STJ: Câmara aprova projeto que cria TRF6 em Minas Gerais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei que autoriza a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Minas Gerais. Sem previsão de aumento de custos e com o aproveitamento de recursos físicos e humanos já existentes na Justiça Federal mineira, o novo tribunal será criado a partir do desmembramento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), atualmente responsável por atender 80% do território nacional e com acervo processual equivalente a um terço do total de processos da Justiça Federal no Brasil.

Agora, o PL 5.919/2019 seguirá para a análise do Senado Federal. O relator, deputado Fábio Ramalho (MDB-MG), apresentou substitutivo no qual ficou previsto que a efetiva instalação do novo tribunal ocorrerá somente depois do fim do estado de calamidade pública da Covid-19.

“O projeto do TRF6 foi concebido dentro dos limites orçamentários já aprovados para a Justiça Federal, evitando o aumento de gastos públicos. Propusemos a criação de um tribunal moderno, com a tramitação dos processos 100% em meio digital, e baseado na otimização de estruturas físicas, de pessoal e administrativa. Como resultado, teremos uma corte adaptada à realidade de restrição orçamentária, mas pronta para dar respostas imediatas para a melhoria da prestação jurisdicional na Justiça Federal”, declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha.

Mudança n​​o CJF
O substitutivo aprovado também aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o CJF, cujos presidente e vice são os mesmos do tribunal.

Quando o TRF6 for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, como já ocorre com os presidentes dos demais tribunais regionais.

A proposta de criação do TRF6 foi enviada ao Congresso pelo STJ em novembro do ano passado, após estudos do CJF que indicaram uma carga de trabalho, no TRF1, cerca de 260% superior à média dos demais quatro Tribunais Regionais Federais do país.

De cada três processos distribuídos na Justiça Federal em todo o Brasil, um é de competência da 1ª Região. Apesar de abarcar 13 estados brasileiros e o Distrito Federal, de cada três processos distribuídos no TRF1, um é proveniente de Minas Gerais.

Por isso, a escolha de Minas como a sede do novo TRF não é aleatória: aproximadamente 35% dos processos do TRF1 são oriundos do estado. Trata-se do segundo maior estado brasileiro em termos populacionais, com mais de 21 milhões de habitantes.

Temas cent​​rais
O projeto de criação do TRF6 é uma resposta do Judiciário ao aumento da demanda e ao congestionamento processual em apenas uma região, com o objetivo de proporcionar maior rapidez na solução de conflitos relacionados a temas centrais para a sociedade, como sistema de saúde, meio ambiente, funcionalismo público, questões tributárias, combate à corrupção e controle das atividades da administração federal.

Com soluções modernas de gestão processual e organização administrativa, o TRF de Minas deve reduzir em até 42% a carga de trabalho do TRF1, trazendo melhorias na prestação jurisdicional também para a população das 13 unidades federativas que permanecerão na área de atuação dessa corte.

Para a criação dos 18 cargos de desembargador do TRF6, serão convertidos cargos vagos de juiz substituto do TRF1, alocados atualmente em varas com demanda reduzida. No caso da estrutura administrativa e de apoio, serão aproveitados cargos vagos por aposentadoria e servidores ativos que já atuam na seção judiciária federal de Minas.

Além disso, o projeto prevê o aumento do número de desembargadores nos cinco Tribunais Regionais Federais existentes, também por meio da conversão de cargos vagos e igualmente sem a elevação de despesas orçamentárias.

Eficiê​​​ncia
Para reduzir custos e aumentar a eficiência, o projeto do TRF6 prevê o compartilhamento entre as estruturas de primeira e segunda instâncias. Assim, setores como o de gestão de pessoas, tecnologia da informação, secretaria judiciária e administração financeira e orçamentária servirão às duas instâncias. De igual forma, serviços como vigilância, conservação, limpeza e transporte também serão prestados a toda a Justiça Federal em Minas, inclusive com o aproveitamento de contratos.

Em relação à estrutura física, o novo TRF aproveitará prédios próprios e locações já existentes – o que também representa economia de recursos públicos.

De acordo com o projeto, o TRF de Minas já nascerá totalmente eletrônico, com atenção especial para a automação das rotinas de trabalho e a utilização da inteligência artificial na gestão processual.

Correios devem indenizar cliente por extravio de documentos e falsificação de assinatura no aviso de recebimento

Empresa pública foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Pública de Correios e Telégrafos (Correios) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma moradora de Jundiaí/SP que teve um envelope extraviado e sua assinatura falsificada no aviso de recebimento.

Para o colegiado, restaram provados o extravio do envelope com os documentos e a falsificação da assinatura da destinatária pela funcionária dos Correios.

A moradora havia acionado a Justiça Federal alegando que o envelope extraviado continha documentos que seriam usados em processo judicial. O sistema de rastreio dos Correios informou que o serviço foi executado devidamente, via Sedex. Porém, a autora disse que não recebeu a encomenda em mãos, mas a encontrou na caixa de sua correspondência, rasgada, molhada e com o conteúdo danificado. O representante da empresa pública reconheceu que uma funcionária contratada assinou o aviso de recebimento no lugar da destinatária e inseriu os objetos na caixa.

A sentença foi julgada procedente e considerou que a autora sofreu prejuízo de ordem moral, uma vez que experimentou constrangimento e violação de sua personalidade. Em recurso ao TRF3, a empresa pública alegou que não houve a prática de ato ilícito, nem demonstração de que o fato atingiu a esfera moral da moradora.

Ao analisar o processo, desembargador federal relator André Nabarrete explicou que os Correios têm responsabilidade objetiva, uma vez que presta serviço público de relevante interesse social. O magistrado afirmou ainda que o extravio de correspondência gera danos morais ao consumidor a ser indenizado pela empresa pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator, o valor da indenização arbitrado pela sentença, no valor de R$ 10 mil, está adequado e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre os critérios de sanção e compensação. Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e manteve a sentença proferida.

Apelação Cível 0000784-76.2015.4.03.6128

TRT/RS: Trabalhadora que aguardava até duas horas para poder ir ao banheiro deve ser indenizada

Uma trabalhadora de um supermercado que era obrigada a aguardar até duas horas para ir ao banheiro durante a jornada deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Conforme o processo, ela também recebia tratamento verbal ofensivo por parte da chefe. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Houve redução, no segundo do grau, do valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 50 mil na primeira instância.

A autora da ação atuou nas funções de recepcionista de caixa, patinadora (fiscal) e operadora de caixa. Ela relatou que quando pedia para ir ao banheiro, sempre demorava muito para ser substituída. Houve ocasião em que aguardou por duas horas até ser liberada. Além disso, afirmou que a sua chefe a tratava de maneira grosseira, ríspida e excessivamente rigorosa. A preposta da reclamada concordou com o depoimento.

Na sentença, a juíza da 4ª VT de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, reconheceu o tratamento assediador da superiora hierárquica e a privação abusiva de utilização do banheiro. “A concessão de plena liberdade para que o trabalhador possa realizar suas necessidades fisiológicas é um pressuposto básico de respeito à sua dignidade e de seus direitos personalíssimos, entre os quais cabe destacar, no contexto dado, a intimidade e a privacidade”, destacou a magistrada.

O supermercado recorreu da sentença ao TRT-RS, alegando que as ofensas praticadas não foram de natureza grave, sendo indevida a condenação no valor fixado (R$ 50 mil).

O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo na 5ª Turma, votou pelo provimento parcial do recurso. O magistrado reconheceu que ficou comprovada a obrigatoriedade de a autora solicitar substituição para ir ao banheiro, tendo que aguardar por até duas horas, bem como quanto ao tratamento agressivo, desrespeitoso e desproporcional praticado pela supervisora hierárquica.

No entanto, o magistrado considerou excessivo o valor arbitrado, reduzindo-o para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O processo também envolve outros pedidos.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS nega pedido para que cães e gatos figurassem como autores de ação judicial

A Juíza de Direto Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, negou que dois cachorros e oito gatos figurassem como autores de um processo. A decisão é do dia 24/7.

Caso

A Associação Cão da Guarda ingressou na justiça com ação de destituição de tutela de dois cachorros e oito gatos que estavam em uma casa onde sofreriam maus-tratos. O procedimento comum cível teria os animais também como autores.

A situação de abandono dos animais teria sido descoberta após uma denúncia e a realização de operação da Brigada Militar na casa onde estariam sob a guarda de uma mulher, ré nesta ação. Segundo a autora da ação, Associação Cão da Guarda, que resgatou os cães e gatos, eles eram acorrentados há anos, em péssimas condições de bem-estar, sanitárias e ambientais. Haveria necessidade de esterilização e outros procedimentos cirúrgicos para encaminhá-los à adoção. Houve também o pedido de custeio mensal de R$ 800,00 por um período mínimo de três meses.

Decisão

A Juíza de Direito Jane Vidal discordou sobre a inclusão dos cães e gatos como autores do processo, conforme alegava ser permitido o Advogado da parte autora. Ele teria baseado o pedido na Lei Estadual nº 15.434/2020, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

O texto classifica os animais domésticos de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, que devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.

De acordo com a magistrada, o referido dispositivo legal, apesar de estabelecer a natureza sui generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria, sob pena de inconstitucionalidade formal e material. Na decisão, ela afirmou que esta é uma competência da União, de legislar sobre Direito Processual, assim como sobre Direito Civil, conforme desposto no art. 22, I, da Constituição da República.

Segundo a julgadora, a proteção ambiental não se confunde com questões relacionadas à personalidade judiciária ou à capacidade processual dos seres não humanos. Por fim, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o feito em relação aos animais por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A ação seguirá apenas com relação à Associação Cão da Guarda, que atua na proteção dos animais domésticos.

A magistrada designou à Associação a posse provisória dos animais e negou o pagamento de verbas de custeio de tratamentos por parte da ré.

Cabe recurso.

Proc. nº 5048149-79.2020.8.21.0001

Caso semelhante

No dia 11/8, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do TJRS, determinou a suspensão de um processo onde os tutores de um cão também pediam que ele configurasse como autor da ação. O Desembargador, relator do Agravo de Instrumento, decidiu pela suspensão até o pronunciamento do Colegiado. (Agravo de Instrumento nº 5041295-24.2020.8.21.7000)

Os donos do cão Boss recorreram ao Tribunal de Justiça após o Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, negar o pedido para que o cachorro configurasse como parte autora de um processo de indenização por dano moral.

Boss teria sofrido uma fratura no maxilar enquanto tomava banho, sob os cuidados de uma petshop, ré na ação.

Proc. nº 5002248-33.2020.8.21.6001

STF afasta possibilidade de técnico em farmácia ser responsável por drogaria

Segundo o Plenário, o dispositivo que atribui apenas ao farmacêutico a responsabilidade técnica é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas os farmacêuticos têm responsabilidade técnica por drogaria. A decisão unânime ocorreu em sessão virtual concluída em 21/8, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (Tema 1049).

O recurso foi interposto por um técnico em farmácia a quem o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) negou a emissão de certificado de regularidade técnica para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria em Contagem. Ele impetrou mandado de segurança que foi negado pela Justiça Federal em Minas Gerais e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou, com base na Lei 13.021/2014, que cabe aos farmacêuticos, e não aos técnicos em farmácia, a responsabilidade por drogaria.

Prevenção de danos

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do RE, a Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê que o responsável seja graduado em farmácia, não sendo mais suficiente apenas a formação em nível técnico (nível médio). Segundo o ministro, o objetivo é assegurar que a atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente, “evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade”.

Possibilidade de perigo

O relator lembrou que, no julgamento sobre a exigência de diploma para jornalista (RE 511961) e sobre a imposição de registro no órgão de classe aos músicos (RE 414426), o STF considerou incompatíveis dispositivos que tratam de restrição ao acesso ou exercício de determinada profissão, com fundamento no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com ele, é a possibilidade de perigo gerada pela prática profissional que justifica, ou não, a atuação interventiva estatal. “Quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público”, afirmou.

Salvaguarda da saúde

Para o ministro, o objetivo da Lei 13.021/2014 não foi restringir o comércio de medicamentos, mas salvaguardar a saúde individual e coletiva, pois a responsabilidade técnica por drogaria exercida por pessoa sem diploma universitário pode afetar outra pessoa. “Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional”, disse. Assim, a delegação da responsabilidade ao farmacêutico tem a finalidade de proteger a sociedade dos riscos à saúde.

O relator assinalou que, segundo informações dos Conselhos de Farmácia admitidos no processo, farmacêutico é quem possui o conhecimento necessário para sanar dúvidas relacionadas a remédios prescritos, pressupondo atendimento pessoal visando à correta dispensação, no que diz respeito às interações medicamentosas, alimentares e dosagens. A seu ver, a garantia do uso racional de fármacos é atribuição indelegável.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

STJ: Arma de fogo pode ser penhorada em execução fiscal

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Após muitas diligências na busca de bens passíveis de penhora – sem sucesso –, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas um revólver calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da Anatel de penhora efetiva do bem, sob o argumento de que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.

No recurso especial ao STJ, a Anatel pediu a reforma do acórdão do TRF4, alegando que contrariou a legislação federal.

Alienação regulamentada
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.

“O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003”, explicou.

O ministro destacou ainda que a alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 1999, do Ministério da Defesa, que, em seu artigo 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados”.

Ao dar provimento ao recurso especial da agência reguladora, o ministro acrescentou que, “não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.866.148 – RS (2020/0059032-1)

TJ/GO: Demora na prestação de serviços bancários presenciais origina dano moral

“A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica origina dano moral passível de reparação”. A tese jurídica foi firmada, à unanimidade, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), na sessão do dia 12 de agosto. O IRDR também definiu que o dano moral é presumido e, portanto, dispensa prova de sua ocorrência por parte do consumidor. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o requerente foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

O caso concreto referia-se ao julgamento de apelação cível de um cidadão do município de Quirinópolis contra o Banco do Brasil.

O desembargador-relator inicia o voto contextualizando que o Órgão Especial do TJGO já afirmou que “as leis locais editadas para disciplinar o atendimento bancário em seus limites territoriais gozam de presunção de validade e eficácia, por conseguinte, são dotadas de força coercitiva e de observância obrigatória.” Portanto, concluiu o desembargador, as instituições bancárias que quiserem operar em determinada cidade devem observar as normas municipais.

Para fundamentar sua decisão, o relator cita a Súmula nº 69 do TJGO, que diz que “o não cumprimento por agência bancária de legislação municipal, que fixe prazo máximo para atendimento do consumidor, enseja a aplicação de sanção administrativa por parte do Procon, podendo levar, ainda, à obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais e morais, de conformidade com o caso concreto”.

João Waldeck Felix de Sousa discorre sobre fatores que distinguem os serviços bancários em relação a outros setores de prestação de serviços dentre eles “sua forte concentração, que é reservada a umas poucas instituições de elevadíssimo porte, situação que expõe o consumidor a uma vulnerabilidade evidente.” A alta rentabilidade dos serviços bancários também é outra circunstância relevante, o que daria legitimidade ao consumidor esperar uma correspondência em relação à qualidade dos serviços prestados. No entanto, diz no voto, “o que se vê é que os consumidores são submetidos a uma demora que chega, nos momento de pico, a até duas horas, sem que tenham acesso a água, sanitários e assentos suficientes, itens que não seriam necessários se o atendimento se desse em prazo razoável, mas que, ante a prolongada demora, transmudam-se de itens de mero conforto em itens de real necessidade.” Ele acrescenta que “a disponibilidade de caixas automáticos e outros meios de autoatendimento não exime ou interfere na obrigação da instituição de prestar o atendimento presencial de forma satisfatória.”

Especificamente em relação ao caso concreto analisado, o relator destaca que as reclamações dos consumidores quanto à má qualidade dos serviços bancários prestados pelo réu perduram por mais de uma década sem que houvesse qualquer medida efetiva para sanar a deficiência dos serviços. Ademais, avalia o desembargador, como as instituições bancárias não possuem dificuldade financeira para implantar melhorias, a conclusão é que existe um desdém para com o consumidor para a obtenção de lucros predatórios.

Por todas circunstâncias, a prestação dos serviços pelas instituições bancárias nas condições mencionadas ultrapassa “o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável e, em verdade, constitui uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe um dano “moral” passível de reparação, pela frustração de sua legítima expectativa.”

Interesse coletivo
O desembargador-relator descreve ainda, que, dentro do propósito do sistema capitalista moderno, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, “subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva” e que, portanto, a proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser realizada sob a vertente coletiva, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.

“A prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica é defeituosa e implica dano moral presumido, seja sobre a égide do ‘desvio produtivo do consumidor’ , seja a título da ‘perda do tempo útil do consumidor’”, afirmou.

Valor do dano
Em relação à definição do valor do dano, diz o voto que “por se tratar de dano presumido e decorrente de uma relação de consumo na qual a pessoalidade do consumidor não é um fator distintivo, a sua mensuração deve se pautar pela estipulação de um valor padrão, o qual, no entanto, será passível de variação para maior ou para menor havendo, no caso concreto, motivos que a justifique.” A importância padrão para a reparação ficou em R$ 5 mil.

TJ/MG: Proprietário consegue despejo de inquilino porém é concedido o aumenta do prazo para locatário devedor sair de imóvel

Um locatário inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2018 deverá desocupar o imóvel em que reside no prazo de 60 dias. A decisão judicial levou em conta que a dívida é anterior à pandemia do novo coronavírus, mas aumentou o prazo para desocupação do imóvel, reformando parcialmente a sentença da Comarca de Alfenas.

No julgamento do recurso ajuizado pelo inquilino, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ainda o pagamento de R$ 15,5 mil ao proprietário, valor referente aos aluguéis vencidos, e a rescisão do contrato de locação.

Segundo o proprietário, que ajuizou a ação de despejo, o locatário ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2017 e de setembro de 2018 a março de 2020. Diante disso, o locador requereu o despejo do inquilino, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Alfenas, Nelson Marques da Silva, julgou procedentes os pedidos, determinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Recurso

O locatário recorreu, declarando estar sem condições financeiras para sair do imóvel – já que está desempregado há um longo período – e não ter para onde ir. Disse também que está com problemas de saúde, sua companheira sofre de depressão e síndrome do pânico e é pai de uma criança ainda pequena.

Ele destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional. Ressaltou ainda que, frente à pandemia do novo coronavírus, despejar uma família que não tem para onde ir não é uma medida de caráter humanitário, quando a orientação é para que todos permaneçam em casa. “A permissão do despejo vai contra as recomendações médicas neste momento de calamidade da saúde pública”, disse.

Além disso, afirmou que, mesmo diante das adversidades, não tentou de forma alguma enganar ou deixar de cumprir com suas obrigações; todavia não possui condições de arcar com todas as determinações impostas na sentença.

Inadimplência

A relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que o inquilino encontra-se em situação de inadimplência desde 2017, portanto não se trata de dívida recente, que seja fruto do atual desemprego e do contexto de pandemia da covid-19.

Para a magistrada, por mais que se reconheça o direito fundamental à moradia, este não se deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. Ela considerou, no entanto, a situação de calamidade pública que está sendo vivenciada.

“A partir de uma perspectiva redutora de danos que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, tenho, por bem, que o prazo para desocupação do imóvel deve ser dilatado para 60 dias, a fim de garantir ao locador e à sua família tempo hábil para se realocarem”, concluiu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449554-3/001

STF: Lei que criou figura de policial militar temporário é inconstitucional

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as normas federais sobre a matéria não preveem a possibilidade de contratação temporária de PMs.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.991/2003 do Rio Grande do Sul, que criou a figura do policial militar temporário. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3222, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A norma previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira. Na ação, a PGR argumentava que a figura do policial militar temporário não está prevista na legislação nacional, e que a atividade a ser prestada é privativa do policial militar de carreira.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.

A ministra observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária. Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.

Soluções provisórias

Para a ministra Cármen Lúcia, tanto o problema da violência, agravado pela falta de contingente policial, principal razão para a aprovação da lei gaúcha, quanto o do desemprego são demandas sociais conhecidas que exigem soluções abrangentes, efetivas e duradouras. “Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes acaba por agravar as dificuldades já enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência, executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade”, salientou.

A relatora ressaltou ainda que a norma viola o princípio constitucional da igualdade, pois os policiais temporários vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto os policiais de carreira regem-se pelo regime jurídico previsto na Lei Complementar estadual 10.990/1997.

STJ: Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

​A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo
“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.834.337 – SP (2019/0066322-0)


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