TJ/GO: Unimed terá que fornecer medicamento à base de canabidiol a criança com autismo

A Justiça goiana determinou que a operadora de plano de saúde Unimed Goiânia forneça, de forma imediata, medicamento à base de canabidiol a uma criança de seis anos com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão liminar é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, e estabelece multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.

A ação foi proposta por meio da genitora do paciente, após a negativa da operadora em custear o medicamento CBD Entourage Liquid Fusionner 7.000mg, prescrito por médico especialista. A criança apresenta quadro de autismo severo, é não verbal, tem dificuldades de interação social, apresenta crises sensoriais e não respondeu a tratamentos convencionais. Segundo relatório médico, houve regressão no desenvolvimento clínico e o canabidiol foi indicado como alternativa terapêutica com potencial de melhorar a qualidade de vida e favorecer a inclusão escolar e social.

O juiz destacou que a urgência da medida decorre da possibilidade de agravamento do quadro clínico. “O paciente pode ter comprometida drasticamente a sua qualidade de vida e saúde caso o fármaco não seja imediatamente fornecido, fator que justifica a urgência do provimento”, afirmou.

A decisão reconhece o direito ao tratamento com base em diversas legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei do Autismo (Lei 12.764/2012), a Lei Romeo Mion (Lei 13.997/2020), o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também considerou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo limitar tratamentos prescritos por profissionais da saúde.

TJ/MG: Justiça condena seguradora de carro por demora no envio de guincho

Família esperou por 11 horas em rodovia deserta.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Açucena, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora de veículos, devido à demora excessiva no envio de guincho.

O autor da ação disse que dirigia por uma rodovia deserta quando teve dois pneus do carro danificados. Por volta das 18 horas, ele acionou o serviço de reboque disponibilizado pela seguradora. No entanto, o socorro só chegou após 11 horas de espera. Diante da longa demora e tomado pela angústia, o motorista precisou recorrer à Polícia Militar, que prestou o auxílio necessário.

O requerente afirmou que sua família ficou exposta a riscos desnecessários, inclusive durante a madrugada, e pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de R$ 752 referentes a supostos danos materiais decorrentes do sinistro.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O condutor do veículo entrou com recurso, solicitando a reforma da decisão.

A seguradora, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando que não houve conduta culposa ou omissiva que caracterizasse ato ilícito. Ele argumentou, ainda, que a demora no atendimento decorreu de fatores externos, como a inexistência de prestadores disponíveis na localidade e horário da solicitação.

A empresa também contestou os documentos apresentados pelo cliente para comprovar os danos materiais, afirmando que as notas fiscais de hospedagem e alimentação não correspondiam à data do sinistro e, portanto, não justificariam o ressarcimento.

Na 2ª instância, a relatora da ação, desembargadora Régia Ferreira de Lima, acatou parcialmente a apelação e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para a magistrada, a negligência da empresa ultrapassou os limites da normalidade e da razoabilidade, e configura falha na prestação do serviço.

Segundo ela, o serviço contratado prevê atendimento 24 horas, o que torna previsível a necessidade de acionamento durante a madrugada. Dessa forma, a justificativa da empresa quanto à dificuldade de localizar prestadores disponíveis na região e no horário do ocorrido não exime sua responsabilidade.

No entanto, a magistrada reconheceu que os danos materiais não foram comprovados ou foram excluídos da cobertura contratual, mantendo a decisão inicial que recusava o pagamento desses valores.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.22.265200-0/002

TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

Uma médica pediatra conseguiu abatimento no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil) por ter atuado na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e teve a sentença, do juiz Cesar Augusto Vieira, publicada no dia 03/06.

A autora relatou ter trabalhado no combate à pandemia durante o estágio, que ocorre no último ano no curso de medicina, e durante o período de residência médica, no Hospital Universitário de Canoas (RS), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme previsão da Lei 10260/01, ela teria direito a obter desconto de 1% ao mês sobre a dívida do FIES, requerendo o benefício relativo a vinte e três meses (março de 2020 a maio de 2022). Ela informou que não conseguiu fazer o requerimento na via administrativa, pois o site do portal “FIESMED”, do Ministério da Saúde, apresentou erros.

Figuraram como réus o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a CEF (Caixa Econômica Federal) e a União. As defesas alegaram que a lei que institui o desconto ainda precisa de regulamentação, não sendo aplicável a médicos residentes. Além disso, defenderam que o período de vigência da emergência sanitária foi entre 20/03/2020 e 31/12/2020.

Quanto à necessidade de regulamentação da lei, o magistrado entendeu que a ausência de tal regulamentação não pode impedir a concessão de um direito previsto e estabelecido. Em relação ao período de duração da pandemia, Vieira esclareceu que a Portaria GM/MS nº 188, de 03.02.2020, estendeu a emergência sanitária até 22/05/2022.

Por fim, a última controvérsia, acerca do enquadramento da atuação dos residentes de medicina como profissionais de saúde, foi decidida como sendo procedente. “A realidade fática vivenciada durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que os médicos residentes não estavam meramente “em treinamento” no sentido passivo do termo. Eles constituíam parte essencial da força de trabalho nos hospitais universitários e demais unidades do SUS, atuando diretamente no cuidado aos pacientes, incluindo aqueles acometidos pela COVID-19. (…) Cumpriam plantões, atendiam pacientes, participavam ativamente das equipes de saúde, assumindo responsabilidades inerentes à prática médica, ainda que sob supervisão formal.”

O julgamento foi parcialmente procedente, sendo concedido o direito ao abatimento de 15% sobre o saldo do FIES, o que corresponde apenas ao período de atuação da médica durante a residência, de março de 2021 a maio de 2022. As atividades desempenhadas durante o estágio não foram consideradas como sendo profissionais para fins de concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/AC: Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

Decisão judicial aplica protocolo de gênero em caso de perturbação a vizinhas.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213).

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”. Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0004913-68.2024.8.01.0070

TJ/AM: Retroatividade de remuneração de servidores da Polícia Civil deve ser conforme lei, e não decreto

Decisão das Câmaras Reunidas julgou procedente ação rescisória de quatro servidores para determinar pagamento retroativo a 01/04/2018.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória de quatro servidores do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, para que recebam valores retroativos a 01/04/2018, data da lei nº 4.576/2018, que trata da estruturação remuneratória dos servidores.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 28/05, no processo n.º ***********2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Em 1.º grau, a sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido dos autores para que recebessem valores retroativos ao mês de janeiro de 2019, considerando que o decreto nº 40.240, de 07/02/2019, que regulamenta o enquadramento de que trata a lei, previa efeitos retroativos a 01/01/2019.

Mas, conforme consta no voto da relatora, o parágrafo único do artigo 1.º da lei estadual n.º 4.576/2018 prevê expressamente que os efeitos financeiros oriundos da reestruturação remuneratória devem retroagir a 01/04/2018.

“Considerando a hierarquia jurídica de lei ordinária em face de decreto regulamentar, verifica-se a impossibilidade de o decreto n.º 40.240/2019 dispor de modo contrário à lei n.º 4.576/2018. Aceitar esse entendimento equivaleria à revogação de lei por decreto regulamentar”, afirma a magistrada.

TJ/MS: Mulher é condenada por divulgar fotos íntimas de ex-namorada de seu marido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma esposa ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, por divulgar, por meio do aplicativo WhatsApp, fotos íntimas da ex-namorada de seu marido.

Consta nos autos que a autora da ação recebeu de amigos, via WhatsApp, imagens íntimas suas que haviam sido enviadas no passado ao seu ex-namorado. Alega que o material foi disponibilizado pela atual esposa dele. Além de compartilhar as fotos, a mulher ainda proferiu diversas ofensas. A vítima então entrou em contato telefônico com a mulher e foi ameaçada: caso não se afastasse da família dela, outras fotos seriam divulgadas na internet.

Em sua defesa, a atual esposa alegou que os fatos foram distorcidos, que foi alvo de agressões psicológicas gratuitas e que apenas se defendeu, não tendo levado as ofensas ao público.

Na esfera criminal, a autora registrou boletim de ocorrência e, após as investigações, foi oferecida queixa-crime na 3ª Vara do Juizado Especial, que culminou na condenação da ré a quatro meses de detenção, pena posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

A autora também moveu ação cível, que tramitou na 12ª Vara Cível de Campo Grande, visando à reparação por danos morais. Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 25 mil, a atual esposa interpôs recurso, tendo como relator o desembargador Amaury da Silva Kuklinski.

“Deve-se pontuar a gravidade do ato ilícito praticado, em que a recorrida teve suas fotos íntimas divulgadas para terceiros, sem seu consentimento e via WhatsApp, meio de comunicação de fácil disseminação de conteúdo. Além de enviar as imagens da autora a outrem, a requerida ainda acrescentava comentários questionando sua índole por ter enviado as fotografias ao seu esposo e ofendendo-a”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica das partes e as palavras utilizadas, o desembargador manteve o valor da indenização. “Eis que o mais adequado aos fatos narrados, suficiente para punir o ofensor, sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível.

STJ: Premeditação pode incidir sobre a culpabilidade na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena. Entretanto, para que não se configure a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), o colegiado apontou que, para incidir sobre a culpabilidade, a premeditação não deve ser parte essencial ou intrínseca ao tipo penal, nem pressuposto para a aplicação de circunstância agravante ou qualificadora.

A seção também fixou que o aumento da pena-base pela premeditação não é automático, sendo necessária fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

De acordo com o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, o Código Penal não prevê, de forma expressa, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena.

“Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas turmas, é similar”, destacou o magistrado.

Otávio de Almeida Toledo acrescentou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de maior reprovação em torno da premeditação na análise da culpabilidade. Nessas hipóteses, segundo o relator, admite-se que o autor do crime levou tempo suficiente para refletir sobre a conduta criminosa e, mesmo assim, optou por seguir adiante no cometimento do delito.

Desvaloração pela premeditação não configura necessariamente bis in idem
Na avaliação do relator, essa valoração negativa da culpabilidade pela premeditação nem sempre configura bis in idem.

“Por não se tratar de elemento necessário à conformação típico-penal, não configurando conditio sine qua non para a realização da conduta dolosa, a objeção da ne bis in idem não é adequada para o afastamento, em abstrato, da admissibilidade da exasperação da pena com lastro na premeditação”, observou.

Ainda segundo o relator, a premeditação não é obrigatória para caracterizar o tipo penal. Assim, a ocorrência de bis in idem deve ser verificada caso a caso, bem como o desvalor a ser atribuído à premeditação em cada contexto.

“Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta”, explicou Otávio de Almeida Toledo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.174.008.

TST: Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica

Para a 3ª Turma, dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação.


Resumo:

  • Um trabalhador autônomo pediu indenização por acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços para a proprietária do local da obra.
  • A contratante defendia que não tinha obrigação de indenizar porque não havia vínculo de emprego.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, o dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba (PR) para condenar uma mulher a indenizá-lo pelo acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços em casas de sua propriedade. A cuidadora alegava que o contrato de trabalho era autônomo, mas, para o colegiado, isso não afasta os deveres da contratante quanto à proteção ao trabalhador.

Mestre de obras disse que era pressionado para acabar serviço
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da proprietária. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).

Na ação trabalhista, ele pediu a condenação da tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção e que a serra elétrica que causou o acidente era da contratante. Além da indenização, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.

Contratante disse que trabalho era autônomo
Em contestação, a proprietária disse que o mestre de obras foi contratado por empreitada, na condição de trabalhador autônomo, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de emprego, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a empregadores e empregados. A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.

A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empreiteiro, enquanto a proprietária é a dona da obra. A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança que se atribuem ao empregador.

Serviço beneficiava economicamente a contratante
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física – reforma de imóveis para aluguel – e que a beneficiaria economicamente por meio de locação.

Para o ministro, o o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador. “Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão”, afirmou.

Atividade era de risco
O relator observou ainda que o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica caracterizada a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.

Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado.

Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004

TJ/MT: Estado deve bancar cirurgia de R$ 100 mil para paciente com Parkinson

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que cabe ao Estado de Mato Grosso, de forma prioritária, custear uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral profunda, destinada ao tratamento da Doença de Parkinson. A decisão foi relatada pelo desembargador Deosdete Cruz Junior e considerou a divisão de responsabilidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O procedimento, que tem custo superior a R$ 100 mil, é classificado como de média e alta complexidade, segundo as regras do SUS. Inicialmente, uma decisão monocrática havia determinado que tanto o Estado quanto o Município de Rondonópolis arcassem com a obrigação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

O município, entretanto, recorreu alegando que a responsabilidade pelo custeio do procedimento não era sua, mas do Estado, por se tratar de uma demanda de alta complexidade. Argumentou também que a decisão contrariava a hierarquia administrativa do SUS e os critérios de repartição de competências definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793.

Ao analisar o caso, o relator destacou que “os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde”, mas que essa solidariedade permite ao Judiciário direcionar a obrigação de acordo com a repartição de competências prevista na Constituição Federal e na legislação do SUS.

“Procedimentos de média e alta complexidade devem, prioritariamente, ser suportados pelo Estado-membro, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária”, pontuou Deosdete Cruz Junior no voto. Ele também frisou que a “solidariedade não se confunde com divisão interna de responsabilidades administrativas, que não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito fundamental à saúde”.

O colegiado considerou ainda que o paciente, de 69 anos, diagnosticado com Doença de Parkinson em estágio avançado, está cadastrado no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) desde novembro de 2023, sem que o procedimento tenha sido efetivado até o momento. Laudos médicos anexados aos autos indicam que ele apresenta “refratariedade a toda terapia medicamentosa já utilizada”, além de severo comprometimento de atividades básicas, como se alimentar e se vestir.

Processo nº 1002850-90.2024.8.11.0000

TJ/PR determina desindexação de informações do sistema de plataforma de busca

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de uma plataforma de buscas na internet sobre um pedido de desindexação de informações do seu sistema. O magistrado Ricardo Augusto Reis de Macedo aceitou a decisão da Vara Cível de Pitanga, que determinou que fosse realizada a desvinculação das notícias veiculadas sobre a morte violenta do irmão da autora da ação, que é menor de idade. Uma multa diária foi estabelecida enquanto a plataforma não cumprir a decisão.

Para o magistrado, “em que pese as notícias terem sido hospedadas e publicadas por terceiros, vislumbra-se a responsabilidade da empresa agravante sobre a desindexação do conteúdo devidamente especificado na petição inicial, pois a partir do seu mecanismo de pesquisa, torna livre o acesso aos links que remetem às notícias publicadas e representam ofensa aos direitos de personalidade da autora/agravada, especialmente em relação ao seu desenvolvimento mental e social, nos termos do art. 3º do ECA”, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A empresa alegou, no recurso, não ter ingerência sobre os sites que veicularam as notícias, sustentando a impossibilidade de desindexação de conteúdo sem a indicação de URLs específicas.

O direito à desindexação diferencia-se do direito ao esquecimento, vetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e pode, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser aplicado em casos excepcionais, para evitar a propagação de conteúdo desproporcionalmente lesivo ao indivíduo, sem comprometer o direito à informação. Neste caso, a autora da ação não busca o reconhecimento do direito ao esquecimento, mas sim a desindexação de conteúdo específico relacionado ao seu irmão, revivendo o trauma do seu falecimento trágico. Segundo a decisão, “as informações sobre o falecimento não possuem relevância de interesse público e podem prejudicar o desenvolvimento psicológico da agravada”.

A decisão se fundamentou em: STF, RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.06.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007020- 61.2019.8.16.012, Paranaguá, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 08.04.2021; TJPR – 10a. Câmara Cível – 0000944.8.16.0086 – Guaíra – Rel. DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS – J. 28.06.2024; TJPR – 8ª Câmara Cível – 0004249-67.2023.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: ANA CLAUDIA FINGER – J. 21.11.2024); TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; STJ (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.

Agravo de Instrumento n° 0111458-64.2024.8.16.0000 AI


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