STJ: Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

O colegiado manteve decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou o pedido de um condenado para que fosse declarada a extinção da punibilidade. A defesa argumentou que, após a Lei 9.268/1996, a multa passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade ou a sua execução no âmbito penal.

Ao STJ, a defesa alegou ainda que a manutenção do processo de execução impede a pessoa de votar e de obter certidão negativa de antecedentes criminais, prejudicando, muitas vezes, a sua inserção no mercado de trabalho.

O mesmo pedido já havia sido indeferido em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal a despeito da Lei 9.268/1996.

Constitucionalida​​​de
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, “extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal”. Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.

Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ADI 3.150 e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.

Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. “Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1850903

TRF4: Universitária com autismo tem direito a acompanhante pedagógico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) forneçam acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino. Em julgamento na última semana (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).

A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.

Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, a procuradoria requereu que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.

De acordo com a parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilitaria a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas demais atividades acadêmicas.

Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.

Com a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. No recurso, também alegou que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de cuidadoras de saúde que estariam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno no espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.

Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não tem sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.

Segundo Barth Tessler, “insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.

TJ/AC: Plano de saúde deve ressarcir gastos com cirurgia reparadora nas orelhas

Sentença determinou que operadora do plano de saúde deve ressarcir o valor, pois a situação nas orelhas da criança estava desencadeando abalos psicológicos.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou operadora de plano de saúde a ressarcir R$ 6.7000 para consumidora, em virtude da associada ter pago o procedimento cirúrgico para reparar orelhas da filha.

A mãe da adolescente entrou com ação em face de operadora de plano de saúde pedindo ressarcimento de cirurgia reparadora feita nas orelhas da filha. A empresa alegou que o plano não tinha cobertura para procedimento estético.

Sentença

Ao analisar o caso, a juiz de Direito Zenice Cardozo explicou que não foi questionado a cláusula contratual que exclui do plano de saúde a realização de cirurgias plásticas. Mas, segundo esclareceu a magistrada, foi observado que no caso em questão o procedimento se enquadrou no rol de cirurgia reparatória de lesão ocorrida por enfermidade.

Na sentença, publicada na edição n.°6.615 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17, Zenice Cardozo discorreu que apesar do efeito estético da cirurgia, a adolescente estava sofrendo abalos psicológicos, devido a condição das orelhas.

(…) apesar do procedimento ter um efeito estético, ele é indicado para correções de traumas ou defeitos congênitos. Ademais existe um fator psicológico importante no procedimento já que o defeito/má formação em questão geralmente está associado a bullying e consequentemente transtornos psicológicos”, anotou a juíza.

TST: Motorista que exercia a tarefa de cobrador não receberá acúmulo de função

As funções são totalmente compatíveis, segundo o colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que exercer as funções de motorista e cobrador não autoriza o recebimento de acúmulo de função. A decisão foi dada em recurso interposto pela Caprichosa Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro-RJ, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região-RJ, que condenou a empresa a pagar as diferenças salariais.

Cobrador e motorista

Em sua reclamação trabalhista, o motorista narra que trabalhou na empresa por cerca de um ano e meio e que, embora contratado como motorista, trabalhava ao mesmo tempo como cobrador. Em reforço à alegação, o trabalhador sustentou que, além de cobrar as passagens, tinha que, no fim do turno, informar à empresa o total arrecadado, e, caso desse alguma diferença, o desconto era retirado do próprio salário.

Em defesa, a Caprichosa informou que o acúmulo não seria devido, pois as funções exercidas pelo motorista eram compatíveis com a sua categoria profissional e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu pela acumulação, observou que a ilicitude ocorreu quando o empregador, ao contratar o motorista, ajustou um salário em virtude da função contratada, porém obrigou o motorista a exercer também a função de cobrador, mas sem a contraprestação de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”.

Compatibilidade

Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa linha, destacou a ministra, a jurisprudência do TST entende que, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100740-59.2017.5.01.0052

TRF3: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identificação

Autor de mandado de segurança comprovou não ter como pagar pela documentação, essencial para o exercício de direitos fundamentais.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a isenção do pagamento de taxas a estrangeiro hipossuficiente para a regularização de documentos no Brasil. O magistrado afirmou que deve ser garantida a expedição da documentação de forma gratuita, quando comprovada a falta de condição financeira do indivíduo, por se tratar de condição essencial para o exercício de direitos fundamentais.

O estrangeiro relatou que compareceu à Delegacia de Polícia Federal para a expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), porém se deparou com as seguintes taxas: primeira via da carteira de estrangeiros (R$ 204,77), pedido de permanência (R$ 168,13) e registro de estrangeiro (R$ 106,45), totalizando R$ 479,35.

Inconformado, ajuizou um mandado de segurança alegando que não possuía capacidade econômica para pagar os valores cobrados sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Argumentou ainda não ter emprego formal e não receber renda fixa. No entanto, o pedido foi indeferido em primeira instância e o estrangeiro, então, apelou ao TRF3.

Ao analisar o recurso, Souza Ribeiro salientou que a Lei de Migração nº 13.445/17, em seu artigo 113, parágrafo 3º, prevê a isenção de taxas para expedição de documento de identificação: “Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica”.

O desembargador federal afirmou que a Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros quanto ao exercício de direitos fundamentais. “Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, fica afastada a cobrança de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país”, concluiu.

Por fim, determinou a reforma da sentença de primeira instância, a fim de garantir a gratuidade dos documentos ao estrangeiro hipossuficiente.

Apelação Cível 0014031-77.2016.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/GO: Faculdade terá de disponibilizar acesso às aulas e provas online a estudante inadimplente

A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, determinou que a Faculdade Anhanguera de Anápolis libere o acesso de uma estudante do curso de Medicina Veterinária à plataforma online da instituição. A aluna, que teve a conta de acesso bloqueada por inadimplência, poderá assistir aulas ministradas no curso em que se matriculou, bem como terá garantida a não reprovação por falta. Em caso de desobediência, a instituição de ensino pagará multa diária fixada em R$ 100 reais.
Consta dos autos que a estudante efetuou matrícula, em fevereiro deste ano, para cursar o 7° período do curso de Medicina Veterinária. Além disso, ela também quitou o débito do mesmo mês, contudo, em março, diante da disseminação do novo coronavírus, a instituição de ensino superior modificou o método utilizado, transferindo as aulas presenciais para online. Entretanto, a universitária não pode migrar de modalidade, que permitia o acesso às aulas e até de participar de provas, em razão de estar inadimplente com a instituição de ensino superior.

A magistrada, ao analisar o processo da autora, entendeu que as provas apresentadas pela estudante eram suficientes para garantir o direito dela ter acesso ao sistema da plataforma online, bem como garantiria assistir às aulas e participar de provas como qualquer outro aluno. “Vejo suficientemente comprovado nos autos a garantia da estudante, uma vez que a mesma realizou o pagamento da matrícula do 7° período, bem como o da mensalidade do mês de fevereiro, não restando dúvida acerca deste requisito”, explicou.

Para a juíza, caso o benefício fosse negado, a autora da ação judicial poderia ter prejuízo inestimável como, por exemplo, reprovar nas matérias ministradas no curso. Diante disso, foi concedido o acesso da estudante ao sistema, bem como assistir todas as aulas online.

Processo número 5174071.51

TJ/DFT: Distrito Federal e Empresa urbanizadora são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.

Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.

Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”

O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.

Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0002197-77.2015.8.07.0018

TST: Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base.

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando que não só o fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista contra a mesma empresa, mas também pela informação de que esta moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083

TRF1: Alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o comprador do imóvel

Um casal tocantinense garantiu na Justiça Federal o direito de escriturar, em nome dos cônjuges, imóvel alienado em virtude de contrato entre construtora e banco. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado entendeu ser aplicável, ao caso, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal. A sentença determinou, ainda, a retirada definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido bem.

Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora, pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. Por fim, alegou ilegitimidade passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora. Segundo a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.

Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que “o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca”.

Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para “a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia”, finalizou a desembargadora federal.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir para 10% o valor dos honorários advocatícios.

Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300

Data do julgamento: 20/05/2020
Data da publicação: 06/06/2020

TJ/MS: Claro deve indenizar escritório de advocacia por não manter velocidade de internet prevista no plano

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Veja a decisão e o acórdão.
Processo nº 0812958-45.2018.8.12.0001


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