TJ/MS: Cliente será indenizado por companhia de águas que quebrou calçada procurando fraude

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve condenação de uma concessionária de serviços públicos, depois que, para realizar vistoria objetivando encontrar suposta fraude no consumo de água, quebrou a calçada do cliente. Além do constrangimento, a empresa demorou para arrumar os buracos e, por isto, foi condenada em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo consta nos autos, depois de realizar a vistoria, a empresa só voltou para arrumar a calçada da residência e tapar os buracos passados três meses, quando foi citada da ação proposta pela apelada.

Apesar de realizar a vistoria, cavando buracos na parte interior da residência da apelada, o trabalho da empresa apelante despertou a atenção dos vizinhos e de quem passava pela frente do imóvel.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a apelada em nenhum momento sustentou que a danificação da calçada teria causado prejuízos morais, mas apenas patrimoniais. Não sendo caso de dano in re ipsa, ou seja, que o dano moral é presumido.

Segundo o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, a sentença deve ser integralmente ratificada. A decisão teve como base o Direito do Consumidor. Para o desembargador, importa dizer que a demora injustificada, de pelo menos três meses, extrapolou o estágio de mero aborrecimento, adentrando naquele em que implica transtornos suficientes para resultar prejuízos de ordem extrapatrimonial.

“Diversamente do sustentado, verifica-se que, ainda que de forma não muito técnica, a Apelada discorreu sobre a danificação na calçada como causa de pedir também dos danos morais”, disse o relator, citando trecho do processo: “Insatisfeito por não encontrar a fraude, passou imóvel afora a perfurar calçadas e chão, chamou as máquinas e quando avistou que estava juntando curiosos à frente da residência disse em voz alta”, finalizou o voto, negando provimento ao recurso.

A decisão foi unânime e o julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual pela 4ª Câmara Cível do TJMS.

TST anula sentença por indícios conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

Segundo os autos, foi forjada a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. Os bens mais valiosos do espólio seriam duas propriedades rurais localizadas uma na região de Loreto, em São Vicente, e outra em Cacequi, nas margens do Rio Santa Maria. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do Tribunal Regional, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego.

Créditos trabalhistas

O ministro ressaltou informação do MPT de que, na fase de execução, a sucessão disse ter descoberto que o empregado cedeu integralmente o crédito trabalhista a um dos herdeiros por R$ 160 mil. Na cessão, teria sido ajustado que, sendo os bens do espólio levados a leilão, o empregado daria lance no valor de seu crédito e demais dívidas do processo, a fim de arrematar os bens e depois transferi-los ao herdeiro cessionário.

Para dar garantia ao ajustado, o empregado teria se comprometido a manter como advogado o nome sugerido pelo herdeiro. Cinco anos depois de assinado o negócio jurídico, o herdeiro teria peticionado requerendo a habilitação de seu crédito.

Fraude à lei

Na avaliação do relator, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

Veja o acórdão.
Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000

TRF3: Caixa deve restituir em dobro por cobrar dívida de empréstimo consignado de aposentada falecida

Para TRF3, desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência (INSS) é extinto com a morte do cliente.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.

A Caixa entendia ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.

O herdeiro então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Junior, o caso está inserido na hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inadmissível a aplicação da Lei 8.112/90.

“É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou.

Para o magistrado, a sentença não merece reparos, conforme demonstra a leitura do artigo 16 da Lei 1.046/1950, que prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e a aposentada falecida.

Apelação Cível 5000374-40.2018.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MG: Inadimplente não pode votar em reunião de condomínio

Inadimplente era proprietário de outras unidades que não possuíam dívidas


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo Lopes, negou pedido de uma empresa que estava inadimplente com o condomínio, mas pretendia ter direito a voto em assembleia geral de moradores. A Concreto Empreendimentos e Participações era proprietária de uma unidade residencial e de 64 vagas de garagem no prédio e, inclusive, exercia atividade de estacionamento rotativo no local.

A firma foi multada diversas vezes por permitir a entrada de pessoas estranhas no edifício e por não fornecer o cadastro dos manobristas ao condomínio. As multas da administração recaíram apenas sobre uma única vaga de garagem.

Na Justiça, a empresa argumentou que foi impedida de exercer seu direito de voto por causa da dívida de mais de R$ 56 mil das infrações. Alegou que as demais vagas de garagem não eram devedoras e, por isso, tinha direito que outros 60 votos fossem computados na assembleia.

A Concreto Empreendimentos defendeu que as penalidades não poderiam ser estendidas a todas as unidades ou à pessoa do seu proprietário. Para ela, as unidades sem dívidas tinham direito ao voto. O pedido fez referência a argumento semelhante utilizado em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contestação

O condomínio, no entanto, contestou, ressaltando que vinculou todas as multas a uma única vaga de garagem por razões de logística e de facilidade de cobrança.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, sem discordar da conclusão do STJ, entendeu que o direito a voto em assembleia de moradores depende da natureza da infração cometida pelo condômino.

“Somente aquelas infrações e encargos relacionados à manutenção e conservação das áreas comuns acompanham a coisa e devem ser consideradas obrigações ‘propter rem’, não impedindo o direito de voto, caso o condômino seja titular de outras unidades que estejam adimplentes com suas obrigações para com o condomínio”, disse.

Segundo o magistrado, as violações às normas de convivência possuem natureza pessoal (‘propter personam’) e o não pagamento torna o condômino inadimplente em relação a todas as unidades de que é titular.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo 5060000-73.2017.8.13.0024

TJ/MG: Bradesco e empresa são condenados por sumiço de salário de funcionária

Banco e empresa de tecnologia não comprovaram que dinheiro saiu de caixa eletrônico.


O Banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) deverão indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Juiz de Fora em R$ 2 mil por danos morais e pagar a ela o valor de seu salário, R$ 970. A consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não foram entregues, embora a operação tenha sido registrada na conta. A sentença, publicada no último dia 15 de junho, é do juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com a ação, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A cliente disse que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Para o juiz Geraldo David Camargo, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a o ocorrência, março de 2017, e o início do processo em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou o saque.

Ele frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas junto aos caixas eletrônicos, e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

O juiz observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos 24 horas para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.

PROCESSO Nº 5003292-91.2018.8.13.0145

STF: ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Processo relacionado: RE 1221330

TRF1: Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020

TRF4: Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

TJ/RN: Estado é impedido de condicionar pagamento de aluguéis à regularidade fiscal de empresa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve sentença judicial que proíbe que o Estado do Rio Grande do Norte condicione a liberação do crédito referente às parcelas em atraso do contrato de locação firmado com o Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte (ITORN) à regularidade fiscal da empresa credora/locadora.

O Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte relatou nos autos que pactuou contrato de locação com o Estado do Rio Grande do Norte para funcionamento de nova estrutura de atendimento à saúde, especialmente pacientes oriundos do Walfredo Gurgel, mediante implantação do Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira.

Entretanto, para concretização do acordo, foi pactuado entendimento para quitação, em parcelas, dos débitos fiscais e trabalhistas, realizando o pagamento de tais obrigações até o mês de novembro de 2011, quando obteve, até este período, certidão positiva, com efeitos de negativa, para comprovação perante ao Estado da regularidade fiscal.

Narrou que, diante do atraso no pagamento das importâncias decorrentes da locação, não foi mais possível honrar com as obrigações fiscais, por culpa exclusiva do Estado, daí porque pediu para que fosse determinado que o ente público se abstenha de condicionar a liberação do crédito decorrente do aluguel, mediante apresentação das certidões de regularidade fiscal.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente a pretensão autoral e proibiu que o Estado condicione a liberação do crédito devido e, por via reflexa, o adimplemento das mensalidades locatícias oriundas do contrato de nº 207/2010 e respectivos aditivos à apresentação de certidões de regularidade fiscal.

Análise

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claudio Santos, verificou que o ajuizamento da ação se deu em razão da conduta do Estado do Rio Grande do Norte de condicionar o pagamento das parcelas em atraso do contrato administrativo de locação nº 207/2010 à regularidade fiscal da empresa credora/locadora.

Ressaltou que o juízo de primeira instância, ao analisar o caso, determinou ao Estado que cessasse a conduta tida por ilegal e, por via reflexa, adimplisse as mensalidades locatícias oriundas do contrato. Para o integrante da Corte de Justiça, agiu com acerto o julgador porque, de fato, a exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do que prevê a Lei nº 8.666/93.

Segundo o relator, a inobservância desta ou de qualquer outra cláusula enseja à administração o direito de rescindir o contrato e imputar penalidade ao contratado descumpridor. Apesar disto, entende que a retenção do pagamento devido não encontra previsão no rol do art. 87 da Lei nº 8.666/63, de modo que a conduta estatal ofende os princípios da legalidade e moralidade administrativa, insculpidos na Constituição Federal, especialmente por evidenciar o enriquecimento ilícito da administração.

“Como se percebe, os julgados prevalentes dão primazia aos postulados da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, da impossibilidade de utilização de meios indiretos para a cobrança fiscal. Por assim ser, a sentença submetida à reanálise não merece qualquer reparo”, decidiu o desembargador Claudio Santos.

Processo nº 0800657-54.2012.8.20.0001

STF: IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Processo relacionado: RE 1016605


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