TRT/MG: Empresa é condenada por transferir empregado da produção para o recolhimento de lixo durante o aviso-prévio

Uma empresa do ramo de soluções em engenharia, com sede em Betim, terá que pagar indenização por danos morais, após ter modificado o posto de trabalho de um ex-empregado durante o período de aviso-prévio. A decisão é do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Daniel Gomide Souza.

Com a confirmação da dispensa, o profissional alegou que “foi transferido, junto com outros colegas de trabalho, para a área externa da empresa, recolhendo lixo e entulho, em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados”. Em defesa, a empregadora negou a mudança de função. Afirmou também que não eram degradantes as atividades desenvolvidas pelo reclamante no curso do aviso-prévio.

Mas provas testemunhais confirmaram a versão do trabalhador, que se sentiu humilhado com a situação. Uma das testemunhas contou que cumpriu o aviso junto com o autor da ação. E que “eles saíram da área de produção para prestar serviço no pátio da empresa, coletando peças refugadas e as ensacando, tudo sem equipamentos adequados”.

Para o juiz Daniel Gomide Souza, o fato de o obreiro ter mudado de função, indo para um ambiente externo para juntar resíduos da produção, constitui, por si só, ofensa grave para justificar uma condenação por danos morais. Ele ponderou, porém, que o local de trabalho, com a visão da documentação em vídeo, não oferecia riscos, já que não se tratava de material biológico, contaminante ou similar. E pontuou ainda que não ficou demonstrado que a mudança de setor foi por punição ou mesmo em retaliação aos empregados.

Porém, o juiz entendeu que uma alteração específica do contrato de trabalho, que isolou o ex-empregado do convívio com os demais colegas, não deixa de ser uma forma sutil de assédio moral. Por isso, reconheceu que houve ofensa moral de potencial leve e determinou o pagamento de R$ 3.626,00 de indenização, valor correspondente a três vezes o salário do trabalhador.

A empresa recorreu da sentença. Mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, aumentando para R$ 6.043,33 o valor da indenização, por classificarem a ofensa como de potencial médio.

Processo PJe: 0010821-09.2019.5.03.0028

STJ: Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergên​​​cia
Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em segunda instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de merc​​ado
Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do Código Civil, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da Quarta Turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artig​​o 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário”, declarou a relatora.

Ela salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vont​​ade
Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. “Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos”, concluiu.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

“A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel”, declarou a relatora.

Processo: EREsp 1411420

TRF1: É válida a exclusão de candidato de concurso público com base em análise estatística e de probabilidade de fraude

Com o objetivo de ser nomeada e empossada na Controladoria-Geral da União (CGU), uma candidata eliminada de concurso público, devido à suposta fraude, apelou ao TRF 1ª Região objetivando a anulação da determinação que a excluiu do certame.

De acordo com os autos, o processo administrativo que levou à exclusão da concorrente teve origem em denúncia anônima sobre o parentesco entre duas candidatas e outro indivíduo conhecido por fraudes em vestibulares. A partir de então, houve investigação constatando elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de vários candidatos, inclusive no exame da autora.

Em primeira instância, o Juízo declarou válido o procedimento de exclusão entendendo que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a não veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do certame.

Ao recorrer, a autora pediu a reforma da sentença sustentando que a investigação foi inválida por ter se baseado em denúncia anônima. Conforme a apelante, não há provas sobre a suposta fraude e a candidata não pode ser excluída do concurso com base em apenas indícios.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a vedação ao anonimato é prevista na Constituição Federal a fim de se evitar a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, porém, esse fator não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas.

Segundo o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios, reconhecendo que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, concluindo a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação a distância entre os candidatos.

“Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”, afirmou o relator.

Sendo assim, por entender que a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da análise estatística e de probabilidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que declarou válido o processo que resultou na exclusão da candidata.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002988-38.2005.4.01.3400

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TJ/MS Indefere cautelar em ADI proposta pela OAB/MS questionando decreto que sugere jejum e oração

Por maioria, em sessão de julgamento telepresencial, os desembargadores do Órgão Especial negaram pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB/MS contra o Decreto n° 5.194/2020, posteriormente modificado pelo Decreto n° 5.202/2020, do Município de Ladário, que conclamou a população ladarense a fazer orações voluntárias a Deus e/ou a manifestação da fé, como medida complementar no período de pandemia da Covid-19, que recai sobre o município e sobre a nação brasileira.

Sustenta a entidade que o Decreto n° 5.194 convocava a população cristã ladarense a 21 dias de oração e um dia de jejum, além da participação em cerco espiritual de orações, clamando por livramento do novo coronavírus. Diante da repercussão, editou-se o Decreto n° 5.202, não mais convocando, mas conclamando a população e não mais apenas os cristãos, porém mantendo as orientações e sugestões de orações de 18 de maio a 7 de junho, além de uma corrente/cerco de oração no dia 7 de junho, além de jejum, tudo com intenção de complementar as medidas sanitárias já realizadas pelo Município no combate à pandemia.

Argumenta a entidade que o ato normativo viola o princípio da laicidade do Estado, na medida em que pauta ações do poder público, de acordo com orientações e fundamentações religiosas, e não observa a ampla liberdade de crença, descrença e religião presente no meio social do Município de Ladário, prestigiando práticas cristãs em detrimento das demais. Assim, buscou a concessão de medida cautelar a fim de suspender liminarmente o ato como forma de restabelecer o Estado laico não discriminatório.

Considerando a natureza e urgência da matéria, o relator do processo deferiu a medida monocraticamente no dia 26 de maio e encaminhou a ADI para julgamento na sessão do Órgão Especial do dia 3 de junho, quando os magistrados acompanharam o voto do Des. Eduardo Machado Rocha, apontando que o decreto impugnado não é uma norma cogente, de cumprimento obrigatório, sendo apenas facultada a adesão do povo.

Em seu voto, o desembargador lembrou que, para concessão de medida cautelar em ações de cunho constitucional, são necessários dois requisitos básicos: a relevância jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), sendo imperiosa a presença cumulativa de ambos.

“No meu entender, nenhum dos requisitos restou preenchido. O Brasil um país laico, uma vez que não há qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil e a laicidade constitucional não só reconhece a todos a liberdade de religião, como também assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo às pessoas plena liberdade de consciência e de culto”, ressaltou.

Para o desembargador, é fácil perceber que o Decreto nº 5.202, que alterou o Decreto nº 5.194, ao conclamar toda a população ladarense a aderir as orientações de orações e jejum em prol do combate à pandemia, não violou qualquer norma constitucional, ao contrário, assegurou a mais ampla aplicação da liberdade de crença e de religião.

“O Decreto não faz alusão a uma religião específica, dirigindo-se à população cristã e não cristã, o que ficou bastante evidente no artigo 1º, caput e parágrafo único. Enquanto o caput refere-se aos cidadãos ladarenses que possuem fé, chamando-os à oração, o parágrafo único dirige-se àqueles que não possuem fé e/ou crença em Deus, recomendando a utilização da ‘fé pessoal’ para a melhoria da situação da pandemia, visando com isso aliviar a depressão e a ansiedade do povo”, acrescentou.

A intenção do Decreto, no entender do magistrado, não é impor uma crença religiosa ou a observância de princípios teológicos e diretrizes religiosas, mas sim assegurar a liberdade de crença e religião e a prática de seu exercício, em qualquer de suas formas. De acordo com o voto divergente, o que é vedado em respeito à laicidade do Estado é privilegiar uma religião em detrimento de outras ou impor à população que sirva a alguma crença.

“Não se pode proibir a livre manifestação religiosa através da oração, pois aí sim haveria violação à liberdade de manifestação de pensamento e de crença. Diante de uma norma de natureza não obrigatória, de adesão voluntária da população e sem imposição de penalidades para o caso descumprimento, não há o fumus boni iuris e muito menos o periculum in mora que autorizariam a concessão da tutela cautelar. Logo, voto no sentido de indeferir a medida cautelar”, concluiu.

TJ/MG: Município deve indenizar órfão que enterrou o pai por falta de coveiro

Por falta de profissionais, filho colocou caixão na cova, em Ipatinga.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter sido levado a auxiliar no enterro do próprio pai. O cemitério local não disponibilizou funcionários para o serviço.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca.

O filho do falecido afirmou no processo que, para realizar o sepultamento no cemitério local, entrou em contato com a prefeitura e pagou a guia referente ao serviço, no valor de R$ 216,90.

Ele acrescentou que levou o corpo para o cemitério, mas os coveiros não compareceram ao local na hora marcada. Por causa disso, precisou colocar o caixão na cova.

Com o argumento de que a falta de coveiros demonstrou evidente descaso e negligência da prefeitura, requereu indenização de R$ 200 mil por dano morais.

Prefeitura

A prefeitura alegou que o sepultamento ocorreu em um domingo e o único funcionário que atende o cemitério estava de folga na data.

De acordo com o município, como há falta de funcionários para trabalhar nos cemitérios da cidade, a empresa Infrater auxilia a administração fazendo os enterros. Porém, no dia do sepultamento, o diretor dessa empresa não foi encontrado pelo gerente do cemitério.

O gerente ressaltou também ter ligado para a proprietária da funerária Paraíso, responsável pelo velório, para que fossem disponibilizados dois funcionários para o serviço.

Tais atitudes, de acordo com o testemunho do gerente, demonstram que não houve negligência por parte da prefeitura, tendo sido prestada toda a assistência necessária ao sepultamento.

Recurso

Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o Município de Ipatinga recorreu, alegando que não houve descaso por parte do poder público em relação ao sepultamento.

Além disso, o recurso aponta que o valor da indenização deve corresponder a uma recompensa justa pelo sofrimento suportado pela vítima, não podendo ser fixado em patamar tão elevado, sob pena de gerar enriquecimento.

Decisão

O relator, desembargador Corrêa Junior, entendeu que a indenização em R$ 5 mil se mostrava mais coerente com os danos sofridos pelo homem. Acompanharam o voto a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.040074-5/001

STJ: Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.

A​​R
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.

Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.

Corr​​eios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.

“Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”, apontou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 372

STJ: Erro grosseiro de sistema não obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não eram obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos – decorrência de uma falha do site.

O colegiado, levando em conta que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, entendeu que não seria possível, em razão de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem.

O casal fez reservas de passagens de Brasília para Amsterdã pela companhia KLM no site da Decolar, por um preço muito abaixo do normal: cerca de R$ 1 mil para os dois. Após receberem o e-mail de confirmação da reserva, eles foram surpreendidos com o seu cancelamento. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Os consumidores acionaram na Justiça a Decolar e a KLM para garantir a emissão dos bilhetes nos termos da oferta, pedindo ainda indenização de danos morais pelo transtorno. A sentença, mantida em segunda instância, condenou as empresas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de emissão dos bilhetes.

No recurso especial, o casal insistiu na emissão das passagens e pediu o aumento do valor dos danos morais.

Bom s​​​enso
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, as instâncias ordinárias reconheceram a falha na prestação dos serviços, a despeito de concluírem não ter havido descaso das empresas com os consumidores.

A controvérsia – acrescentou – deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e do bom senso. A relatora ressaltou que a reserva foi feita por preços “muito aquém” do normal praticado pelo mercado – um dos trechos de Brasília a Amsterdã saiu por R$ 300 –, e não chegou a haver a emissão dos bilhetes eletrônicos, ou seja, a compra não foi formalizada.

Nancy Andrighi afirmou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva.

De acordo com a relatora, as particularidades do caso afastam a incidência do princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista, que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo”, concluiu.

Por não considerar o valor irrisório ou exagerado, a Terceira Turma manteve a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1794991

TJ/DFT: Justiça concede guarda de filha ao pai enquanto mãe realiza mestrado fora do Brasil

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a um pai a guarda unilateral da filha, que estava com a mãe desde a separação do casal, pelo período em que a genitora estiver em Portugal para estudos de mestrado. A decisão do colegiado levou em conta que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda da criança, no entanto, a mudança da menor para outro país a afastaria do convívio com parentes maternos e paternos e com o próprio pai.

O genitor recorreu da decisão de 1ª instância, que concedeu à mãe o direito de manutenção da guarda, inclusive pelo período de dois anos, em que se afastará do país para estudo. O pai alega que a referida sentença visou tão somente o melhor interesse da genitora, que por conta em risco resolveu fazer mestrado no exterior, sendo que a Universidade de Brasília – UnB mantém convênio com a Secretaria de Saúde do DF para fornecer o mesmo curso na cidade. Acrescenta que a intenção da antiga companheira é manter residência fixa no país de destino, tendo em vista que seu atual companheiro mora lá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão do melhor interesse da criança. O desembargador relator entendeu, contudo, que a autorização imediata para viagem “revela difícil reversibilidade fática, pois, após a mudança da criança para outro país em companhia da genitora, os mecanismos internacionais previstos para retomada e rediscussão da guarda do genitor ainda se mostram escassos e morosos, podendo trazer prejuízos, esses, sim, irreversíveis, à criança e ao genitor.”

De acordo com o magistrado, quando se trata da consolidação da mudança de residência para outro país, a lei exige a verificação prévia de ao menos dois aspectos, sempre sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente: o emocional da criança e também o do pai, que poderá ser privado de seu bem maior, que é a proximidade e afeto ao filho, que poderia deixar de existir acaso a mãe não mais voltasse ao Brasil; e o aspecto financeiro, que também poderá ser utilizado por ambas as partes para restringir um ao outro de se verem e vice-versa (no sentido de a mãe da criança não ter dinheiro para trazer a menor para visitar o pai ou o contrário, o pai não ter condições de ir visitar a filha).

“Enquanto as razões que justificam a mudança da mãe estão bem equacionadas, as da criança e do pai são merecedoras de melhor análise”, considerou o relator. “A menor sequer foi ouvida pelo psicossocial deste Tribunal, quando da sentença a quo que concedeu a liminar, ouvindo apenas os pais da menor, sem oportunizar à criança o registro de sua opinião”.

Apesar de considerar válida a busca por crescimento profissional e intelectual do servidor público, o colegiado concluiu que a escolha da mãe em realizar o curso fora do Brasil foi tomada de forma unilateral e pessoal, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do DF dispõe de convênio com a UnB para cursos de pós-graduação e mestrado, o que não afastaria nem ela nem o pai da convivência com a filha. Sendo assim, concedeu a guarda unilateral ao pai, ante o afastamento voluntário da mãe, enquanto durar o mestrado da genitora fora do país.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de idade.

TRT/MG: Serviços de pastor à igreja é voluntário e sem vínculo de emprego

Julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro confirmaram sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um pastor com a Igreja Pentecostal Deus é Amor. Acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, os integrantes da Turma concluíram que os trabalhos do pastor à igreja eram voluntários, realizados por razões espirituais e em nome de sua fé, não se caracterizando a relação de emprego, especialmente em razão de ausência da onerosidade e subordinação. Diante disso, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do pastor, por unanimidade de seus membros.

O pastor afirmou que prestou serviços à igreja por cerca de 15 anos, primeiro como diácono e depois como presbítero. Contou que, além das atividades eclesiásticas, também era responsável pela administração da igreja. Disse que tinha que cumprir metas de arrecadação e que os cultos tinham horários definidos, o que revelaria a natureza não eventual do trabalho.

Mas, ao analisar a prova testemunhal, o relator se convenceu sobre a inexistência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Relatos demonstraram que o pastor se dedicava à igreja por sua própria vontade, movido por sua fé, sem que houvesse fiscalização e recebimento de salários, mas apenas de ajuda de custo. Além disso, o próprio pastor admitiu que poderia se fazer substituir, sem necessidade de autorização da “diretoria”, o que indicou a ausência do requisito da pessoalidade.

A motivação espiritual do autor para os trabalhos realizados na igreja foi reforçada pelo depoimento de testemunha, também pastor. Nas palavras da testemunha, “o serviço é voluntário, para servir à obra de Deus” e “não há nenhuma promessa de salário, quando a pessoa aceita essa missão, faz isso voluntariamente, pela fé”. Afirmou ainda que o autor não recebia ordens de ninguém, que não havia meta de arrecadação a cumprir e que, caso o pastor não pudesse ministrar o culto, outros voluntários poderiam fazer isso em seu lugar.

Para o relator, ficou evidente a inexistência da onerosidade e subordinação, requisitos essenciais da relação de emprego. Segundo pontuou, o valor que a igreja pagava ao autor (cerca de R$ 435,00 mensais, além de arcar com despesas de aluguel, água e luz) se traduz, realmente, em simples ajuda de custo, e não em remuneração. “Até porque, o valor pago não estava relacionado ao número de cultos realizados ou qualquer outro tipo de ‘medição’ da produtividade”, destacou.

Ao finalizar, o relator citou os ensinamentos da professora, jurista e desembargadora do TRT-MG, Alice Monteiro de Barros, em relação ao trabalho religioso: “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé”.

Processo PJe: 0010140-87.2017.5.03.0067

TST reduz condenação para empresa que demitiu analista após ajuizamento de ação

O valor foi considerado excessivo pelo colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. terá de pagar a um empregado por danos morais. Segundo o processo, o empregado foi demitido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa. A despedida foi entendida como discriminatória, mas o valor fixado na condenação foi considerado excessivo pelo colegiado.

Desvio de função

O empregado começou a trabalhar na empresa em outubro de 2015, na função de operador de abordagem e relacionamento. Em junho de 2017, ele e oito colegas ajuizaram reclamação trabalhista visando ao reconhecimento judicial de promoção e desvio de função. Depois disso, segundo o trabalhador, começou a sofrer retaliação de seus superiores e ouvir rumores de que seria demitido por ter “colocado a empresa na Justiça”. A demissão veio em agosto de 2017, pouco antes da primeira audiência judicial.

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a Indra e a contratante dos serviços da empresa, a Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento da indenização de R$ 20 mil, por entender que a dispensa se dera por retaliação pelo exercício do direito de acesso à Justiça. Para o TRT, ficou clara a ocorrência de ato abusivo da empresa.

Excessivo

No exame do recurso de revista da Indra, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício de um direito configura abuso do direito do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados.

Contudo, a ministra considerou excessivo o valor de indenização fixado pelo Regional diante das circunstâncias que justificaram a condenação. Na avaliação da relatora, o novo cálculo em R$ 10 mil se mostra mais razoável, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e a responsabilidade das partes pelo ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2295-98.2017.5.07.0032


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