TJ/DFT: Hospital deve realizar cirurgia independente de autorização para transfusão sanguínea

A 6a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Associação das Pioneiras Sociais Aps, administradora da Rede Sarah de hospitais, mantendo a decisão proferida pela juíza substituta da 10a Vara Cível de Brasília, que a obrigou a efetuar cirurgia em paciente testemunha de Jeová, independente da assinatura de termo de consentimento para eventual transfusão de sangue, restando garantido aos médicos a possibilidade de efetuar a transfusão em caso de extrema necessidade e como última alternativa para resguardar a vida da autora.

O autora ajuizou ação narrando que recebeu indicação médica para realização de cirurgia ortopédica em seu ombro, a ser realizada na Rede Sarah, oportunidade em que lhe foi exigida a assinatura de um termo padrão para adoção de medidas em razão da cirurgia, no qual constava a autorização prévia para eventual necessidade de transfusões heterólogas de sangue. Todavia, por professar a crença religiosa das Testemunhas de Jeová, a autora solicitou a exclusão da cláusula referente à transfusão, procedimento inaceitável de acordo com sua fé. Diante da recusa do hospital, a autora fez pedido judicial de urgência, para obrigá-lo a efetuar a cirurgia sem assinatura do termo.

O hospital apresentou contestação, na qual defendeu a necessidade da autorização diante de sua responsabilidade como instituição médica, bem como pela responsabilidade criminal dos médicos que não efetuem medidas necessárias para assegurar a vida dos pacientes.

O magistrado da 1a instância concluiu que “a solução mais viável é a supressão da assinatura do termo de consentimento como condição para a realização da cirurgia, porém deverá ser assegurada aos médicos e demais profissionais que participarão do procedimento a possibilidade de realizarem eventual transfusão de sangue como última alternativa para colocar a salvo a vida da autora em face da impossibilidade de utilização de outros recursos eficazes”.

Contra a sentença o hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Ponderaram que, no caso, há uma colisão entre os princípios constitucionais fundamentais de liberdade religiosa e direito à vida, cuja solução deve observar a proporcionalidade, necessidade e adequação. Assim, concluíram que a autora não precisa assinar o termo de consentimento, pois os procedimentos alternativos à transfusão seriam suficientes. Contudo, ressalvaram a possibilidade de transfusão como derradeira hipótese de tratamento, como forma de evitar seu perecimento: “Contudo, acaso os meios alternativos não sejam suficientes, na hipótese de risco iminente de morte, é razoável a tutela do núcleo essencial do direito de vida, a fim de evitar seu perecimento, mediante realização da transfusão de sangue heteróloga.”

PJe2: 0712619-82.2019.8.07.0001

TRT/SP: Não configura justa causa trabalhador que dorme em serviço por ausência de intervalo para descanso

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de origem da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia revertido justa causa aplicada a um controlador de acesso de condomínio por ter dormido em serviço. Na sentença, a juíza Valéria Baião Maragno considerou que a justa causa era carente de amparo legal, uma vez que o autor sempre cumpriu com suas obrigações, mas, privado do intervalo intrajornada, acabou adormecendo no posto de trabalho.

Em recurso ordinário, o empregador pleiteou a manutenção da justa causa, alegando que a falta cometida foi grave o suficiente para ensejar a ruptura de contrato por culpa do trabalhador. Citou, inclusive, reclamação de moradores quanto à demora na abertura dos portões do condomínio. Admitiu, porém, que o fato teria ocorrido pela primeira vez e que não havia nenhuma punição anterior aplicada ao empregado.

No acórdão de relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, os magistrados da 14ª Turma consideraram que a não concessão do intervalo para repouso/alimentação pesa em desfavor do patrão. “Não é possível apenar o reclamante pela prática de um ato que ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, pois a não concessão de intervalo para repouso somente pode acarretar o cansaço, e foi o que ocorreu no presente caso”, destacou o desembargador-relator.

Assim, manteve-se a reversão da justa causa e a declaração da dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento de suas obrigações ao empregado.

Processo nº 1000717-19.2019.5.02.0011

TJ/MG: Justiça nega retenção de passaporte de inadimplente

Pedido foi feito em ação de execução, visando quitação de dívidas.


A Justiça rejeitou pedido do Condomínio Big Shopping Contagem para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o passaporte e cartões de crédito de um casal de empresários, por causa de dívidas de seu negócio, a Rezende Indústria e Comercio de Calçados Ltda. A medida, que vale até o julgamento final, na primeira instância, manteve decisão da comarca.

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entenderam que é possível adotar meios atípicos, desde que se esgotem as vias típicas e que haja indícios de que o devedor tem patrimônio e está dificultando a quitação do crédito.

O pedido do Big Shopping constava de ação de execução contra a empresa e seus proprietários, em torno de um débito superior a R$ 61,2 mil, referente à locação de uma loja. Segundo o credor, o contrato de aluguel foi firmado em novembro de 2000.

Em maio de 2005, os devedores abandonaram o espaço sem aviso. O condomínio alega que todas as tentativas de localizar bens do casal e assegurar o pagamento foram frustradas.

Em setembro de 2019, a 2ª Vara Cível de Contagem negou a suspensão da CNH dos empresários, a apreensão de seus passaportes e o cancelamento de seus cartões de crédito.

De acordo com a juíza Cristiane Soares de Brito, as medidas eram desproporcionais e não garantiam o pagamento da dívida. Contudo, a magistrada determinou a inclusão dos nomes dos empresários nos cadastros restritivos.

O Big Shopping recorreu, defendendo que é cabível a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação de seu crédito.

Bens penhoráveis

O desembargador Estevão Lucchesi, relator, ponderou que o Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas para garantir a eficácia no cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a mesma norma prescreve que a execução não pode onerar excessivamente o devedor.

O magistrado afirmou que os indícios apontam para a inexistência de bens penhoráveis disponíveis. Feita a pesquisa por meio de sistema interligado à Receita Federal, não foram identificados imóveis nem veículos em nome da empresa, e a sociedade mantém-se inativa.

“Ocorre que, em que pese a execução já perdurar por mais de dez anos, não me parece que os devedores possuem patrimônio e, a despeito disso, estejam embaraçando a satisfação do crédito”, disse.

O relator declarou que, uma vez que não restou demostrada a ocultação ou dissipação de patrimônio pelos devedores, não se mostra razoável a suspensão de documentos ou outras determinações extremas.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.05.210782-2/002

TRF1: Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

A Justiça Federal de Rondônia entendeu que “o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus”.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada.

Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante.

Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.

O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

TJ/MG Passageiro de empresa aérea que recebe assistência não tem direito a danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que isentou a Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa) de indenizar um passageiro por danos morais, devido à mudança de aeroporto para embarque e reacomodação em outro voo. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado no último dia 7.

Em julho de 2015, o profissional autônomo, que tinha 65 anos à época e morava nos Estados Unidos, viajava com a mulher e o neto de três anos. Ao chegar a Viracopos, em Campinas, de onde voltaria a Boston, ele soube que a empresa não operava mais naquele aeroporto.

Com isso, o idoso teve que se deslocar para o terminal de Guarulhos, o que, de acordo com ele, causou abalo a todos. Diante disso, o consumidor ajuizou ação contra a companhia aérea, pleiteando indenização por danos morais.

A Copa, em sua defesa, alegou que o passageiro não tinha cadastro na empresa, o que a impediu de alertá-lo, mas, mesmo assim, avô e neto foram conduzidos ao novo local de embarque sem qualquer custo adicional e sem atraso. Como o homem viajou normalmente, o acontecido não passou do âmbito dos aborrecimentos habituais.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares negou o pedido de reparação dos danos. Ele ponderou que a companhia não comunicou a mudança do aeroporto de sua conexão porque o cliente não informou telefone de contato. Contudo, a empresa corrigiu a situação. Com isso, avô e neto chegaram ao destino.

A situação do autor, de acordo com o magistrado, se resolveu satisfatoriamente, e difere do que ocorreu com a esposa dele, que não pôde prosseguir viagem por motivos burocráticos. No entanto, o juiz salientou que a mulher foi ressarcida moralmente em processo que tramitou no Juizado Especial Cível da capital.

Meros dissabores

A sentença provocou o recurso ao Tribunal por parte do autônomo. O relator, desembargador Valdez Leite Machado manteve o entendimento da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

“Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”, frisou o magistrado.

Para o desembargador, ficou comprovado que, apesar dos infortúnios na reacomodação do voo em outro aeroporto, a empresa aérea prestou a assistência necessária para garantir a chegada do passageiro ao destino, sem qualquer custo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.039316-3/001

TRT-RN confirma demissão por justa causa devido a excesso de atrasos e faltas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa de uma empregada com um grande número de faltas e atrasos no serviço.

A demissão por justa causa retira o direito do trabalhador a receber verbas rescisórias e a liberação do FGTS, além do seguro desemprego.

De acordo com a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, ficou demonstrado que a empresa “aplicou diversas advertências e suspensões, a fim de corrigir a conduta da trabalhadora que, reiteradamente, faltava sem justificativa ao serviço”.

A empregada foi admitida em agosto de 2016 na Teleperformance CRM S.A., no cargo de agente de atendimento, tendo sido dispensada em outubro de 2019.

Em seu depoimento no processo, ela reconheceu as faltas e atrasos, chegando a concordar com as punições aplicadas pela empresa, mas alegou que a falta que levou à sua demissão por justa causa não foi sua culpa.

Isso porque não teria sido possível chegar ao local de trabalho naquele dia por ter ficado “presa em engarrafamento”, causado por acidente de trânsito no trajeto entre a Zona Norte de Natal, onde mora, à cidade de Parnamirim, onde trabalhava.

Essa justificativa não foi aceita pela desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, pois, como provou a empresa, outros empregados residentes na Zona Norte conseguiram chegar ao trabalho no mesmo dia.

“A própria autora do processo reconhece que mesmo os funcionários que não tinham veículo próprio foram trabalhar, tendo sido ela a única que não se apresentou”, ressaltou a magistrada, que disse ainda: “o motivo sustentado por ela para o não comparecimento ao trabalho não é suficiente para justificar a sua ausência”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000037-87.2020.5.21.0043.

TJ/MG: Google tem cinco dias para restabelecer sites excluídos de município

O Município de Poços de Caldas, localizado a 544 km da capital, no Sul de Minas Gerais, conseguiu uma antecipação de tutela de urgência para que a Google Brasil Internet Ltda informe os e-mails em que os sites do Município excluídos no início de julho estavam vinculados, a data e hora da exclusão, bem como endereço IP de quem foi responsável pelo ato.

A decisão é do juiz da 4ª Cível da Comarca de Poços de Caldas, Carlos Alberto Pereira da Silva, que determinou ainda o restabelecimento dos sites excluídos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

De acordo com o procurador do Município, a prefeitura mantinha vários sites hospedados na plataforma da Google, com assuntos municipais referentes a mulheres, educação, relacionamento com os cidadãos, dentre outros.

Afirmou ainda que os sites continham um enorme acervo de relevantes registros imprescindíveis ao regular desenvolvimento das funções inerentes à administração pública, além de atender aos princípios da transparência e publicidade.

Porém, de acordo com o procurador municipal de Poços de Caldas, no início do mês, os sites foram excluídos, o que causou prejuízos ao órgão público, que se deparou repentinamente com o desaparecimento de documentos públicos e informações importantes, o que interferiu inclusive na realização dos serviços.

A exclusão dos sites, de acordo com o representante do Município, causou enorme repercussão na comunidade local, inclusive com a desconfiança de que o próprio os teria excluído, com base em divulgação de “fake news”.

Ao conceder a tutela, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva avaliou que o Município detinha a posse dos sites excluídos e a exclusão ocorreu “aparentemente, de modo indevido”. Ele considerou que estavam presentes os indícios de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, se houver a perda de conteúdo público armazenado nos sites.

O processo tramita eletronicamente pelo PJe, sob o número 5004455-83.2020.8.13.0518.

TRF1: Advogados têm direito a atendimento especial em agência do INSS

A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu o direito de atendimento especial aos advogados que utilizam os serviços da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Vitória da Conquista, na Bahia, com disponibilização de guichê devidamente identificado, para os serviços que não sejam atendidos por meio de agendamento prévio.

O pedido partiu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Bahia, na intenção de que os profissionais não precisem se submeter a eventuais exigências do INSS no que diz respeito a pré-agendamento e obtenção de senhas ou fichas para utilizarem serviços da autarquia.

Em primeira instância, o Juízo entendeu que a pretensão dos impetrantes encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu o direito ao atendimento especial.

Citando o princípio da essencialidade da advocacia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, enfatizou o papel fundamental dos advogados na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, ainda, na proteção dos direitos do cidadão.

Para a magistrada, “a restrição, por ato administrativo, do atendimento aos advogados nas agências do INSS, como a exigência de prévio agendamento ou limitação do número de requerimentos por atendimento, viola suas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei nº 8.906/94” também pelo Estatuto da OAB.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, entendendo que o pedido da OAB está de acordo com o exercício dos encargos do advogado para a realização de suas atividades profissionais.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do julgamento: 13/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TJ/MS: Mero inadimplemento contratual não gera dano moral

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por um consorciado que se sentiu lesado moralmente pelo descumprimento do contrato por parte de uma instituição financeira. Embora tenha ganhado a ação de reparação de danos materiais, o homem ingressou novamente na justiça alegando danos morais.

De acordo com a petição inicial, em fevereiro de 2009, um autônomo de 38 anos contratou consórcio junto a uma instituição financeira para adquirir carta de crédito visando a compra futura de um automóvel. Todavia, após quitar todas as 72 parcelas, o homem recebeu valor a menor do montante pago.

Diante da situação, o autônomo buscou o Juizado Especial no ano de 2015 e ingressou com reclamação, inicialmente sem advogado, para receber o que lhe era de direito. Após sentença favorável na 1ª instância e confirmação desta pela Turma Recursal, a instituição financeira lhe pagou a diferença devida.

Ainda inconformado com toda a situação vivenciada, o homem retornou ao Judiciário em 2018 protocolizando ação de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. Segundo ele, não se pode considerar como mero aborrecimento cotidiano a má prestação continuada de um serviço, de forma que todo o ocorrido transcende essa barreira e causa danos morais indenizáveis. Outra prova do sofrimento, de acordo com o autor, seria a necessidade de contratação de um advogado quando a instituição financeira recorreu da sentença a seu favor no Juizado Especial.

Em contestação apresentada pela defesa do banco, esta alegou que não praticou qualquer ilícito, pois, dentro das normas do contrato assinado entre as partes, o consorciado havia optado por receber apenas 2/3 do crédito, tendo-lhe sido pago exatamente este valor. Ainda de acordo com o requerido, todos os fatos narrados pelo autor não implicam em dano moral.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que a falha na prestação do serviço da instituição financeira é fato incontroverso, restando analisar apenas se tal conduta gerou dano moral indenizável. Para tanto, cabia ao autor provar em juízo, de forma concreta, a ofensa experimentada pela sua moral, principalmente levando-se em consideração que o problema já fora solucionado judicialmente.

“Outrossim, é certo que não há quaisquer provas ou indícios de provas acerca de eventual aborrecimento, transtorno ou dano, além daqueles decorrentes da restituição a menor dos valores pagos, sendo certo que alegar e não provar é quase não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio), não tendo, portanto, o requerente se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano moral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não é presumível na espécie”, frisou o julgador.

No entendimento do juiz, embora toda a situação seja desagradável, em verdade não ultrapassou os limites do mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, sendo certo que a contratação de advogado para defesa de interesses próprios não configura, por si só, dano moral indenizável. “Posto isso, julgo improcedente a pretensão indenizatória”, sentenciou.


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