TJ/AC: Justiça autoriza o registro de duas mães na Certidão de Nascimento de uma criança

A regularidade da efetivação do registro foi aprovada e o vínculo real estará devidamente registrado no papel.


Uma decisão proveniente da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul garantiu o registro de maternidade socioafetiva. Desta forma, uma criança terá em sua Certidão de Nascimento o registro de duas mães, sendo mantida a ascendente que possui vínculo biológico e acrescentado a tia-avó, como mãe.

O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, esclareceu que o vínculo de tia-avó não é direto e sim colateral, correspondente a uma ligação de quarto grau. Portanto, não há óbice jurídico para o pedido de reconhecimento voluntário desta mãe.

Esse processo é resultado de um registro de dúvida do próprio delegatário do tabelionato do município. Assim, a resolução do mérito foi fundamentada no Provimento n° 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atualizou os procedimentos dos cartórios com o avanço doutrinário e jurisprudencial sobre paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando então os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como base para a filiação civil.

TRF1: Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.

Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.

Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.

Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FTGS do requerente.

*De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.

Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 29/04/2020
Data da Publicação: 07/05/2020

JF/SP: Delegados da polícia civil não podem portar armas de fogo em voos

O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo que visava afastar os efeitos do parágrafo 1o, artigo 3o da Resolução ANAC no 461/2018 e da Instrução Normativa no 127-DG/PF/2018, que proíbem o embarque de policiais civis estaduais com armas de fogo no transporte aéreo público doméstico. A decisão é do dia 26/6.

Em seu pedido, o Sindicato argumentou que o espaço aéreo brasileiro é mera extensão do território nacional, sendo que o direito ao porte de arma de fogo, garantido aos policiais civis do estado de São Paulo, possui validade em todo o território nacional, sendo incoerente a restrição estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

No entanto, para o juiz federal, a Resolução da ANAC é coerente com a Lei nº 10.826/2003 que trata das regras gerais acerca do registro, uso e porte de arma de fogo. “Não há quaisquer ilegalidades no referido ato normativo, uma vez que apenas traz conceitos específicos a determinada situação, qual seja, o embarque de passageiros armados”.

Marco Aurélio Castrianni ressalta que a Lei nº 11.182/2005 conferiu à ANAC o poder de regulamentar, sendo legal a expedição da Resolução nº 461/2018. “Ademais, conforme se analisa da leitura do Decreto nº 7.168/2010, é possível o embarque de passageiros munidos de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 153”.

Na opinião do magistrado, o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade, ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato com a legislação pertinente.

“Além disso, não pode o Poder Judiciário avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. É de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes”, afirma Castrianni.

Por fim, o juiz conclui sua decisão dizendo que não há relevância na fundamentação da autora a ensejar a procedência do pedido. “Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Coletiva no 5024586-63.2019.4.03.6100

TJ/DFT: Consentimento da vítima não desobriga o réu do cumprimento das medidas protetivas

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de acusado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, cometidos em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada.

Segundo denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu havia sido intimado de decisão judicial deferida em favor de sua ex-namorada que o proibia de se aproximar da mesma. Todavia, em total desrespeito à medida protetiva em vigência, foi até a residência da vítima, entrou, sem sua permissão, subtraiu um par de alianças e ainda a ameaçou fazendo gestos com as mão, simulando uma arma.

Na 1a instância, o réu foi condenado a uma pena de 4 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

Contra a condenação, a réu interpôs recurso, no qual argumentou que deveria ser absolvido em ambos os crimes. Inicialmente, alegou que não cometeu o crime de ameaça e que não haveriam provas suficientes nos autos. No que se refere ao crime de descumprimento, afirmou que a vítima solicitou que ele fosse à sua casa, e que a autorização da mesma descaracterizaria o crime de descumprimento ao afastamento imposto.

Contudo, o colegiado esclareceu que mesmo com consentimento da vítima – fato que não foi comprovado nos autos – as medidas protetivas devem ser cumpridas e sua revogação depende de nova decisão judicial. Assim, registraram: ”O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento. Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela.”

Ao analisar a pena, os desembargadores revisaram a sentença tão somente para decotar 10 dias da pena aplicada. No mais, a condenação foi mantida.

Pje2: 0005783-47.2018.8.07.0009

TRT/MG: Justiça do Trabalho decide que competência para liberação do FGTS é da Justiça Federal

O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de um trabalhador de liberação, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade dos depósitos do FGTS. Na visão do magistrado, a competência para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal.

No processo judicial, o profissional alegou que a medida seria uma forma de ajudar no seu sustento diante da crise gerada pela pandemia da Covid-19. Justificou o pedido afirmando, ainda, que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise, seja por reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”. Por isso, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz esclareceu que a Súmula 82 do STJ prevê a competência da Justiça Federal para julgar casos de movimentação do FGTS. Ele lembrou também que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões. Em um dos processos, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram também que a competência, no caso similar, era da Justiça Federal para processar demanda em face da CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.

Assim, por entender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o juiz sentenciante o extinguiu sem analisar a questão central. Houve recurso do trabalhador, mas os julgadores da 11ª Turma, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.

Processo PJe: 0010336-10.2020.5.03.0178

CNJ cria painel que informa diariamente situação dos prazos processuais em todos os tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu ao público nesta quinta-feira (18/6) o painel de situação dos prazos processuais de todos os tribunais brasileiros. A partir dele, os operadores de direito podem identificar quais órgãos da Justiça estão com prazos suspensos por conta da pandemia da covid-19 e quais estão fluindo normalmente.

O painel é atualizado diariamente com informações de todos os segmentos da Justiça, exceto a eleitoral, e em nível municipal, podendo ser acessado aqui. Há inclusive link de acesso para os atos normativos locais de cada região.

O painel é resultado a Resolução CNJ n.º 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus. De acordo com o artigo 8.º da resolução, “os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial”. Até a noite de quarta-feira (17/6), 15 dos 62 tribunais já haviam enviado o ofício eletrônico com as informações. A Justiça Eleitoral não está submetida à regra.

Os tribunais devem informar ao CNJ se estão enquadrados em uma das três situações: todos os prazos de processos físicos e eletrônicos suspensos; todos os processos com prazos fluindo normalmente ou prazos de processos físicos suspensos e eletrônicos fluindo. Essa opção leva em conta os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitárias preventivas ao contágio da covid-19 nas diferentes localidades do país.

Dos 15 tribunais respondentes, em apenas um (Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª, em Goiás) os prazos fluem normalmente para todos os tipos de processos. No TRT da 14.ª Região e no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região a regra geral é pela suspensão dos autos físicos com andamento normal nos casos eletrônicos. Há dois municípios situados em Rondônia e cinco em São Paulo em que foi decretado estado de suspensão geral para todos os tipos de processos. Nos demais, aplica-se a regra de suspensão apenas dos processos físicos. Em dois tribunais, a informação foi prestada fora do padrão, o que impossibilita o diagnóstico de forma precisa (TJTO e TJAP).

Normalização das atividades

O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário ocorre gradualmente desde o dia 15 de junho, quando constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços. As regras e condições estão previstas na Resolução 322. No caso dos processos virtuais, esses voltaram à tramitação normal no dia 4 de maio. Nos locais onde as autoridades estaduais decretarem medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdown), os prazos de processos virtuais são automaticamente suspensos.

A Resolução CNJ n.º 318/2020 permite que os tribunais solicitem prorrogações da suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades caso haja mudança na situação sanitária local. Mesmo com a suspensão dos prazos, os tribunais devem garantir o acesso aos serviços judiciários. Nesse caso, o atendimento presencial de partes, advogados e interessados deve ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.

STJ: Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.

Veja a decisão.

STJ determina buscas contra empresários, advogados e magistrados de Goiás por supostos crimes cometidos

​​Na manhã desta terça-feira (30), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deflagrou, no estado de Goiás, por meio do Departamento de Polícia Federal e a requerimento do Ministério Público Federal, uma série de diligências externas de ampla investigação que busca apurar a prática de diversos crimes, possivelmente cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos em ações relacionadas a uma grande empresa em recuperação judicial, nas quais decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.

Nesta etapa, estão sendo cumpridos 17 mandados de busca e apreensão em endereços, públicos e privados, de parte dos investigados, a fim de coletar mais provas a robustecer a conclusão das investigações que, até aqui, e por necessidade, seguem sob sigilo judicial, decretado pelo ministro Mauro Campbell Marques, relator do inquérito.

Após o cumprimento de todos os mandados, o material coletado será periciado e submetido à análise técnica do MPF e da Polícia Federal, que verificarão a necessidade de eventuais novas diligências.

TRF1 reforma a decisão que obrigava o presidente da República a utilizar máscara em locais públicos no DF

A desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reformou, diante da existência de elementos que impedem o processamento da ação, a decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que impôs ao presidente da República o uso de máscaras de proteção e à União que exija de seus servidores a utilização do equipamento em todos os espaços públicos, vias públicas, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela União e pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, objetivando a reforma da decisão da 1ª instância, a magistrada esclareceu que a interposição de agravo de instrumento devolve ao Tribunal a análise de todas as questões afetas à ação de origem. Questões essas que notadamente se evidenciem de ordem pública, como se mostra o preenchimento das condições para se valer da via especial da ação popular, o que se denomina de efeito translativo do recurso, reconhecidamente cabível em sede de agravo de instrumento, prestigiando-se a celeridade e a economia processual.

Segundo a desembargadora, “há elementos que permitem o não conhecimento do mérito da pretensão, já que a via especial da ação popular somente pode ser utilizada quando observadas as condições gerais e específicas para sua utilização”.

A magistrada ressaltou a existência de norma que obriga a utilização da máscara de proteção na circunscrição do Distrito Federal – Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020. A determinação, notória e do conhecimento de todos os cidadãos, inclusive cominando multa para a hipótese de descumprimento da exigência, esvazia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reconhecer a mesma obrigação já constante do referido Decreto.

“O Poder Judiciário não se presta à finalidade de incrementar a penalidade já existente por força da inobservância da norma sob pena de usurpação de competência e fragilização da separação dos poderes, bastando que o Distrito Federal se valha de seu poder de polícia para fazer cumprir a exigência ou sancionar o infrator com a imposição de multa em caso de não observância”, afirmou a relatora.

Segundo Daniele Maranhão, quando se objetiva diretamente a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, a via apropriada é a ação civil pública, consoante interpretação do Tribunal e de acordo com a legislação nacional vigente. E ao se permitir o prosseguimento de ação popular em substituição de ação civil pública, conforme destacou a magistrada, não só se concretiza descumprimento da lei, como também se permite seja usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da Ação Civil Pública, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação, submetida a regras especiais.

Para a desembargadora, com essas considerações, a decisão de primeiro grau deve ser reformada diante da existência de elementos que impedem o processamento da ação, sendo de se impor a negativa de prosseguimento da ação popular por duplo fundamento, pela ausência de interesse processual, na modalidade necessidade do provimento judicial, e por inadequação da via eleita.

Nesses termos, a relatora acolheu a preliminar de ausência de condições da ação, arguida pelos requeridos, desconstituindo a decisão de primeiro grau, reconheceu ser a hipótese de obstar o processamento da ação popular e julgou o processo de origem sem resolução do mérito, de acordo com o art. 487, VI, do CPC.

Processo nº: 1019778-70.2020.4.01.0000

Data da decisão: 26/06/2020
Data da publicação: 30/06/2020

STJ: Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR

Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836364


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