TRF3 eleva para 50% valor da pensão por morte paga a cada filho de segurado falecido

Sentença havia determinado um terço do benefício para cada gêmeo, após não reconhecer união estável da mãe


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o aumento do valor pago como pensão por morte a um casal de gêmeos, filhos menores de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), falecido em 2009. O valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.

Os menores ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes. Para isso, conseguiram comprovar o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou em contrato temporário menos de seis antes do falecimento, embora a empresa não tenha recolhido os valores referentes à Previdência Social.

A condição de dependentes dos filhos também ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável. Segundo consta nos autos, ela engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena. Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado. Segundo o desembargador, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, “não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.

Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.

No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção. “Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou.

Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183

TJ/SP: Justiça concede autorização para mulher interromper a gravidez

Malformações inviabilizam a vida pós-parto do feto.


A 1ª Vara do Júri Central da Capital autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente. O caso foi considerado urgente e foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira mencionou casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida. Ele ressaltou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. “Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”

O juiz também apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante “Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. (…) E, in casu, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo.”

TJ/MS: Ônus da sucumbência recai ao devedor quando reconhecida prescrição intercorrente

A 4ª Câmara Cível do TJMS firmou maioria para decidir que, nos casos em que for reconhecida a prescrição intercorrente, deve ser atribuído o ônus da sucumbência ao devedor nas ações de cobrança. Com a mudança de entendimento, o colegiado passa a seguir entendimento das outras Câmaras e do entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com a mudança recente de entendimento, abrindo divergência do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, seguido pelo Des. Alexandre Bastos, a 4ª Câmara Cível do TJMS passou a adotar a corrente em que a responsabilidade baseia-se no princípio da causalidade, segundo a qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, não podendo tal ônus ser imputado ao credor.

Nestes casos, muito comuns em dívidas de bancos, mas também valendo para outros casos de dívidas, os credores buscam resolução judicial propondo processo de execução, com o objetivo de fazer o devedor pagar a dívida, contudo o que ocorre, muitas vezes na prática, é a prescrição intercorrente da dívida e o credor passa a não mais ter direito legal a receber este crédito.

Os credores têm diversas formas judiciais e extrajudiciais, para no caso de resistência do devedor, afastar a inadimplência e ter direito a recebimento exercido coercitivamente, principalmente via procedimento de caráter executivo.

Este direito de agir, contudo, deve ter eficácia e exercido em tempo hábil, sob pena de prescrição.

Contudo, o novo entendimento do colegiado, com base no princípio da causalidade, como foi o credor quem deu causa para a abertura de processo de execução e movimentou a máquina judiciária, deve recair sobre este o ônus da sucumbência.

Também, a extinção da execução com fundamento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Este é o entendimento do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ao pedir vistas de um dos casos que tramitam no TJMS, reconhecendo o recurso de apelação e negando provimento, que foi seguido pelos desembargadores Alexandre Bastos e Luiz Tadeu Barbosa Silva.

STJ: Existência de proposta escrita dispensa presença física de devedor preso em audiência de conciliação sobre dívida alimentar

​O devedor de alimentos preso e devidamente representado por curador especial não precisa comparecer à audiência de conciliação caso a proposta de acordo tenha sido entregue por escrito no presídio, seu atual domicílio.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão de tribunal estadual que, alegando risco para a sociedade, negou o pedido de transporte de réu preso até o fórum para que participasse de audiência de conciliação.

O caso analisado envolve ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos. O pai está preso por motivo alheio à ação alimentícia relativa ao filho. As decisões de primeira e segunda instâncias rejeitaram o pedido formulado pela Defensoria Pública para que o devedor fosse conduzido pessoalmente à audiência de conciliação.

No recurso especial, a Defensoria sustentou que o acórdão deveria ser anulado, pois, ao impedir que o réu fosse citado pessoalmente, contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Discussão obj​​etiva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser encaminhada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante na audiência. Segundo ele, o pai foi representado por curador especial, não se verificando prejuízo para seus interesses.

“O réu encontra-se devidamente protegido, podendo aceitar ou não, por escrito, conforme indicado nos autos, o percentual sugerido a título de alimentos pela representante do menor, permitindo-se, aliás, a contraproposta. A discussão é objetiva e independe da presença física do réu em audiência, devendo-se acrescentar que o recorrente tinha plenas condições de apontar qual a sua possibilidade financeira para o cumprimento da obrigação”, disse o relator.

O ministro lembrou que o transporte de presos acarreta ônus para o Estado, devendo ser exceção, e não a regra. “Esse tipo de operação, que movimenta a máquina estatal, não é a praxe justamente por ensejar risco para a incolumidade do próprio encarcerado, bem como para a sociedade”, acrescentou.

Aus​​ência de prejuízo
Para Villas Bôas Cueva, o recurso não demonstrou que tenha havido prejuízo – o que poderia justificar a anulação do acórdão, especialmente no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança.

“Acordo nenhum poderia ser entabulado caso fosse prejudicial às partes envolvidas na lide. A orientação desta corte é a de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo”, destacou.

Segundo o relator, os alimentos são irrenunciáveis, e a presença do alimentante em audiência especial se justificaria apenas para a discussão quanto ao montante a ser definido. “Tal questão, todavia, em hipótese excepcionais, pode dispensar a presença física do réu, como quando encaminhado por escrito ao réu a proposta de acordo, assegurando-se o seu direito à contraproposta”, concluiu.

STJ: Advogados excluídos na véspera de acordo podem executar honorários nos próprios autos

​Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente, o qual revogou o mandato um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.

Para o colegiado, nas circunstâncias do caso concreto, a sociedade de advogados não precisa ajuizar ação autônoma, e a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios provisórios na execução pode ser considerada título executivo.

No curso da demanda executiva, o cliente revogou o mandato concedido ao escritório de advocacia que o representava e, no dia seguinte, assistido por outros advogados, pediu a homologação do acordo celebrado com os devedores.

O acordo foi homologado sem previsão de honorários sucumbenciais. Por isso, o escritório tentou executar os honorários nos autos da demanda, mas sua pretensão foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o tribunal local, tendo sido revogada a procuração aos advogados, e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma para defender seus direitos.

No recurso especial, a sociedade de advogados alegou que o acórdão retirou a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais ao não permitir sua execução nos próprios autos do processo, que foi extinto após o acordo.

Ação desnecessária
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor na Terceira Turma, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para que a banca de advogados consiga receber os honorários sucumbenciais. Segundo ele, o acordo firmado em juízo “não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o artigo 24, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB”.

O ministro lembrou que, na hipótese em análise – ação de execução –, não há previsão de redução do valor dos honorários provisórios, salvo no caso de pagamento da dívida em três dias.

De acordo com Bellizze, como o juiz fixou os honorários em 10% sobre a dívida e esta não foi quitada no prazo de três dias, “o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor”, sendo “possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução”.

“Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se busca receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo”, afirmou.

Situação específ​​ica
“Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado”, comentou o ministro.

Marco Aurélio Bellizze observou que o caso tem características muito específicas, pois o pedido de homologação do acordo foi feito um dia após a revogação do mandato conferido à banca de advogados, sem nenhuma disposição acerca dos honorários. Citando o voto vencido do acórdão de segunda instância, o ministro comentou ter havido uma aparente atuação das partes para se esquivar do pagamento dos honorários devidos aos advogados que até então representavam a exequente.

“O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio”, declarou Bellizze.

“A decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.819.956 – SP (2019/0031552-3)

TRT/MG: Trabalhador com quadro de depressão agravada por condições de trabalho em Angola será indenizado

O ex-empregado da construtora cumpria jornadas extensas em obra de usina hidrelétrica e ficava confinado em alojamento.


Uma construtora foi condenada a indenizar por danos morais um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas extensas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.

Ao examinar o caso na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a juíza Sheila Marfa Valério não teve dúvida de que as condições de trabalho contribuíram para o quadro depressivo que acometeu o reclamante durante o contrato de trabalho. O fato de a empregadora não ter tomado atitudes eficientes no sentido de reduzir os riscos ambientais, tampouco implementar medidas necessárias para evitar o agravamento da doença psiquiátrica, foi levado em consideração na decisão.

Na reclamação trabalhista (ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/17, conhecida por “lei da reforma trabalhista”), o ex-empregado relatou que viveu em condições desumanas, sem possibilidade de deixar o local da obra, tendo em vista que o deslocamento era impossível em razão da grande distância até a cidade. Segundo ele, a jornada de trabalho era excessiva e sequer saía do seu quarto nos fins de semana. O contexto o fez mergulhar em uma depressão. Em defesa, a empresa sustentou que não foi provada a ocorrência de doença que tivesse se desenvolvido durante o período de prestação de serviços e, se havia doença, era preexistente.

Perícia médica constatou que o empregado teve um quadro depressivo leve e concluiu que as condições de trabalho contribuíram para tanto. Embora não tenham sido o fator exclusivo ou determinante para a doença psiquiátrica, atuaram como “concausa”, o que, segundo a juíza, também é considerado na responsabilização por danos, pois equiparado ao acidente de trabalho, conforme inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991.

Testemunha ouvida por carta precatória esclareceu que o autor trabalhava na área comercial da usina hidrelétrica localizada em Angola. Ambos moravam em alojamento no canteiro de obras, protegido pelo exército angolano. Segundo o relato, a jornada de trabalho era longa, de cerca de 12 horas de segunda a sábado e de 10 horas aos domingos e feriados. Ao final do mês, era apresentado um controle de frequência previamente preenchido com a jornada contratual.

Ainda de acordo com a testemunha, os trabalhadores permaneciam no canteiro de obras em razão de uma série de fatores, como riscos de eventuais doenças (malária, febre tifóide, doença causada pelo vírus ebola), guerra civil (até mesmo minas espalhadas no perímetro externo das obras), e distância de centros urbanos que pudessem oferecer alguma forma de lazer. No perímetro do alojamento, era feita a aplicação de veneno buscando oferecer alguma proteção contra doenças.

Na avaliação da julgadora, os motivos alegados para o desencadeamento da doença ficaram provados, justificando a condenação da empregadora. “Na hipótese de doença ocupacional, decorre da constatação de concausa (ainda que de natureza leve) para o agravamento da doença e da conduta culposa da empregadora quanto à observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”, registrou, chamando a atenção para o fato de a empresa não ter demonstrado que teria adotado medidas de higiene e segurança do trabalho, de modo a não contribuir para o agravamento da doença que acometeu o ex-empregado.

“É razoável deduzir que para o homem médio, ficar tanto tempo afastado da família e dos amigos, possa gerar um quadro de depressão, sendo normal e aceitável para a maioria das pessoas”, registrou na sentença. Para a julgadora, cabia à empresa investir em atividades recreativas e de entretenimento, o que não fez. Ao contrário, elementos dos autos sinalizaram que nem com os meios de informática os trabalhadores poderiam contar. Nesse sentido, a própria testemunha indicada pela reclamada disse que, nos finais de semana se deslocava até o escritório, porque lá a internet era mais rápida e queria falar com a família.

Outro ponto que chamou a atenção da juíza foi que, apesar de testemunhas se referirem a psicóloga, contradizendo-se quanto à disponibilidade da profissional para atendimento, o certo é que ela não desempenhou papel proativo. Não havia atividade entre os empregados que visasse a prevenir/reduzir o quadro de ansiedade que o isolamento prolongado dos entes queridos pode causar.

A perícia médica apontou também que o trabalhador está incapaz temporariamente, o que, segundo a juíza, não deixa dúvida sobre os reveses por ele sofridos em razão da doença no decorrer do contrato de trabalho.

Por tudo isso, a magistrada identificou a culpa da empresa, caracterizada por conduta negligente, uma vez que nada fez para evitar o agravamento da doença, bem como o dano e o nexo concausal. Com base em diversos critérios, determinou que a ex-empregadora responda pelos danos de ordem moral provocados ao autor, arbitrando indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão garantiu ao trabalhador ainda o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento de 12 meses de salário (R$ 128.041,20); indenização correspondente a cobertura do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 320.103,00, e multa do artigo 477 da CLT, na ordem de um salário-base (R$ 10.670,10). Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

TJ/MG: Banco do Brasil é responsabilizado por erro em inscrição de concurso

O Banco do Brasil foi responsabilizado pelo erro em uma transação bancária que impediu que uma jovem se inscrevesse em concurso da prefeitura de Ipatinga. O juiz em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca, Joaquim Morais Júnior, condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Em 2017, a jovem efetuou a inscrição de R$ 90 para o concurso de professor em um caixa do Banco do Brasil, mas a quitação do boleto, meses depois, não foi validada. Ela não conseguiu participar das provas e alegou que o banco não repassou o pagamento à entidade responsável pelo processo seletivo.

A empresa contestou argumentando que não era responsável pelo prejuízo, mas o juiz Joaquim Morais Júnior destacou o erro na prestação de serviços.

Segundo o magistrado, embora a jovem tenha se preparado para o concurso e efetuado regularmente a inscrição, não conseguiu realizar a prova por deficiência do banco.

“A falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que dispõe para isso”, disse. Para ele, a indenização por danos morais é devida porque o pagamento ocorreu nas dependências da instituição bancária e não foi comprovada se havia a responsabilidade de terceiros.

Processo n° 5013332-79.2019.8.13.0313

STJ: Após 2002, direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação

​Embora o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previsse, em sua versão original, a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa hipótese, mantendo o direito aos embargos de retenção apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.

Dessa forma, após o início da vigência da lei de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito.

Entretanto, a perda do momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual, por considerar que as alterações legislativas sobre o direito de retenção só entraram em vigor com a Lei 11.382/2006, admitiu a oposição de embargos à execução em processo de reintegração de posse iniciado em 2003.

Assinaturas fa​lsas

Na ação de reintegração de posse que deu origem ao recurso, os autores buscaram anular um negócio imobiliário. Segundo os autos, um dos réus vendeu aos demais uma área rural que possuía em condomínio com os autores, sem ter havido a anuência destes, valendo-se de assinaturas falsificadas.

Julgada procedente a ação, na fase de cumprimento de sentença – iniciada em 2016 – dois dos réus opuseram embargos à execução cumulada com pedido de retenção por benfeitorias. O juiz rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, decisão mantida pelo TJMT.

Para o tribunal, como a ação original de reintegração de posse foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, as sucessivas modificações legislativas que culminaram com a supressão dos embargos de retenção do sistema processual brasileiro não poderiam ser aplicadas ao caso dos autos.

Discussões supe​​radas
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção pode ser invocado pela defesa nas ações que visam a entrega de coisa, com o objetivo de paralisar a eficácia da pretensão do autor, adiando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Segundo a ministra, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, houve discussões sobre o momento adequado para o exercício do direito de retenção – se na contestação, sob pena de preclusão, ou se por meio de embargos à execução. Entretanto, de acordo com a relatora, desde a reforma introduzida pela Lei 10.444/2002 no CPC/1973, não são mais cabíveis embargos de retenção por benfeitorias em execuções de títulos judiciais, independentemente da natureza da ação.

“Pela reforma da Lei 10.444/2002, foi dada nova redação ao artigo 744 do CPC/1973, que passou a prever a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa, de que tratava o artigo 621 daquele códex”, afirmou a ministra.

Distin​​ções
Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 10.444/2002 acrescentou ao CPC/1973 o artigo 461-A, que criou procedimento simplificado de obrigação de entrega de coisa reconhecida em decisão judicial, dispensando-se processo autônomo de execução. Nesse regime, apontou a relatora, como as funções jurisdicionais cognitiva e executória foram aglutinadas em apenas uma relação processual, não era mais concebível a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias, e a arguição deveria se dar na contestação.

“Assim, viabilizava-se que o direito de retenção fosse declarado na sentença, de modo a condicionar a expedição do mandado restituitório à indenização pelas benfeitorias”, detalhou a relatora.

Posteriormente, disse a ministra, a Lei 11.382/2006 revogou o artigo 744 do CPC/1973 e estabeleceu o direito à retenção por benfeitorias como matéria passível de alegação em embargos à execução de título extrajudicial, que não têm paralelo com a impugnação do cumprimento de sentença.

Segundo Nancy Andrighi, essa orientação é mantida no CPC/2015, o qual, reforçando a distinção entre cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, estabelece expressamente que, na ação composta de duas fases – uma de conhecimento e outra de execução de sentença –, o direito de retenção deve ser levantado na contestação (parágrafo 2º do artigo 538) e solucionado na sentença.

Debate conc​​entrado
Ela destacou que a fixação da contestação como momento preclusivo para o exercício do direito de retenção remonta à reforma operada pela Lei 10.444/2002, cuja vigência é anterior à propositura da ação, em 2003 – e não pela Lei 11.382/2006, como entendeu o TJMT.

“Logo, mesmo sob o enfoque dado no acórdão recorrido, os embargos de retenção por benfeitorias se mostram incabíveis na espécie, haja vista que a lei processual vigente na data da contestação já havia excluído essa hipótese, impondo, por consequência, a concentração de todo o debate acerca do direito de retenção e o seu acertamento na fase cognitiva da ação”, enfatizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.782.335 – MT (2018/0313034-9)

STJ considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai
​A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe.

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado”.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas
Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

TRF1: Desbloqueio e uso de cartão de crédito geram obrigação de pagar fatura mesmo não tenha sido ele solicitado pelo consumidor

Uma consumidora terá que pegar à Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de cobrança, a quantia de R$ 18.650,52 decorrente de Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com informações nos autos, a consumidora não solicitou o cartão de crédito, mas recebeu a unidade em sua residência ao se tornar cliente da CEF. Após receber o cartão, a apelante fez o desbloqueio e utilizou o documento em diversas compras, porém não efetuou o pagamento das faturas que eram emitidas mês a mês. A ausência de quitação dos boletos ocasionou ação de cobrança pela Caixa. A sentença foi a favor da instituição bancária, que pediu o pagamento dos valores utilizados mais juros por atraso.

No recurso ao TRF1, a consumidora alegou inexistir documento que comprove a solicitação dos serviços de cartão de crédito por ela ou a assinatura para provar a adesão ao contrato. Acrescentou que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela CEF. Requereu a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sustentando a abusividade da cláusula que previa a adesão aos serviços de cartão de crédito pelo desbloqueio. Defendeu que o recebimento do cartão em sua residência de forma descompromissada equipara-se à amostra grátis, prevista no artigo 39 do CDC, inexistindo obrigação de pagamento.

A relatoria da apelação ficou a cargo da desembargadora federal Daniele Maranhão. A magistrada destacou que os documentos que instruem a ação demonstram as obrigações pactuadas, a utilização do crédito disponibilizado e a inadimplência da contratante. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade da cobrança pela simples ausência de assinatura do devedor, consideradas as características dessa modalidade contratual. A adesão ao contrato se dá pelo simples desbloqueio do cartão de crédito recebido pelo consumidor. “Os contratos de prestação de serviços de cartão de crédito usualmente contêm cláusulas padrão, cuja adesão se dá pelo mero desbloqueio do cartão enviado à residência do consumidor, do que resulta o interesse na utilização do crédito e as obrigações decorrentes, como restou demonstrado nos autos pelas diversas faturas de compras realizadas pela requerida”, afirmou.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001180-83.2010.401.3800


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