando nível superior”, fundamentou.

Também de acordo com o desembargador, ainda que a Lei Federal 9.717/98 proíba a União, os Estados e os Municípios de instituir a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência, em seus regimes próprios, a jurisprudência do STJ é sedimentada no entendimento de que o benefício da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito do contribuinte, sendo que, no caso, a Lei Complementar n. 53/1990 – Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul – resguarda o direito de ser considerado dependente o filho estudante até 24 anos, se universitário, desde que não receba remuneração.

“A concessão da pensão não afronta a legislação (Lei n. 8.213/91, Lei n.º 9.717/98 e Lei Estadual n. 3.150/05), porquanto a aplicação da lei geral somente prevalece quando ausente norma específica sobre determinada matéria no ordenamento jurídico. No caso, a Lei Complementar Estadual n. 53/1990 é específica dos policiais militares, não se aplicando a lei geral de previdência dos demais servidores”, concluiu.

STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.

Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade “que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”. Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.

O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Nenhuma infl​​uência
No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens.

“Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”, declarou a ministra.

Sem vantag​​em
De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.

Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.

No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.

“Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.858 – SP (2017/0206709-9)

TRF1: Intervenção do Ministério Público é indispensável em processo com participação de menor

Por falta de intervenção do Ministério Público no 1º grau em processo de benefício previdenciário em que um dos requerentes é menor de idade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do TRF1.

A apelação ficou sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ressaltou que o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público intervirá “nas causas em que há interesses de incapazes”. A desembargadora também destacou que o art. 246 do mesmo Código determina ser “nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.

Enfatizou a relatora que como a instrução processual se desenvolveu sem conhecimento do MP até a prolação da sentença, a despeito de tratar-se de matéria que exige a participação obrigatória do ente público, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público.

Processo nº: 1012697-46.2020.4.01.9999

TRT/MG mantém obrigação de arcar com verbas rescisórias para empregador que alegou crise financeira

A magistrada lembrou que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado.


De acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.

Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde 2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório. O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.

A empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual crise provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não imputável à empresa.

FGTS devido ao empregado X Parcelamento junto à CEF – Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou de efetuar os depósitos.

Sobre a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.

Multas pela falta de pagamento das verbas rescisórias – A empresa reconheceu que não pagou qualquer parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo legal.

Crise causada pela pandemia – Na sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.

“É inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que caracteriza “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT”, destacou a magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira insere-se no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º, caput, da CLT).

“O artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos”, destacou a julgadora.

Auxílios concedidos pelo governo – Na sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.

“Outros programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa”, observou a sentença.

Tendo em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010425-74.2020.5.03.0035

TJ/DFT: Site de notícias é condenado por vincular imagem de funerária à operação criminosa

O portal Metrópoles Mídia e Comunicação foi condenado a indenizar a empresa Embalsamentos Brasília LTDA, nome original da Tânatos, que realiza procedimentos pré-funerários na cidade, por ter veiculado a fachada do estabelecimento em reportagens sobre crimes da Máfia das Funerárias ou Operação Caronte, como foram chamadas à época, sem que a empresa tivesse qualquer relação com os fatos ali narrados. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com os autos, a empresa e sua proprietária, autoras da ação de indenização, nunca foram investigadas nas citadas operações policiais e isso é afirmado pela própria reportagem diversas vezes. A associação do nome e imagem da autora ao esquema criminoso, no entanto, teria causado diversos danos à sua reputação, apesar de o site declarar que a Tânatos não seria alvo da referida investigação.

As autoras informam que exercem atividade de higienização e preparação de cadáveres e que seu público alvo seriam as funerárias que não disponibilizam tais serviços. Por isso, não atuaria ordinariamente com relações negociais diretamente com a família dos falecidos. Ressalta que a operação Caronte envolveu outras empresas do ramo funerário, sem que houvesse qualquer menção à autora na referida investigação. Acrescenta que o réu sequer averiguou se o objeto da investigação era compatível com a atividade econômica desenvolvida pela empresa, e considera que a ampla divulgação induziu em sua clientela e no Poder Público a “sensação de que não era merecedora de prestar serviços funerários no Distrito Federal”, o que culminou no fechamento da empresa pela Administração Pública.

Em sua defesa, o portal réu afirma que a reportagem somente reproduziu fatos verídicos e de interesse social. Destaca que foram lavradas várias ocorrências policiais e a reportagem se deu justamente nesse contexto, buscando elucidar o caso. Ressalta que não emitiu juízo de valor e limitou-se a divulgar fatos de interesse social.

“Analisando as referidas matérias jornalísticas, não se verifica em seu teor qualquer vínculo dos autores à referida operação policial. Ao contrário, em diversos momentos aparece a informação que a empresa Tânatos (primeira autora) não é investigada pela Polícia”, observa a magistrada. Segundo a julgadora, as reportagens, contudo, apresentam erro grave e que certamente trouxe consequências importantes à empresa, qual seja, a publicação da foto da fachada do estabelecimento junto às manchetes da aludida operação policial.

“Se a ré afirma que a primeira autora não participou do referido esquema criminoso, não havia qualquer justificativa para vincular a foto da primeira autora às matérias. Tal situação, certamente passou aos leitores, especialmente àqueles que leem apenas, apressadamente (rápida e velozmente), as manchetes (ouso dizer, infelizmente, que são muitos, ou em grande parte), tendo a falsa impressão de que a empresa Tânatos estava vinculada à referida Máfia das Funerárias”, concluiu.

Desta forma, a juíza considerou que a situação violou e maculou, severamente, a imagem da empresa, que faz jus à reparação legal por danos morais, “especialmente, diante do fato de a primeira autora não ter sido investigada pela Polícia na referida operação, como admitido pela própria ré, em suas reportagens”, reforçou. A indenização foi arbitrada em R$ 7 mil. No que se refere à proprietária do estabelecimento, a magistrada avaliou que somente foi ouvida como dona do local em questão e teve sua versão dos fatos devidamente publicadas, o que não demonstra qualquer ato atentatório aos direitos de personalidade passível de se indenizar.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0724799-51.2020.8.07.0016

STJ: É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos: decisão recorrida publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015); recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.

No agravo interno julgado pelo colegiado, foi pedida a reconsideração da decisão anterior – que negou provimento ao AREsp 1.495.369 ante a incidência da Súmula 83/STJ –, sob a alegação de que a sucumbência recíproca foi fixada em sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 e, por isso, não houve a extinção da verba honorária por compensação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a jurisprudência do STJ preceitua que, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015, é possível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11, do código.

“A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal”, afirmou.

Conflito de interesses
O ministro lembrou que, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do artigo 85 do CPC/2015 dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Segundo o relator, na sucumbência, a relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o advogado da parte contrária, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais – ou contratuais –, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o seu patrono.

Salomão observou que, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

“Caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”, acrescentou.

Redistribuição da sucumbência
Salomão explicou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.

Ao negar provimento ao agravo interno, Salomão observou que o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – que manteve a sucumbência recíproca, mas remanejou o grau de sucumbência entre as partes, determinando que o autor responderia por 20% e o réu, por 80% – está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incabível a majoração de honorários em sede recursal, nas hipóteses em que há provimento do recurso e a respectiva readequação da sucumbência.

“O tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC”, concluiu.

TRF1: Não é possível inscrever-se nos quadros da OAB sem aprovação no exame da Ordem

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença, da 4ª Vara Federal de Goiás, que reconheceu a necessidade de aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. A ação foi proposta por um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido.

O grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal. Os formados defenderam que a condição básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC. No recurso, o grupo pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a aprovação no Exame de Ordem para advogar. Os autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre exercício profissional previsto no artigo 5º.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os incisos do art. 8° da Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da advocacia. O magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício profissional do advogado, uma vez que há expressa previsão na Constituição Federal da necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir.

Nesses termos, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema”.

Processo nº: 0004867-32.2009.4.01.3500

TJ/MT: Moradores de assentamento rural garantem gratuidade em pedágio para ir até a cidade

O Poder Judiciário concedeu a uma família residente no assentamento rural Jonas Pinheiro, no município de Sorriso, o direito de se deslocar até a cidade, distante cerca de 20 quilômetros, sem a necessidade de pagar pedágio numa das praças existentes na BR-163.

A decisão unânime foi proferida nesta quarta-feira (2 de setembro) pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em processo relatado pela desembargadora Marilsen Addario. A família, que possui uma pequena propriedade rural no assentamento, havia conquistado o direito em primeira instância, mas a concessionária responsável pelo pedágio recorreu da decisão.

Ao analisar a Apelação Cível de autoria da concessionária, os desembargadores acolheram parcialmente o pedido apenas para determinar que a família efetue o cadastramento dos veículos utilizados para a travessia da praça de pedágio junto à concessionária apelante, no limite de um veículo por morador, a fim de garantir a isenção da tarifa. Essa isenção deve perdurar enquanto não existir uma via alternativa de tráfego gratuita.

No recurso, a concessionária sustentou, sem obter sucesso, que a sentença de Primeira Instância violaria o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 9º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, sob o argumento de que o Poder Concedente, que é uma das partes do contrato de concessão, não poderia conceder isenções ou privilégios tarifários, uma vez que não existiria irregularidades no contrato ou cláusula que determine a isenção concedida. Alegou que o fato de não existir uma via alternativa ao trânsito não significa que ela tenha que criar uma ou isentar os demandantes da tarifa de pedágio.

A desembargadora Marilsen Addario, relatora do processo, ressaltou que, além de sujeitar os munícipes a dispêndio excessivo pelo simples (e necessário) deslocamento dentro de sua cidade, com claro efeito prejudicial sobre seu direito de ir e vir, a situação colocaria em situação absolutamente desigual moradores de uma mesma localidade, a depender do ponto em que foi instalada a praça de pedágio e do local de residência ou trabalho de cada um deles, como ocorreu no caso.

Segundo a magistrada, ainda que não exista imposição legal à concessionária para o oferecimento de alternativa gratuita para a cobrança da tarifa de pedágio, a sua incidência, no caso em questão, implica em indevida limitação ao tráfego de munícipes. “Há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir e da garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.), tendo em vista a limitação de tráfego entre o local de residência dos demandantes e a região central, com travessia obrigatória pela praça de pedágio.”

Em relação ao cadastramento dos veículos, a desembargadora salientou que a medida se faz necessária em razão de a tarifa ser cobrada de acordo com o veículo que trafega pelo local, havendo diferença entre os valores cobrados pela sua categoria (automóvel, motocicleta, caminhonete, caminhão, etc.), “evitando-se o transporte dos moradores em questão por terceiros para evitar o pagamento da tarifa”, complementou.

Na praça de pedágio de Sorriso, os veículos de passeio pagam R$ 7,00, os veículos comerciais R$ 7,00 por eixo e motocicletas pagam R$ 3,50. A concessionária também deverá devolver a quantia de R$ 172,50, cobrados a título de pedágio, com juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, além de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).

Segundo informações da Prefeitura Municipal de Sorriso, moram na região do assentamento Jonas Pinheiro cerca de 1.200 pessoas.

TRT/SP: Escritório de advocacia é condenado a pagar multa por má-fé após simular problema técnico durante audiência virtual

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062.

STF: Usucapião urbano também se aplica a apartamentos

A decisão, com repercussão geral, foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada em 28/8.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.

A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.

Imóvel para moradia

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.


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